PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
Ciciane Vieira Laranjeira [1]
RESUMO
Este artigo dará ênfase e apresentará uma breve
análise no que diz respeito aos recursos extraordinários e aos recursos
especiais, bem como as suas importâncias e também os aspectos positivos e
negativos relevantes a serem observados.
Palavras-chave: Artigo. Recursos. Aspectos
positivos e negativos.
1. INTRODUÇÃO
Antes de
começarmos a falar sobre os pontos positivos e negativos dos recursos especiais
e extraordinários no nosso sistema brasileiro, é de suma importância
conceituá-los e demonstrar o seu cabimento.
2.
RECURSO ESPECIAL
Entende-se
por recurso especial, aquele que é destinado a devolver ao Supremo Tribunal
Federal a competência para julgar e conhecer assunto de natureza
infraconstitucional.
Segundo o
artigo 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível em
violação à lei federal infraconstitucional e divergência jurisprudencial. O
recurso a decisão recorrida deve ser única ou última.
Para o
recurso especial ainda é necessário que seja advinda de tribunal, motivo esse
que conforme Súmula 203 do STJ não se aceita tal recurso nos Juizados Especiais
que são compostos de turmas.
3.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Já o
recurso extraordinário, para Fernando Capez:
“é o recurso destinado a devolver, ao Supremo
Tribunal Federal, a competência para conhecer e julgar questão federal de
natureza constitucional, suscitada e decidida em qualquer tribunal do país. Em
outras palavras, é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das
decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário.”
Sua
principal finalidade é dar aplicação uniforme ao direito Constitucional, com o
intuito de garantir a supremacia da Constituição em território Nacional.
É cabível
quando há violação à Constituição Federal, conforme artigo 102, II, da CF e
quando lei local (lei estadual) violar lei federal infraconstitucional. Nesse
caso também se exige que a decisão recorrida seja única ou última.
Com a
Emenda 45, é necessário provar no recurso extraordinário a repercussão da
questão, sob pena de o recurso não ser julgado.
Necessário
é também saber que ambos os recursos se prestam a analisar matéria de direito,
e não o fato.
Ambos os
recursos são interpostos no tribunal a quo, que intima para
contra-razões e, depois, faz o exame de admissibilidade.
Caso o
recurso seja admitido, ele será encaminhado ou para o STJ ou para o STF com os
autos, dependendo da sua matéria.
4.
PONTOS POSITIVOS DO RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA BRASILEIRO
Depois de
conceituarmos esse dois tipos de recursos tão importantes no nosso sistema
brasileiro, é de suma relevância pontuar tanto seus pontos positivos quanto os
negativos.
Nos
pontos positivos pode ser citada a segurança jurídica de uma decisão. Os
recursos aqui são vistos como uma certeza de uma decisão mais justa, a certeza
de que através de um reexame feito pelas cortes superiores haverá uma sentença
mais justa que assegure a paz social.
Outra
finalidade positiva que pode ser vista nos recursos é o fato de se evitar a
arbitrariedade do Magistrado, pois sabendo que a sua sentença poderá ser
reexaminada por cortes superiores, consequentemente, ele não aplicará a
sentença de forma aleatória.
Dessa
forma, assim como é da natureza do homem não ser perfeito, embora se tente, a
decisão de um Magistrado muitas vezes pode ser inequívoca, precisando então
passar por um novo parecer de cortes superiores que são consideradas mais
experientes, procurando dessa forma se obter uma sentença em que haja a plena
justiça.
5.
PONTOS NEGATIVOS DO RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA BRASILEIRO
Já os
pontos negativos são pelo fato de algumas pessoas se valerem desse tipo de
recurso, na qual possibilita alguém a recorrer inúmeras vezes em um mesmo
processo, em inúmeras instâncias a ponto de se retardar indefinidamente um
resultado do processo a qual responda e assim retardar também,
consequentemente, a aplicação da lei penal.
De forma
que dessa maneira, com tantos processos parados, esperando um parecer das cortes
superiores, o quadro que se vê hoje é milhares de processos estagnados e
empilhados com recursos de pessoas que não tem a menor razão e que muitas vezes
já foram até condenados, mas que se valem do Princípio da presunção de
inocência que o ajudam a recorrer em liberdade até que se venha a provar a
possível existência de culpa somente com o trânsito em julgado do processo, e
dessa forma se utilizam desse instrumento, que é o recurso, para tentar
retardar o resultado do processo e assim caminhar com a incerteza que um dia
esse processo chegue ao trânsito em julgado.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de
haver tanto os pontos positivos quanto negativos, impossível negar a
importância do recurso diante de nosso sistema.
O importante
seria utilizar-los de forma racional e também de forma justa, de modo que não
se aproveitasse desse meio para fugir ou simplesmente retardar uma decisão na
qual se sabe ser culpado.
O certo
seria que tanto o recurso especial quanto o extraordinário, que são voltados às
cortes superiores, fossem utilizados somente pra corrigir eventuais injustiças
vistas no âmbito jurídico e assim procurar manter a ordem com a justiça e a paz
social de uma forma justa.
7. REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª edição. Editora
Saraiva: São Paulo, 2011.
FILHO, Vilmar Velho Pacheco. Exame de ordem. 3ª edição. Editora
Iesde Brasil S.A.: Curitiba, 2010.
MANCUSI, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso
especial. 6ª edição. Ver. Atual e ampl. Revista dos tribunais: São Paulo,
1999.
PRÁTICA JURÍDICA – Ano VIII – Nº 90 –
Setembro/2009.
REVISTA JURÍDICA CONSULEX – Ano XIII – Nº 289 – 31
de Janeiro/2009.
Curso de Bacharelado em Direito
E-mail: cici_vieira_@hotmail.com
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