Dados Gerais
Processo:
MS 14672 DF 2009/0190408-5
Relator(a):
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 04/03/2011Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. 
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO 
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA. 
DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO 
PROBATÓRIO DOS CADERNOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. 
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A disposição legal determina que, tratando-se de transgressão de
 caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-á do 
dia em que cessou a permanência.
2. Em que pese o argumento do impetrante no sentido de que estaria 
prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começa
 a correr da data em que o fato se torna conhecido, nos termos do artigo
 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90,
 sucede que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de 
prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme 
dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/1966.
 3. Interrompida a prescrição em 06/07/2004 e voltando o prazo 
prescricional a correr por inteiro após 140 dias, tem-se que a pretensão
 punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/2009. Dessa forma,
 não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a 
efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/2009. 4. As questões 
suscitadas pelo impetrante atinentes à alegada inconsistência do 
conjunto probatório e à ausência de habitualidade do exercício de atos 
de comércio ou de administração de empresas não são passíveis de 
reapreciação, na via mandamental, cuja prova pré-constituída deve ser 
irrefutável quanto à suposta existência do direito líquido e certo 
pleiteado na via eleita. 5. Segurança denegada.
Caro Beckembauer, a jurisprudência que você postou é de Direito Administrativo. Ainda há tempo para substituir.
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