segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TRABALHO SOBRE SOCIEDADE SIMPLES


Professor Sergio, segue trabalho da Marcelle Barbalho, que solicitou que eu publicasse pois ela não acesso ao blog!

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL





                                     Aluna:  Marcelle Barbalho



Trabalho apresentado ao curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima, para fins de obtenção de nota parcial, na disciplina de Direito empresarial.


Professor: Sérgio Mateus









BOA VISTA – RR
OUTUBRO  DE 2012


    1. Introdução
A sociedade simples foi criada no direito suíço e adotada posteriormente no direito italiano. No direito brasileiro, a sociedade simples constitui nova espécie societária introduzida pelo atual Código Civil.
É uma espécie de sociedade na qual não se verifica organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário, se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais.
O presente trabalho visa apresentar algumas considerações sobre a sociedade simples, destacando a sua natureza, as possibilidades e formas de constituição. A sociedade é dita personificada, já que está legalmente constituída e registrada no órgão compete.
 FIUZA conceitua:
“A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho...”

1.   Conceito de Sociedade Simples
A sociedade simples é um tipo societário criado para sociedades não empresárias. É vasto as formas que a sociedade não empresárias podem se constituir. Seus tipos societários são os mais variados. A importância é tamanha que as regras pertinentes a sociedade simples regulam inclusive as sociedade não empresarias e ainda servem de subsídio para as próprias sociedades empresárias numa eventual omissão na legislação sobre os mais variados tipos societários.
A sociedade simples pode assumir a forma de um dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. No entanto, também poderá não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se dessa forma a regras específicas às sociedades simples.
Para Almir Garcia Fernandez as sociedades simples formaram um novo tipo societário inserido no Novo Código Civil Brasileiro, servindo de norma geral para a maioria dos outros tipos societários. A responsabilidade de seus sócios depende do contrato social e do registro dos atos constitutivos, podendo ser limitada ou ilimitada, dependendo da vontade dos sócios.
Uma característica peculiar das sociedades simples dos outros tipos societários é a natureza de seu objeto, já que elas são sociedades personificadas, cujos sócios estão ligados por um vínculo contratual da mesma forma que outros tipos societários. No entanto, seu objeto é atividade não empresária, de caráter econômico, como por exemplo as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (parágrafo único do art. 966 do CC), dentre outras de natureza eminentemente civil.

2.   Formalização do Contrato
Quanto à forma de formalizar esse contrato de sociedade simples deverá ser através de registro no cartório civil de pessoas jurídicas no prazo máximo de 30 dias, prazo que será contado desde o momento de sua constituição. Na hipótese de algum documento separado que contrarie o que é estipulado será considerado ineficaz com relação a terceiros que eventualmente venham a sofrer de forma direta ou indireta os efeitos do contrato.
De acordo com que é preceituado no art. 1008 cc, caso haja cláusula no contrato que determine a exclusão de qualquer um dos sócios nos bônus, lucros da sociedade será dito nula.
O art. 997 cc dispõe sobre matérias que deverão ser aprovadas para que haja concordância de todos para que atenda as exigências legais.
É importante ressaltar que existem regras dispostas no art. 1003 cc que dispõe sobre cessão de quotas, que nada mais é do que um repasse da participação de um sócio na sociedade, no capital social. Deve-se frisar que o sócio cedente responderá de forma solidária para com o cessionário por todas as obrigações num prazo de até 2 anos após a modificação contratual.

3.   Direitos e obrigações dos Sócios
Os sócios possuem determinados deveres, obrigações. Sem dúvida destaca-se a obrigação de contribuir de forma acordada no contrato avençado para que o capital seja integralizado. Contribuição que poderá ser prestada através das mais variadas formas: por bens, dinheiro ou serviços.
O art. 1006 disciplina que o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Assim sendo quando a obrigação se der mediante prestação de serviços a sociedade não pode o sócio exercer atividade estranha a sociedade, a não ser que haja previsão contratual , caso contrário o sócio poderá ser privado ou até mesmo excluído da sociedade.
Quando os sócios contribuem na forma de bens para a sociedade o mesmo ficará inteiramente responsável por conseqüências jurídicas que envolvam e disciplinem os bens.
A mesma ocorrerá caso se der por forma de cessão  de crédito o sócio terá a responsabilidade de garantir que o devedor faça jus a sua obrigação.
Caso o sócio não venha honrar suas obrigações num prazo de 30 dias após a notificação da sociedade responde pelas possíveis faltas e consequentemente deverá se responsabilizar pelos danos provenientes da mora de certas obrigações. Essa circunstancia o sócio será conhecido por sócio remisso. A lei permite aos demais sócios que deliberem sobre a exclusão do sócio remisso, ou ainda poderão reduzir o montante de sua quota, caso já tenha havido parte da integralização do capital. A lei confere aos sócios determinados direitos. Participação nos lucros na exta proporção da participação nas deliberações, direito de preferência em adquirir novas quotas caso haja aumento no capital social e etc.

4.   Administração da sociedade
Primeiramente é importante estabelecer que, quando a lei ou contrato social determina que cabe aos sócios decidem sobre determinados negócios da sociedade, será necessário deliberação dos sócios com aprovação pela maioria absoluta, conforme regras do art. 1010 cc.
O art. 1011 cc estabelece vedações para que determinada pessoa seja administrada. A regra geral é que os administradores são designados no próprio contrato social mas em caso, de deliberação em instrumento separado, deverá este ser averbado ao registro de inscrição da sociedade.
Qualquer ato praticado pelo administrador antes de ser averbado no registro implica em responsabilidade pessoal e solidária por cada um da sociedade.
É importante frisar ainda que caso não haja um nome específico que delimite como sócio administrador a administração caberá a cada sócio.
Já se houver vários administradores deverá ocorrer votação a cerca da toma de decisão entre os sócios. Existindo desacordo entre e administrador e a maioria, este deverá se responsabilizar por eventuais perdas e danos.
Se estivermos diante de omissão de contrato social. em que não especifique qual sócio será o responsável, os administradores poderão os mais variados atos de gestão da sociedade, mas caso se trate de oneração ou alienação de bens imóveis dessa sociedade haverá necessidade de aprovação por maioria absoluta por parte dos sócios.
Caso os administradores no exercício de suas funções praticarem atos prejudiciais por culpa, responderá na exata medida de seus atos de forma solidária perante a sociedade e terceiros.
Cumpre salientar ainda que os poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social são irrevogáveis, ou seja, não poderão ser destituídos. Entretanto se houver comprovação, via judicial, por pedido de qualquer dos sócios ou por justa causa.
Se os atos praticados forem determinados por certos poderes conferidos a sócios e não sócios por ato de forma isolada estes poderão ser revogados a qualquer momento. Os administradores são obrigados a prestar contas aos sócios de forma periódica.

5.   Relação com terceiros
Será através do contrato social que restará determinado a responsabilidade dos sócios na sociedade. Mesmo que a responsabilidade por parte dos sócios seja ilimitada de forma inicial os bens da sociedade serão executados de forma prioritária quanto ao pagamento das dívidas,não sendo suficiente serão atacados os bens dos particulares na exata medida da proporção da participação de cada sócio no capital social respeitando dessa forma o beneficio de ordem.
Caso se trate de morte do cônjuge de um dos sócios ou ainda separação judicial os herdeiros e o ex cônjuge não terão como exigir a parte que lhes compete na divisão de cota social. Apenas concorrerão a divisão Periódica dos lucros até o momento da liquidação da sociedade.
Já se o sócio for credor de certa dívida, de forma particular, por exemplo num caso de inadimplemento, o credor poderá executar os lucros provenientes da sociedade ou da parte que devia ao sócio no caso de liquidação.
A lei faculta ao credor do sócio requerer o que lhe compete na liquidação da cota do devedor. Instante em que restará demonstrado a dissolução de forma parcial da sociedade.

Considerações finais

O presente trabalho, objetivou-se trazer algumas informações e analisar o contexto sobre o tipo societário que surgiu com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, a sociedade simples.
A sociedade simples é de tamanha importância, que sua regulação é supletiva das demais formas societárias, podendo, ainda, assumir a forma de sociedades empresárias, sem perder as suas qualidades substanciais.
Perante o exposto, conclui-se, então, que a sociedade simples foi uma excelente forma criada pelos legisladores, tendo inúmeras vantagens sobre os outros tipos societários, tanto no aspecto da economia quanto no aspecto de responsabilidades.
Sabe-se que com o presente trabalho não foi possível esgotar o assunto, nem era essa pretensão, abordou-se os pontos relevantes e passíveis de análise.
  
Bibliografia

Código Civil Brasileiro, 2002.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CONTI, Rafael Augusto De. Tecnologia societária. O sócio de serviço na sociedade simples.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

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