sexta-feira, 24 de agosto de 2012
LOCAÇÃO COMERCIAL
Trata-se
de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança
dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de
comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da
responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da
inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de
locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e
facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a
realização do jus abutendi
(o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a
certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de
pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do
futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral),
razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do
proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido
artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações
comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual
pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do
inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o
contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode
não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas
pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si,
de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do
comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade
de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento e conômico à
custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar
a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n.
8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.
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