sábado, 10 de novembro de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE À RESPEITO DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CLT.


 GOVERNDO DO ESTADO DE RORAIMA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA: ANA PAULA









INCONSTITUCIONALIDADE À RESPEITO DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CLT.














BOA VISTA-RR
2012


ADELSON PEREIRA DE SOUSA





INCONSTITUCIONALIDADE À RESPEITO DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CLT.






Trabalho apresentado como pré requisito para obtenção parcial de nota e créditos da Disciplina Direito do Trabalho I, do Curso de Direito, turma DN 2009.2, ministrada pela Professora Ana Paula.








BOA VISTA-RR
2012

O tema sobre a nacionalização do trabalho, sua recepção na Carta Constitucional de 1988 ou sua inconstitucionalidade, traz uma discussão bastante relevante. Antes de entramos na análise formal do tema é preciso passar em revista esta questão sob o prisma material, uma vez que se trata de um debate a luz do espírito de cada período, que se reflete no texto constitucional, bem como na legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, vale relembrar que a CLT foi publicada no tumultuado cenário político e econômico mundial dos anos 40 e que até hoje tem sido alvo de críticas por grande parte da doutrina especializada. Alguns a acusam de contribuir no processo de controle da classe operária pelo Estado, em moldes fascistas. Essa idéia se difundiu face à instituição da unicidade sindical, do imposto sindical compulsório e do poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, os quais refletiriam a ideologia corporativista fascista. A partir dessa crítica, surgem propostas de reformas na legislação trabalhista, principalmente no que concerne ao direito coletivo, no sentido de atribuir maior liberdade sindical e autonomia da vontade coletiva.

Apesar das polêmicas que giram em torno da chamada Era Vargas, entre os anos 30 e 50 do século XX, é incontroverso que foi nesse período que se iniciou o processo de institucionalização dos direitos trabalhistas, individuais e coletivos. Cite-se, por exemplo, a criação da carteira de trabalho (1932), da Justiça do Trabalho (1946), do salário mínimo (1940) e do descanso semanal remunerado (1949). Durante o governo de Getúlio Vargas também foi regulamentado o trabalho do menor, da mulher, o trabalho noturno e o direito à aposentadoria para os trabalhadores urbanos. Estes e outros direitos, garantidos inicialmente na constituição de 1934, foram reunidos mais tarde na CLT, em 1943, e permanecem até hoje, apesar do vai-e-vem de avanços e retrocessos nas conquistas trabalhistas que se sucederam nos governos seguintes.

            Segundo Ângela de Castro Gomes:

mesmo no Estado Novo, trabalhar não era um meio de ganhar a vida, mas sobretudo um meio de servir à pátria. Já na Constituição de 1937 se adotava o critério de que o trabalho era um dever de todos (artigo 136), e que a desocupação era crime contra o próprio Estado.

É importante ressaltar que quando da promulgação da CLT vivíamos um período nacional expansionista – em meio a II Guerra Mundial – e que era política estratégia de defesa nacional a limitação da ocupação dos postos de trabalho e emprego por estrangeiros, mesmo que residentes no país. Isto demonstrava a preocupação do legislador em facilitar o acesso ao emprego e a geração de renda aos brasileiros, em detrimento do trabalhador imigrante. Era, na verdade, o reflexo da Constituinte vigente à época, com forte matriz ideológica de cunho protecionista. As normas da CLT, tendo por objeto a nacionalização do trabalho, encontravam respaldo constitucional no inciso XII do art. 165 da constituição anterior.

Hoje a CF/88 não se refere, expressa ou tacitamente, à nacionalização do trabalho. Ficando o papel do estrangeiro em nossas empresas submetido ao caput do art 5° da CF/88, assim o legislador ordinário está impossibilitado de criar qualquer restrição às atividades do assalariado estrangeiro que não conte com o respaldo da Lei Maior (principio da isonomia). Principio este que só alcançara os estrangeiros que se encontrem de modo regular no território nacional.
 
Sérgio Pinto Martins entende que: 

“Na Constituição de 1967 (§ 1º do art. 150) e na EC nº 1, de 1969 (§ 1º do art. 153), falava-se apenas que não haveria distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O caput do art. 5º da Constituição de 1988 não repete aquelas disposições, fazendo a ressalva expressa de que todos são iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”. Assim, não poderia haver distinção quanto aos estrangeiros, estando revogados por incompatibilidade com a Lei Fundamental os arts. 352 a 362 da CLT. A Constituição de 1946 determinava a necessidade de lei para a fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria” (art. 157, XI). O inciso XII do art. 158 da Constituição de 1967 e o inciso XII do art. 165 da EC nº 1, de 1969, repetiram aproximadamente a mesma redação da Constituição de 1946. A Constituição de 1988 não repetiu aquelas disposições. Assim, não foram recepcionados os artigos 352 a 371 da CLT, que estavam de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mas não estão conformes à Constituição atual, que não faz aquela ressalva.”

Alice Monteiro de Barros, por sua vez, assevera que: 

“As restrições que vigoram atualmente em relação aos estrangeiros são aquelas previstas na própria Constituição de 1988 e referem-se a cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I), recursos minerais (art. 176, § 1º), transporte aquático (art. 178, parágrafo único) e empresas jornalísticas (art. 222). Em consequência, os autores têm considerado revogadas as restrições atinentes a exercício profissional referente a corretagem de navios, fundos públicos, leiloeiros, despachantes, administradores de sindicatos ou entidade de fiscalização do exercício profissional, prático de portos e aeronautas (Valentin Carrion. Comentários à CLT, 1995, 19. Ed., p. 237-238) [...] Em consequência do exposto neste tópico, consideram-se revogados os dispositivos consolidados que estabelecem proporcionalidade favoráveis à contratação de brasileiros, como, por exemplo, os art. 352 e 354 da CLT (cf. ainda Valentin Carrion. Comentários à CLT. 19. Ed., p. 237-239).”

A Constituição Federal de 1988, com forte conotação democrática e libertária, reflete um novo cenário. Não por acaso, ela é denominada de a constituição cidadã, pois seu texto procura reafirmar minuciosa e categoricamente a liberdade como direito fundamental, participação na vida  social como garantia desse direito, e sobretudo, a igualdde como pilar máximo da teia social.

O fim da ditadura militar e a promulgação da Constituição de 1988 trazem um novo desenho. A reabertura política é o resultado de históricas lutas da sociedade brasileira que almejava a liberdade e a igualdade em uma sociedade livre dos assombros do centralismo e da discriminação. A Carta Magna de 1988 foi promulgada sob o ímpeto dos movimentos sociais, que garantiram a inclusão no texto final da Constituinte de pontos relevantes que, acima da real necessidade de garantia da soberania nacional e da defesa da pátria, criassem as bases necessárias para a construção de uma sociedade de homens e mulheres livres e iguais.

Diante do exposto ao norte e demais doutrinas predominantes, é necessário adotar a teoria da inconstitucionalidade e não recepção destes artigos da CLT que tratam da nacionalização do trabalho pela CF/88, por tratar-se da mais adequada tese, pois vejamos que a CF/88 explicitamente admite a igualdade aos estrangeiros que residem legalmente no Brasil, e o principio da igualdade resguarda qualquer tipo de regra que limite essa igualdade, não podendo assim ser aceito no nosso país uma regra que cria uma limitação em face dos estrangeiros aqui residentes, observando que somente a CF poderá dispor de limitações a esse respeito visto ser a lei maior.

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