Inicialmente é pertinente aludir ao fato de que o cerne da questão se
encontra na caracterização de solidariedade passiva ou ativa dentro da
configuração do vínculo empregatício entre empregado e grupo econômico. Os
doutrinadores assumem posições díspares que serão expostas a seguir.
Os adotantes da teoria da solidariedade passiva defendem
que entre empresas do grupo econômico existiria apenas responsabilidade
passiva. Por outro lado, os que defendem a teoria da solidariedade ativa,
defendem que o empregador é único, acontecendo que o empregado, ao laborar para
uma das empresas, presta serviços para o grupo como um todo. Desta forma, a
solidariedade das empresas existe não só em face das obrigações trabalhistas decorrentes
do contrato, mas, em razão dos direitos e prerrogativas dele inerentes.
Todavia, antes, imprescindível se faz um esclarecimento acerca das
fontes das citações, que em sua quase totalidade ocorrerá por meio de citação
de citação (apud) extraídas dos trabalhos de Marcos Fernandes Gonçalves[1]; Marcilene
Oliveira Ramos Fonseca de Moraes[2];
e Vicente Ângelo Cadore[3].
Mauricio Godinho Delgado (apud Cadore[4])
afirma que o requisito de mesmo empregador pode ser considerado o menos
polêmico entre os existentes para a equiparação salarial. Outrossim, acredita
haver grande discussão no que concerne ao posicionamento do grupo econômico
como empregador único.
Delgado (apud Gonçalves[5])
entende que a consideração do grupo como empregador único consubstancia-se em responsabilidade
dual, entendendo que assim será possível considerar-se a incidência da
figura da equiparação envolvendo empregados vinculados a distintas empresas do
mesmo grupo. Em face dessa situação seria admissível a equiparação entre
empregados contratados por diferentes empresas do mesmo grupo econômico, desde
que presentes demais requisitos da figura do art. 461 da CLT.
Marcos Fernandes Gonçalves alude ao fato de que essa possibilidade de existência de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas do mesmo grupo econômico é acatada pela maioria da Jurisprudência, uma vez que a figura do empregador único é tida como vigorante no Direito do Trabalho do país, conforme disciplina a Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho[6].
Marcos Fernandes Gonçalves alude ao fato de que essa possibilidade de existência de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas do mesmo grupo econômico é acatada pela maioria da Jurisprudência, uma vez que a figura do empregador único é tida como vigorante no Direito do Trabalho do país, conforme disciplina a Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho[6].
Sérgio Pinto Martins (apud Gonçalves)[7] também
defende a figura do empregador único para efeitos de equiparação
salarial entre empregados de grupo econômico, argumentando que há a
possibilidade do trabalhador ser transferido de uma empresa para outra do
grupo, no qual é contado o tempo de serviço para todos os efeitos (férias,
salário, indenização etc.), implicando dizer que o verdadeiro empregador é o
grupo. Importante observar que este doutrinador (apud Cadore)[8] elenca
ainda como necessário que as empresas tenham a mesma atividade econômica e que
estejam enquadradas no mesmo ramo econômico para fins sindicais, além dos
requisitos do artigo 462 da CLT.
Octavio Bueno Magano (apud Moraes)[9] também
admite a existência de equiparação salarial mesmo pertencendo o equiparando e o
paradigma a empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, já que,
na maioria das vezes, o trabalho é prestado para a mesma pessoa física ou
jurídica. No entanto, as atividades podem ainda ser desenvolvidas junto a
empresas diferentes, pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que, para Magano,
não configura qualquer óbice à equiparação salarial.
José Martins Catharino (apud Cadore)[10] pontua
que no sistema legal, a figura do empregador está confundida com a empresa,
impossibilitando a diferenciação jurídica entre ambos. Baseado em tal
impossibilidade do intérprete em diferenciar tal relação, o autor afirma ser
possível a equiparação em todos os casos do artigo 2º da CLT, inclusive havendo
consórcio hierarquizado.
Já Alice Monteiro de Barros (apud Cadore)[11] fundamenta
seu posicionamento na omissão do legislador em fazer qualquer ressalva ao
definir a responsabilidade solidária, devendo-se, portanto, respeitar o
princípio da isonomia. Corroborando este entendimento, Fernando Américo Veiga
Damasceno (apud Cadore)[12] considera
que a expressão “para efeitos da relação de emprego” existente na legislação
deve ser interpretada de forma ampla, pois não há qualquer restrição imposta
pelo legislador, e a isonomia salarial está dentre os efeitos da relação.
Marcos Túlio Viana (apud Cadore)[13] é
favorável à equiparação fundamentado na solidariedade ativa do grupo econômico.
Para ele, a empresa para qual o empregado trabalha seria o “empregador
aparente”, sendo o grupo o “empregador real e único”, para todos os fins, aí
incluída a equiparação.
Afastando-se da corrente que defende a equiparação para trabalhador que
labora para empresas de mesmo grupo econômico, Vólia Bomfim Cassar (apud Cadore)[14] diz
que somente poderá haver equiparação salarial no grupo econômico se houver
“promiscuidade”, ou seja, as empresas se confundirem numa só. Com este
posicionamento, Vólia Bomfim Cassar entendem que uma ou outra corrente
não pode ser aplicada isoladamente.
De modo mais restritivo, defendendo posicionamento contrário, Fabíola
Marques (apud Gonçalves)[15] conclui
que a melhor solução é a que postula que a solidariedade de que trata o § 2º do
artigo 2º da CLT é tão-somente passiva. A autora defende que a extensão da
norma consolidada é restrita, já que diz respeito à responsabilidade do grupo
apenas pelo pagamento das verbas devidas aos empregados.
José Augusto Rodrigues Pinto (apud Gonçalves)[16] entende
que somente seria possível equiparação salarial entre empresas diversas fosse o
empregado contratado pelo próprio grupo econômico, uma vez que exige-se que
cada empresa tenha personalidade jurídica e direção própria, sinaliza-se em
sentido contrário à admissibilidade de equiparação para empregados de empresas
diversas, ainda que economicamente grupadas. Ela só será possível no caso de
contratação do empregado pelo grupo econômico, na condição de empregador único.
Neste mesmo sentido, Maurício Góes (apud Cadore)[17] também
considera não ser possível a equiparação salarial nestes casos em que o
trabalhador laborem em empresas distintas do mesmo grupo econômico. Este autor
alude ao fato de que o artigo 461 da CLT exige igualdade de condições entre
equiparando e paradigma, o que acaba por frustrar a equiparação salarial pelo
fato dos empregadores serem diferentes[18],
mesmo integrando um grupo econômico.
O argumento utilizado por José Luiz Ferreira Prunes (apud Cadore)[19] se
baseia na possibilidade de se configurar solidariedade ativa somente se o
empregado prestasse efetivamente serviços a duas empresas formadoras de grupo
econômico de forma concomitante. Porém, se o trabalhador prestar serviço somente
para uma empresa, não cabe solicitar equiparação salarial utilizando paradigma
de outra empresa pertencente ao grupo econômico.
Eduardo Gabriel Saad (apud Cadore)[20] entende
que cada empresa, mesmo pertencente a um grupo econômico, tem suas
peculiaridades e rentabilidades que repercutem na folha de salários, o que
impossibilita a implantação de uma mesma política salarial para todo o grupo.
Desta forma, a estipulação de salários estaria dentro do âmbito particular de
cada empresa.
Para Arnaldo Süssekind et al. (apud Cadore)[21] a
solidariedade prevista na CLT, artigo 2º, § 2º não implica a uniformização das
normas regulamentares, bem como os respectivos quadros de pessoal ou tabelas de
salário de cada empresa. Afirma que tais esferas estão dentro do poder
diretivo, onde cada empresa conserva, independente de pertencer a grupo
econômico, a faculdade de organizar seus serviços.
Por fim, diante de divergentes posicionamentos doutrinários, me
posiciono favorável à corrente minoritária, pois acredito ser incompatível com
o grupo econômico a adoção da equiparação salarial. Compactuo da opinião que
tal incompatibilidade visa à proteção da livre organização da empresa, que – em
decorrência de uma equiparação salarial com paradigma de outra empresa do mesmo
grupo econômico, terá que arcar com custos que podem, em algumas
circunstâncias, comprometer a saúde financeira da empresa.
[1] GONÇALVES,
Marcos Fernandes. Isonomia salarial no grupo econômico. Juslaboral.net. Disponível
em <http://www.juslaboral.net/2009/01/isonomia-salarial-no-grupo-econmico.html>
acesso em 29 de maio de 2012.
[2] MORAES,
Marcilene Oliveira Ramos Fonseca de. Equiparação salarial nos grupos
econômicos: instrumento garantidor da isonomia. Monografia. 43 f. (Curso de
Direito) - Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida,
Rio de Janeiro, 2009.
[3] CADORE, Vicente
Ângelo. A equiparação salarial no grupo econômico. Monografia. 93 f.
(Curso de Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, Porto Alegre, 2010.
[6] Nº 129 CONTRATO
DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário.
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