D.J. -:- 2/5/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0010621-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010621-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL
EIRELI e outro
: JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro
AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo
JUCESP
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec
Jud SP
No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO
PAULO/SP
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de mandado de
segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, indeferiu a liminar requerida (fls. 98/101).
Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam
pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a
exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI,
constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do
DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não
concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e
impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com
fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando
graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação,
principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de
decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois
fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de
situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação,
que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer
a eficácia da tutela jurisdicional.
No caso
dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos
legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente,
verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a
constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a
totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior
a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da
Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a
vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de
prestações periódicas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada:
"(...)
De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social
da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico
em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente
impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas.
(...)."
Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se
encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o
seu capital social integralizado de R$
(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em
outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu
pleno exercício na atividade que pretende.
Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação,
ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser
mantida.
Ante o exposto,
indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência
desta decisão ao MM. Juízo agravado.
São Paulo,19 de abril de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador
Federal
A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e
outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese
que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição
da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no
Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando
graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação,
principalmente ao princípio da livre iniciativa.
Segundo o relator,COTRIM GUIMARÃES ,não há que se
falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal,
pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário
mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas.
Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se
encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o
seu capital social integralizado de R$ (mil reais), abre-se um leque
de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de
qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que
pretende.
Fonte: Tribunal Regional Federal –
3ª Região
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