TÍTULO:
PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: Com foco
no Recurso Especial e Extraordinário.
Jorge
Fernando Paiva Figueiredo[1]
Alberto
Correia[2]
1. Introdução
O presente estudo tem por
objetivo analisar os recursos no processo penal, com destaque aos recursos
extraordinário e especial, bem como os apontamentos doutrinários a cerca da
utilização desses recursos, em que serão ressaltados os seus pontos positivos e
negativos.
2. Dos
Recursos no Processo Penal Brasileiro
Os
recursos são os meios adequados que o acusado pode utilizar para se insurgir
contra as decisões contrárias a sua vontade, requerendo a sua revisão, total ou
parcial, em instância superior[3]. “O sentido
de sua existência é possibilitar o
reexame das decisões proferidas no processo[4]”.
Para
Nestor Távora[5] recurso é “o
meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio
de combate a determinando provimento, dentro da mesma relação jurídica
processual, propiciando a sua re-análise”.
Por sua
vez, Magalhães Noronha[6] define o
recurso como “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte
interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com
o fim de corrigi-la, modificá-la ou conformá-la”.
2.1.
Recurso Extraordinário
O recurso
extraordinário está disciplinado na Constituição Federal, cujo objetivo é o reexame
de decisões judiciais. O referido recurso é processado e julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, cumpre destacar, porém, que “compete ao tribunal pleno julgar
o recurso ordinário e extraordinários interpostos no mesmo processo de mandado
de segurança, ou de habeas corpus” [7].
Desse
modo, para Guilherme Nucci[8] o recurso
extraordinário representa:
O recurso excepcional, voltado a
garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da
constituição federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam
desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do
país.
Por sua vez, Pedro Tourinho[9]
define o recurso extraordinário como;
“[..]
meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da
Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei
Maior, tutela os mandamentos constitucionais”.
Ainda de
acordo com Guilherme Nucci, o recurso extraordinário tem cabimento nas
seguintes hipóteses:
a) decisão que contraria
dispositivo constitucional;
b) decisão que declara a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
c) decisão que julga válida lei
ou ato do governo local contestado em face da Constituição;
d) decisão que julga válida lei
local contestada em face de lei federal (art. 102, III, CF) [10].
Dessa
forma, nos termos do art.102, § 3.º[11]
CF, para que o Supremo Tribunal Federal possa admitir o processamento do
recurso extraordinário, o recorrente terá que “demonstrar a relevância e a
repercussão das questões constitucionais discutida no caso concreto; do
contrário, pelo voto de dois terços de seus membros, o recurso pode ser
rejeitado[12]”.
Nesse
sentido, Esdras dos Santos Carvalho[13],
assevera:
A
distinção entre a atual exigência da repercussão geral ou transcendência e a
relevância federal da questão, anteriormente exigida, é que esta era apenas um
instrumento que vedava a admissão de recursos extraordinários que não estavam
expressamente elencados no regimento interno do STF. A transcendência, por sua
vez, ao contrário, aplica-se a todos os recursos extraordinários, não penais,
levado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal e por quorum qualificado
decidirá ser há ou não transcendência daquele caso concreto subjudice.
A
referida autora acrescenta, que acolheu integralmente o posicionamento
doutrinário de Marcelo Andrade Feres[14],
que discorre:
Não se pode confundir, assim, a atual repercussão
geral (ou transcendência) com a antiga argüição de relevância. Enquanto esta
constituía um mecanismo de atribuição de admissibilidade apenas a recursos que
não se encontrassem expressamente previstos na enumeração regimental, aquela é
exigida de todo e qualquer apelo extraordinário, ao menos na vocação literal do
novo inciso III do art. 102 da Constituição da República.
Para
Guilherme Nucci[15] parece
correta essa nova sistemática, tendo em vista, “que não há sentido em se
pretender que o Supremo Tribunal Federal conheça e julgue toda e qualquer
matéria de direito, simplesmente pelo fato de arranhar algum preceito
constitucional”.
Nesse
sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[16]
destacam, “que a repercussão geral é formada por um binômio, consistente em
‘relevância + transcendência’”. A questão em conflito, “tem que contribuir,
[...] para a persecução da unidade do Direito no estado constitucional
brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem
constitucional”.
Contrário a este posicionamento é o de Esdras dos Santos Carvalho[17],
que discorre:
Para que
se possa impor a comprovação da repercussão geral ao recurso extraordinário
manejado na esfera criminal, faz-se, inexoravelmente, a necessária alteração do
Código de Processo Penal, como já ocorreu no Código de Processo Civil, nos
termos da Lei. 11.418 de 2006.
A
referida autora acrescenta:
Outro
substancial argumento que afasta a exigência da demonstração da transcendência
ou repercussão geral nos recursos criminais é extraído da própria relação
jurídica processual penal. Esta é completamente diversa das outras áreas do
direito, até mesmo pelo bem jurídico envolvido, por vezes, foge da esfera de
disponibilidade do titular do direito, repercutindo em toda coletividade[18].
Observa-se de acordo com os argumentos apresentados
pela citada autora, que não se pode exigir preliminarmente do recorrente que
demonstre a transcendência ou repercussão geral no recurso extraordinário
ofertado em matéria criminal, vez que a norma contida no art. 102, parágrafo
3º. da Constituição Federal não possui eficácia imediata[19].
2.2
Recurso Especial
O recurso
especial é “o recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação
da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em
leis federais[20]”, decidido
pelos tribunais Estaduais, Distrito Federal e Territórios e Tribunais
Regionais, excluindo-se as decisões dos Tribunais da Justiça Especializada
(Eleitoral, Militar e do Trabalho) [21].
O recurso é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O
referido recurso tem cabimento nas seguintes hipóteses:
a) decisões que contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) decisão que julgar valido ato
de governo local contestado em face de lei federal;
c) decisão que der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, (art. 150,
III, CF)[22].
Importante
destacar, que o recurso especial não pode versar sobre matéria de fato, mas de
“[...] questões puramente de direito, a fim de não vulgarizar a sua utilização,
tornando os tribunais superiores órgãos de reavaliação da prova, como já fazem
os tribunais estaduais ou regionais[23]”.
Dessa forma, por ser um recurso que não aprecia matéria fática o efeito do
recurso é apenas devolutivo.
Cumpre ressaltar,
entretanto, que nos termos art. 288 do regimento interno do STJ, este poderá
conceder efeito suspensivo ao recurso especial por meio de medida cautelar
quando comprovado fumus boni juris e
o periculum in mora da controvérsia
em questão.
5. Conclusão
Por todo exposto, conclui-se que
embora os dois recursos sejam impugnações contidas na constituição federal com
algumas similitudes, deve-se estabelecer a distinção entre ambos, assim, o
recurso extraordinário não requer uma decisão proferida por um tribunal,
enquanto é indispensável no caso do recurso especial para se ter acesso ao STJ.
Outra distinção está no fato do primeiro ser dirigido ao STF, enquanto o
segundo é ao STJ. Temos ainda, enquanto o STF exige pré-questionamento
explicito no recurso extraordinário, o STJ admite o pré – questionamento
implícito no recurso especial. Contudo, o intuito de ambos é o reexame de
questões judiciais, é a principal diferença entre eles são as suas hipóteses de
cabimento.
6.
Referências Bibliográficas
CARVALHO, Esdras dos Santos. A repercussão geral ou transcendência no Recurso Extraordinário em
matéria criminal. UNIFACS, junho, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7 ed. atual., rev. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3
ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Podivm, 2009.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed.
rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva,1999. p. 413.
[1] Acadêmico do
6.º semestre do Curso de Direito – Noturno, da Universidade Estadual de Roraima
- Campus Boa Vista.
[2] Professor que
ministra a disciplina de Processo Penal.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7 ed. atual., rev. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005,
p.656.
[5] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3
ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Editora Podivm, 2009, p.
[6] NORONHA,
Magalhães. apud MIRABETE, Julio Fabbrini.
Op. cit., p.657.
[7] TAVORA,
Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 794.
[8] NUCCI,
Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 912.
[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de
Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva,1999. p.413
[10] Idem.,
Ibidem.
[11] Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[12] NUCCI,
Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 912.
[13] CARVALHO,
Esdras dos Santos. A repercussão geral
ou transcendência no Recurso Extraordinário em matéria criminal. UNIFACS,
junho, 2007, p.10.
[14] FERES,
Marcelo Andrade. apud CARVALHO, Esdras dos Santos. Op. Cit., p. 11.
[15] NUCCI,
Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 913.
[16] MARINONI,
Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op.
Cit., p. 913.
[17] CARVALHO,
Esdras dos Santos. Op. cit., p. 13.
[18] Idem.
Ibidem.
[19] Idem.
Ibidem.
[20] NUCCI,
Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 914.
[21] MIRABETE,
Julio Fabbrini. Op. cit., p. 754.
[22] NUCCI,
Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 914.
[23] TAVORA,
Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 796.
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