sexta-feira, 24 de agosto de 2012

USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0145.03.109625-1/001 - Númeração 1096251
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Relator:
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa Relator do Acordão:
Data do Julgamento: 19/11/2009
Data da Publicação: 16/12/2009

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO INDEVIDO NOME COMERCIAL - CONFIGURAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL- ABSTENÇÃO DO USO INDEVIDOPRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO - MARCA - REQUERIMENTO PARA CESSAÇÃO DO USO - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INPI IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
A proteção do nome empresarial se dá através do arquivamento de ato constitutivo de firma individual ou sociedade, circunscrevendo-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial onde foi registrado. O objetivo da legislação é de impedir o registro do mesmo nome empresarial por terceiros, vedando a utilização de um nome comercial que apresente grande semelhança com um outro já registrado e que possua a mesma atividade, ainda mais quando ambas as empresas se referem a produtos ou serviços de um mesmo segmento mercadológico, evitando-se, assim, prejuízo e confusão para os consumidores, como também concorrência desleal.

Restou demonstrado que a expressão "Aventis Pharma" do nome das autoras foi registrado em momento anterior ao nome da ré (Avantepharma), gozando assim de proteção legal e direito à exclusividade, uma vez que a enorme semelhança, inclusive fonética, dos nomes empresariais das partes litigantes gera confusão ao consumidor e pode desviar clientes das autoras
em benefício da ré, o que, indubitavelmente, caracteriza a prática de concorrência desleal, uma vez que atuam no mesmo ramo empresarial.
Considera-se marca a expressão destinada a individualizar os produtos de uma empresa, identificando-os e diferenciando-os em relação aos seus concorrentes de mercado. Para configuração da concorrência desleal seria necessária a utilização de marca semelhante a individualizar o mesmo
produto, o que poderia induzir o consumidor a engano, em razão da afinidade dos produtos, sendo que referida prática abusiva encontra previsão no art. 195, inciso II da Lei 9.279/96.

Um comentário:

  1. Caro Neutton, parece que há um equivoco de digitação no título da sua postagem.

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