GOVERNDO
DO ESTADO DE RORAIMA
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA – UERR
CURSO:
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA:
DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA:
ANA PAULA
INCONSTITUCIONALIDADE À RESPEITO DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CLT.
BOA VISTA-RR
2012
ADELSON PEREIRA DE SOUSA
INCONSTITUCIONALIDADE À RESPEITO DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CLT.
Trabalho
apresentado como pré requisito para obtenção parcial de nota e créditos da
Disciplina Direito do Trabalho I, do Curso de Direito, turma DN 2009.2,
ministrada pela Professora Ana Paula.
BOA VISTA-RR
2012
O tema
sobre a nacionalização do trabalho, sua recepção na Carta Constitucional de
1988 ou sua inconstitucionalidade, traz uma discussão bastante relevante. Antes
de entramos na análise formal do tema é preciso passar em revista esta questão
sob o prisma material, uma vez que se trata de um debate a luz do espírito de
cada período, que se reflete no texto constitucional, bem como na legislação
infraconstitucional.
Nesse
sentido, vale relembrar que a CLT foi publicada
no tumultuado cenário político e econômico mundial dos anos 40 e que até hoje
tem sido alvo de críticas por grande parte da doutrina especializada. Alguns a
acusam de contribuir no processo de controle da classe operária pelo Estado, em
moldes fascistas. Essa idéia se difundiu face à instituição da unicidade
sindical, do imposto sindical compulsório e do poder normativo atribuído à
Justiça do Trabalho, os quais refletiriam a ideologia corporativista fascista.
A partir dessa crítica, surgem propostas de reformas na legislação trabalhista,
principalmente no que concerne ao direito coletivo, no sentido de atribuir
maior liberdade sindical e autonomia da vontade coletiva.
Apesar das polêmicas que giram em
torno da chamada Era Vargas, entre os anos 30 e 50 do século XX, é
incontroverso que foi nesse período que se iniciou o processo de
institucionalização dos direitos trabalhistas, individuais e coletivos.
Cite-se, por exemplo, a criação da carteira de trabalho (1932), da Justiça do
Trabalho (1946), do salário mínimo (1940) e do descanso semanal remunerado
(1949). Durante o governo de Getúlio Vargas também foi regulamentado o trabalho
do menor, da mulher, o trabalho noturno e o direito à aposentadoria para os
trabalhadores urbanos. Estes e outros direitos, garantidos inicialmente na
constituição de 1934, foram reunidos mais tarde na CLT, em 1943, e permanecem
até hoje, apesar do vai-e-vem de avanços e retrocessos nas conquistas trabalhistas
que se sucederam nos governos seguintes.
Segundo
Ângela de Castro Gomes:
mesmo no Estado Novo, trabalhar não era um
meio de ganhar a vida, mas sobretudo um meio de servir à pátria. Já na Constituição
de 1937 se adotava o critério de que o trabalho era um dever de todos (artigo
136), e que a desocupação era crime contra o próprio Estado.
É
importante ressaltar que quando da promulgação da CLT vivíamos um período
nacional expansionista – em meio a II Guerra Mundial – e que era política
estratégia de defesa nacional a limitação da ocupação dos postos de trabalho e
emprego por estrangeiros, mesmo que residentes no país. Isto demonstrava a
preocupação do legislador em facilitar o acesso ao emprego e a geração de renda
aos brasileiros, em detrimento do trabalhador imigrante. Era, na verdade, o
reflexo da Constituinte vigente à época, com forte matriz ideológica de cunho
protecionista. As normas da CLT, tendo por objeto a nacionalização do trabalho,
encontravam respaldo constitucional no inciso XII do art. 165 da constituição
anterior.
Hoje a
CF/88 não se refere, expressa ou tacitamente, à nacionalização do trabalho.
Ficando o papel do estrangeiro em nossas empresas submetido ao caput do art 5°
da CF/88, assim o legislador ordinário está impossibilitado de criar qualquer
restrição às atividades do assalariado estrangeiro que não conte com o respaldo
da Lei Maior (principio da isonomia). Principio este que só alcançara os
estrangeiros que se encontrem de modo regular no território nacional.
Sérgio Pinto Martins entende que:
“Na Constituição de 1967 (§ 1º do art. 150) e na EC nº 1, de 1969 (§ 1º
do art. 153), falava-se apenas que não haveria distinção de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas. O caput do art. 5º da
Constituição de 1988 não repete aquelas disposições, fazendo a ressalva
expressa de que todos são iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer
natureza”. Assim, não poderia haver distinção quanto aos estrangeiros, estando
revogados por incompatibilidade com a Lei Fundamental os arts. 352 a 362 da
CLT. A Constituição de 1946 determinava a necessidade de lei para a fixação das
percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão
e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria” (art.
157, XI). O inciso XII do art. 158 da Constituição de 1967 e o inciso XII do
art. 165 da EC nº 1, de 1969, repetiram aproximadamente a mesma redação da
Constituição de 1946. A Constituição de 1988 não repetiu aquelas disposições. Assim,
não foram recepcionados os artigos 352 a 371 da CLT, que estavam de acordo com
a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mas não estão conformes à Constituição
atual, que não faz aquela ressalva.”
Alice Monteiro de Barros, por sua vez, assevera que:
“As restrições que vigoram atualmente em relação aos estrangeiros são
aquelas previstas na própria Constituição de 1988 e referem-se a cargos,
empregos e funções públicas (art. 37, I), recursos minerais (art. 176, § 1º),
transporte aquático (art. 178, parágrafo único) e empresas jornalísticas (art.
222). Em consequência, os autores têm considerado revogadas as restrições
atinentes a exercício profissional referente a corretagem de navios, fundos
públicos, leiloeiros, despachantes, administradores de sindicatos ou entidade
de fiscalização do exercício profissional, prático de portos e aeronautas (Valentin
Carrion. Comentários à CLT, 1995, 19. Ed., p. 237-238) [...] Em consequência do
exposto neste tópico, consideram-se revogados os dispositivos consolidados que
estabelecem proporcionalidade favoráveis à contratação de brasileiros, como,
por exemplo, os art. 352 e 354 da CLT (cf. ainda Valentin Carrion. Comentários
à CLT. 19. Ed., p. 237-239).”
A Constituição Federal de 1988, com
forte conotação democrática e libertária, reflete um novo cenário. Não por
acaso, ela é denominada de a constituição cidadã, pois seu texto procura
reafirmar minuciosa e categoricamente a liberdade como direito fundamental,
participação na vida social como garantia desse direito, e sobretudo, a
igualdde como pilar máximo da teia social.
O fim da ditadura militar e a
promulgação da Constituição de 1988 trazem um novo desenho. A reabertura
política é o resultado de históricas lutas da sociedade brasileira que almejava
a liberdade e a igualdade em uma sociedade livre dos assombros do centralismo e
da discriminação. A Carta Magna de 1988 foi promulgada sob o ímpeto dos
movimentos sociais, que garantiram a inclusão no texto final da Constituinte de
pontos relevantes que, acima da real necessidade de garantia da soberania
nacional e da defesa da pátria, criassem as bases necessárias para a construção
de uma sociedade de homens e mulheres livres e iguais.
Diante do
exposto ao norte e demais doutrinas predominantes, é necessário adotar a teoria
da inconstitucionalidade e não recepção destes artigos da CLT que tratam da
nacionalização do trabalho pela CF/88, por tratar-se da mais adequada tese,
pois vejamos que a CF/88 explicitamente admite a igualdade aos estrangeiros que
residem legalmente no Brasil, e o principio da igualdade resguarda qualquer
tipo de regra que limite essa igualdade, não podendo assim ser aceito no nosso
país uma regra que cria uma limitação em face dos estrangeiros aqui residentes,
observando que somente a CF poderá dispor de limitações a esse respeito visto
ser a lei maior.
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