sábado, 10 de novembro de 2012

PONTOS POSITIVOS E PONTOS NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS


WILLIANNE MORAIS DO NASCIMENTO SALES[1]

RESUMO

O atual sistema recursal brasileiro admite a possibilidade de se recorrer até a mais alta instância judicial. Visando dar efetividade à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, bem como proporcionar o devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciam os recursos excepcionais, denominados como recurso extraordinário e recurso especial, respectivamente, ambos disciplinados na Constituição Federal de 1988. O presente artigo vai realizar uma análise acerca do sistema recursal brasileiro, elencando seus pontos positivos e seus pontos negativos, em especial no tange aos recursos Especiais e aos Extraordinários.

PALAVRAS-CHAVE: devido processo legal – recurso extraordinário – recurso especial


ABSTRACT

The current appeal system Brazilian admits the possibility of appeal to the highest court. Aiming to give effect to the defense and the two levels of jurisdiction, as well as providing due process, the Supreme Court and Superior Court appreciate the exceptional features, termed as extraordinary resource and special feature, respectively, both disciplined in the Federal Constitution 1988. This article will undertake a review about Brazilian appellate system, listing its positives and its negatives, especially in relation to resources Special and Extraordinary.

Keywords: due process of law – extraordinary appeal – special appeal



CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la[2].
Ensina E. Magalhães Noronha que por recurso compreende-se “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”[3].
A Doutrina diverge acerca da previsão constitucional dos recursos, mas a meu ver a existência dos recursos justifica-se, primordialmente, na Carta Magna, já que esta, ao organizar o Poder Judiciário em instâncias de diferentes categorias e permitir às instâncias superiores rever decisões das inferiores, instituiu o duplo grau de jurisdição. Este último objetiva assegurar a efetiva prestação jurisdicional, traduzindo-se como um pressuposto necessário à justa composição da lide, possibilitando a revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau.
Quanto à natureza jurídica dos recursos, Noberto Avena apud Hélio Tornarghi afirma que pode ser vista de diferentes modos:
a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que proferida a decisão; b) como nova ação dentro do mesmo processo; e, c) simplesmente, como um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a esta providência (v.g. art. 574, I e II, do CPP)[4].

Como o foco deste trabalho são justamente os recursos especial e extraordinário, passemos à análise destes dois institutos processuais. O recurso extraordinário (art. 102, III, da CF) destina-se à impugnação de qualquer decisão de única ou última instância que importe em violação da Constituição Federal. Nesse caso, pode-se afirmar que o seu objetivo primordial é garantir o prevalecimento da ordem constitucional vigente, evitando-se que subsistam decisões atentatórias aos direitos e garantias consagrados na Lei Maior. É interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Já o recurso especial (art. 105, III, da CF) tem por objetivo submeter ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisões dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, que tenham violado a lei federal ou que lhe tenham dado interpretação diversa da que foi dada por outro tribunal. Visa esse recurso, em última análise, a uniformizar a interpretação da lei federal.
Tanto o recurso especial quanto o extraordinário destinam-se a decisões de única ou última instância. Isto quer dizer que o seu ingresso, além de depender da ocorrência de uma das situações de cabimento previstas na Constituição Federal, condiciona-se ao esgotamento de todas as outras vias recursais. Devem constituir, enfim, a única ou a última via recursal possível para impugnar a decisão.


PONTOS POSITIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

Fernando Capez afirma que os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana e no combate ao arbítrio[5].
A partir dessa afirmação podemos elencar o primeiro ponto positivo dos recursos: a possibilidade que a parte vencida tem de ter a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau revista pelo Tribunal[6]. O duplo grau de jurisdição minimiza os riscos de uma eventual injustiça.
Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândico Rangel Dinamarco “o princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso” [7].
Com o fito de evitar decisões ou acórdãos injustos nasce o direito da parte de recorrer aos Tribunais Superiores para obter, dessa forma, uma prestação jurisdicional justa.
Outros pontos positivos do sistema recursal brasileiros são os próprios requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário previstos na Carta Magna, os quais evitam que um número exorbitante de recursos cheguem ao STJ e ao STF. Os recursos passam por uma verdadeira “peneira” para poderem enfim ser recebidos pelo STJ ou pelo STF. São exemplos de requisitos importantes: exigência de prequestionamento da matéria objeto do recurso (súmulas 282 e 356 do STF e súmula 320 do STJ) e a repercussão geral da matéria constitucional tratada no recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CF).


PONTOS NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO

A morosidade do judiciário é o principal ponto negativo a se elencar. Entre os fatores que contribuem para a morosidade processual estão o número alto de processos nas Cortes Superiores, o congestionamento das pautas, e a esses podem ser somados o fato de que pelo menos um dos litigantes está interessado em prolongar o processo tanto quanto possível, fazendo uso de todos os incidentes procedimentais que o sistema oferece, muitas vezes com o intuito nitidamente protelatório, postergando ao máximo o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É gritante o quadro de obstrução no STJ e STF, que se encontram entulhados com milhares de recursos. Colaboram para tal obstrução as centenas de processos que tramitam tanto no STF como STJ em virtude do foro por prerrogativa de função[8]. Conforme pontua Sérgio Fernando Moro, “o Supremo Tribunal Federal até novembro de 2008, havia recebido 63.544 processos. Institutos como o da repercussão geral e a lei de recursos repetitivos, embora representem um avanço louvável, ainda se mostram suficientes.” [9]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Faz-se necessário desestimular recursos protelatórios, conferindo uma eficácia maior, salvo exceções, às sentenças condenatórias de primeiro grau e ainda eficácia, salvo exceções mais raras, às confirmações de condenações pelos Tribunais.
Há quem defenda que deve se fosse estendido o requisito da repercussão geral ao Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça o quadro de obstrução processual deste Tribunal diminuiria[10].
Tudo tem que caminhar para a obtenção de uma prestação jurisdicional justa e mais célere, respeitando os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta Magna. O direito de recorrer é um direito das partes. Porém, o sistema recursal brasileiro por oferecer muitos artifícios muitas vezes é utilizado com má-fé por quem apenas quer protelar o julgamento definitivo do seu processo. A criação de institutos que evitem tais ardis torna-se cada vez mais imprescindível.


REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2012.
DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 10 ed. Salvador, BA: Edit. JusPodivm, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândico Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros. 2010.
MAGALHÃES, E. Noronha. Curso de direito processual penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MORO, Sérgio Fernando: Justiça sem Fim. Revista Jurídica Consulex– Ano VIII, n. 90 – setembro/2009, Editora Consulex.
PIMENTEL, Fabiano: O direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas. Revista Prática Jurídica – Ano X, n. 106 – janeiro/2011, Editora Consulex.




[1] Acadêmica do sexto período do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[2] Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, cit., p. 741.
[3] E. Magalhães Noronha. Curso de direito processual penal.
[4]              Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado, cit. 1055.
[5]              Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, cit., p. 742.
[6]              Este ponto não se refere apenas aos recursos extraordinários e aos especiais, que são o foco deste artigo, mas sim aos recursos de um modo geral.
[7]              Grinover, Ada Pellegrini. Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Dinamarco, Cândico Rangel. Teoria Geral do Processo, cit. p. 80.
[8]           Foro por prerrogativa de função é foro especial fixado como garantia inerente ao exercício de uma função. Confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função.
[9]              MORO, Sérgio Fernando. Artigo: Justiça sem fim, Revista Jurídica Consulex.
[10]             MORO, Sérgio Fernando. Artigo: Justiça sem fim, Revista Jurídica Consulex.

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