quarta-feira, 17 de outubro de 2012

DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAIS TRABALHISTAS


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO I





João Luiz Pereira de Araújo





Da suspensão e interrupção contratuais








Boa Vista, Roraima
2012







João Luiz Pereira de Araújo




Da suspensão e interrupção contratuais





Trabalho destinado à disciplina de Direito do Trabalho 1 do curso de Bacharelado em Direito, como requisito parcial para obtenção da terceira nota.



Professora: Ana Paula Joaquim





Boa Vista, Roraima
2012






SUMÁRIO


Considerações iniciais
1 Conceito
2 Definição legal
3 Previsão legal
4 Situações de suspensão do contrato de trabalho
   4.1 Encargo público não constituído como interrupção
   4.2 Afastamento do emprego por motivos de segurança nacional
   4.3 Mandato sindical
   4.4 Greve
   4.5 Afastamento motivado por doença ou invalidez previdenciária
   4.6 Licença maternidade
   4.7 Períodos de suspensão preventiva
   4.8 Exercício de cargo de diretoria
   4.9 Qualificação profissional
   4.10 Mulher em situação de violência doméstica
5 Situações de interrupção do contrato de trabalho
   5.1 Repousos semanais remunerados e feriados
   5.2 Férias
   5.3 Ausências legais
   5.4 Faltas abonadas
   5.5 Incapacidade laboral
   5.6 Licenças remuneradas
   5.7 Paralisações promovidas pelo empregador
   5.8 Suspensão disciplinar anulada
   5.9 Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional
   5.10 Situações sui generis
   5.11 Afastamento motivado por doença ou invalidez acidentatória
Considerações finais
Referências



Considerações iniciais

É imprescindível, para a compreensão dos institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, perceber que embora o contrato de trabalho esteja em vigor, nem sempre o empregado estará efetivamente prestando serviço para o empregador. As diversas espécies desses dois institutos serão abordadas neste trabalho.

Qualquer negócio jurídico de atividade pode passar por momentos de inércia, notadamente quando o sujeito impedido ou incapaz de executar sua prestação tenha se comprometido a executar os serviços de modo pessoal e intransferível. Nesses casos, diante do compromisso de pessoalidade, não haverá alternativa para os contratantes senão, ainda que temporariamente, a de suspender a prestação e a contraprestação dos serviços.[1]

A grande maioria da doutrina aponta a percepção do salário como fato distintivo entre suspensão e interrupção. Em caso de se manter o pagamento do salário, ter-se-á uma interrupção do contrato. Ao passo que se o salário não for pago, ter-se-á uma suspensão do contrato de trabalho.
Outro fator distintivo de extrema importância reside na contagem de tempo de serviço, que se manifesta de forma semelhante ao pagamento do salário, não computando como tempo de serviço o período de suspensão do contrato. No entanto, a interrupção permite a contagem do tempo de forma efetiva.
Muito embora a regra tenha sido aqui exposta, há de se ter cuidado com três figuras anômalas, que oportunamente serão analisadas: a) prestação de serviço militar obrigatório; b) afastamento após o 15º dia por acidente de trabalho; c) licença maternidade.
Relevante também é aludir ao artigo 471 da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, que prevê que “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.
1 Conceito

Tanto a suspensão como a interrupção são “figuras justrabalhistas que sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes do respectivo contrato.”[2]
Pode-se conceituar a suspensão do contrato de trabalho, instituto do direito material do trabalho, como a "sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado".[3]
Na suspensão do contrato de trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O empregado não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação dos efeitos do contrato.
Já a interrupção consiste na “sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais.”[4]

2 Definição legal

A lei não define os institutos da suspensão e interrupção, cabendo tal distinção à doutrina jurídica.
3 Previsão legal

Estão previstas no capítulo IV do Título IV – Do contrato individual do trabalho, compreendido do artigo 471 a 476-A.

4 Situações de suspensão do contrato de trabalho

4.1 Encargo público não constituído como interrupção

Entendido o encargo público como “toda incumbência, decorrente de dever público, de realizar função específica prevista em lei, independentemente da percepção de qualquer contraprestação”[5], o empregador não pode apenar o empregado com a alteração contratual ou com o desligamento, visto que o afastamento do empregado visa ao interesse público.
Parte da doutrina trata a prestação do serviço militar obrigatório como figura anômala. Caso o empregado seja convocado a prestar o serviço militar, não terá o pagamento de se salário durante o período, configurando uma suspensão. No entanto, ter-se-á contagem de tempo de serviço e depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, configurando uma suspensão anômala do contrato de trabalho.
Como regra, “para que exista o efeito suspensivo contratual não é necessário que a situação esteja especificamente prevista em lei. Basta a evidência de uma hipótese aberta com característica de encargo público para que se apliquem os efeitos do mencionado caput do art. 472 da CLT”.[6]

4.2 Afastamento do emprego por motivos de segurança nacional

A inteligência do § 5º do artigo 472 da CLT permite afirmar que durante os primeiros noventa dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração, ou seja, haverá situação de interrupção contratual. Surgindo a hipótese desse afastamento perdurar por mais do que noventa dias, configurar-se-á a interrupção do contrato de trabalho, eximindo o empregador de pagar o salário do empregado a partir do 91º dia de afastamento por motivo de segurança nacional.

4.3 Mandato sindical

O eleito para mandato sindical, quando no exercício de suas funções sindicais, permanece em licença não remunerada[7], ou seja, configura causa de suspensão do contrato de trabalho. Porém, caso haja cláusula contratual, de convenção ou acordo coletivo, mantendo a obrigação patronal pelo pagamento da remuneração e demais vantagens aos empregados, estaremos diante de uma modalidade de interrupção.



4.4 Greve

Considerado pelo art. 7º da Lei n. 7.783/89[8] (Lei de Greve) como sendo de suspensão do contrato de trabalho. No entanto, “a depender do que estabelecer o instrumento jurídico que puser fim à greve — acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho —, podem ser pagos os dias parados, situação que passará a identificar uma interrupção contratual.”[9]
Tem-se ainda que o "estado de greve", que não é um estado jurídico, mas sim um ambiente de natureza política criado pelas entidades sindicais com o objetivo de arregimentar os trabalhadores para a futura deflagração da greve. É uma situação de fato cujas consequências e repercussões jurídicas não estão previstas na Constituição Federal e na Lei n.º 7.783/89.[10]
Não existe previsão legal dispondo que o "estado de greve" suspende o contrato de trabalho, diversamente do que ocorre durante a greve. Como resultado, os contratos de trabalho permanecem inalterados, donde se extrai a obrigação dos empregados em realizar as atividades contratadas, assim como dos empregadores em efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária.[11]



4.5 Afastamento motivado por doença ou invalidez previdenciária

Tanto o acidente de trabalho como a doença, após o 15º dia, são considerados como suspensão do contrato de trabalho, visto que o empregado entra em gozo de auxílio-doença, pago pela Previdência Social, conforme alude o art. 59 da Lei 8.231/91.
Embora ocorra uma suspensão, visto ser o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, que dispensa o benefício previdenciário correspondente, o empregado tem direito à contagem do tempo de serviço e depósito de FGTS, constituindo outra espécie de suspensão anômala.
O afastamento motivado por doença ou invalidez previdenciária suspende as obrigações principais, entretanto as acessórias permanecem válidas e, dentre elas, a concessão do plano de assistência médico hospitalar por mera liberalidade do empregador.[12][13][14]



4.6 Licença maternidade

A doutrina majoritária trata a licença maternidade como espécie de interrupção anômala. Aqui, torna-se necessária uma análise histórica dessa licença. Inicialmente, o empregador era responsável pelo pagamento do salário da empregada durante o gozo da licença maternidade. No entanto, esta prática gerou discriminação no que concerne à contratação de mulheres, o que levou o INSS a assumir o ônus do pagamento da licença.
O não pagamento do salário pelo empregador gera a divergência doutrinária acerca dessa figura anômala. Todavia, como já dito, via de regra, classifica-se ainda a licença maternidade como espécie de interrupção do contrato de trabalho.

4.7 Períodos de suspensão preventiva

Da análise do artigo 131 da CLT, extraem-se duas situações distintas. “A primeira, de natureza administrativa, diz respeito ao período de suspensão preventiva para que o empregado responda a inquérito administrativo contra ele aberto; a segunda, de natureza judicial, corresponde ao período de prisão preventiva quando o empregado denunciado tenha sido impronunciado ou absolvido.”[15]

Se o empregador conseguir demonstrar que o empregado efetivamente incorreu em falta grave, o período não trabalhado manterá sua qualidade de suspensão contratual e o vínculo será resolvido por inexecução faltosa. Se, entretanto, o empregador não conseguir demonstrar a existência da alegada falta grave, será o trabalhador reintegrado, transformando-se todo o período de afastamento em interrupção contratual. Os salários do período do afastamento haverão de ser pagos como se o afastamento não tivesse acontecido.[16]

Uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder disciplinar. É a garantia da lei de manutenção da boa ordem dos trabalhos na empresa, assegurando-lhe o direito de impor sanções a seus subordinados. Dentre as penas disciplinares que se pode aplicar, encontramos a de suspensão. A rigor, a suspensão deveria consistir na dispensa do pagamento do salário sem perda do proveito que obteria do trabalho do empregado que praticou o ato faltoso. Mas, se assim fosse, equivaleria à pena de multa, o que é proibido pelo nosso ordenamento. A suspensão consiste, pois, no afastamento do empregado com perda de salário. Trata-se, assim, de uma suspensão total, onde paralisam-se, por algum tempo, as obrigações essenciais do contrato de trabalho.
A suspensão para inquérito para apuração de falta grave ou inquérito administrativo para despedimento do estável é a chamada suspensão preventiva. Tal afastamento não é necessário, mas, se o empregador usa de sua prerrogativa, a suspensão preventiva dura até a sentença definitiva, conservando este caráter se o inquérito for julgado procedente. Se o contrato não é resolvido, a sentença condena o empregador a pagar os salários atrasados, tal como se durante o período da suspensão o empregado tivesse prestado os serviços que lhe incubem. Nesse específico caso, tendo em vista a obrigatoriedade posterior, apurada pelo Judiciário, do pagamento de salários, ainda que sem a prestação dos serviços, deixa de consistir suspensão e o afastamento passa a ser considerado como de interrupção do contrato de trabalho.

4.8 Exercício de cargo de diretoria

A súmula 269[17] do Tribunal Superior do Trabalho, TST, traz a previsão de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de cargo de diretoria. Martinez explica que “Se esse empregado foi além da condição de subordinado, deixou de ser um dirigido para ser um dirigente. Se isso aconteceu, ele, evidentemente, deixou de ser empregado e passou, ainda que temporariamente, à condição de trabalhador autônomo. Isso produziu, independentemente de previsão expressa de lei, a suspensão de seu contrato de emprego.”[18]

4.9 Qualificação profissional

O artigo 476-A[19] da CLT, incluindo em 2001 por meio de medida provisória[20], positiva a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
É importante aludir ao § 2º do artigo em tela para esclarecer que ao empregado é vedado ter o contrato de trabalho suspenso mais de uma vez por motivo de qualificação profissional no período de 16 meses.
Caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Deve-se ainda referir ao fato de que durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

4.10 Mulher em situação de violência doméstica

A suspensão do contrato da empregada em situação de violência doméstica ocorre por até seis meses, tendo por fato gerador “a comunicação de autoridade judicial (que esteja apreciando e julgando a violência a que a mulher foi submetida), dirigida ao patrão, noticiando a necessidade de afastamento do serviço sem prejuízo do emprego.”[21]

5 Situações de interrupção do contrato de trabalho

5.1 Repousos semanais remunerados e feriados

O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, tem previsão constitucional no artigo 7º, XV e parágrafo único. Tanto o repouso semanal remunerado como o feriado configuram hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. Sendo que o artigo 9º da lei 605/49, prevê que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

5.2 Férias

A Constituição Federal traz em seu artigo 7º, XVII, a previsão do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, como um dos direitos sociais dos trabalhadores. Durante o período de férias, há interrupção do contrato de trabalho.

5.3 Ausências legais

O artigo 473[22] da CLT traz o rol de ausências legalmente previstas que configuram interrupção do contrato de trabalho, mantendo todas as garantias para o empregado, inclusive o pagamento de salário.
É importante referir que no caso dos professores, as licenças previstas nos incisos I e II do artigo 473 da CLT terão uma ampliação para nove dias cada hipótese, conforme disciplina o artigo 320 da consolidação.
Também é concedida à gestante dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
“Durante o aviso prévio trabalhado o empregado poderá ser beneficiário ou de ausência diária ao serviço por duas horas a menos, levando em conta o referencial de jornada de oito horas, ou de sete dias corridos.”[23]
Há ainda a previsão da Lei n. 9504/97, que em seu artigo 98, prevê a dispensa das atividades laborais pelo dobro de dias para os trabalhadores que tiverem sido nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, sem que haja prejuízo de qualquer natureza para o empregado.

5.4 Faltas abonadas

O entendimento é simples, se o empregador optou por abonar uma falta do empregado, não há justificativa para que se desconte o salário referente àquele dia. Assim, configura-se interrupção do contrato de trabalho a situação em tela.

5.5 Incapacidade laboral

Com base na explicação do item 4.5, tem-se a incapacidade laboral, e, por conseguinte, a interrupção do contrato, nos 15 primeiros dias que correspondem ao período de espera para que se ingresse no sistema de benefícios do INSS.
5.6 Licenças remuneradas

“Recebe o nome de licença remunerada o período de tempo em que, por força de lei ou de contrato, o empregado está dispensado de comparecer ao serviço apesar de lhe serem pagos os valores equivalentes a seu salário.”[24]
Nada impede de as partes acordarem outros casos de licença, basta que haja pagamento de salário e contagem do tempo de serviço no afastamento do empregado para configurar a interrupção, ou nenhuma dessas hipóteses para caracterizar a suspensão do contrato de trabalho.


5.7 Paralisações promovidas pelo empregador

Se o empregador promover a paralisação das atividades, não há porque ele descontar salário do empregado. Nesta hipótese, tem-se o entendimento de que há interrupção do contrato de trabalho e surge a obrigatoriedade de pagamento dos dias parados.

5.8 Suspensão disciplinar anulada

Luciano Martinez ensina que quando a suspensão disciplinar é anulada, ocorre uma transformação do período anteriormente identificado como de “suspensão contratual” para um período de “interrupção contratual”.[25]

5.9 Afastamento do empregado por motivo de segurança nacional

Como descrito no item 4.2, surgindo a hipótese desse afastamento perdurar por mais do que noventa dias, configurar-se-á a interrupção do contrato de trabalho, eximindo o empregador de pagar o salário do empregado a partir do 91º dia de afastamento por motivo de segurança nacional.

5.10 Situações sui generis

Tem-se como situação sui generis ou anômalas a prestação de serviço militar obrigatório. Caso o empregado seja convocado a prestar o serviço militar, não terá o pagamento de se salário durante o período, configurando uma suspensão. No entanto, ter-se-á contagem de tempo de serviço e depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, configurando uma suspensão anômala do contrato de trabalho.
Tem-se ainda o afastamento após o 15º dia por acidente de trabalho. Embora ocorra uma suspensão, visto ser o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, que dispensa o benefício previdenciário correspondente, o empregado tem direito à contagem do tempo de serviço e depósito de FGTS, constituindo outra espécie de suspensão anômala.

5.11 Afastamento motivado por doença ou invalidez acidentária

O auxílio-doença acidentário, previsto no artigo 59 da Lei n. 8213/91, é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho.
O acidentado em gozo de auxílio-doença-acidentário é considerado pelo seu empregador como licenciado (art. 80 da Lei n. 8213/91). Ainda pela CLT (art. 476), a interrupção do trabalho em tal circunstância se transforma em suspensão do contrato de trabalho, ou, usando a expressão da lei: "licença não remunerada."[26]
         
Considerações finais

Após o exposto, é pertinente considerar que nos casos de suspensão contratual, o contrato de trabalho não produz efeitos, ao passo que na interrupção os efeitos do contrato permanecem. Há ainda que se referir que na suspensão o empregado não presta serviço e o empregador não paga salário, ou seja, nenhuma das partes contratantes cumpre com suas obrigações contratuais. Por outro lado, na interrupção, embora o empregado não preste o serviço, o empregador deve pagar o salário.
Ambos os institutos visam à proteção do empregado, parte hipossuficiente da relação contratual trabalhista. Esta aplicação do princípio da proteção é bem observada no artigo 471 da CLT, que preceitua que “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

Referências

COSTA, Hertz Jacinto. Auxílio-doença acidentário. Lei nº 8.213/91. Rev Jus Navigandi, ano 8, n. 62, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3721>. Acesso em: 25 jun. 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed., São Paulo: Edit. LTR, 2006.

LOURO, Henrique da Silva. Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do "estado de greve". Rev Jus Navigandi, ano 15, n. 2590, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17053>. Acesso em: 25 jun. 2012.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2. ed., São Paulo: Edit. Saraiva, 2011.

MONTEIRO, Mychelle Pinheiro. A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. Rev Jus Navigandi, ano 15, n. 2660, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17607>. Acesso em: 25 jun. 2012.



[1] Cf. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2. ed., São Paulo: Edit. Saraiva, 2011. p. 451.

[2] Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed., São Paulo: Edit. LTR, 2006. p.1051.
[3] Idem.
[4] Idem.

[5] Cf. MARTINEZ, Op. Cit., p. 456.
[6] Cf. MARTINEZ, Op. Cit., p. 456.

[7] Durante esse ínterim, o dirigente ou o representante sindical não receberá salário do empregador, mas sim honorários de atuação pagos pela própria entidade sindical. (Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 457)

[8] Lei n. 7.783/89, art. 7° - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

[9] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 457.

[10] Cf. LOURO, Henrique da Silva. Os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do "estado de greve". Jus Navigandi, ano 15, n. 2590, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17053>. Acesso em: 25 jun. 2012.
[11] Idem.
[12] MONTEIRO, Mychelle Pinheiro. A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. Jus Navigandi, ano 15, n. 2660, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17607>. Acesso em: 25 jun. 2012.
[13] "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Concedida a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, e não extinto, a partir daquela, e como efeito remanescem todas as obrigações das partes, com exceção da obrigação de prestar serviços e a de pagar salários stricto sensu, o qual será pago pela previdência social. Assim, ficam mantidos todos os pactos acessórios, inclusive a manutenção do plano de saúde e aos seus dependentes." (RO nº 00250-2008-010-05-00-5, Relator Desembargador Noberto Frerichs, 5ª Turma, 5ª Região, publicado em 31/03/2009).
[14] "RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de que subsistem algumas obrigações patronais, entre elas a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista não conhecido". (Processo nº 40900-82.2007.5.05.0012 (RR), Relatora Ministra Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).

[15] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 469.
[16] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 458.
[17] Súmula 269 do TST, “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

[18] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 471.
[19] CLT, art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
[20] Medida provisória n. 2164-41
[21] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 471.

[22] CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;       
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
        III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
        IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
        V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
        VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
        VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
       VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
       IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
[23] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 475.

[24] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 476.
[25] Cf. MARTINEZ, Luciano. Op. Cit., p. 477.

[26] COSTA, Hertz Jacinto. Auxílio-doença acidentário. Lei nº 8.213/91. Jus Navigandi, ano 8, n. 62, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3721>. Acesso em: 25 jun. 2012.

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