UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO
DIREITO
João Luiz Pereira de Araujo
Súmulas
Vinculantes: Vantagens e Desvantagens
Boa Vista, Roraima
2009
João Luiz Pereira de Araujo
Súmulas
Vinculantes: Vantagens e Desvantagens
Trabalho apresentado à Disciplina de
Introdução ao Estudo do Direito do Curso de Graduação em Direito da
Universidade Estadual de Roraima como requisito parcial para obtenção da
segunda nota da disciplina.
Professor: Leonardo Pache de Faria
Cupello
Sumário
1. Introdução
O Supremo Tribunal Federal
(STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, também conhecido como o
Excelso Pretório, tem sua origem ainda no século XIX. Lenza (2009) narra que o
Decreto no 848, de 11 de outubro de 1890, editado pelo
Governo Provisório da República, organizou o Supremo Tribunal Federal, órgão de
cúpula do Judiciário, nos termos dos arts. 55 e 56 da Constituição Republicana
de 1891, efetivamente instalado em 28 de fevereiro de 1891.
Cabe ao STF, desde a Emenda
Constitucional no
45, de 08 de dezembro de 2004, a edição de súmulas vinculantes. Todavia,
segundo Moraes (2005), esta forma de atuação já foi implantada em
nosso ordenamento jurídico na época do Império, quando no ano de 1876 o então
Supremo Tribunal de Justiça passou a ter a possibilidade de editar assentos
com força de lei, fundamentados o Decreto n. 6.142 de 10 de
março de 1876, possibilidade esta que não chegou a se concretizar pelo advento
da proclamação da República.
Costa (2009) relata que a
instituição das súmulas vinculantes no direito brasileiro foi procedida de
muita discussão. Por um lado, dizia-se que se tratava de inovação que pode
diminuir as demandas judiciais e desafogar os serviços judiciários. Por outro,
pode haver emprego abusivo ou imprudente das mesmas, restringindo também as
inovações, que de modo geral nascem no primeiro grau de jurisdição, agora
vinculados às súmulas. A discussão passou a ser pretérita e se poderá saber,
com precisão, se as súmulas vinculantes e a força da jurisprudência podem ser
um caminho melhor para a aplicação do direito no Brasil.
Fumagali (2005) alerta para o fato de que uma possível má
condução das súmulas vinculantes certamente causará às partes uma minoração em
seu direito de ação/defesa, com isso ferindo gravemente princípios basilares de
nosso ordenamento processual civil. Enfatiza que um estudo aprofundado levará a
uma conclusão mediana sobre a sua interpretação, aplicabilidade e eficácia como
norma balizadora de nosso ordenamento jurídico, para que assim ela possa certamente
assumir seu posto de fontes abstratas do direito, enriquecendo ainda mais o já
tão locupletado Direito Processual Civil Brasileiro.
2. Descrição do Assunto
O artigo 103-A da
Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF88) acrescido pela Emenda
Constitucional no 45, de 08 de dezembro de 2004, instituiu a
súmula vinculante no direito brasileiro, em competência expressa do Supremo
Tribunal Federal (STF). Segue abaixo a transcrição do referido artigo:
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá
por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo
do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Costa (2009) explica que a
súmula vinculante cabe apensas ao STF, não tendo tal força as súmulas do
Superior Tribunal de Justiça, ainda que possa servir para admissão de recursos
nesse Tribunal. Pode, o STF, de ofício ou provocação, mediante decisão de 2/3
de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional,
aprovar súmulas vinculantes. Uma vez publicadas na impressa oficial, as súmulas
têm efeito de vincular o conteúdo da decisão aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas três esferas.
No decorrer deste trabalho
serão analisadas as vantagens e desvantagens das súmulas vinculantes à luz das
doutrinas utilizadas no ambiente jurídico brasileiro e da literatura
especializada disponível acerca do assunto.
3. Apreciação Crítica
Costa (2009) explica que
na medida em que for fixada uma determinada súmula vinculante, esta terá efeito
de vincular a ela todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário e da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. A força que passa a ter a súmula pode, em tese, diminuir as
demandas ao Excelso Pretório, em especial os recursos extraordinários e os
outros recursos que deles podem advir, bem como ações diretas de
inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade.
A tradição do direito
brasileiro é de seguir o direito românico, com base na lei que exige dos
cidadãos que lhe obedeçam, sob pena de sanção civil, administrativa ou
penal. Mesmo em caso de omissão de lei,
o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. Pode até aplicar na lei a equidade, atendendo aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A súmula com efeitos
vinculantes é uma novidade no direito constitucional e em todo o ordenamento
jurídico brasileiro. Agora, com força de lei, esta passa a vincular os demais
órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas
esferas federal, estadual e municipal, quanto às decisões proferidas no STF.
Por conseguinte, a jurisprudência constitucional passa a ter um lugar de
destaque no ordenamento jurídico do País, equivalendo às diversas espécies de
lei, acima inclusive da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do
direito, aplicáveis apenas em caso de lacuna de lei.
Entre os doutrinadores,
observa-se uma divergência relacionada às súmulas vinculantes. Encontra-se na
literatura jurídica duas diferentes correntes de pensamento: uma defende a
proposta benéfica da Súmula Vinculante, alegando que ela não feriria nenhum
princípio constitucional, por se tratar apenas de vinculação de norma
amplamente discutida e alicerçada pelos Superiores Tribunais, baseando tal entendimento
no princípio da legalidade; outra, que ataca a proposta apresentada, alegando ser
inconstitucional e inaplicável ao direito brasileiro, levando em consideração o
princípio do devido processo legal, o princípio do livre convencimento do juiz,
o princípio da ampla defesa, entre outros.
Com intuito de beneficiar a
didática deste trabalho, as duas correntes distintas que tratam sobre o tema
súmula vinculante serão apresentadas em subtópicos, preservando-se, assim, a
organização do texto.
3.1 Corrente Favorável às Súmulas Vinculantes
Razuk (1998) ao falar das
súmulas, relata que tal qual as normas legais, são
proposições jurídicas genéricas, aplicáveis a um número indeterminado de casos. Na
tarefa de aplicá-las, cabe ao juiz subsumir os fatos às normas ou súmulas genéricas,
criando a norma concreta para decidir o caso em espécie. Por conseguinte, ao aplicar uma súmula, o juiz atém-se à proposição genérica
nela contida, não fazendo o cotejo dos casos que motivaram a sua edição com o
caso em julgamento. É uma operação lógico-dedutiva, de
encontrar-se a norma genérica no ordenamento jurídico e aplicá-la ao caso
concreto. Desse modo, estabelecido o
precedente do caso, a Corte continuará a aderir àquele precedente, aplicando-o
a casos futuros nos quais os fatos relevantes para fins decisórios sejam
substancialmente iguais, ainda quando as partes não são as mesmas.
Sormani (2005) nos remete ao Poder Judiciário americano,
ensinando que lá, para a funcionalidade do sistema judicial – que também possui
salutar morosidade, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito
vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. É o chamado stare
decisis. Este autor lembra que o dispositivo introduzido pela
reforma dada pela Emenda Constitucional 45/04 trouxe claramente que o efeito
vinculante é atribuído à súmula e, portanto, ao resultado de uniformização de jurisprudência do Tribunal e não
a uma decisão isolada. Não será vinculante toda e qualquer súmula,
mas somente aquela que, em se tratando de matéria
constitucional, houver de receber tal efeito mediante decisão de dois terços
dos ministros do STF. Obviamente, os votos pela vinculação ou não
da súmula, como todo voto judicial, deverá ser fundamentado, sob pena de
nulidade. Na fundamentação, o ministro estabelecerá se o caso tem a
justificativa de pacificar os conflitos sobre a matéria, de modo que a
atribuição do efeito vinculante não é de natureza arbitrária, mas sim
fundamentada. O mesmo se diga na votação para a conversão das súmulas já
existentes, autorizada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional 45/04.
Feres (2005) acredita que diante da presente
realidade, na qual o número de processos judiciais e de recursos extrapola em
muito as possibilidades dos recursos materiais e humanos que possuem nossos
órgãos judiciários, fazer valer o entendimento já pacificado do STF a todos os
demais magistrados se mostra absolutamente necessário. Acrescenta que essa nova
fórmula não configura qualquer limitação à liberdade de criação e à
independência desses magistrados. Pois, realmente, estando o entendimento
acerca de determinada matéria sedimentado pela Corte Suprema, de nada valerão
decisões em sentindo contrário proferidas pelas instancias inferiores, eis que,
por mais criativas que possam parecer, deverão ser reformadas por oportunidade
da apreciação de recurso a ser interposto. Tal procedimento faz com que
prevaleça a coerência das decisões do judiciário e fique resguardado o
princípio da segurança jurídica, que possibilita a previsibilidade dos
acontecimentos, não sujeitando os jurisdicionados a inesperadas e indesejadas
surpresas.
3.2 Corrente Desfavorável às Súmulas
Vinculantes
Fumagali (2005) assevera que diante
da redação dada pelo artigo 103-A da Constituição Federal, fica clara a
intenção do legislador constitucional brasileiro em atribuir à súmula
vinculante uma característica de fonte abstrata do direito, o que, por
conseguinte a colocaria em retidão com as demais fontes de interpretação do
ordenamento jurídico-brasileiro. Enfatiza que devemos imprimir ao referido
mecanismo constitucional uma análise critica, tal mecanismo deve ser
interpretado e manejado de forma cautelosa, haja vista que sua aplicação
impensada poderá acarretar efeitos contrários aos quistos pelo legislador. Pois
da forma como foi proposta a redação do referido artigo, a efetivação e
aplicabilidade do mesmo poderá transmitir à sociedade resultados opostos aos
quistos pelo legislador, haja vista que a plenitude elencada no referido artigo
materializou forma de norma ditatorial, condicionando as decisões de inferior
instância a segui-lo. Num primeiro momento, esta forma de atuação do Estado
assusta, pois da forma que foi proposta a aplicação da Súmula Vinculante, não
há espaço para argumentação da norma sumulada, o que nos leva a crer estarmos entrando
em um mundo Kelseniano, onde o direito é apenas norma
posta, sem levar em consideração os fatos
e valores, o que por conseguinte vai de encontro
com todo o ordenamento civil vigente.
Ainda referindo ao tema “súmula vinculante como fonte
abstrata do Direito Processual Civil”, Fumagali (2005), numa posição
extremista, discorre que tal forma de legislar se assemelha muito com a temida,
e já experimentada, Ditadura, onde as leis serviam, não para
regular os usos e costumes existentes no âmbito da sociedade, mas sim, para
ditar regrar que obrigavam a sociedade a andar por caminhos não quistos. Este
autor afirma que diante desta verdade, podemos dizer que da forma com que foi
possa a aplicabilidade da Súmula Vinculante, as partes certamente se sentiriam furtadas
em seu direito de ação/defesa, pois a subjetividade da estimulação do
judiciário, frente ao fato concreto, seria fortemente minorada, tendo em vista
que, se a redação proposta pela Súmula, vincula as decisões de inferior
instância, dificilmente as partes terão oportunidade de discutir fatos que vão
de encontro com tal redação, mitigando desta forma o acesso à justiça e
retirando da pessoa, o direito de discutir o fato jurídico concreto que contrapõe
norma vinculada, acabando por impedir a argumentação, com isso extinguindo tal
direito ab ovo.
4. Considerações Finais
Há uma intensa dialética em torno do tema “súmulas
vinculantes”. Acredito que uma vez que o
STF busca balizar e padronizar as decisões judiciais num país de dimensões
continentais e diversas singularidades regionais como o Brasil, o Excelso
Pretório acaba por engessar o judiciário estadual. Baseio a minha opinião nos diferentes
anseios sociais sofridos pelas populações dos diferentes Estados brasileiros.
Hábitos culturais e condições socioeconômicas vividos pela população roraimense
diferem dos vividos por uma população de qualquer Estado sulista, por exemplo.
Concordo com Fumagali (2005) quando afirma que nosso país possui uma vasta e
híbrida população que tem usos e costumes diferenciados entre si, sendo assim,
como podemos impor a esta imensa população uma só convicção ditatorial, a
princípio, imutável? Os Tribunais de Justiça estaduais estão mais próximos de
suas populações, normificando sua rotina social. Focando as decisões na esfera
estadual, a justiça seria mais palpável e o Poder Judiciário de cada Estado
resgataria sua autonomia fazendo o seu papel de guiar a população dentro dos
ditames da lei.
5. Referências
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