Professor Sergio, segue trabalho da Marcelle Barbalho, que solicitou que eu publicasse pois ela não acesso ao blog!
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
Aluna: Marcelle
Barbalho
Trabalho
apresentado ao curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima, para fins
de obtenção de nota parcial, na disciplina de Direito empresarial.
Professor: Sérgio
Mateus
BOA VISTA – RR
OUTUBRO DE 2012
1.
Introdução
A sociedade simples foi criada no direito
suíço e adotada posteriormente no direito italiano. No direito brasileiro, a
sociedade simples constitui nova espécie societária introduzida pelo atual
Código Civil.
É uma espécie de sociedade na qual não se verifica
organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos como meio para a
produção ordenada de riqueza; pelo contrário, se verifica trabalho não
organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios sem conexão maior
com a atuação dos demais.
O presente trabalho visa apresentar
algumas considerações sobre a sociedade simples, destacando a sua natureza, as
possibilidades e formas de constituição. A sociedade é dita personificada, já
que está legalmente constituída e registrada no órgão compete.
FIUZA
conceitua:
“A sociedade simples deve ser constituída
mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter,
necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art.
997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a
sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser
pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu
objeto, sua sede e prazo de duração [...]. Na sociedade simples, como não tem
natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou
trabalho...”
1.
Conceito de Sociedade Simples
A sociedade simples é um tipo societário
criado para sociedades não empresárias. É vasto as formas que a sociedade não empresárias
podem se constituir. Seus tipos societários são os mais variados. A importância
é tamanha que as regras pertinentes a sociedade simples regulam inclusive as
sociedade não empresarias e ainda servem de subsídio para as próprias
sociedades empresárias numa eventual omissão na legislação sobre os mais
variados tipos societários.
A sociedade simples pode
assumir a forma de um dos tipos societários destinados às sociedades
empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam: sociedade
em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. No
entanto, também poderá não optar por nenhum desses tipos societários,
sujeitando-se dessa forma a regras específicas às sociedades
simples.
Para Almir Garcia Fernandez as sociedades
simples formaram um novo tipo societário inserido no Novo Código Civil
Brasileiro, servindo de norma geral para a maioria dos outros tipos
societários. A responsabilidade de seus sócios depende do contrato social e do
registro dos atos constitutivos, podendo ser limitada ou ilimitada, dependendo
da vontade dos sócios.
Uma característica peculiar das sociedades simples
dos outros tipos societários é a natureza de seu objeto, já que elas são
sociedades personificadas, cujos sócios estão ligados por um vínculo contratual
da mesma forma que outros tipos societários. No entanto, seu objeto é atividade
não empresária, de caráter econômico, como por exemplo as profissões
intelectuais, de natureza científica, literária ou artística (parágrafo único
do art. 966 do CC), dentre outras de natureza eminentemente civil.
2.
Formalização do Contrato
Quanto à forma de formalizar esse contrato de
sociedade simples deverá ser através de registro no cartório civil de pessoas
jurídicas no prazo máximo de 30 dias, prazo que será contado desde o momento de
sua constituição. Na hipótese de algum documento separado que contrarie o que é
estipulado será considerado ineficaz com relação a terceiros que eventualmente
venham a sofrer de forma direta ou indireta os efeitos do contrato.
De acordo com que é preceituado no art. 1008
cc, caso haja cláusula no contrato que determine a exclusão de qualquer um dos
sócios nos bônus, lucros da sociedade será dito nula.
O art. 997 cc dispõe sobre matérias que
deverão ser aprovadas para que haja concordância de todos para que atenda as
exigências legais.
É importante ressaltar que existem regras
dispostas no art. 1003 cc que dispõe sobre cessão de quotas, que nada mais é do
que um repasse da participação de um sócio na sociedade, no capital social.
Deve-se frisar que o sócio cedente responderá de forma solidária para com o
cessionário por todas as obrigações num prazo de até 2 anos após a modificação
contratual.
3.
Direitos e obrigações dos Sócios
Os sócios possuem determinados deveres, obrigações.
Sem dúvida destaca-se a obrigação de contribuir de forma acordada no contrato
avençado para que o capital seja integralizado. Contribuição que poderá ser
prestada através das mais variadas formas: por bens, dinheiro ou serviços.
O art. 1006 disciplina que o sócio, cuja contribuição consista em
serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Assim sendo quando a obrigação se der
mediante prestação de serviços a sociedade não pode o sócio exercer atividade
estranha a sociedade, a não ser que haja previsão contratual , caso contrário o
sócio poderá ser privado ou até mesmo excluído da sociedade.
Quando os sócios contribuem na forma de bens
para a sociedade o mesmo ficará inteiramente responsável por conseqüências
jurídicas que envolvam e disciplinem os bens.
A mesma ocorrerá caso se der por forma de
cessão de crédito o sócio terá a
responsabilidade de garantir que o devedor faça jus a sua obrigação.
Caso o sócio não venha honrar suas obrigações
num prazo de 30 dias após a notificação da sociedade responde pelas possíveis
faltas e consequentemente deverá se responsabilizar pelos danos provenientes da
mora de certas obrigações. Essa circunstancia o sócio será conhecido por sócio
remisso. A lei permite aos demais sócios que deliberem sobre a exclusão do
sócio remisso, ou ainda poderão reduzir o montante de sua quota, caso já tenha
havido parte da integralização do capital. A lei confere aos sócios
determinados direitos. Participação nos lucros na exta proporção da
participação nas deliberações, direito de preferência em adquirir novas quotas
caso haja aumento no capital social e etc.
4.
Administração da sociedade
Primeiramente é importante estabelecer que,
quando a lei ou contrato social determina que cabe aos sócios decidem sobre
determinados negócios da sociedade, será necessário deliberação dos sócios com
aprovação pela maioria absoluta, conforme regras do art. 1010 cc.
O art. 1011 cc estabelece vedações para que
determinada pessoa seja administrada. A regra geral é que os administradores
são designados no próprio contrato social mas em caso, de deliberação em instrumento
separado, deverá este ser averbado ao registro de inscrição da sociedade.
Qualquer ato praticado pelo administrador
antes de ser averbado no registro implica em responsabilidade pessoal e
solidária por cada um da sociedade.
É importante frisar ainda que caso não haja
um nome específico que delimite como sócio administrador a administração caberá
a cada sócio.
Já se houver vários administradores deverá
ocorrer votação a cerca da toma de decisão entre os sócios. Existindo desacordo
entre e administrador e a maioria, este deverá se responsabilizar por eventuais
perdas e danos.
Se estivermos diante de omissão de contrato
social. em que não especifique qual sócio será o responsável, os
administradores poderão os mais variados atos de gestão da sociedade, mas caso
se trate de oneração ou alienação de bens imóveis dessa sociedade haverá
necessidade de aprovação por maioria absoluta por parte dos sócios.
Caso os administradores no exercício de suas
funções praticarem atos prejudiciais por culpa, responderá na exata medida de
seus atos de forma solidária perante a sociedade e terceiros.
Cumpre salientar ainda que os poderes
conferidos aos sócios administradores pelo contrato social são irrevogáveis, ou
seja, não poderão ser destituídos. Entretanto se houver comprovação, via
judicial, por pedido de qualquer dos sócios ou por justa causa.
Se os atos praticados forem determinados por
certos poderes conferidos a sócios e não sócios por ato de forma isolada estes
poderão ser revogados a qualquer momento. Os administradores são obrigados a
prestar contas aos sócios de forma periódica.
5.
Relação com terceiros
Será através do contrato social que restará
determinado a responsabilidade dos sócios na sociedade. Mesmo que a
responsabilidade por parte dos sócios seja ilimitada de forma inicial os bens
da sociedade serão executados de forma prioritária quanto ao pagamento das
dívidas,não sendo suficiente serão atacados os bens dos particulares na exata
medida da proporção da participação de cada sócio no capital social respeitando
dessa forma o beneficio de ordem.
Caso se trate de morte do cônjuge de um dos
sócios ou ainda separação judicial os herdeiros e o ex cônjuge não terão como
exigir a parte que lhes compete na divisão de cota social. Apenas concorrerão a
divisão Periódica dos lucros até o momento da liquidação da sociedade.
Já se o sócio for credor de certa dívida, de
forma particular, por exemplo num caso de inadimplemento, o credor poderá
executar os lucros provenientes da sociedade ou da parte que devia ao sócio no
caso de liquidação.
A lei faculta ao credor do sócio requerer o
que lhe compete na liquidação da cota do devedor. Instante em que restará
demonstrado a dissolução de forma parcial da sociedade.
Considerações finais
O presente trabalho, objetivou-se trazer
algumas informações e analisar o contexto sobre o tipo societário que surgiu
com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, a sociedade simples.
A sociedade simples é de tamanha importância,
que sua regulação é supletiva das demais formas societárias, podendo, ainda,
assumir a forma de sociedades empresárias, sem perder as suas qualidades
substanciais.
Perante o exposto, conclui-se, então, que a
sociedade simples foi uma excelente forma criada pelos legisladores, tendo
inúmeras vantagens sobre os outros tipos societários, tanto no aspecto da
economia quanto no aspecto de responsabilidades.
Sabe-se que com o presente trabalho não foi
possível esgotar o assunto, nem era essa pretensão, abordou-se os
pontos relevantes e passíveis de análise.
Bibliografia
Código Civil Brasileiro, 2002.
COELHO,
Fábio Ulhôa. Manual de Direito
Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CONTI,
Rafael Augusto De. Tecnologia societária. O sócio de serviço na sociedade
simples.
FIUZA,
Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São
Paulo: Saraiva, 2003.
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