quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SÚMULAS VINCULANTES: VANTAGENS E DESVANTAGENS


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO






João Luiz Pereira de Araujo






Súmulas Vinculantes: Vantagens e Desvantagens














Boa Vista, Roraima
2009




João Luiz Pereira de Araujo












Súmulas Vinculantes: Vantagens e Desvantagens








Trabalho apresentado à Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito parcial para obtenção da segunda nota da disciplina.


Professor: Leonardo Pache de Faria Cupello




Sumário










1. Introdução


O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, também conhecido como o Excelso Pretório, tem sua origem ainda no século XIX. Lenza (2009) narra que o Decreto no 848, de 11 de outubro de 1890, editado pelo Governo Provisório da República, organizou o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, nos termos dos arts. 55 e 56 da Constituição Republicana de 1891, efetivamente instalado em 28 de fevereiro de 1891. 
Cabe ao STF, desde a Emenda Constitucional no 45, de 08 de dezembro de 2004, a edição de súmulas vinculantes. Todavia, segundo Moraes (2005), esta forma de atuação já foi implantada em nosso ordenamento jurídico na época do Império, quando no ano de 1876 o então Supremo Tribunal de Justiça passou a ter a possibilidade de editar assentos com força de lei, fundamentados o Decreto n. 6.142 de 10 de março de 1876, possibilidade esta que não chegou a se concretizar pelo advento da proclamação da República.
Costa (2009) relata que a instituição das súmulas vinculantes no direito brasileiro foi procedida de muita discussão. Por um lado, dizia-se que se tratava de inovação que pode diminuir as demandas judiciais e desafogar os serviços judiciários. Por outro, pode haver emprego abusivo ou imprudente das mesmas, restringindo também as inovações, que de modo geral nascem no primeiro grau de jurisdição, agora vinculados às súmulas. A discussão passou a ser pretérita e se poderá saber, com precisão, se as súmulas vinculantes e a força da jurisprudência podem ser um caminho melhor para a aplicação do direito no Brasil.
Fumagali (2005) alerta para o fato de que uma possível má condução das súmulas vinculantes certamente causará às partes uma minoração em seu direito de ação/defesa, com isso ferindo gravemente princípios basilares de nosso ordenamento processual civil. Enfatiza que um estudo aprofundado levará a uma conclusão mediana sobre a sua interpretação, aplicabilidade e eficácia como norma balizadora de nosso ordenamento jurídico, para que assim ela possa certamente assumir seu posto de fontes abstratas do direito, enriquecendo ainda mais o já tão locupletado Direito Processual Civil Brasileiro.

2. Descrição do Assunto


O artigo 103-A da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF88) acrescido pela Emenda Constitucional no 45, de 08 de dezembro de 2004, instituiu a súmula vinculante no direito brasileiro, em competência expressa do Supremo Tribunal Federal (STF). Segue abaixo a transcrição do referido artigo:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Costa (2009) explica que a súmula vinculante cabe apensas ao STF, não tendo tal força as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que possa servir para admissão de recursos nesse Tribunal. Pode, o STF, de ofício ou provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmulas vinculantes. Uma vez publicadas na impressa oficial, as súmulas têm efeito de vincular o conteúdo da decisão aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas três esferas.
No decorrer deste trabalho serão analisadas as vantagens e desvantagens das súmulas vinculantes à luz das doutrinas utilizadas no ambiente jurídico brasileiro e da literatura especializada disponível acerca do assunto.

3. Apreciação Crítica


Costa (2009) explica que na medida em que for fixada uma determinada súmula vinculante, esta terá efeito de vincular a ela todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A força que passa a ter a súmula pode, em tese, diminuir as demandas ao Excelso Pretório, em especial os recursos extraordinários e os outros recursos que deles podem advir, bem como ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade.
A tradição do direito brasileiro é de seguir o direito românico, com base na lei que exige dos cidadãos que lhe obedeçam, sob pena de sanção civil, administrativa ou penal.  Mesmo em caso de omissão de lei, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Pode até aplicar na lei a equidade, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A súmula com efeitos vinculantes é uma novidade no direito constitucional e em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Agora, com força de lei, esta passa a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, quanto às decisões proferidas no STF. Por conseguinte, a jurisprudência constitucional passa a ter um lugar de destaque no ordenamento jurídico do País, equivalendo às diversas espécies de lei, acima inclusive da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, aplicáveis apenas em caso de lacuna de lei.
Entre os doutrinadores, observa-se uma divergência relacionada às súmulas vinculantes. Encontra-se na literatura jurídica duas diferentes correntes de pensamento: uma defende a proposta benéfica da Súmula Vinculante, alegando que ela não feriria nenhum princípio constitucional, por se tratar apenas de vinculação de norma amplamente discutida e alicerçada pelos Superiores Tribunais, baseando tal entendimento no princípio da legalidade; outra, que ataca a proposta apresentada, alegando ser inconstitucional e inaplicável ao direito brasileiro, levando em consideração o princípio do devido processo legal, o princípio do livre convencimento do juiz, o princípio da ampla defesa, entre outros.
Com intuito de beneficiar a didática deste trabalho, as duas correntes distintas que tratam sobre o tema súmula vinculante serão apresentadas em subtópicos, preservando-se, assim, a organização do texto.

3.1 Corrente Favorável às Súmulas Vinculantes


Razuk (1998) ao falar das súmulas, relata que tal qual as normas legais, são proposições jurídicas genéricas, aplicáveis a um número indeterminado de casos. Na tarefa de aplicá-las, cabe ao juiz subsumir os fatos às normas ou súmulas genéricas, criando a norma concreta para decidir o caso em espécie. Por conseguinte, ao aplicar uma súmula, o juiz atém-se à proposição genérica nela contida, não fazendo o cotejo dos casos que motivaram a sua edição com o caso em julgamento. É uma operação lógico-dedutiva, de encontrar-se a norma genérica no ordenamento jurídico e aplicá-la ao caso concreto. Desse modo, estabelecido o precedente do caso, a Corte continuará a aderir àquele precedente, aplicando-o a casos futuros nos quais os fatos relevantes para fins decisórios sejam substancialmente iguais, ainda quando as partes não são as mesmas.
Sormani (2005) nos remete ao Poder Judiciário americano, ensinando que lá, para a funcionalidade do sistema judicial – que também possui salutar morosidade, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. É o chamado stare decisis. Este autor lembra que o dispositivo introduzido pela reforma dada pela Emenda Constitucional 45/04 trouxe claramente que o efeito vinculante é atribuído à súmula e, portanto, ao resultado de uniformização de jurisprudência do Tribunal e não a uma decisão isolada. Não será vinculante toda e qualquer súmula, mas somente aquela que, em se tratando de matéria constitucional, houver de receber tal efeito mediante decisão de dois terços dos ministros do STF. Obviamente, os votos pela vinculação ou não da súmula, como todo voto judicial, deverá ser fundamentado, sob pena de nulidade. Na fundamentação, o ministro estabelecerá se o caso tem a justificativa de pacificar os conflitos sobre a matéria, de modo que a atribuição do efeito vinculante não é de natureza arbitrária, mas sim fundamentada. O mesmo se diga na votação para a conversão das súmulas já existentes, autorizada pelo artigo 8º da Emenda Constitucional 45/04.
Feres (2005) acredita que diante da presente realidade, na qual o número de processos judiciais e de recursos extrapola em muito as possibilidades dos recursos materiais e humanos que possuem nossos órgãos judiciários, fazer valer o entendimento já pacificado do STF a todos os demais magistrados se mostra absolutamente necessário. Acrescenta que essa nova fórmula não configura qualquer limitação à liberdade de criação e à independência desses magistrados. Pois, realmente, estando o entendimento acerca de determinada matéria sedimentado pela Corte Suprema, de nada valerão decisões em sentindo contrário proferidas pelas instancias inferiores, eis que, por mais criativas que possam parecer, deverão ser reformadas por oportunidade da apreciação de recurso a ser interposto. Tal procedimento faz com que prevaleça a coerência das decisões do judiciário e fique resguardado o princípio da segurança jurídica, que possibilita a previsibilidade dos acontecimentos, não sujeitando os jurisdicionados a inesperadas e indesejadas surpresas.

3.2 Corrente Desfavorável às Súmulas Vinculantes


Fumagali (2005) assevera que diante da redação dada pelo artigo 103-A da Constituição Federal, fica clara a intenção do legislador constitucional brasileiro em atribuir à súmula vinculante uma característica de fonte abstrata do direito, o que, por conseguinte a colocaria em retidão com as demais fontes de interpretação do ordenamento jurídico-brasileiro. Enfatiza que devemos imprimir ao referido mecanismo constitucional uma análise critica, tal mecanismo deve ser interpretado e manejado de forma cautelosa, haja vista que sua aplicação impensada poderá acarretar efeitos contrários aos quistos pelo legislador. Pois da forma como foi proposta a redação do referido artigo, a efetivação e aplicabilidade do mesmo poderá transmitir à sociedade resultados opostos aos quistos pelo legislador, haja vista que a plenitude elencada no referido artigo materializou forma de norma ditatorial, condicionando as decisões de inferior instância a segui-lo. Num primeiro momento, esta forma de atuação do Estado assusta, pois da forma que foi proposta a aplicação da Súmula Vinculante, não há espaço para argumentação da norma sumulada, o que nos leva a crer estarmos entrando em um mundo Kelseniano, onde o direito é apenas norma posta, sem levar em consideração os fatos e valores, o que por conseguinte vai de encontro com todo o ordenamento civil vigente.
Ainda referindo ao tema “súmula vinculante como fonte abstrata do Direito Processual Civil”, Fumagali (2005), numa posição extremista, discorre que tal forma de legislar se assemelha muito com a temida, e já experimentada, Ditadura, onde as leis serviam, não para regular os usos e costumes existentes no âmbito da sociedade, mas sim, para ditar regrar que obrigavam a sociedade a andar por caminhos não quistos. Este autor afirma que diante desta verdade, podemos dizer que da forma com que foi possa a aplicabilidade da Súmula Vinculante, as partes certamente se sentiriam furtadas em seu direito de ação/defesa, pois a subjetividade da estimulação do judiciário, frente ao fato concreto, seria fortemente minorada, tendo em vista que, se a redação proposta pela Súmula, vincula as decisões de inferior instância, dificilmente as partes terão oportunidade de discutir fatos que vão de encontro com tal redação, mitigando desta forma o acesso à justiça e retirando da pessoa, o direito de discutir o fato jurídico concreto que contrapõe norma vinculada, acabando por impedir a argumentação, com isso extinguindo tal direito ab ovo.

4. Considerações Finais


Há uma intensa dialética em torno do tema “súmulas vinculantes”.  Acredito que uma vez que o STF busca balizar e padronizar as decisões judiciais num país de dimensões continentais e diversas singularidades regionais como o Brasil, o Excelso Pretório acaba por engessar o judiciário estadual. Baseio a minha opinião nos diferentes anseios sociais sofridos pelas populações dos diferentes Estados brasileiros. Hábitos culturais e condições socioeconômicas vividos pela população roraimense diferem dos vividos por uma população de qualquer Estado sulista, por exemplo. Concordo com Fumagali (2005) quando afirma que nosso país possui uma vasta e híbrida população que tem usos e costumes diferenciados entre si, sendo assim, como podemos impor a esta imensa população uma só convicção ditatorial, a princípio, imutável? Os Tribunais de Justiça estaduais estão mais próximos de suas populações, normificando sua rotina social. Focando as decisões na esfera estadual, a justiça seria mais palpável e o Poder Judiciário de cada Estado resgataria sua autonomia fazendo o seu papel de guiar a população dentro dos ditames da lei.

5. Referências


ALMEIDA, Dayse Coelho de. Súmula vinculante. Boletim Jurídico, a. 3, n. 134. 2004. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=704> acesso em 10  out. 2009.

BRAGA, Jorge Luiz. Insegurança jurídica em face das súmulas dos tribunais superiores. Universo Jurídico. Disponível em < http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3146/ INSEGURANCA _JURIDICA _EM_FACE_DAS_SUMULAS_DOS_TRIBUNAIS_SUPERIORES> acesso em 10 out. 2009.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

FARIA, Getúlio Silva Ferreira de. O retrocesso da Súmula Vinculante. Boletim Jurídico, a. 3, n. 109. 2004. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=453>  acesso em 10  out. 2009.

FERES, Pedro Luis Oberg. Comentários acerca das súmulas vinculantes e medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade. Jus Navigandi, ano 9, n. 730, 5 jul. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6962>. Acesso em: 10 out. 2009.

FUMAGALI, Robson. A súmula vinculante como fonte abstrata do Direito Processual Civil. Boletim Jurídico, a. 4, n. 189. 2005. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1457> acesso em 10  out. 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre. Súmulas Vinculantes. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MOREIRA, Luiz Fernando. Súmula Vinculante – Seus defensores e seus opositores. Boletim Jurídico, a. 2, n. 74. 2003. Disponível em < http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp? id=246> acesso em 10  out. 2009.

RAZUK, Paulo Eduardo. Súmula vinculante: novidade no direito brasileiro? In Tribuna do Direito, junho de 1998.

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Súmulas vinculantes: algumas reflexões. Universo Jurídico. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3646/SUMULAS_VINCULANTES_ ALGUMAS_REFLEXOES> acesso em 10 de out. 2009.

SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. E as súmulas vinculantes? Universo Jurídico. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2684/E_AS_SUMULAS_ VINCULANTES> acesso em 10 out. 2009.

SORMANI, Alexandre. Súmula Vinculante Dispositivo não suprime liberdade de convicção do juiz. Consultor Jurídico, mar. 2005. Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/ static/text/33583,1>. Acesso em 10 out. 2009.

SILVA, André Ricardo Dias da. Súmula vinculante. Boletim Jurídico, a. 4, n. 189. 2005. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1459> acesso em 10  out. 2009.

TERRA, Luciana Soares Vidal. Enfim, as súmulas vinculantes. Universo Jurídico. Disponível em  <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2865/ENFIM_AS_ SUMULAS_VINCULANTES> acesso em 10 out. 2009.

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