WILLIANNE
MORAIS DO NASCIMENTO SALES[1]
RESUMO
O atual sistema recursal brasileiro admite a possibilidade
de se recorrer até a mais alta instância judicial. Visando dar efetividade à ampla defesa e ao duplo grau de
jurisdição, bem como proporcionar o devido processo legal, o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciam os recursos excepcionais,
denominados como recurso extraordinário e recurso especial, respectivamente,
ambos disciplinados na Constituição Federal de 1988. O presente artigo vai
realizar uma análise acerca do sistema recursal brasileiro, elencando seus
pontos positivos e seus pontos negativos, em especial no tange aos recursos
Especiais e aos Extraordinários.
PALAVRAS-CHAVE: devido processo legal – recurso
extraordinário – recurso especial
ABSTRACT
The current appeal system Brazilian admits the
possibility of appeal to the highest court. Aiming to give effect to the
defense and the two levels of jurisdiction, as well as providing due process,
the Supreme Court and Superior Court appreciate the exceptional features,
termed as extraordinary resource and special feature, respectively, both
disciplined in the Federal Constitution 1988. This article will undertake a
review about Brazilian appellate system, listing its positives and its
negatives, especially in relation to resources Special and Extraordinary.
Keywords: due process of law – extraordinary appeal – special
appeal
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Recurso
é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada,
consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação
processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la[2].
Ensina
E. Magalhães Noronha que por recurso compreende-se “a providência legal imposta
ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da
decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou
confirmá-la”[3].
A
Doutrina diverge acerca da previsão constitucional dos recursos, mas a meu ver
a existência dos recursos justifica-se, primordialmente, na Carta Magna, já que
esta, ao organizar o Poder Judiciário em instâncias de diferentes categorias e
permitir às instâncias superiores rever decisões das inferiores, instituiu o
duplo grau de jurisdição. Este último objetiva assegurar a efetiva prestação
jurisdicional, traduzindo-se como um pressuposto necessário à justa composição
da lide, possibilitando a revisão, por via de recurso, das causas já julgadas
pelo juiz de primeiro grau.
Quanto
à natureza jurídica dos recursos, Noberto Avena apud Hélio Tornarghi afirma que pode
ser vista de diferentes modos:
a)
como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em
que proferida a decisão; b) como nova ação dentro do mesmo processo; e, c)
simplesmente, como um meio destinado a obter a reforma da decisão, não
importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a esta
providência (v.g. art. 574, I e II,
do CPP)[4].
Como
o foco deste trabalho são justamente os recursos especial e extraordinário,
passemos à análise destes dois institutos processuais. O recurso extraordinário
(art. 102, III, da CF) destina-se à impugnação de qualquer decisão de única ou
última instância que importe em violação da Constituição Federal. Nesse caso,
pode-se afirmar que o seu objetivo primordial é garantir o prevalecimento da
ordem constitucional vigente, evitando-se que subsistam decisões atentatórias
aos direitos e garantias consagrados na Lei Maior. É interposto perante o
Supremo Tribunal Federal (STF).
Já
o recurso especial (art. 105, III, da CF) tem por objetivo submeter ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decisões dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais
Regionais Federais, que tenham violado a lei federal ou que lhe tenham dado
interpretação diversa da que foi dada por outro tribunal. Visa esse recurso, em
última análise, a uniformizar a interpretação da lei federal.
Tanto
o recurso especial quanto o extraordinário destinam-se a decisões de única ou
última instância. Isto quer dizer que o seu ingresso, além de depender da
ocorrência de uma das situações de cabimento previstas na Constituição Federal,
condiciona-se ao esgotamento de todas as outras vias recursais. Devem
constituir, enfim, a única ou a última via recursal possível para impugnar a
decisão.
PONTOS
POSITIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
Fernando
Capez afirma que os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do
vencido, na falibilidade humana e no combate ao arbítrio[5].
A
partir dessa afirmação podemos elencar o primeiro ponto positivo dos recursos:
a possibilidade que a parte vencida tem de ter a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau revista pelo Tribunal[6].
O duplo grau de jurisdição minimiza os riscos de uma eventual injustiça.
Nos
dizeres de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândico
Rangel Dinamarco “o princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na
possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí
decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso” [7].
Com
o fito de evitar decisões ou acórdãos injustos nasce o direito da parte de
recorrer aos Tribunais Superiores para obter, dessa forma, uma prestação
jurisdicional justa.
Outros
pontos positivos do sistema recursal brasileiros são os próprios requisitos de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário previstos na Carta
Magna, os quais evitam que um número exorbitante de recursos cheguem ao STJ e
ao STF. Os recursos passam por uma verdadeira “peneira” para poderem enfim ser
recebidos pelo STJ ou pelo STF. São exemplos de requisitos importantes:
exigência de prequestionamento da matéria objeto do recurso (súmulas 282 e 356
do STF e súmula 320 do STJ) e a repercussão geral da matéria constitucional
tratada no recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CF).
PONTOS
NEGATIVOS DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
A
morosidade do judiciário é o principal ponto negativo a se elencar. Entre os
fatores que contribuem para a morosidade processual estão o número alto de
processos nas Cortes Superiores, o congestionamento das pautas, e a esses podem
ser somados o fato de que pelo menos um dos litigantes está interessado em
prolongar o processo tanto quanto possível, fazendo uso de todos os incidentes
procedimentais que o sistema oferece, muitas vezes com o intuito nitidamente
protelatório, postergando ao máximo o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
É gritante o quadro de obstrução no STJ
e STF, que se encontram entulhados com milhares de recursos. Colaboram para tal
obstrução as centenas de processos que tramitam tanto no STF como STJ em
virtude do foro por prerrogativa de função[8].
Conforme pontua Sérgio Fernando Moro, “o Supremo Tribunal Federal até novembro
de 2008, havia recebido 63.544 processos. Institutos como o da repercussão
geral e a lei de recursos repetitivos, embora representem um avanço louvável,
ainda se mostram suficientes.” [9]
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Faz-se
necessário desestimular recursos protelatórios, conferindo uma eficácia maior,
salvo exceções, às sentenças condenatórias de primeiro grau e ainda eficácia,
salvo exceções mais raras, às confirmações de condenações pelos Tribunais.
Há
quem defenda que deve se fosse estendido o requisito da repercussão geral ao
Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça o quadro de
obstrução processual deste Tribunal diminuiria[10].
Tudo
tem que caminhar para a obtenção de uma prestação jurisdicional justa e mais
célere, respeitando os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta Magna. O
direito de recorrer é um direito das partes. Porém, o sistema recursal
brasileiro por oferecer muitos artifícios muitas vezes é utilizado com má-fé por
quem apenas quer protelar o julgamento definitivo do seu processo. A criação de
institutos que evitem tais ardis torna-se cada vez mais imprescindível.
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto.
Processo Penal Esquematizado. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2010.
CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 19ª ed. – São Paulo: Saraiva. 2012.
DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil. Vol. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais
e processo nos Tribunais. 10 ed. Salvador, BA: Edit. JusPodivm, 2012.
GRINOVER, Ada
Pellegrini. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândico Rangel. Teoria
Geral do Processo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros. 2010.
MAGALHÃES, E.
Noronha. Curso de direito processual penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MORO, Sérgio
Fernando: Justiça sem Fim. Revista Jurídica Consulex– Ano VIII, n. 90 –
setembro/2009, Editora Consulex.
PIMENTEL,
Fabiano: O direito fundamental a um processo penal sem dilações indevidas.
Revista Prática Jurídica – Ano X, n. 106 – janeiro/2011, Editora Consulex.
[6] Este ponto não se refere apenas aos recursos
extraordinários e aos especiais, que são o foco deste artigo, mas sim aos
recursos de um modo geral.
[7]
Grinover, Ada
Pellegrini. Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Dinamarco, Cândico Rangel. Teoria
Geral do Processo, cit. p. 80.
[8]
Foro
por prerrogativa de função é foro
especial fixado como garantia inerente ao exercício de uma função. Confere-se a
algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas
em foro privilegiado. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia,
já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função.
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