terça-feira, 28 de agosto de 2012

TÍTULO: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM SEUS BENS PESSOAIS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL


Processo:
AgRg no REsp 1056816 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0101246-5
DJe 17/12/2008


Ementa
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

“1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,
para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.”

2. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13).”

[…]



http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/759542/STJ-AgRg-no-REsp-1056816-RJ-AGRAVO-REGIMENTAL-NO-RECURSO-ESPECIAL-2008-0101246-5

Um comentário:

  1. Caro Moises, a jurisprudência que você postou é de Processo Civil e Tributário. Ainda há tempo para substituir.

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