quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Ciciane Vieira Laranjeira [1]

RESUMO

Este artigo dará ênfase e apresentará uma breve análise no que diz respeito aos recursos extraordinários e aos recursos especiais, bem como as suas importâncias e também os aspectos positivos e negativos relevantes a serem observados.
Palavras-chave: Artigo. Recursos. Aspectos positivos e negativos.

1.      INTRODUÇÃO

Antes de começarmos a falar sobre os pontos positivos e negativos dos recursos especiais e extraordinários no nosso sistema brasileiro, é de suma importância conceituá-los e demonstrar o seu cabimento.

2.      RECURSO ESPECIAL

Entende-se por recurso especial, aquele que é destinado a devolver ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar e conhecer assunto de natureza infraconstitucional.
Segundo o artigo 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível em violação à lei federal infraconstitucional e divergência jurisprudencial. O recurso a decisão recorrida deve ser única ou última.
Para o recurso especial ainda é necessário que seja advinda de tribunal, motivo esse que conforme Súmula 203 do STJ não se aceita tal recurso nos Juizados Especiais que são compostos de turmas.

3.      RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Já o recurso extraordinário, para Fernando Capez:
“é o recurso destinado a devolver, ao Supremo Tribunal Federal, a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país. Em outras palavras, é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário.”
Sua principal finalidade é dar aplicação uniforme ao direito Constitucional, com o intuito de garantir a supremacia da Constituição em território Nacional.
É cabível quando há violação à Constituição Federal, conforme artigo 102, II, da CF e quando lei local (lei estadual) violar lei federal infraconstitucional. Nesse caso também se exige que a decisão recorrida seja única ou última.
Com a Emenda 45, é necessário provar no recurso extraordinário a repercussão da questão, sob pena de o recurso não ser julgado.
Necessário é também saber que ambos os recursos se prestam a analisar matéria de direito, e não o fato.
Ambos os recursos são interpostos no tribunal a quo, que intima para contra-razões e, depois, faz o exame de admissibilidade.
Caso o recurso seja admitido, ele será encaminhado ou para o STJ ou para o STF com os autos, dependendo da sua matéria.

4.      PONTOS POSITIVOS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA BRASILEIRO

Depois de conceituarmos esse dois tipos de recursos tão importantes no nosso sistema brasileiro, é de suma relevância pontuar tanto seus pontos positivos quanto os negativos.
Nos pontos positivos pode ser citada a segurança jurídica de uma decisão. Os recursos aqui são vistos como uma certeza de uma decisão mais justa, a certeza de que através de um reexame feito pelas cortes superiores haverá uma sentença mais justa que assegure a paz social.
Outra finalidade positiva que pode ser vista nos recursos é o fato de se evitar a arbitrariedade do Magistrado, pois sabendo que a sua sentença poderá ser reexaminada por cortes superiores, consequentemente, ele não aplicará a sentença de forma aleatória.
Dessa forma, assim como é da natureza do homem não ser perfeito, embora se tente, a decisão de um Magistrado muitas vezes pode ser inequívoca, precisando então passar por um novo parecer de cortes superiores que são consideradas mais experientes, procurando dessa forma se obter uma sentença em que haja a plena justiça.

5.      PONTOS NEGATIVOS DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA BRASILEIRO

Já os pontos negativos são pelo fato de algumas pessoas se valerem desse tipo de recurso, na qual possibilita alguém a recorrer inúmeras vezes em um mesmo processo, em inúmeras instâncias a ponto de se retardar indefinidamente um resultado do processo a qual responda e assim retardar também, consequentemente, a aplicação da lei penal.
De forma que dessa maneira, com tantos processos parados, esperando um parecer das cortes superiores, o quadro que se vê hoje é milhares de processos estagnados e empilhados com recursos de pessoas que não tem a menor razão e que muitas vezes já foram até condenados, mas que se valem do Princípio da presunção de inocência que o ajudam a recorrer em liberdade até que se venha a provar a possível existência de culpa somente com o trânsito em julgado do processo, e dessa forma se utilizam desse instrumento, que é o recurso, para tentar retardar o resultado do processo e assim caminhar com a incerteza que um dia esse processo chegue ao trânsito em julgado.

6.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de haver tanto os pontos positivos quanto negativos, impossível negar a importância do recurso diante de nosso sistema.
O importante seria utilizar-los de forma racional e também de forma justa, de modo que não se aproveitasse desse meio para fugir ou simplesmente retardar uma decisão na qual se sabe ser culpado.
O certo seria que tanto o recurso especial quanto o extraordinário, que são voltados às cortes superiores, fossem utilizados somente pra corrigir eventuais injustiças vistas no âmbito jurídico e assim procurar manter a ordem com a justiça e a paz social de uma forma justa.

7.      REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2011.

FILHO, Vilmar Velho Pacheco. Exame de ordem. 3ª edição. Editora Iesde Brasil S.A.: Curitiba, 2010.

MANCUSI, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª edição. Ver. Atual e ampl. Revista dos tribunais: São Paulo, 1999.

PRÁTICA JURÍDICA – Ano VIII – Nº 90 – Setembro/2009.

REVISTA JURÍDICA CONSULEX – Ano XIII – Nº 289 – 31 de Janeiro/2009.



[1] Universidade Estadual de Roraima
   Curso de Bacharelado em Direito
   E-mail: cici_vieira_@hotmail.com

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