DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. FALÊNCIA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BENS JÁ
PERTENCENTES AO FIDUCIANTE. GARANTIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. RESTITUIÇÃO AO CREDOR. CABIMENTO. 1. Inexistindo, no acórdão
recorrido, os vícios apontados pelas recorrentes, não há violação ao
art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o exame da insurgência. 3. A alienação fiduciária de
bens para garantia de contratos de renegociação de dívida é amplamente
aceita pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. O
contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens
que já integravam o patrimônio do devedor (Súmula 28/STJ). 5. Ao
proprietário fiduciário é assegurado o direito à restituição dos bens
previamente alienados em garantia na hipótese de ser decretada a
falência do devedor. 6. Recurso especial de Chapecó Companhia Industrial
de Alimentos - Massa Falida não provido. 7. Recurso especial da Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame provido. (STJ -
REsp 1164667 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0217199-6; Relator(a)Ministra
NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do
Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2013).
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
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