quarta-feira, 17 de outubro de 2012

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA SOBRE A DIVERSIDADE DE CONTRATOS DE TRABALHO DE TRABALHADORES QUE LABORAM EM LOCALIDADES DISTINTAS PARA UM MESMO GRUPO ECONÔMICO


Inicialmente é pertinente aludir ao fato de que o cerne da questão se encontra na caracterização de solidariedade passiva ou ativa dentro da configuração do vínculo empregatício entre empregado e grupo econômico. Os doutrinadores assumem posições díspares que serão expostas a seguir.
Os adotantes da teoria da solidariedade passiva defendem que entre empresas do grupo econômico existiria apenas responsabilidade passiva. Por outro lado, os que defendem a teoria da solidariedade ativa, defendem que o empregador é único, acontecendo que o empregado, ao laborar para uma das empresas, presta serviços para o grupo como um todo. Desta forma, a solidariedade das empresas existe não só em face das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, mas, em razão dos direitos e prerrogativas dele inerentes.
Todavia, antes, imprescindível se faz um esclarecimento acerca das fontes das citações, que em sua quase totalidade ocorrerá por meio de citação de citação (apud) extraídas dos trabalhos de Marcos Fernandes Gonçalves[1]; Marcilene Oliveira Ramos Fonseca de Moraes[2]; e Vicente Ângelo Cadore[3].
Mauricio Godinho Delgado (apud Cadore[4]) afirma que o requisito de mesmo empregador pode ser considerado o menos polêmico entre os existentes para a equiparação salarial. Outrossim, acredita haver grande discussão no que concerne ao posicionamento do grupo econômico como empregador único.
Delgado (apud Gonçalves[5]) entende que a consideração do grupo como empregador único consubstancia-se em responsabilidade dual, entendendo que assim será possível considerar-se a incidência da figura da equiparação envolvendo empregados vinculados a distintas empresas do mesmo grupo. Em face dessa situação seria admissível a equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do mesmo grupo econômico, desde que presentes demais requisitos da figura do art. 461 da CLT.
Marcos Fernandes Gonçalves alude ao fato de que essa possibilidade de existência de equiparação salarial entre trabalhadores de empresas do mesmo grupo econômico é acatada pela maioria da Jurisprudência, uma vez que a figura do empregador único é tida como vigorante no Direito do Trabalho do país, conforme disciplina a Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho[6].
Sérgio Pinto Martins (apud Gonçalves)[7] também defende a figura do empregador único para efeitos de equiparação salarial entre empregados de grupo econômico, argumentando que há a possibilidade do trabalhador ser transferido de uma empresa para outra do grupo, no qual é contado o tempo de serviço para todos os efeitos (férias, salário, indenização etc.), implicando dizer que o verdadeiro empregador é o grupo. Importante observar que este doutrinador (apud Cadore)[8] elenca ainda como necessário que as empresas tenham a mesma atividade econômica e que estejam enquadradas no mesmo ramo econômico para fins sindicais, além dos requisitos do artigo 462 da CLT.
Octavio Bueno Magano (apud Moraes)[9] também admite a existência de equiparação salarial mesmo pertencendo o equiparando e o paradigma a empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, já que, na maioria das vezes, o trabalho é prestado para a mesma pessoa física ou jurídica. No entanto, as atividades podem ainda ser desenvolvidas junto a empresas diferentes, pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que, para Magano, não configura qualquer óbice à equiparação salarial.
José Martins Catharino (apud Cadore)[10] pontua que no sistema legal, a figura do empregador está confundida com a empresa, impossibilitando a diferenciação jurídica entre ambos. Baseado em tal impossibilidade do intérprete em diferenciar tal relação, o autor afirma ser possível a equiparação em todos os casos do artigo 2º da CLT, inclusive havendo consórcio hierarquizado.
Já Alice Monteiro de Barros (apud Cadore)[11] fundamenta seu posicionamento na omissão do legislador em fazer qualquer ressalva ao definir a responsabilidade solidária, devendo-se, portanto, respeitar o princípio da isonomia. Corroborando este entendimento, Fernando Américo Veiga Damasceno (apud Cadore)[12] considera que a expressão “para efeitos da relação de emprego” existente na legislação deve ser interpretada de forma ampla, pois não há qualquer restrição imposta pelo legislador, e a isonomia salarial está dentre os efeitos da relação.
Marcos Túlio Viana (apud Cadore)[13] é favorável à equiparação fundamentado na solidariedade ativa do grupo econômico. Para ele, a empresa para qual o empregado trabalha seria o “empregador aparente”, sendo o grupo o “empregador real e único”, para todos os fins, aí incluída a equiparação.
Afastando-se da corrente que defende a equiparação para trabalhador que labora para empresas de mesmo grupo econômico, Vólia Bomfim Cassar (apud Cadore)[14] diz que somente poderá haver equiparação salarial no grupo econômico se houver “promiscuidade”, ou seja, as empresas se confundirem numa só. Com este posicionamento, Vólia Bomfim Cassar entendem que uma ou outra corrente não pode ser aplicada isoladamente.
De modo mais restritivo, defendendo posicionamento contrário, Fabíola Marques (apud Gonçalves)[15] conclui que a melhor solução é a que postula que a solidariedade de que trata o § 2º do artigo 2º da CLT é tão-somente passiva. A autora defende que a extensão da norma consolidada é restrita, já que diz respeito à responsabilidade do grupo apenas pelo pagamento das verbas devidas aos empregados.
José Augusto Rodrigues Pinto (apud Gonçalves)[16] entende que somente seria possível equiparação salarial entre empresas diversas fosse o empregado contratado pelo próprio grupo econômico, uma vez que exige-se que cada empresa tenha personalidade jurídica e direção própria, sinaliza-se em sentido contrário à admissibilidade de equiparação para empregados de empresas diversas, ainda que economicamente grupadas. Ela só será possível no caso de contratação do empregado pelo grupo econômico, na condição de empregador único.
Neste mesmo sentido, Maurício Góes (apud Cadore)[17] também considera não ser possível a equiparação salarial nestes casos em que o trabalhador laborem em empresas distintas do mesmo grupo econômico. Este autor alude ao fato de que o artigo 461 da CLT exige igualdade de condições entre equiparando e paradigma, o que acaba por frustrar a equiparação salarial pelo fato dos empregadores serem diferentes[18], mesmo integrando um grupo econômico.
O argumento utilizado por José Luiz Ferreira Prunes (apud Cadore)[19] se baseia na possibilidade de se configurar solidariedade ativa somente se o empregado prestasse efetivamente serviços a duas empresas formadoras de grupo econômico de forma concomitante. Porém, se o trabalhador prestar serviço somente para uma empresa, não cabe solicitar equiparação salarial utilizando paradigma de outra empresa pertencente ao grupo econômico.
Eduardo Gabriel Saad (apud Cadore)[20] entende que cada empresa, mesmo pertencente a um grupo econômico, tem suas peculiaridades e rentabilidades que repercutem na folha de salários, o que impossibilita a implantação de uma mesma política salarial para todo o grupo. Desta forma, a estipulação de salários estaria dentro do âmbito particular de cada empresa.
Para Arnaldo Süssekind et al. (apud Cadore)[21] a solidariedade prevista na CLT, artigo 2º, § 2º não implica a uniformização das normas regulamentares, bem como os respectivos quadros de pessoal ou tabelas de salário de cada empresa. Afirma que tais esferas estão dentro do poder diretivo, onde cada empresa conserva, independente de pertencer a grupo econômico, a faculdade de organizar seus serviços.
Por fim, diante de divergentes posicionamentos doutrinários, me posiciono favorável à corrente minoritária, pois acredito ser incompatível com o grupo econômico a adoção da equiparação salarial. Compactuo da opinião que tal incompatibilidade visa à proteção da livre organização da empresa, que – em decorrência de uma equiparação salarial com paradigma de outra empresa do mesmo grupo econômico, terá que arcar com custos que podem, em algumas circunstâncias, comprometer a saúde financeira da empresa.




[1] GONÇALVES, Marcos Fernandes. Isonomia salarial no grupo econômico. Juslaboral.net. Disponível em <http://www.juslaboral.net/2009/01/isonomia-salarial-no-grupo-econmico.html> acesso em 29 de maio de 2012.
[2] MORAES, Marcilene Oliveira Ramos Fonseca de. Equiparação salarial nos grupos econômicos: instrumento garantidor da isonomia. Monografia. 43 f. (Curso de Direito) - Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, 2009.
[3] CADORE, Vicente Ângelo. A equiparação salarial no grupo econômico.  Monografia. 93 f. (Curso de Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.
[4] DELGADO apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[5] DELGADO apud GONÇALVES, Marcos Fernandes. Idem.
[6] Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
[7] MARTINS apud GONÇALVES, Marcos Fernandes. Idem.
[8] MARTINS apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[9] MAGANO apud MORAES, Marcilene Oliveira Ramos Fonseca de. Idem.
[10] CATHARINO apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[11] BARROS apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[12] DAMASCENO apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[13] VIANA apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[14] CASSAR apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[15] MARQUES apud GONÇALVES, Marcos Fernandes. Idem.
[16] PINTO apud GONÇALVES, Marcos Fernandes. Idem.
[17] GÓES apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[18] Aqui considerando empregador quem admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
[19] PRUNES apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[20] SAAD apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.
[21] SÜSSEKIND et al. apud CADORE, Vicente Ângelo. Idem.

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