sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Jurisprudência sobre competência para julgamento de questões técnicas da Junta Comercial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMÉRCIO. JUNTAS COMERCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA VINCULADA AO DNRC. COMPETÊNCIA DELEGADA. NATUREZA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. É de bom alvitre esclarecer que as Juntas Comerciais, apesar de estarem subordinadas ao estados-membros da federação, nos termos dispostos no artigo 6º, da Lei n.º 8.934/34, em cujo bojo se infere disposições sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, exercem também competência delegada de natureza federal a serviço da União, nos termos a seguir destacados: Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;(g.n) Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.2. Observa-se, portanto que as Juntas Comerciais desempenham não só atividades de caráter administrativo, assim como serviços técnicos de registro, estando, neste particular, desempenhando função técnica ligada ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Neste sentido, portanto, possuem uma duplicidade de vínculos hierárquicos a depender da atividade exercida.3. Quando do exercício do desempenho de normas emanadas pelo DNRC, a exemplo da organização do registro de empresas em funcionamento no país, agem tecnicamente ligadas àquele Departamento, cuja competência está vinculada à União Federal.Corroborando tal entendimento destaco as lições de Sérgio Campinho:"Os eventuais conflitos, oriundos de atos decorrentes de questões pertinentes a registro de competência das Juntas, devem ser dirimidos perante a Justiça Federal e não frente à Estadual, justamente em função dessa subordinação técnica".4.Recurso Improvido. Decisão Unânime.4.0482

(308831120028170001 PE 0009233-27.2010.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/11/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 222)

Nenhum comentário:

Postar um comentário