quarta-feira, 17 de outubro de 2012

PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD






PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO











BOA VISTA
2012
TATIANA LEITE XAUD












PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO



Trabalho apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do 6º semestre da disciplina de Processo Penal II, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Alberto.









BOA VISTA
2012









INTRODUÇÃO

Nas palavras de Carvalho (2011, p.23) o processo penal é hoje expressão máxima do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual está etiquetado no art. 1º, III, da Carta Magna. Para que haja a aplicação de quaisquer sanções do Direito Penal é necessário que seja garantido o processo penal prévio pelo qual será julgado o indivíduo destinatário de eventual penalidade.
Segundo Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.15) o Processo Penal visa possibilitar a concretização do Poder Estatal de punir de forma mais eficaz, ou seja, a aplicação efetiva do Direito Penal, sempre dentro dos limites que garantam ao indivíduo a preservação de sua dignidade.
Lecionam Lana, Moraes e Trigueiros Neto (2011, p.14) que o processo penal é dividido em quatro fases: A fase pré-processual, a fase processual, a fase de Recurso e a fase da Execução.
Na concepção dos autores a fase de recursos no Processo Penal tem início com a prolação da sentença ou decisão interlocutória que ensejem a interposição de recurso. Somente se pode ingressar nesta fase processual, se houver uma decisão que implique em questionamento para outra instância, ou para outros magistrados dentro do próprio grau de jurisdição.
Este trabalho tem  por objetivo principal analisar os pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro, tendo como foco dois dos instrumentos utilizados pelos profissionais que atuam na defesa dos interesses dos acusados no Processo Penal, quais sejam o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.



                                                                                                                   
1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 ORIGEM E CONCEITO DE RECURSO

Greco (2010) com relação à origem de recurso elucida que a noção deste, ou seja, de um remédio que possibilite o reexame de decisões judiciais desfavoráveis, nasceu junto com a racionalidade humana, pois, quando alguém considerava uma decisão injusta, procurava revê-la. Muito antes do surgimento de institutos, como a appellatio romana, que moldaram os recursos que atualmente conhecemos, a Antiguidade Clássica conheceu inúmeros outros remédios que, ainda que não reformassem ou anulassem as decisões judiciais, possibilitavam ao vencido subtrair-se dos seus efeitos.
Nesse sentido Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.223) elucidam que o Recurso é um pedido de reexame ou reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem. É o pedido de nova decisão judicial com alteração da decisão anterior.

2. RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS EM ESPÉCIE

2.1 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

No entendimento de Lana, Moraes e Trigueiros Neto (2011, p. 109) o Recurso Especial regulado pelo art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o fato de a decisão proferida pelos Tribunais de Segunda Instância ter contrariado tratado ou Lei Federal, ou lhes negado vigência; julgado válido ato de governo local contestado em face de Lei federal; ou ter dado a Lei federal interpretação divergente da que lhe tiver dado outro tribunal.
O Recurso Extraordinário nas palavras de Carvalho (2011, p. 251): é o meio de impugnação judicial regulado pelo art. 102, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988. As hipóteses de cabimento do citado recurso encontram-se nas alíneas referidas num  rol taxativo. Assim, é cabível a interposição de Recurso Extraordinário que: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; e c) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Guedes (2009) aduz os recursos extraordinários lato sensu, recursos classificados como de fundamentação vinculada, detém especificidades próprias, ou seja, pressupostos não só gerais, mas os específicos previstos tanto a nível constitucional como legal.
Fuller, Junqueira e Machado (2009, p.234) esclarecem que os pressupostos para o Recurso Extraordinário e do Recurso Especial são bastante semelhantes, ou seja: deverão ser esgotados todos os Recursos ordinários, deverá haver prequestionamento e o fundamento deverá ser exclusivamente matéria de direito.
Esclarece Carvalho (2011, p. 252) que o prazo para interposição de ambos os recursos é de 15 (quinze) dias para advogados particulares e de 30 (trinta) dias para a advocacia pública e possuem apenas efeito devolutivo. Em ambos os Recursos não se pode argüir matéria fática, apenas de direito, conforme orientação jurisprudencial lançada nos enunciados das súmulas de jurisprudência nº 279 do STF e nº 7 do STJ.

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA E O ABUSO PROCESSUAL

Pimenta (2010) esclarece que o princípio da boa fé processual, vertente objetiva da boa fé, é aquele que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé, em nada se relacionando com a intenção do sujeito do processo (boa fé subjetiva).
Caso o juiz identifique que contrarie o princípio da boa-fé processual deve aplicar a penalidade de multa. O teto da multa prevista nesses casos é de 1% sobre o valor da causa.
Guedes (2009) aduz que o STJ, entendeu como caracterizado o intuito protelatório em recurso aviado por meio de petição padronizada, de decisão amplamente pacificada. Em outro julgado o STJ entendeu que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF.
Para o autor o manifesto propósito protelatório do réu, disposto no inciso II, do art. 273 do CPC, vem também caracterizado no art. 17, inciso VII (interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório), como hipótese de litigância de má-fé, podendo-se concluir que as condutas previstas nos demais incisos também constituem abuso processual.

4. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Nas palavras de Mansoldo (2011) os recursos penais representam o duplo grau de jurisdição, que por sua vez, representa maior certeza e segurança na aplicação do Direito, restauração do direito porventura violado e, acima de tudo, uma base jurídica que está no próprio texto constitucional.
Esclarece ainda a mencionada autora que o sistema recursal criminal representa o fundamental direito de um novo julgamento que envolve garantias preciosas, como a vida e a liberdade. Tais garantias não podem ser suprimidas pela celeridade, não-observância de técnicas fundamentais ou pela simples manifestações de subjetivismos decisórios. Entende-se que o poder legitimamente constituído se exerce nos limites da lei.
Através da técnica recursal os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do Duplo Grau de Jurisdição são consagrados ao caso concreto.
Entende Greco (2010) que na época em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o sistema de recursos por ele instituído foi considerado um dos seus aspectos positivos, pela sensível simplificação que representou em relação ao regime anterior. Basta dizer que no regime do Código de 39 havia nada menos de três recursos diferentes contra as decisões interlocutórias (o agravo de instrumento, o agravo no auto do processo e a carta testemunhável), cuja admissibilidade variava por critérios bastante casuísticos, bem como dois recursos diferentes contra a sentença de 1º grau (a apelação e o agravo de petição).
Prossegue o autor afirmando que não obstante esse avanço, decorridas mais de três décadas de vigência do Código e após incontáveis alterações, o seu sistema de recursos é apontado por muitos como o grande responsável pela crise da Justiça brasileira, conforme se manifestou a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ao analisar a Proposta de Emenda à Constituição que deu origem à Emenda Constitucional nº 45/2004. Por fim afirma:

[...] o atual sistema de recursos é bastante deficiente, se comparado com os de outros países e se avaliados os seus resultados do ponto de vista da qualidade e da credibilidade das suas decisões. Além de estimular o demandismo e a procrastinação, o nosso sistema é exageradamente formalista, criando obstáculos irrazoáveis à apreciação dos recursos e determinando a produção de decisões que, em lugar de aumentarem a probabilidade de acerto e de justiça das que pretendem rever, transformaram o seu julgamento numa verdadeira caixa de surpresas, criadora de situações absolutamente imprevisíveis para as partes e que, a pretexto do excessivo volume de processos, dão pouca atenção às questões fáticas e jurídicas suscitadas e aos argumentos dos advogados, procurando cada vez mais encontrar afinidades dos novos casos com outros anteriormente julgados pelo mesmo tribunal ou por tribunais superiores e assim, de forma simplista e absolutamente distante do litígio real, transpor fundamentos destes para aqueles, automatizando os julgamentos.

Na visão de Pimenta (2010) considerando que o princípio da boa-fé processual atua através de uma cláusula geral da boa-fé, não demandando rol taxativo, e sim exemplificativo, a cominação de multa de até 1% sobre o valor da causa, para os casos de litigância de má-fé, não guarda proporcionalidade com as inúmeras condutas possíveis e contrárias à boa-fé, não tendo, portanto, eficácia prática perante nosso ordenamento jurídico.






CONCLUSÃO

Os Recursos são o meio que as partes em um processo tem de garantir uma adequada prestação jurisdicional do Estado, efetivando-se os princípios constitucionais, entre eles o duplo grau de jurisdição, o acesso a justiça, a ampla defesa e o contraditório.
O sistema Recursal brasileiro conta com dispositivos para que sejam coibidos possíveis abusos processuais, dentre eles temos a imposição de multa aqueles que litigarem de má-fé. Ocorre que o valor de tal multa não é meio eficaz para coibir tais práticas, uma vez que seu valor máximo, 1% do valor da causa, mostra-se muitas vezes irrisório.
Essa punição branda e quase ausente aos que  praticam atos abusivos dentro do processo para prejudicar seu andamento, contribuindo para a morosidade do judiciário, acaba fazendo com que o cidadão perca a credibilidade na justiça. 
Por outro lado os requisitos estabelecidos para a interposição do Recurso Especial e do Extraordinário - o esgotamento das vias Recursais ordinárias, o prequestionamento da matéria, bem como a fundamentação ser exclusivamente matéria de direito-, são meios adequados de se evitar que seja interposto recurso como mero expediente procrastinatório.
Não restam dúvidas de que a extinção de alguns recursos, como por exemplo, os embargos de alçada e o agravo no auto do processo, além constantes recentes mudanças no sistema recursal, colaboram para maior celeridade processual e evitam o constante reexame das decisões por meio de recursos sem qualquer amparo legal ou fático.
Se por um lado o sistema recursal criminal demonstra o imprescindível direito de uma decisão que engloba direitos valiosos como o direito à vida e à liberdade, que não podem ser abolidos pelo princípio da celeridade, por outro lado esse mesmo sistema constitui verdadeira arma para aqueles que, agindo de má-fé, atrasam a prestação jurisdicional.
Sendo assim, para que se recupere a credibilidade do cidadão na justiça é necessária redução da quantidade de recursos, sem diminuir o acesso à justiça. O juiz, por sua vez, deve analisar a conduta das partes para que, constatada a existência de efetivo desvio de finalidade processual, haja punição severa para que não ocorra reincidência da conduta abusiva.
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REFERÊNCIAS

CARVALHO, João Paulo Oliveira Dias de. Manual de Prática Forense Penal. Fortaleza: Premius, 2011.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; e Machado, Angela C. Cangiano. Processo Penal. – 9 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

GRECO, Leonardo. Princípios de uma teoria geral dos recursos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/princ ipios-de-uma-teoria-geral-dos-recursos> Acesso em: 08 junho 2012.

GUEDES, Leandro Spindler. A Utilização Racional dos Recursos em geral e o Abuso Processual. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx? idConteudo=150941&id_site=6332> Acesso em: 08 junho 2012.

LANA, Cícero Lima Lana; TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta; MORAES, Maria Carolina. Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Academia, 2011.

MANSOLDO, Mary. A técnica do sistema recursal penal. Disponível em: <http://www.am bito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334> Acesso em: 08 junho 2012.

 

PIMENTA, José Marcelo Barreto. O princípio da boa-fé processual e a ineficácia prática da multa por litigância de má-fé. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17782/o-principio-da-boa-fe-processual-e-a-ineficacia-pratica-da-multa-por-litigancia-de-ma-fe> Acesso em: 08 junho 2012.


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