quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO

PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO

Ciciane Vieira Laranjeira[1]

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Este artigo irá focar e apresentar uma breve análise sobre os princípios fundamentais de direito contratual no Brasil, bem como a sua importância no nosso sistema e também os aspectos relevantes a serem observados.

Palavras-chave: Artigo. Princípios. Direito Contratual Brasileiro.
ABSTRACT
This article will focus on and present a brief analysis regarding the underlying principles of contract law in Brazil, as well as its importance in our system and also the relevant aspects to be observed.
Key Words: Article. Principles. Brazilian contract law.


1         INTRODUÇÃO
Antes de aprofundarmos nos princípios que norteiam o Direito Contratual Brasileiro, é de suma importância falar a respeito dessa fonte de criação de e forma de interpretação para todo o ordenamento jurídico vigente.
Por princípios podemos entender como fontes, norteadores, ditames superiores, que ajudam a interpretar e a entender as normas vigentes do nosso Direito Positivo, chegando a ter condição de norma diante da sua importância.
Exercem função relevante tanto no âmbito do Direito Contratual como no ordenamento jurídico pátrio.
Podem ainda ser entendidos como bases ou pilares do ordenamento jurídico sem os quais não seria possível obter uma tutela justa e fundamentada em valores e dignidade da pessoa humana.

2          PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
No Direito Contratual podemos perceber princípios que foram mantidos com o passar do tempo, que são os clássicos, mas agora com uma nova releitura, uma notável mudança e aqueles que surgiram recentemente, os chamados princípios contemporâneos.
Não podemos esquecer que como princípio fundamental e basilar de qualquer relação jurídica existente, encontramos o princípio da dignidade humana. Princípio esse que além de ser essencial para a existência de um Estado Democrático de Direito é norteador de todos os demais princípios, pois é através dele que são protegidos todos os valores inerentes ao homem, valores fundamentais à existência humana, como a vida, a privacidade, a moradia, a integridade física, etc.
Tão importante que é o princípio da dignidade da pessoa humana é assegurado pela Constituição no seu artigo 1º, inciso III, como podemos ver:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana”.
Depois dessa breve análise a respeito do princípio da dignidade humana, trataremos agora dos princípios específicos do Direito Contratual Brasileiro, que são basicamente:
a)                 Princípio da autonomia da vontade ou do consentimento;
b)                 Princípio da supremacia da ordem pública;
c)                 Princípio da força obrigatória do contrato;
d)                Princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;
e)                 Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva;
f)                  Princípio da função social do contrato;
g)                 Princípio da equivalência material;
h)                 Princípio da boa fé objetiva.


3          PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU DO CONSENSUALISMO
Considerado como um princípio tradicional, pois desde o Direito Romano as pessoas têm uma liberdade para contratar, o princípio da autonomia da vontade encontrou-se mais forte após a Revolução Francesa, com o iluminismo, aonde o individualismo era a principal característica da época e com ele o grande senso de liberdade, inclusive no âmbito contratual.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.[2]
Liberdade essa que engloba o direito dos contratantes contratarem com quem quiserem, sobre o que quiserem e se quiserem.
A liberdade de se contratar com quem quiser, como qualquer outro direito, não pode ser encarada de forma absoluta. Há ressalvas, (...)
A liberdade de se contratar sobre o que quiser também sofre uma mitigação no que diz respeito ao conteúdo do contrato. Essa limitação encontra-se fundamentada no conhecido dirigismo contratual, que surgiu com a finalidade de coibir abusos e desequilíbrios que muitas vezes recaía sobre o hipossuficiente.
E já a própria liberdade de contratar é essencial ao contrato, pois não se pode considerar um contrato que é celebrado coercitivamente, ou sem que haja uma voluntariedade, uma certa vontade de contratar. Um contrato só é válido a partir do momento que é celebrado por vontades livres, respeitando sempre a função social do contrato e a boa fé objetiva conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil de 2002:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Apesar de em alguns casos essa liberdade de contratar sofrer uma pequena mitigação, como nos casos do contrato de adesão, aonde uma das partes se sujeita a estipulação de regras de uma outra, há de se falar em liberdade, pois mesmo com todas essas ressalvas, o contratante só aceita contratar se quiser.
Uma conseqüência notável de todo esse liberalismo é a existência dos contratos atípicos e dos inominados. Sendo este aquele que não há um nome, que surge muitas vezes de combinações de contratos nominados e aquele um tipo de contrato que não se encontra previsto no ordenamento jurídico, mas que são plenamente lícitos conforme artigo 425 do Código Civil, 2002:
“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
Já o consensualismo, que por muitos autores é um considerado um princípio isolado, nos diz que para gerar um contrato válido, basta que haja um simples acordo de duas ou mais vontades.
Maria Helena Diniz entende que:
Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua perfeição e validade.[3]

4          PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
É conhecido como o princípio limitador do princípio da autonomia da vontade.
O princípio da supremacia da ordem pública surgiu com a necessidade do Estado intervir nas relações contratuais, pois com o advento e a crescente industrialização houve um notável desequilíbrio nos contratos fazendo com que aquele que detinha o maior poder começasse a tirar um certo proveito daqueles que eram economicamente frágeis, os hipossuficientes.
Entendia-se que se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem a interferência de ninguém, mesmo quando uma das partes viesse à falência, não haveria nenhuma ordem jurídica que pudesse impedir tal abuso econômico.
Então o Estado começou a intervir nos contratos, mas não somente na aplicação e na elaboração de ordem públicas, mas também com a adoção de revisão judicial dos contratos, alterando-os ou até mesmo em situações extremas, exonerando a parte que tiver sido lesada, evitando assim a vantagem do forte sobre o fraco na relação contratual.
Dessa forma, os contratos que surgissem teriam que começar a respeitar a supremacia da ordem pública (o interesse coletivo prevalece sobre o individual), os bons costumes (normas de convivência) e a moral.
O contrato, portanto, deverá respeitar os bons costumes de forma que o interesse das partes esteja subordinado ao interesse coletivo.
É o que nos diz o artigo 421 do Código Civil de 2002:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Importante saber que há um Projeto de Lei (6.960/2002) que tem como um dos objetivos fazer pequenas mudanças nesse artigo acima citado, substituindo a expressão “liberdade contratar” por “liberdade contratual”, por ser mais técnica. E também retirar a expressão “em razão”, já que o contrato é limitado pela função social do contrato, mas não é a sua razão de ser.

5          PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
Princípio também tradicional teve o seu apogeu no século XIX, aonde se predominava o individualismo. Tem como pressuposto a força vinculante dos contratos e por isso também é conhecido como o princípio da força vinculante dos contratos.
Antes conhecido como o clássico pacta sunt servanda, o contrato que fosse celebrado nesta época era feito lei imutável entre as partes.
Como já foi dito na introdução deste artigo muitos dos princípios tradicionais tiveram que se adaptar às mudanças surgidas no decorrer da sociedade.
Mudanças essas que afetaram de forma significativa a essência dessa força obrigatória. O que antes era considerado lei imutável entre as partes, hoje é utilizado de forma flexibilizada, evitando assim possíveis abusos decorrentes da opressão econômica.
Uma notável conseqüência dessa flexibilização sem dúvida é a Teoria da imprevisão.
Teoria essa que pode ser utilizada quando uma parte enriquece a custa de outra através de uma prestação que se torna excessivamente onerosa por motivo superveniente e imprevisível na época da contratação.
A finalidade dessa teoria, que também pode ser conhecida como teoria da onerosidade excessiva, é coibir o enriquecimento ilícito de uma parte sob vantagem de outra e consequentemente o empobrecimento daquela que sofreu o imprevisto.
A solução então será a parte prejudicada ingressar em juízo para pleitear uma revisão ou uma resolução contratual.
Diante do exposto claro se torna a importância desse princípio no direito contratual, pois do que valeria o negócio celebrado se não houvesse a real intenção de se fazer cumpri-lo?
Como assevera Pablo Stolze o contrato “seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica”.[4]

6       PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DO CONTRATO
Também um princípio clássico que tinha como objetivo somente a satisfação de interesse das partes contratantes, os efeitos dos contratos só vinculavam aqueles que celebravam o negócio jurídico, não gerando efeitos absolutos ou erga omnes.
Assim como outros princípios tradicionais já citados, essa relatividade também sofreu uma sensível mudança. A regra é de que o contrato celebrado só interessa às partes, não se estendendo a terceiros fora da relação jurídica obrigacional.
Mas como toda regra há exceção aqui não poderia ser diferente.
Exceção clara a esse princípio é a estipulação em favor de terceiro e do contrato a pessoa declarar, aonde a parte estipula uma prestação com o devedor que irá beneficiar um terceiro estranho a relação jurídica celebrada e sendo a outra uma promessa de prestação de fato de terceiro, sendo que se for aceito essa indicação, o terceiro também terá responsabilidade nos deveres e obrigações existentes no contrato.

7    PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Já citado no tópico acima no princípio da força obrigatória do contrato, esse princípio que é considerado tradicional apareceu na Idade Média quando se constatou que após a celebração de um contrato era muito comum a ocorrência de fatos supervenientes, fatores externos intervirem na relação jurídica já existente.
Também é um produto da intervenção estatal nas relações dos particulares, aonde através do ordenamento jurídico é possível a revisão contratual, fundando-se nos princípios da boa-fé e da supremacia da ordem pública.
A partir dessa revisão que é feita judicialmente, os contratos poderão ser alterados com condições mais dignas do que a existente ou até mesmo de uma forma extrema a exoneração da parte onerada.
Como é feita judicialmente, essa revisão contratual será feita pelo Juiz, mediante a análise do caso concreto, já que não há parâmetros específicos na legislação que seja absoluto.
A Teoria da imprevisão, também conhecida como rebus sic stantibus, muitas vezes vem de forma implícita e tem como o objetivo a revisão ou até mesmo de forma extrema a resolução do contrato quando fatores supervenientes do qual a parte não tinha conhecimento do início da celebração, imprevisíveis e extraordinários (ex. uma guerra) venha a sobrecarregar a prestação de uma das partes de forma onerosa, impedindo assim o futuro adimplemento daquele que se onerou.

8          PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Princípio moderno do Direito Contratual, o princípio da função social tem uma inegável relevância e sendo mais exato é essencial nas relações contratuais.
Surgiu quando o Estado começou a intervir nas relações econômicas (dirigismo contratual) para tentar regular de uma forma mais isonômica toda a situação.
No sentido de que o contrato acompanha as mudanças ocorridas nas propriedades, impossível seria não falarmos que desde que a propriedade se tornou um direito fundamental e regulado na Constituição suas mudanças interferiram de forma significativa no âmbito contratual.
Vale ressaltar que tanto a função social do contrato e da propriedade não foi regulada no Código Civil de 1916, pois na época se vivia em uma sociedade rudimentar e principalmente pós-escravocrata, aonde os senhores de terra negavam-se a aceitar a socialização da propriedade e consequentemente já que interligados também a do contrato. Então o Código daquela época tornou-se essencialmente materialista, preocupado em tutelar em grande parte os assuntos que regulavam o crédito e a propriedade, esquecendo-se assim de dar a devida importância aos direitos fundamentais, valores que versavam sobre a dignidade da pessoa humana.
E foi só a partir do século XX, com a mudança do Estado Liberal para um Estado Social e de Direito que houve essa elevação nos valores da pessoa humana, fazendo com que a vigência da recente Constituição influenciasse na legislação contratual.
Uma prova dessa influência é a edição de várias leis que passaram a tutelar as partes mais hipossuficientes como o Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e a proteger os direitos fundamentais existentes como a Lei do Bem e de Família, a Lei dos Crimes Ambientais, etc.
E toda essa tutela de direitos, onde se passou a respeitar o consumidor, meio ambiente, levou a valorização ainda mais da função social do contrato.
E é por esse motivo que no atual Código Civil o art. 421 destina-se a regular de forma clara e precisa a importância desse princípio:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A interpretação desse artigo nos leva a conclusões relevantes. Segundo Pablo Stolze:
Sob o primeiro aspecto, toda a atividade negocial, fruto da autonomia da vontade, encontra a sua razão de ser, o seu escopo existencial, na função social. (...)
Já sob o segundo aspecto, temos que essa liberdade negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana. Qualquer avanço para além dessa fronteira poderá caracterizar abuso, judicialmente atacável.[5]
Após essa análise histórica importante será conceituar (ou ao menos tentar) a função social do contrato, pois são consideradas cláusulas gerais ou conceitos abertos que por serem abstratos demais dependem da análise do Juiz, no caso concreto.
Humberto Theodoro Jr. na tentativa de delimitar o entendimento desse princípio tão indeterminado quanto ao conceito resolveu subdividi-lo em dois níveis: o intrínseco e o extrínseco.
O lado intrínseco visa garantir a equivalência material dos contratantes, fazendo com que no contrato sejam respeitadas as cláusulas implícitas da lealdade entre as partes e boa-fé objetiva.
Já o nível extrínseco trata do contrato em face da sociedade, nos seus efeitos no âmbito social.
Diante do exposto concluímos que esse princípio ora citado não visa somente o enriquecimento das partes ou dar importância somente ao seu lado econômico ou financeiro, mas sim que ele possa ter um impacto positivo e valioso no âmbito social.
O que se quer dizer é que o contrato não será válido se somente respeitar os seus pressupostos de validade, bem dizer agente capaz, objeto ilícito, forma prescrita em lei, etc, mas também será considerado se esse contrato está respeitando os aspectos sociais, econômicos, morais e inclusive ambientais existentes.

9         PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Princípio que pode ser considerado como um desdobramento da manifestação intrínseca da função social do contrato, visa coibir o desequilíbrio de direitos e deveres no contrato, evitando que eles sejam desrespeitados antes, durante e após a sua execução.
A grande preocupação desse princípio é que não haja uma vantagem excessiva a uma das partes e uma desvantagem excessiva para a outra, dando conseqüência a um desequilíbrio das obrigações já pactuadas de forma a incentivar o abuso econômico.

10        PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA
Segundo ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano, citando Max Kaser e Bruno Lewicki:
A noção de boa-fé (bona fides), ao que consta, foi cunhada primeiramente no Direito Romano, embora a conotação que lhe foi dada pelos juristas alemães, receptores da cultura romanista, não fosse exatamente a mesma.
Em Roma, partindo-se de uma acentuada amplitude semântica, pode-se afirmar que: a fides seria antes um conceito ético do que propriamente uma expressão jurídica da técnica. Sua juridicização só iria ocorrer com o incremento do comércio e o desenvolvimento do jus gentium, complexo jurídico aplicável a romanos e a estrangeiros
Já no Direito Alemão, a noção de boa-fé traduzia-se na fórmula do Treu und Glauben (lealdade e confiança), regra objetiva, que deveria ser observada nas relações jurídicas em geral.[6]
Diante de todos esses entendimentos a respeito da boa-fé, necessário será diferenciar o conceito de boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva, embora bastante interligadas.
A boa-fé subjetiva, já presente no Código Civil de 1916, trata-se de um estado de ânimo, de um estado de espírito e psicológico daqueles que são partes da relação contratual.
Diz-se subjetiva porque para a sua aplicação o Juiz deverá analisar qual a intenção do sujeito da relação jurídica, ou seja, se determinada parte agiu de boa ou de má fé.
Já a boa-fé objetiva que é conseqüência da inovação do atual Código Civil (2002), vem a regular o comportamento das partes envolvidas no contrato, mantendo portanto, regras de conduta.
Está fundamentada na honestidade, na lealdade, na informação e nos deveres anexos que uma parte tem com a outra.
Depois de conceituarmos e entendermos mais esses princípios, relevante será destacar e comentar a respeito das três funções da boa-fé objetiva:
a)                 Função interpretativa e de colmatação;
b)                 Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção;
c)                 Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.
A primeira função é a mais conhecida da doutrina.
O aplicador encontra na boa-fé objetiva uma forma de interpretação, um referencial hermenêutico, pois assim como na função social é também uma cláusula geral e tem por si um conceito aberto e indeterminado que necessita que seja analisado no caso concreto para que tenha um sentido mais justo e socialmente mais útil.
Função essa que é encontrada no art. 113 do nosso Código Civil:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No sentido de colmatação, o aplicador também utilizará da boa-fé no caso de lacunas existentes, podendo passar a ser utilizada como uma interpretação integradora assim que necessário.
A segunda função é a respeito da criação de deveres anexos ou deveres de proteção como rapidamente acima citados.
Embora muitas vezes não venham explícitos no contrato tais deveres, claro está que devem ser respeitados mesmo que implicitamente.
De forma exemplificada, pois são consideráveis os tipos de deveres decorrentes da boa-fé, os deveres anexos são: a lealdade e confiança entre as partes, a informação, o sigilo, etc.
A terceira e última função, função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, como o próprio nome sugere, tem como finalidade coibir o exercício abusivo dos direitos subjetivos.
Em uma sociedade como a nossa, em um ordenamento jurídico como o nosso que cada vez mais tutela os direitos fundamentais, aonde a valorização da pessoa humana é cada vez mais protegida, impossível seria permitir a tal “tirania de direitos” e uma prova disso é que hoje as famosas “cláusulas leoninas ou abusivas” são totalmente proibidas nas relações contratuais, proibindo reconhecer também a sua legitimidade.
É o que diz o art.187 do CC:
“Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Diante do exposto e suas funções já delimitadas, é fácil notar que quando qualquer pessoa vá celebrar um contrato, é a sua obrigação manter nele os princípios da probidade e da boa-fé. É o que diz de forma clara o art. 422, do CC, vejamos:
“Art.422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.
Claro está que mesmo que não sejam cláusulas explícitas, é dever das partes respeitarem esses princípios tão importantes.
Mas a grande crítica existente a esse artigo é o fato de que não somente na conclusão do contrato e na sua execução deve-se manter a boa-fé e a probidade, mas também nas fases pré e pós contratual.
Mesmo nas primeiras negociações (tratativas preliminares) devem-se manter os deveres éticos de proteção. E caso não sejam observadas, o infrator será responsabilizado civilmente antes mesmo da celebração da avença.

11       CONCLUSÃO
Diante da análise de todos os princípios reguladores do Direito Contratual, podemos perceber que muitas vezes é necessário relativizar tais princípios com a finalidade de trazer maior equilíbrio nas relações contratuais.
Hoje em dia o Direito busca proteger os direitos sociais coletivos e dessa forma o Estado está cada vez mais presente nas relações contratuais dos particulares, pois o contrato encontra sua razão de ser e é fundamentado na função social gerando seus efeitos na sociedade a qual é celebrado.
Então é nítida que cada vez mais se busca essa socialização do contrato com o intuito de proteger os direitos e interesses sociais, colocando como limites a ordem pública, a função social do contrato, a boa-fé e principalmente o princípio fundamental e basilar de qualquer relação jurídica existente: o princípio da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º volume. Editora Saraiva: São Paulo, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 7ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2011.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6ª edição. Ver. Atual e ampl. Revista dos tribunais: São Paulo, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2005.








[1] Universidade Estadual de Roraima
  Curso de Bacharelado em Direito
  E-mail: cici_vieira_@hotmail.com
[2]  GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6ª edição. Ver. Atual e ampl. Revista dos tribunais: São Paulo, 1999, p. 695.


[3]  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º volume. Editora Saraiva: São Paulo, 2003, p.35.


[4]  GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 7ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2011, p. 74.


[5]  GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 7ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2011, p.90.

[6]  GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 7ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2011, p. 99.



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