PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ausentes
os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. A
ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. A
regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art.
50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua
vertente subjetiva quanto na objetiva.4. Salvo em situações excepcionais
previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da
personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria
Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional
dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior
Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo
dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de
seus sócios.5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela
se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou
controlador.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.
STJ - REsp1325663/SPRECURSOESPECIAL2012/0024374-2,
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); T3 Terceira turma,
11/06/2013; DJe 24/06/2013
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
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