sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EIRELI: EXIGENCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO


PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000
D.J. -:- 2/5/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010621-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010621-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro
: JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL
ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro
AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP

     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida (fls. 98/101).

Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório. Decido.

      Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
   No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
   Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
    Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos.
    Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada:
"(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas.
(...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$
(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.
    Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida.
    Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
    Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado.
    Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.

                                                                                 São Paulo,19 de abril de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal



      A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa.
     Segundo o relator,COTRIM GUIMARÃES ,não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas. Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$ (mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende.





Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região


Nenhum comentário:

Postar um comentário