JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O DIREITO AO NOME COMERCIAL E SUA RELATIVIZAÇÃO QUANDO AS
ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO SÃO IGUAIS.
DIREITO COMERCIAL.
MARCA E NOME COMERCIAL.
COLIDÊNCIA DE MARCA "ETEP" (REGISTRADA NO INPI) COM
NOME COMERCIAL (ARQUIVAMENTO
DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL).
CLASSE DE ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há
confundir-se marca e nome comercial.
A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a
identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial,
por seu turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para
legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o
arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio. II -
Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por
raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário
do nosso direito marcário.
Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das
empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar
confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no
universo mercantil. III - No sistema jurídico nacional, tanto a
marca, pelo Código de Propriedade Industrial, quanto o
nome comercial, pela Convenção
de Paris, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 75.572/75,
são protegidos juridicamente, conferindo ao titular respectivo
o direito de sua
utilização. IV - Havendo colidência entre marca e parte do
nome comercial, sendo distintas
as atividades das duas empresas, a fim de garantir a proteção
jurídica tanto a uma quanto a outro, determina-se ao proprietário
do nome que se abstenha de utilizar isoladamente a expressão que
constitui a marca registrada pelo outro, terceiro, de propriedade
desse, sem prejuízo da utilização do seu nome comercial por
inteiro. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza. (REsp. 119998
/ SP. Relator: Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
10/05/1999 p. 177, RSTJ vol. 117 p. 424)
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