segunda-feira, 22 de outubro de 2012

ARTS. 292 AO 296 CÓDIGO PENAL

EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL E O DIREITO PENAL

Diz o artigo 292 do Código Penal Brasileiro que emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago é crme, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
O objeto jurídico deste crime é a fé pública.
Para identificação dos sujeitos ativo e passivo, é preciso breve análise:
Para Mirabete, o sujeito ativo é quem emite o título ao portador sem permissão legal. Caso o agente subscreva e emita o título, ele é o autor do crime. Mas se apenas emite, é co-autor. Havendo emissão à revelia do fornecedor ou singnatário, que não tinha em vista a circulação do título, responderá apenas o emitente. Já para Damásio e Greco, qualquer pessoa pode cometer este crime.
O sujeito ativo, segundo Grecco, é o Estado; segundo Damásio é o Estado, e secundariamente quem sofreu o dano; e para Mirabete é a coletividade, e secundariamente quem sofre a lesão.
O tipo objetivo deste crime e emitir, colocar em circulação o papel.
O objeto material é o título ao portador que deve conter promessa de pagamento, emitido sem permissão legal.
Importante salientar o que é título ao portador.
Título ao portador é um título de crédito sem indicação de qualquer nome e sem valor intrínseco, representando apenas a prestação devida pelo emissor ao seu portador, e sua transmissão ocorre com a simples tradição.
Não se admite a forma culposa deste crime, sendo, portanto, necessário o dolo de emitir título ao portador sem permissão legal.
Consuma-se tal crime com a emissão, ou seja, a circulação do título, com a sua transferência a qualquer pessoa, ou seja, com a emissão pública.
Admite-se a tentativa, embora para Nucci seja impossível haver inter criminis  valido, já que a conduta punível é a emissão do título.
Comissivo em regra, este crime admite a forma omissiva, se o agente era garantidor.
Diz o parágrafo único do referido artigo que quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. Portanto, o legislador incrimina também o tomador do título, existindo o dolo quando da ciência de que não há permissão legal para a circulação do título, bastando, porém, a dúvida, agindo o sujeito ativo, neste caso, com dolo eventual. Quando há boa fé do tomador, não há dolo, mas se tomar conhecimento e utilizar o título será responsabilizado.
A competência para julgar este crime é do Juizado Especial Criminal, e a ação é pública incondicionada.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - ARTIGO 293
COMENTÁRIO AO ARTIGO 293 DO CÓDIGO PENAL
"Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)."
INTRODUÇÃO:
            Este dispositivo possui uma cadeia de condutas típicas, vale destacar que a figura basilar, descrita no caput, pune quem falsificar, fabricando ou alterando-os documentos públicos.
         O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
 CONCEITO DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.
O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
 BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:
O bem jurídico protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.
 1. SUJEITOS DO CRIME:
Sujeito ativo: é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que pratica a conduta descrita na lei.
Sujeitos Passivos: é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.
 2. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA
A conduta típica consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis que têm relação com a receita estatal, ou seja, de ordem tributária; VI- bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte de administração federal, estadual ou municipal, Pune-se, ainda, aquele que: a) usa; b) suprime, em qualquer desses títulos, quando legítimos, carimbo ou sinal que indica a sua inutilização ou os usa novamente.
 3.       Julgado do STJ sobre o tema
CRIMINAL. RESP. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE DARF. INSERÇÃO DE AUTENTICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 293, V, do Código Penal, porque teria falsificado guias de arrecadação da Receita Federal (DARFs), através da inserção de autenticação, como forma de comprovação do recolhimento dos tributos. O inciso V do art. 293 do CP refere-se a guia, isto é, impresso para pagamento de tributos, depósitos, etc, ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas, denotando sua especialidade com relação ao tipo penal previsto no art. 299 do CP. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp 705.288/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 426) .
INOVAÇÕES DA LEI 11.305/2004
 Apenas o inciso I foi alterado, mas nada de novo foi acrescentado, somente foi feita a correção na redação do texto. Os demais incisos do caput permaneceram inalterados, inclusive a sanção não foi alterada.
‘’Post factum’’ impunível e exaurimento do crime
  O texto revogado já pretendia, equivocadamente, punir o exaurimento do crime, com a criminalização da conduta de quem  usasse qualquer dos documentos falsificados referidos no art. 129. O § 1° foi transformado em três incisos, acrescendo, no inciso I, além do uso, a criminalização da guarda, posse ou detenção de qualquer dos documentos referidos no dispositivo.

 QUESTÕES RELEVANTES
 SELO FALSIFICADO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO
 Desde que o legislador brasileiro descobriu que o crime é representado por verbos nucleares, passou a arrolá-los abusivamente na tipificação das infrações penais, ignorando os princípios mais comezinhos de sintaxe, desinência, concordância verbal e pronominal, ‘’assassinando’’ diariamente o nosso vernáculo. É irrelevante que reúna, numa mesma oração, verbos intransitivos, transitivos diretos, defectivos etc.
CRIME ESPECIAL QUANTO AO AUTOR
 As condutas alistadas no inciso III do § 1° necessitam terem sido praticadas no ‘’exercício de atividade comercial ou industrial’’, ainda, como prevê o § 5°, é irrelevante que esse exercício seja irregular ou clandestino.
Responsabilidade penal dos camelôs (§ 5°)
Os empresários já eram abrangidos pela redação anterior. Agora com o novo texto, foram alcançados também os camelôs. Afinal, um governo que tem a coragem de dar a dignidade aos camelôs, atribuindo-lhes a mesma responsabilidade penal dos comerciantes legalizados. Esse é o resultado da ‘’equiparação’’ à atividade comercial de ‘’qualquer forma de comercio irregular ou clandestino’’.
 TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
 O elemento subjetivo é o dolo, representado pela pretensão de fabricar ou alterar qualquer dos papeis mencionados, falsificando-os; exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no especial fim de torna-los novamente utilizáveis (§ °2).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
 O crime consuma-se com a prática das ações previstas no tipo. Segundo Bitencourt admite-se a tentativa, excluída a modalidade usar.

FORMA PRIVILEGIADA
 Quando o agente recebe os títulos falsificados de boa-fé e os usa ou os restitui a circulação, após ter ciência da intimação (§4°)
Questões especiais
É irrelevante que a empresa de transporte inciso VI seja pública ou particular, exigindo-se, no entanto, a sua administração pelo poder estatal. O agente que falsifica e usa objeto é punido apenas pelo crime de falsificação.
 PENAL E AÇÃO PENAL
As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de dois a oito anos, e multa, a mesma do § 1°. Aos §§ 2° e 3° é cominada pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Já no § 4° é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ação penal: pública incondicionada. Quando o a gente é funcionário público, e comete o dolo prevalecendo-se do cargo, há uma ampliação na pena de sexta parte, nos termos do art. 295 do Código Penal.
Em alguns casos será admissível a proposta de suspensão condicional do processo sendo nas hipóteses constantes dos §§ 2°, 3° e 4° do artigo em questão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atual trabalho ponderou em linhas gerais, a falsificação de papeis públicos. Tratando da falsificação de papéis públicos para qualquer finalidade. Sendo caracterizado pelo dolo, margeado pelo anseio livre e consciente de se falsificar os papéis públicos debelados no tipo penal.
No que concerne a Lei n. 11.035/2004 foi criada inúmeras inovações condutas envolvendo os papéis falsificados. Trata-se de “novatio legis” incriminadora, a qual não poderá retroagir para prejudicar o agente. Sendo uma pequena mudança, assim, além do uso, foram introduzidas a guarda, posse, detenção de qualquer um dos papéis falsificados elencados no texto legal.
Em suma são as fundamentais regras estabelecidas pela Lei n.11.035/2004 no que trata da falsificação de papéis públicos e metodologias importantes.
O crime de falsificação do selo ou sinal público esta tipificado no art. 296 do Código Penal pátrio, elencado no rol dos crimes documentais, muito embora não seja, o selo ou sinal público um documento, mas sim, “objetos que, se utilizados, garantem a autenticidade de um documento”
Vale destacar as palavras do ilustre mestre Fragoso:
“os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui se refere, não constituem documento. São, porém, comumente empregados como elementos de certificação ou autenticação documento, o que justifica a classificação. Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte integrante dele”.
Elementos que configuram o crime:

a)falsificar selo ou sinal público, fabricando-os ou alterando-os;

b) que o selo seja destinado autenticar atos oficiais da união, de Estado ou de Municípios, e por analogia do Distrito Federal;

c) que este selo ou sinal seja atribuído por lei a entidade de direito público, ou autoridade, ou sinal público de tabelião;

d) a conduta de usar selo ou sinal falsificado;

e) utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

f) alteração, falsificação, ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos da administração pública;

A falsificação poderá ser cometida de duas maneiras: no ato de fabricação ou ainda na alteração de selo ou sinal público.
Não pode deixar de ser mencionado que a simples utilização do brasão, símbolos.. da União, Estados, Municípios em documentos e objetos de sociedade civis, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo em estudo.

2. Classificação doutrinária

Crime comum; material; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente ou unissubsistente (depende do caso concreto).

3. Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§2º do art. 296 do CP).
Sujeito passivo: o Estado, a coletividade e a pessoa prejudicada pelo uso indevido do selo ou sinal público falsificados.

4. Bem juridicamente tutelado

Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de selo ou sinal público, a fé pública.
A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).

5. Consumação e Tentativa

Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação (fabricação ou alteração) de selos ou sinais públicos.

Já no que tange ao §1º do 296 do CPB, consuma-se o crime quem usa selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em prejuízo próprio; ou ainda, quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

6. Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

7. Modalidades comissiva e omissiva

Todos os verbos constantes do caput, bem como do §1º do art. 296 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.
Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

8. Forma Majorada

No caso previsto no §2º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

9. Pena e ação penal

A pena cominada ao crime de falsificação do selo ou sinal público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Ressalta-se que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Ação penal: Pública Incondicionada.

8. REFERÊNCIAS:
CAPEZ, Fernando, Código Penal Comentado, 2º Ed, Editora Verbo Jurídico, p.531, 2008.
Bitencourt, Cezar Roberto, código penal comentado, 5ª edição atualizada, Editora saraiva, 2009.
GRECO, Rogerio, Código Penal Comentado, 2 ª edição atualizada, Editora Impetrus, 2009
 Texto retirado da Internet no domínio http://www.cursojorgehelio.com.br/ download/RESCURSO_OAB1.pdf às 16 horas e 14 minutos do dia 07-06-2012


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