EMISSÃO DE
TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL E O DIREITO PENAL
Diz o artigo 292 do Código Penal Brasileiro
que emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que
contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação
do nome da pessoa a quem deva ser pago é crme, com pena de detenção, de um a
seis meses, ou multa.
O objeto jurídico deste crime é a fé pública.
Para identificação dos sujeitos ativo e
passivo, é preciso breve análise:
Para Mirabete, o sujeito ativo é quem
emite o título ao portador sem permissão legal. Caso o agente subscreva e emita
o título, ele é o autor do crime. Mas se apenas emite, é co-autor. Havendo
emissão à revelia do fornecedor ou singnatário, que não tinha em vista a
circulação do título, responderá apenas o emitente. Já para Damásio e Greco,
qualquer pessoa pode cometer este crime.
O sujeito ativo, segundo Grecco, é o Estado;
segundo Damásio é o Estado, e secundariamente quem sofreu o dano; e para
Mirabete é a coletividade, e secundariamente quem sofre a lesão.
O tipo objetivo deste crime e emitir, colocar
em circulação o papel.
O objeto material é o título ao portador que
deve conter promessa de pagamento, emitido sem permissão legal.
Importante salientar o que é título ao
portador.
Título ao portador é um título de crédito sem
indicação de qualquer nome e sem valor intrínseco, representando apenas a
prestação devida pelo emissor ao seu portador, e sua transmissão ocorre com a
simples tradição.
Não se admite a forma culposa deste crime,
sendo, portanto, necessário o dolo de emitir título ao portador sem permissão
legal.
Consuma-se tal crime com a emissão, ou seja,
a circulação do título, com a sua transferência a qualquer pessoa, ou seja, com
a emissão pública.
Admite-se a tentativa, embora para Nucci seja
impossível haver inter
criminis valido, já que a conduta punível é a emissão do
título.
Comissivo em regra, este crime admite a forma
omissiva, se o agente era garantidor.
Diz o parágrafo único do referido artigo que
quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. Portanto, o
legislador incrimina também o tomador do título, existindo o dolo quando da
ciência de que não há permissão legal para a circulação do título, bastando,
porém, a dúvida, agindo o sujeito ativo, neste caso, com dolo eventual. Quando
há boa fé do tomador, não há dolo, mas se tomar conhecimento e utilizar o
título será responsabilizado.
A competência para julgar este crime é do
Juizado Especial Criminal, e a ação é pública incondicionada.
FALSIFICAÇÃO
DE PAPÉIS PÚBLICOS - ARTIGO 293
COMENTÁRIO AO ARTIGO 293 DO CÓDIGO PENAL
"Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário,
papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de
tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja
moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito
de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito
público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer
outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução
por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de
empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada
pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos
papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035,
de 2004)
II - importa, exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado
destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe
à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou,
de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº
11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se
destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a
legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis,
quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou
sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois
de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação,
embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou
alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para
os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros
públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)."
INTRODUÇÃO:
Este
dispositivo possui uma cadeia de condutas típicas, vale destacar que a figura
basilar, descrita no caput, pune quem falsificar, fabricando ou alterando-os
documentos públicos.
O
crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime
contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito
passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
CONCEITO
DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Trata-se de crime
contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos
por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como
sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível
de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há
que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas
de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.
O crime de
falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé
pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um
crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
BEM JURIDICAMENTE
PROTEGIDO:
O bem jurídico
protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos
documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são
apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.
1. SUJEITOS DO
CRIME:
Sujeito
ativo:
é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá
incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que
pratica a conduta descrita na lei.
Sujeitos
Passivos:
é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que
seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo
do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.
2. TIPO
OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA
A conduta típica
consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle
tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer
papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito
público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo
de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis
que têm relação com a receita estatal, ou seja, de ordem tributária; VI-
bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte de administração
federal, estadual ou municipal, Pune-se, ainda, aquele que: a) usa; b) suprime,
em qualquer desses títulos, quando legítimos, carimbo ou sinal que indica a sua
inutilização ou os usa novamente.
3.
Julgado do STJ sobre o tema
CRIMINAL. RESP.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE DARF.
INSERÇÃO DE AUTENTICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese
em que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 293, V, do
Código Penal, porque teria falsificado guias de arrecadação da Receita Federal
(DARFs), através da inserção de autenticação, como forma de comprovação do
recolhimento dos tributos. O inciso V do art. 293 do CP refere-se a guia, isto
é, impresso para pagamento de tributos, depósitos, etc, ou qualquer outro
documento relativo à arrecadação de rendas públicas, denotando sua
especialidade com relação ao tipo penal previsto no art. 299 do CP. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp 705.288/PR, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 426) .
INOVAÇÕES DA LEI 11.305/2004
Apenas o inciso I foi alterado, mas
nada de novo foi acrescentado, somente foi feita a correção na redação do
texto. Os demais incisos do caput permaneceram inalterados, inclusive a sanção
não foi alterada.
‘’Post factum’’ impunível e exaurimento do
crime
O texto revogado já pretendia,
equivocadamente, punir o exaurimento do crime, com a criminalização da conduta
de quem usasse qualquer dos documentos falsificados referidos no art.
129. O § 1° foi transformado em três incisos, acrescendo, no inciso I, além do
uso, a criminalização da guarda, posse ou detenção de qualquer dos documentos
referidos no dispositivo.
QUESTÕES RELEVANTES
SELO FALSIFICADO
DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO
Desde que o legislador brasileiro
descobriu que o crime é representado por verbos nucleares, passou a arrolá-los
abusivamente na tipificação das infrações penais, ignorando os princípios mais
comezinhos de sintaxe, desinência, concordância verbal e pronominal,
‘’assassinando’’ diariamente o nosso vernáculo. É irrelevante que reúna, numa
mesma oração, verbos intransitivos, transitivos diretos, defectivos etc.
CRIME
ESPECIAL QUANTO AO AUTOR
As condutas alistadas no inciso III do
§ 1° necessitam terem sido praticadas no ‘’exercício de atividade comercial ou
industrial’’, ainda, como prevê o § 5°, é irrelevante que esse exercício seja
irregular ou clandestino.
Responsabilidade penal dos camelôs (§ 5°)
Os empresários já eram abrangidos pela
redação anterior. Agora com o novo texto, foram alcançados também os camelôs.
Afinal, um governo que tem a coragem de dar a dignidade aos camelôs,
atribuindo-lhes a mesma responsabilidade penal dos comerciantes legalizados.
Esse é o resultado da ‘’equiparação’’ à atividade comercial de ‘’qualquer forma
de comercio irregular ou clandestino’’.
TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
O
elemento subjetivo é o dolo, representado pela pretensão de fabricar ou alterar
qualquer dos papeis mencionados, falsificando-os; exige-se o elemento subjetivo
especial do tipo, consistente no especial fim de torna-los novamente
utilizáveis (§ °2).
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime
consuma-se com a prática das ações previstas no tipo. Segundo Bitencourt admite-se
a tentativa, excluída a modalidade usar.
FORMA PRIVILEGIADA
Quando o
agente recebe os títulos falsificados de boa-fé e os usa ou os restitui a
circulação, após ter ciência da intimação (§4°)
Questões especiais
É irrelevante que a empresa
de transporte inciso VI seja pública ou particular, exigindo-se, no entanto, a
sua administração pelo poder estatal. O agente que falsifica e usa objeto é
punido apenas pelo crime de falsificação.
PENAL E AÇÃO PENAL
As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de dois a
oito anos, e multa, a mesma do § 1°. Aos §§ 2° e 3° é cominada pena de
reclusão, de um a quatro anos, e multa. Já no § 4° é de detenção, de seis meses
a dois anos, ou multa. Ação penal: pública incondicionada. Quando o a gente é
funcionário público, e comete o dolo prevalecendo-se do cargo, há uma ampliação
na pena de sexta parte, nos termos do art. 295 do Código Penal.
Em alguns casos será
admissível a proposta de suspensão condicional do processo sendo nas hipóteses
constantes dos §§ 2°, 3° e 4° do artigo em questão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atual trabalho
ponderou em linhas gerais, a falsificação de papeis públicos. Tratando da
falsificação de papéis públicos para qualquer finalidade. Sendo caracterizado
pelo dolo, margeado pelo anseio livre e consciente de se falsificar os papéis
públicos debelados no tipo penal.
No que concerne a Lei n. 11.035/2004 foi
criada inúmeras inovações condutas envolvendo os papéis falsificados. Trata-se
de “novatio legis” incriminadora, a qual não poderá retroagir para prejudicar o
agente. Sendo uma pequena mudança, assim, além do uso, foram introduzidas a
guarda, posse, detenção de qualquer um dos papéis falsificados elencados no
texto legal.
Em suma são as fundamentais regras
estabelecidas pela Lei n.11.035/2004 no que trata da falsificação de papéis
públicos e metodologias importantes.
O crime de falsificação do selo ou sinal público
esta tipificado no art. 296 do Código Penal pátrio, elencado no rol dos crimes
documentais, muito embora não seja, o selo ou sinal público um documento, mas
sim, “objetos que, se utilizados, garantem a autenticidade de um documento”
Vale destacar as palavras do ilustre mestre Fragoso:
“os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui
se refere, não constituem documento. São, porém, comumente empregados como
elementos de certificação ou autenticação documento, o que justifica a
classificação. Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte
integrante dele”.
Elementos que configuram o crime:
a)falsificar selo ou sinal público,
fabricando-os ou alterando-os;
b) que o selo seja destinado autenticar
atos oficiais da união, de Estado ou de Municípios, e por analogia do Distrito
Federal;
c) que este selo ou sinal seja atribuído
por lei a entidade de direito público, ou autoridade, ou sinal público de
tabelião;
d) a conduta de usar selo ou sinal
falsificado;
e) utilização indevida de selo ou sinal
verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;
f) alteração, falsificação, ou uso
indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados
ou identificadores de órgãos da administração pública;
A falsificação poderá ser cometida de duas maneiras:
no ato de fabricação ou ainda na alteração de selo ou sinal público.
Não pode deixar de ser mencionado que a simples
utilização do brasão, símbolos.. da União, Estados, Municípios em documentos e
objetos de sociedade civis, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses do
artigo em estudo.
2. Classificação
doutrinária
Crime comum; material; doloso; não transeunte; de
forma livre; instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente ou
unissubsistente (depende do caso concreto).
3. Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o
agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá
uma pena mais severa para este (§2º do art. 296 do CP).
Sujeito passivo: o Estado, a coletividade e a pessoa
prejudicada pelo uso indevido do selo ou sinal público falsificados.
4. Bem juridicamente
tutelado
Busca-se proteger com a tipificação deste delito de
falsificação de selo ou sinal público, a fé pública.
A objetividade jurídica do delito de falsificação de
documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam
nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO
CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
5. Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os
elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do
artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação (fabricação ou alteração)
de selos ou sinais públicos.
Já no que tange ao §1º do 296 do CPB, consuma-se o crime quem usa selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em prejuízo próprio; ou ainda, quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Já no que tange ao §1º do 296 do CPB, consuma-se o crime quem usa selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em prejuízo próprio; ou ainda, quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Por se tratar de um crime em regra
plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
6. Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o
dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.
7. Modalidades comissiva e
omissiva
Todos os verbos constantes do caput, bem como do §1º
do art. 296 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.
Segundo Greco o delito poderá ser cometido via
omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo,
nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo
penal em estudo.
8. Forma Majorada
No caso previsto no §2º do art. 296 do Código Penal,
onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Neste caso, não é o simples fato de o agente ser
funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso
o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.
9. Pena e ação penal
A pena cominada ao crime de falsificação do
selo ou sinal público é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Ressalta-se que se o agente for funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte. Ação penal: Pública Incondicionada.
8.
REFERÊNCIAS:
CAPEZ, Fernando, Código
Penal Comentado, 2º Ed, Editora Verbo Jurídico, p.531, 2008.
Bitencourt,
Cezar
Roberto, código penal comentado, 5ª edição atualizada, Editora saraiva, 2009.
GRECO,
Rogerio,
Código Penal Comentado, 2 ª edição atualizada, Editora Impetrus, 2009
Texto
retirado da Internet no domínio http://www.cursojorgehelio.com.br/ download/RESCURSO_OAB1.pdf às 16 horas e 14
minutos do dia 07-06-2012
Excelente e exclarecedor artigo.
ResponderExcluirMe ajudou muito! Parabéns!
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