sábado, 10 de novembro de 2012

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO


DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II









ADELSON PEREIRA DE SOUSA
JORGE FERNANDO PAIVA FIGUEIREDO
PEDRO BENTO NETO
TIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO
WELLEY HERMESON COSTA SOUZA








AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO













BOA VISTA – RR
NOVEMBRO DE 2011

ADELSON PEREIRA DE SOUSA
JORGE FERNANDO PAIVA FIGUEIREDO
PEDRO BENTO NETO
TIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO
WELLEY HERMESON COSTA SOUZA










AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Trabalho elaborado e apresentado como pré-requisito parcial para obtenção de média e créditos da disciplina Direito Constitucional II, turma DN 2009.2 – Direito Noturno, 5º semestre.









SEMINÁRIO AVALIATIVO









Professor Orientador: ALBERTO CORRÊA






BOA VISTA – RR
NOVEMBRO DE 2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE
POR OMISSÃO





A V A L I A Ç Ã O





ADELSON PEREIRA DE SOUSA  ________________________________


JORGE FERNANDO PAIVA FIGUEIREDO _________________________


PEDRO BENTO NETO ________________________________________


THIAGO GARCIA DE FIGUEIREDO _______________________________


WELLEY HERMESON COSTA SOUZA ___________________________








___________________________________________________________

ALBERTO CORRÊA








BOA VISTA – RR
NOVEMBRO DE 2011


SUMÁRIO


                                                                                        
1.     Introdução ........................................................................................................... 05
2.     Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO) ................................. 05
3.     Espécies de Omissão ......................................................................................... 07
4.     Objeto de ADO .................................................................................................... 07
3. Legitimação  ......................................................................................................... 09
4. Da Competência ................................................................................................... 10
5. Dos Procedimentos .............................................................................................. 10
6. Medida Cautelar          ........................................................................................... 11
7. Decisão e Efeitos .................................................................................................. 12
9. Diferenças entre ADO por omissão e Mandado de Injunção ............................... 13
10. Conclusão ........................................................................................................... 15
11. Referências Bibliográficas .................................................................................. 16



INTRODUÇÃO

A Constituição, segundo a teoria de Hans Kelsen, é a norma suprema das normas. Assim, na pirâmide de Kelsen aparece a Constituição como a norma – supra, portanto, superior às demais. Isto é dogmática jurídica, é direito positivo, ciência do direito.

O senso comum vê a Constituição como a guardiã e ordenadora da justiça, da ordem, do bem comum e da paz. É comum as pessoas acreditarem que o direito constitucional é inquestionável. Entretanto, é preciso, enquanto acadêmicos de Direito procedermos à pesquisa, análise e reflexão sobre o poder constitucional e o alcance das normas constituintes.

Será possível uma norma constitucional inconstitucional. Como entender uma norma qe pertence ao campo da constituição ferir a própria constituição? Neste estudo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão veremos que mesmo o texto constitucional pode conter limitação e lacunas.

Tal estudo é de extrema necessidade por tratar-se de instituto da mais alta complexidade e relevância, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Como já entendemos que no Direito nada é absoluto e que a verdade é, também, relativa, vamos a discussão do instituo para chegarmos a algumas resposta, embora estas não esgotem o tema.


AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

A efetiva concretização das normas constitucionais pressupõe a existência de uma dogmática constitucional que enfrente não apenas os casos de violação por atos comissivos, como também o seu descumprimento em virtude de ato omissivo. Desta forma reconhecer-se-ia como inconstitucionais atos comissivos e omissivos, desde que ofensivos aos dispositivos constitucionais.

A inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer em decorrência de medida político-administrativa, de medida judicial ou de medida legislativa. Porém é a inconstitucionalidade por omissão de medida legislativa que vem suscitando uma grande discussão na doutrina constitucional e que será objeto do presente estudo.

A declaração de inconstitucionalidade por omissão encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 103 da Constituição Federal. O presente artigo designa as duas espécies de inconstitucionalidade existentes no direito brasileiro: a de lei ou ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão.

O artigo 103, parágrafo segundo dispõe: 

"declarada à inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

Entende-se, a partir do disposto no citado artigo, a inexistência, no Brasil, de uma ação constitucional especial , em sede de fiscalização abstrata, para resolver esse tipo de questão constitucional, mas o reconhecimento desta modalidade de ação no âmbito da já conhecida ação direta.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não tem por objetivo a defesa de um direito subjetivo, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. É voltada inteiramente para a defesa da Constituição, declarando a mora do legislador frente a uma omissão legislativa e adotando medidas para o suprimento desta omissão constitucional, que será feita por inciativa do próprio órgão remisso.

Trata-se de inovação da CF/88, inspirada no art.238 da Constituição  portuguesa. O que se busca através da ADO é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”. 

Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia ilimitada e não fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADO, de forma concentrada no Supremo Tribunal Federal.

ESPÉCIES DE OMISSÃO

A omissão poderá ser total ou parcial: será total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar, ou seja, quando há uma abstenção por parte do Poder Público destinatário do comando contido na norma. Como exemplo de inconstitucionalidade por omissão total ou absoluta, destacamos o art. 37, VII, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.

 Será parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente, se ocorre uma incompletude na regulação ou no ato normativo. Ocorre ainda a parcial propriamente dita e a parcial relativa.

No primeiro caso a lei existe, mas regula de forma deficiente. Como exemplo, destacamos o art. 7, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável pra cumprir toda a garantia da referida norma.

Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse aso, tem prevalecido o conteúdo da Súmula 339/STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

OBJETO

O objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão segundo o §2 do art. 103 da constituição federal, é qualquer “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional. Assim, trata-se de norma constitucional que precisando de regulamentação para produzir eficácia plena, ainda não dispõe de tal regulamentação, em razão de omissão de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) ou de órgão administrativo. Lembrando-se que se trata então, de omissão de cunho normativo e não somente de cunho legislativo, por isso que também engloba os atos normativos dos outros poderes e não somente daquele a qual incube a atividade legiferante.

Diante do exposto é importante demonstrar a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, matéria estudada sistematicamente pelo professor José Afonso da Silva, que divide a eficácia das normas constitucionais da seguinte maneira: 

a)    Normas constitucionais de eficácia plena: são normas que possuem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral. Consistem nas normas que desde a promulgação da constituição produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador pretendeu regular. São exemplos de normas constitucionais de eficácia plena: arts. 2º; 14, §2; 17, §4; 19 ; 20; dentre outros.
b)    Normas constitucionais de eficácia contida: são normas que tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. São aquelas em que o legislador colocou margem para que possam ser restringidas por leis infraconstitucionais ou por normas da própria constituição, assim, elas possuem eficácia plena até que essa regulamentação seja concretizada. Um exemplo é o art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No exemplo citado acima, a norma constitucional prevê que é livre o exercício de qualquer profissão, porém se uma lei for feita para regulamentar tal exercício profissional, o exercício dessa profissão ficará sujeito aos requisitos que estiverem na lei, como, por exemplo, ocorreu com a advocacia que depende, segundo a lei, de aprovação previa no concurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
c)     Normas constitucionais de eficácia limitada: são normas constitucionais que não produzem todos seus efeitos, sendo necessário que uma lei infraconstitucional a regule integralmente. No entanto, não se pode dizer que uma norma constitucional não produza eficácia alguma, isso porque, mesmo tendo sua eficácia limitada elas, por exemplo, dentre outros efeitos, estabelecem um dever para o legislador como também condicionam a legislação futura, que não poderão violar essa norma. José afonso da silva divide as normas de eficácia condita em dois grupos: a) normas de principio institutivo (ou organizativo): contem esquemas iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Exemplos: arts 18, §2; 22, parágrafo único; 25, §3; dentre outros, b) normas de principio programático: são aquelas que trazem programas a serem implementados pelo estado, visando a realização de fins sociais. Exemplos: arts. 196; 205; 215; dentre outros.

A já apresentada classificação se torna importante no contexto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão visto que só se aplicam às normas de eficácia limitada. Assim, são impugnáveis, ou seja, contestáveis, no controle abstrato da omissão, a inercia legislativa em editar qualquer dos atos normativos, sejam eles primários ou secundários, de qualquer um dos poderes, e que são suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade.

Vale lembrar que o STF vem entendo que a revogação da norma regulamentadora, faz com que a ação de inconstitucionalidade por omissão perca o seu objeto, devendo então ser extinta.

LEGITIMAÇÃO

Os mesmos para a ação direta de inconstitucionalidade:

 I. O Presidente da República;
II. A Mesa do Senado Federal;
III. A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV. A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V. O Governador do Estado ou do Distrito Federal;
VI. O Procurador-Geral da República;
VII. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII. Partido Político com representação no Congresso Nacional;
IX. Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

COMPETÊNCIA
Compete ao Supremo Tribunal Federal – STF, originariamente, processar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos da Lei 9.868-99.

Podem os Estados-Membros, segundo sustenta a doutrina em geral, instituir o controle da constitucionalidade por omissão, em face de suas constituições. É que, como há previsão na Constituição Federal da representação de inconstitucionalidade, no âmbito estadual, em virtude do princípio da unicidade, nela deve ser compreendida a da omissão violadora da constituição.
            
PROCEDIMENTO

Na ação de inconstitucionalidade por omissão, aplicam-se as regras da ação direta  de inconstitucionalidade, e mesmo será o procedimento, já que se trata de processo objetivo, sem partes, sendo erga omnes a eficácia da decisão.

A petição inicial indicará:

1.  A omissão constitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

2. O pedido com suas especificações. A inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegada omissão.

A petição inicial inepta, não-fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo da decisão.Proposta a ação, não se admitirá desistência.

Há atuação do Procurador Geral da república, nas ações em que não for autor, tendo vista do processo por 15 dias.

A ação direita de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessitava de regulamentação para se tornar efetiva.

MEDIDA CAUTELAR

 A medida cautelar, anteriormente a lei n. 12.063/2009, era tida como incabível na ação de inconstitucionalidade por omissão, pois, como o Supremo Tribunal Federal vinha entendendo, a ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se apenas a dar ciência da mora ao poder omisso, para a adoção das mediadas cabíveis, dentre as quais não se inclui a edição de provimento normativo para suprir a inércia do órgão faltoso. Injustificável seria, portanto, a antecipação dos efeitos positivos que não se alcançam pela decisão de mérito. Nesse sentido, o STF decidiu que é incabível o pedido de liminar, porquanto se nem mesmo o provimento judicial ultimo pode implicar o afastamento da omissão, quanto mais o exame preliminar.

               Com o advento da lei 12.063/2009, a medida cautelar passou a ser cabível.

Dispõe, com efeito, o art. 12-F da lei n. 9868/99, acrescentado pela lei 12.063/2009, que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providencia a ser fixada pelo tribunal. Anote-se que, para a concessão da medida cautelar o relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador Geral da Republica, no prazo de 3 (três) dias. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do proponente da ação e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida pelo tribunal.

 A DECISAO E SEUS EFEITOS

A decisão de procedência da ação de inconstitucionalidade por omissão tem o seu conteúdo e alcance previstos no art.  103, § 2º, da CF, ou seja, determina-se que seja cientificado o poder competente para a adoção das providencias necessárias, e, em se tratando de atribuições de natureza administrativa, para fazê-lo no prazo de trinta dias, ou, segundo a lei 9868/99, em prazo razoável.

A decisão sobre a inconstitucionalidade por omissão somente será tomada se presente na sessão de julgamento o numero mínimo de oito ministros ( art. 22 da lei n. 9868/99), sendo necessária a manifestação de pelo menos seis deles para que o pedido seja julgado procedente. Suspende-se o julgamento se estiverem ausentes Ministros em numero que possa influir no resultado. A decisão é irrecorrível, salvo a oposição de embargos declaratórios, e não pode ser objeto de ação rescisória. O julgado terá eficácia contra todos e efeito vinculante.

O STF vem decidindo as ações de inconstitucionalidade por omissão de modo a não se reconhecer como legislador positivo. Pois a procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando como reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao STF, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias a  concretização do texto constitucional.

Em se tratando de omissão parcial inconstitucional, mesmo naqueles casos que envolvem a aplicação do principio da isonomia, como a de uma lei ordinária que deixa de estender determinado beneficio a certa categoria de pessoas, o STF não tem considerado admissível a formulações de decisões aditivas ou manipulativas, o que acaba por impossibilitar a extensão dos benefícios e vantagens às categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos.

 A declaração de inconstitucionalidade por omissão, por pressupor a mora legislativa do Poder Público, viabiliza, segundo entendimento doutrinário, a responsabilização civil, pela inércia ilegítima do órgão competente. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E MANDANDO DE INJUNÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou em seu texto um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, principalmente, em seu artigo 5º, contudo alguns desses direitos constam em normas de eficácia limitada, ou ainda, normas que necessitam de regulamentação infraconstitucional para que possam ser exercitados por seus titulares.

Surge em face da inércia do Poder Público na regulamentação das normas de eficácia limitada ou não auto-aplicáveis um grande problema, a chamada Síndrome da Inefetividade das normas constitucionais, como bem observa Pedro Lenza (2009, pag.738). Diante da possibilidade de omissão do Poder Público na elaboração de lei regulamentadora, o legislador constituinte criou o “remédio constitucional” chamado Mandado de Injunção, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão como meios de se sanar a supracitada síndrome.

O Mandado de injunção é instrumento para o exercício do controle concreto de constitucionalidade, uma vez que interposto, o impetrante leva ao conhecimento do Poder judiciário, lesão que efetivamente estar ocorrendo em razão da inércia do Poder Público na elaboração de lei regulamentadora, enquanto que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é meio para realização do controle abstrato de constitucionalidade, pois ao ser intentada a ação, é feita uma análise em abstrato da norma constitucional para que assim seja verificada a inconstitucionalidade da omissão. Ambos os institutos jurídicos possuem as mesmas finalidades, conforme leciona José Afonso da Silva, quais sejam, “conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora de direitos e prerrogativas, inerte em virtude ausência de regulamentação”, entretanto há distinções bastante visíveis entre eles.

A primeira diferença está relacionada à legitimidade ativa, ou seja, pessoa ou pessoas que poderão ingressar com a ação constitucional. O artigo 103 da Constituição Federal de 1988 estabelece os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Portanto, trata-se de legitimados específicos. Já para a interposição de Mandado de Injunção o texto constitucional não faz nenhuma restrição, ou ainda, não delimita os que podem impetrá-lo. Há também diferença em relação aos legitimados passivos, ou seja, aqueles que têm obrigação de regulamentar a norma. Como só cabem Ações Diretas de Inconstitucionalidade para verificação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e Estadual, concluímos que, conforme o caso concreto, os legitimados passivos são: o Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, Tribunal de Contas e o Ministério Público, desde que sejam órgãos federais ou estaduais. Já o Mandado de Injunção, por sua vez, cabe contra todos os legitimados passivos da ADI por omissão, adicionados os órgãos do Poder Legislativo, Executivo e os Tribunais de Contas dos municípios.

Outra diferença é quanto aos órgãos competentes para o processo e julgamento da ADI e do Mandado de Injunção. Por disposição constitucional, o órgão competente para o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão é o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados quando a verificação da inconstitucionalidade da omissão for realizada em Constituição Estadual. Por sua vez o mandado de injunção poderá ser processado e julgado por juízo ou tribunal integrante de qualquer justiça, sendo a competência fixada em razão do órgão legislativo competente para edição da norma regulamentadora reclamada.

E por último, vale destacar a diferença entre os dois institutos quanto aos efeitos da decisão. No mandado de injunção, o provimento jurisdicional proferido, em caso de procedência do pedido, viabiliza o exercício de direitos e liberdades, quando da falta de norma regulamentadora e esse provimento produz efeitos somente para às partes da relação processual. Enquanto que na Ação de Inconstitucionalidade por omissão o STF não viabiliza diretamente direito algum, mas apenas declara inconstitucional a omissão, dando ciência ao órgão competente para a adoção das providências necessárias e essa decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos “erga omnes”.

CONCLUSÃO

Sempre é interessante lembrar que a Constituição de 1988 é fruto de um momento histórico de efervescência e de grande produtividade em quase todos os campos da vida nacional. A política, a música, a teledramaturgia brasileira, a ciência, enfim, todos os setores da cultua e dos demais campos estavam com a criatividade no seu esplendor.

Duas décadas de opressão e resistência fizeram nascer um clamor pela construção de um novo país que possibilitasse uma nova forma de fazer história e de viver em coletividade. Não por acaso, foi urgente a criação de uma nova Constituição pós- ditadura militar. Ela representava o fim de um ciclo e o início de um novo tempo.

Não por acaso foi chamada de “A Constituição Cidadã” logo no ato solene de sua promulgação. Ela trazia sim a síntese dos anseios de toda uma geração e a possibilidade da construção de um novo tempo para os filhos da resistência, por assim dizer.

Portanto, foi feliz o legislador ao incluir no texto da Carta Magna sua Revisão, ocorrida cinco anos após a promulgação da CF. Assim como foi feliz também o legislador ao incluir no texto as cláusulas pétreas, a exemplo do Artigo 5º, como forma de garantir a perpetuação dos mais sagrados direitos humanos.

Também acertou o legislador ao elaborar uma Carta rígida, como garantia de que sua mudança exige todo um complexo processo legislativo. E acertou o legislador ao incluir no texto constitucional a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Foi uma maneira de garantir que, aquilo que tenha, por ventura, escapo aos olhos do legislador e ficado na dependência de regulamentação posterior, ficaria salvaguardado através deste importante instrumento, não correndo o risco de perder-se no vazio do tempo.


Referências Bibliográficas

           BRASIL. Constituição Federal (1988).

          CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional / Kildare Gonçalves Carvalho. – 16 ed., ver.atual. e ampl. – Belo Honrizonte: Del Rey, 2010.

 LENZA, Pedro .Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza - 15ª Ed. 2011 / Saraiva





Nenhum comentário:

Postar um comentário