UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
BACHARELADO EM DIREITO
FILIPPE DOS SANTOS FERREIRA
JOSÉ MARIA RODRIGUES
NEUCY DA SILVA CIRICIO
NEUTTON JONAS AMORIM FERREIRA
RONNIE BRITO
TATIANA LEITE XAUD
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
BOA VISTA - RR
MAIO, 2012
FILIPPE DOS SANTOS FERREIRA
JOSÉ MARIA RODRIGUES
NEUCY DA SILVA CIRICIO
NEUTTON JONAS AMORIM FERREIRA
RONNIE BRITO BEZERRA
TATIANA LEITE XAUD
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Trabalho
apresentado para obtenção de nota parcial sobre o tema: da suspensão e da
Extinção do processo da execução, ministrada pelo professor Marcello Renaut, da
disciplina Direito processual civil do 6º Semestre do Curso de Direito, da UERR.
BOA VISTA - RR
MAIO,2012
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ............................................................................................................... 04
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ......................................................................................... 06
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.............................................................................................. 11
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA.................................................................................... 17
APRESENTAÇÃO
Este trabalho procura abordar aspectos
da suspensão e da Extinção do processo da execução, afirmar conceitos de
execução processual como princípio atual do processo brasileiro. Não se trata
de uma abordagem doutrinária profunda, mas, tão somente, de tecer algumas
considerações e reflexões sobre o tema, das alterações quanto ao cumprimento
das sentenças de execução.
Humberto Theodoto Júnior afirma:
“Nenhuma justiça efetiva se realiza sem a realização concreta da alteração
fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a importância
relevantíssima do processo de execução, pois é certo que por meio dele que se
alcança o resultado prático da tutela jurisdicional[1].”
Por outro lado no processo de
conhecimento, a atividade desenvolvida é meramente cognitiva, visando à certeza
jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito. O juiz conhece dos fatos afirmados e provados
pelas partes e do direito abstrato, para decidir, com critérios de justiça, a
controvérsia. A sentença, assim, declarando o direito concretamente, deve reger
a situação vivenciada pelas partes.
Feito estas considerações, a doutrina
trás a execução como uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a
sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever
de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de
discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve
cumpri-la (executado).
De acordo com as novas disposições do
CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão
que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com
conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.
Desta maneira os princípios do
processo civil assim entendido:
Princípios aplicáveis à execução: A
norma é entendida como gênero, dentro do qual regras e princípios são espécies.
As regras determinam condutas dos indivíduos e os princípios, por sua vez,
correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que
influenciam toda ciência, inclusive a formação das próprias regras;
Dito isso entende-se a autonomia do
processo de execução: A autonomia da execução caracteriza-se por possuir
finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo
autônomo frente aos demais. Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de
outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo
cível, penal ou, até mesmo, arbitral.
Tem-se ainda da responsabilidade
patrimonial ou da realidade: Atualmente, a responsabilidade recai sobre os bens
do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No direito romano, o
devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto
para saldá-las. A partir da “Lex poetelia papiria”, a responsabilidade pessoal
passou a ser patrimonial, permanecendo a anterior apenas em caso de dívidas
decorrentes da obrigação de pagar alimentos e do inadimplemento do depositário.
Assim a execução deve embasar-se em um
título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do
CPC
Por fim conclui-se que há na execução
civil, independentemente se fundada em título executivo judicial ou
extrajudicial, necessidade de serem empregados princípios, a fim de que seja
assegurada igualdade para as partes.
SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO
Segundo Humberto Theodoro Júnior
(2009, p. 471), “consiste a suspensão da execução numa situação jurídica
provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e
produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se
permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a
referida crise”. Destarte, tem como efeito a suspensão do processo, um
congelamento processual, de sorte que este só torna a prosseguir quando cessada
a causa que a originou. Momento então, que o processo torna a prosseguir,
automaticamente, do ponto em que se encontrava.
Adverte o mesmo autor, que há caso em
que tal suspensão pode desencadear até mesmo a suspensão do processo, como por
exemplo, quando da procedência dos embargos do devedor.
Para melhor compreensão do tema,
classifica-se a suspensão da execução em:
I.
Necessária;
e
II.
Voluntária.
No que se refere à suspensão
necessária, ou ex lege (imposta pela lei), se dá de forma cogente, diante de
uma determinada situação processual, como por exemplo, no caso da propositura
de exceção de suspeição (art. 306) ou “pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador” (art. 265, I).
Quanto à suspensão voluntária ou
convencional, diz-se daquelas que decorrem da vontade ou ajuste entre as partes
(art. 792).
CASOS
DE SUSPENSÃO
Esclarece
o artigo 791 do nosso Código de Processo Civil que suspende-se a execução nos
seguintes casos:
I
– no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à
execução (art. 739‑A);
II
– nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
III
– quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
SUSPENSÃO
PROVOCADA POR EMBARGOS
Em tempos pretéritos o simples
recebimento dos embargos era suficiente para desencadear como efeito a
suspensão do processo. No entanto, hodiernamente tal efeito, em regra, não será
suspensivo (art. 739-A, caput). Deste modo, “somente em circunstâncias
especiais é que o juiz poderá atribuir, a requerimento do executado, efeito
suspensivo aos embargos” (art. 739–A, §1º - CPC). Neste sentido, adverte o
autor acima mencionado, que tal atribuição não se dá de forma discricionária,
posto que deverá reunir circunstâncias cumulativas para que tal efeito seja
desencadeado, quais sejam: a) fundamentos relevantes e baseados em fatos
verossímeis. Algo comparável com o fumus boni iuris exigível para as medidas
cautelares; b) presença de risco de dano grave para o executado e de difícil
reparação, o que corresponde, mutatis mutandis, ao periculum in mora, no casa
das cautelares; c) deve está seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva
deferida.
SUSPENSÃO
PREVISTA NO ART. 265, N°S. I A III
No que se refere às hipóteses do artigo acima
aludido, típicas do processo de conhecimento, e recepcionadas mediante o
previsto no artigo 791, II, que manda aplicar também ao processo de execução,
temos o caso da: I) morte ou perda capacidade processual, que neste caso
suspende a execução pelo prazo de até um ano (art. 265, § 5°); II) convenção
das partes, pelo prazo máximo de seis meses (art. 265, § 3°); III) exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz.
Ressaltem-se as inovações, no que
pertine a suspensão do processo no prazo de execução, trazidas pela Lei nº.
11.382/2006 ao instituir outras hipóteses de suspensão da execução, quais
sejam, a dos casos de fixação convencional de prazos para pagamento ao credor
por parte do devedor, previstas no artigo 792 e no caso do artigo 745-A § 1º
que instituiu hipótese especial para pagamento parcelado ao credor por parte do
devedor, concedido pelo juiz independente da vontade daquele. Uma vez deferido
o benefício ao devedor, e desde que cumpra religiosamente o pagamento das
parcelas, suspenso estará a execução.
SUSPENSÃO
POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Como é sabido, qualquer
que seja a espécie de cumprimento de obrigação, seu ônus só pode ser de cunho
patrimonial, sobre pena de ferimento a princípios maiores, como por exemplo, o
da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, por uma questão de lógica jurídica,
não há que se falar em execução enquanto o devedor não dispuser de bens
penhoráveis para tal. O que fatalmente implicará em suspensão do processo de
execução (art. 791, III).
Nunca é em demasia lembrar que quanto
a duração da suspensão a doutrina é divergente. Alguns acreditam que enquanto
durar a falta de bens penhoráveis e não houver prescrito, tal prazo do processo
fica suspenso. Prescrição esta que se dá ex officio. Em contrapartida, a melhor
solução apresentada por Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 474) “é manter
suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o
credor encontre bens penhoráveis”. E
conclui: “vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração
de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que,
naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”.
SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR ACORDO
Convindo exequente e devedor, ou
convindo exequentes e devedor ou devedores, em que, dentro de prazo assentado,
o devedor ou os devedores solvam a dívida ou as dívidas, suspende-se o processo
até que se extinga o prazo.
EFICÁCIA
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nenhum ato processual se pode praticar
durante a suspensão, qualquer que seja a causa (arts. 791 e 792). Todavia, pode
o juiz ordenar providências cautelares. A suspensão não obsta à propositura de
embargos de terceiro e ao seu atendimento.
SUSPENSÃO
CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO
Art.
792,CPC prescreve que : “Convindo as
partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo
credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.”
Art.792,
§ único: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso.”
Necessário se faz observar que de
acordo com o art. 265,II do CPC o procedimento suspende-se pela convenção das
partes , sendo certo que a suspensão, nesse caso, não pode exceder 6 (seis)
meses; findo o prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo (CPC, art.
265, § 3°). Essa conclusão que resulta da conjunção do art. 791,II, com o art.
265, II, § 3°, ambos do CPC, não se harmoniza com o art. 792 do mesmo CPC
supracitado. Se, pela disciplina do art. 265, a suspensão pela convenção das
partes submete-se a um prazo de 6 (seis) meses, o art. 792 estabelece que,
sendo conveniente para as partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo
concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Findo esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.
Então, enquanto a suspensão do procedimento
pelo art. 265, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art.
791, II) sujeita-se a um prazo máximo de 6 (seis) meses, não há prazo para a
suspensão da execução senão aquele que for fixado pelo exeqüente para o
cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 792), podendo, ao
que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a 6 (seis) meses.
Há quem entenda que o art. 792
prevalece, no tocante à execução, sobre o § 3° do art. 265 do CPC, de sorte
que, suspensa a execução pela convenção das partes, não haverá prazo máximo de
6(seis) meses, devendo a suspensão durar pelo prazo dado ao executado pelo
exeqüente. Parece, contudo, que o melhor entendimento é aquele que distingue as
situações: se a execução for suspensa genericamente, ou seja, sem causa ou
motivo, pela convenção das partes, aplica-se o art. 265 do CPC, devendo a
suspensão sujeitar-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Por outro lado, a
suspensão pode operar-se em razão de prazo concedido ao exeqüente para que o
executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art.
792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido ao exeqüente para
que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o
art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido pelo
exeqüente, ainda que superior a 6(seis) meses.
Art. 793. Suspensa a
execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
A determinação da suspensão do
processo, consoante alhures sustentado, importa em vedação da prática de atos
processuais, salvo os necessários para impedir danos irreparáveis.
Araken de Assis afirma que os atos
processuais realizados no período de suspensão são ineficazes. No mesmo
sentido, Leonardo Greco entende que o ato praticado durante o período de
suspensão do processo existe, muito embora deva o juiz normalmente negar-lhe
eficácia.
Se o ato indevidamente produzido
durante a suspensão do processo gerar prejuízo as partes, será declarado
ineficaz. Por outro lado, a supressão da eficácia do ato pode ser temporária,
somente enquanto transcorre o decurso do prazo de suspensão, findo o qual o ato
passa a produzir efeitos, como também podem as partes concordar com a eficácia
do ato, mesmo que produzido durante o período em que o processo estava
paralisado.
EXTINÇÃO
DO PROCESSO
O processo executivo está sujeito às
regras jurídicas sobre o processo de conhecimento (art. 598), de modo que a
extinção pode ser sem julgamento do mérito, ou com julgamento do mérito.
Sempre que a extinção da execução
ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução
de mérito. A decisão que determina a extinção da execução está apta a tornar-se
indiscutível pela coisa julgada material
O art. 794 do CPC arrola as seguintes
hipóteses de extinção da execução.
I o devedor satisfaz a obrigação;
II o devedor obtém, por transação ou por
qualquer outro meio, a remissão total da divida;
III o credor renunciar ao crédito
Art. 795. A extinção só produz efeito quando
declarada por sentença.
SATISFAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO
. Extinto o crédito, nada mais há que justifique
a execução. Quem paga o que corresponde ao título executivo, sentencial ou
extrajudicial, extingue o crédito à pretensão e à ação executiva. O remédio jurídico
processual, a "ação”, que estava pendente, se extingue, mas tal efeito depende
de declaração.
O pagamento da obrigação pelo devedor
pode ser voluntário ou por execução forçada:
a) Voluntário – remição da execução (
art. 651 do CPC); dentro do prazo de 3 dias da citação (art. 652 do CPC); no
prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença condenatória ( art.
475-J do CPC).
b) Execução forçada – entrega do dinheiro
ao credor ( resultante da alienação judicial dos bens do devedor); adjudicação
do bem penhorado pelo credor ou do usufruto judicial de bem executado (art. 708
do CPC).
Segundo entendimento do STJ o exequente deve ser intimado
pessoalmente da sentença que extingue o processo, nos termos do art. 794,I. Não
sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado.
EXTINÇÃO
DA DÍVIDA
O art. 794, inciso II fala que a
execução se extingue por transação, ou qualquer outro meio que importe remissão
total da dívida.
Transação é o meio liberatório que consiste
em prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas dos interessados
(art. 840 do CC). Remissão é forma de perdão ou liberação gratuita dão devedor,
ou seja, renúncia de direito. A remissão é um dos meios: a extinção da divida
abrange muitos de extinção do vínculo obrigacional, como, por exemplo, a
compensação, a confusão, a novação, a dação em pagamento, etc. Talvez, melhor
redação seria: "o devedor obtém, por transação, ou pela remissão, ou por
outro qualquer meio, de extinção da dívida ". Também será possível
extiguir a execução em decorrência da prescrição da pretensão executiva ( art.
617 do CPC).
RENÚNCIA
AO CRÉDITO
A renúncia é o ato de abandono
voluntário de um direito; é o desligamento espontâneo do titular em face de seu
direito subjetivo. Uma vez que o exequente, ou alguém de que decorreram a sua
pretensão e a ação, renunciou ao crédito, extinto está o processo.
Trata-se de
negócio jurídico unilateral praticado pelo exeqüente, que leva à extinção da
execução com exame de mérito, hipótese semelhante ao inciso V do art. 269 do
CPC.
Desistência da execução é uma
faculdade assegurada ao credor no art. 569 do CPC. Desistir do processo não é a
mesma coisa que renunciar ao crédito. A primeira é um ato formal, que apenas
põe fim à relação processual pendente, sem atingir o direito substancial da
parte, já a segunda diz respeito ao direito material, fazendo extinguir ao
próprio direito á prestação obrigacional da parte. Quem renuncia não pode mais
voltar a demandar a obrigação. Enquanto quem desiste pode demandar em uma nova
relação processual.
A desistência pode ser total ou
parcial, isto é referente a toda a pretensão executiva ou apenas parte dela,
sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. Aplica-se à
desistência da execução o mesmo regramento previsto para a desistência da
demanda de conhecimento, com as peculiaridades previstas no art. 569,
relacionadas à existência de defesa de mérito oferecida pelo executado.
Com a desistência, o credor assume,
naturalmente, o ônus das custas. Se houver embargos que versem apenas sobre
questões processuais, além das custas terá de indenizar os honorários
advocatícios do patrono do embargante (art. 569, parágrafo único, a). Os
embargos de mérito não se extinguem sem o consentimento do devedor, podendo o
mesmo prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução.
Inadmissibilidade do procedimento
executivo. A execução pode ser extinta por falta de título executivo (art. 618,
I do CPC), por ilegitimidade de parte, a cumulação indevida de execuções ( art.
741 do CPC), etc.
O legislador ainda prevê extinção:
1. Da execução infrutífera, quando não
houver bens penhoráveis (art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.0099/95).
2. Da execução provisória, em razão do
acolhimento do recurso interposto contra sentença provisoriamente executada
3. Da sentença penal condenatória, em
razão do julgamento favorável ao pedido de revisão criminal (art. 621 do CPC).
O art. 794 somente se referiu à
extinção com julgamento do mérito. Não aludiu à sentença que extingue o
processo sem julgamento do mérito; mas incide o art. 267, I-XI,
Apesar do art. 794 se deter aos casos
de execução com solução de mérito, nada impede a aplicação do art. 267 do CPC, o
que se explicita no art. 598: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento."
A petição do credor pode ser indeferida e
extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Dá-se o mesmo se fica parado
durante mais de um ano por negligência das partes; ou quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de
trinta dias; ou quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição,
e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou quando o juiz acolheu a
alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; ou quando falta algum
pressuposto da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
ou o interesse processual; ou quando ocorrer compromisso arbitral; ou quando o
exequente desistir da ação; ou quando a ação for considerada intransmissível em
virtude de alguma regra jurídica; quando houver confusão entre o exequente e o
devedor (art. 267, I-X).
DESISTÊNCIA
NAS AÇÕES EXECUTIVAS
A desistência da ação depende da
homologação pelo juiz, porque o que se tem por fito é a extinção da relação jurídica
processual, e para isso se afastam o exercício da pretensão jurídica pré-processual
e o da pretensão jurídica de direito material. Desiste-se, assim, do exercício
da ação de direito material e da ação processual. Depois de decorrido o prazo
para a resposta, o desistente precisa do consentimento do réu (arts. 158, 267,
VIII, e 267, § 4.0). Quanto às ações executivas, sejam de títulos judiciais sejam
de títulos extrajudiciais, ou quanto as outras ações executivas, surge o problema
concernente à eficácia que lhe resulta do ato da parte, do consentimento do
réu, se necessário, e da homologação. Temos de examinar cada uma das espécies,
porque, uma vez que já se entra, de certo modo, no patrimônio de outrem, tem
grande relevância a apreciação dos efeitos, digamos contra efeitos, do ato de desistência.
Na ação de despejo supõe-se ter havido
inadimplemento da prestação da locação, ou outro pressuposto, como o de
denúncia cheia. Se já se iniciaram as diligências, tendo ou não havido contestação,
o consentimento do réu é imprescindível, razão por que a desistência apenas
contém a implícita obrigação de fazer o autor o que é parecido para a volta ao
estado anterior (e. g., restituir o que foi depositado; se os bens móveis foram
retirados pelo locatário, ele os reapanha para o imóvel locado, mas havemos de
entender que o simples consentimento serve para que sejam a suas expensas o
transporte, podendo haver, na manifestação de vontade do réu, a ressalva).
Na ação de nunciação de obra nova,
pode ter havido embargo extrajudicial ou o judicial, ou mesmo caução pelo
anunciado. Se há a desistência, com o consentimento do réu, e a homologação, é
de assentar-se que se tem de considerar implícita a ressalva, se houve
contestação.
A desistência, nas ações executivas,
tendo havido embargos do devedor (execução por título judicial ou
extrajudicial), ou apenas contestação, leva a exame de situações, assaz
diferentes, causadas pelos atos executivos. Se a execução foi provisória, a
desistência tem de ser interpretada cm comparação com o que se passaria na
execução provisória, se desfavorável o recurso (art. 588, III). Na execução de
obrigação de entregar determinada coisa, a desistência, após a entrega, ou o
depósito, faz responsável o credor pelos danos, exceto se há ressalva.
Na espécie de entrega de determinada
coisa, dá-se mesmo. Na execução de obrigação de fazer, tem-se de indenizar o
devedor que prestou o fato, ou nada se pode exigir do devedor, mesmo se o
devedor teria de prestar e não prestou. A desistência em recurso interposto
pelo credor ou pelo devedor pode dar ensejo a pedido de indenização pelo
devedor, ou apagar qualquer responsabilidade dele no processo de execução. Na
execução de obrigações de não fazer, a desistência faz responsável o credor
pelo que sofreu o devedor com o desfazimento. Se ocorreu indenização por perdas
e danos, há a restituição do que foi prestado. Na execução em caso de quantia
certa, mais complexa é a questão dos efeitos da desistência. Se somente houve a
penhora, tem-se de apurar qual o dano sofrido pelo devedor. Se foi alienado
algum bem, ou foram alienados alguns bens, dá-se o mesmo. Idem, se houve
adjudicação ao credor, que há de devolver o bem. Também assim, se ocorre constituição
de usufruto de imóvel ou da empresa. Em todos esses casos, há a indenização dos
prejuízos causados ao devedor. Em todas as espécies de que se falou, o processo
extingue-se sem julgamento do mérito, mesmo se pendia recurso. O autor pode
volver a propor a ação, provando o pagamento ou o depósito das custas e
honorários do advogado.
DECLARAÇÃO
DA EXTINÇÃO
O processo de execução se extingue a) pela
eficácia de decisão judicial, ou b) pela eficácia de algum ato jurídico, que apaga
o crédito. Para a espécie b) é preciso que haja sentença declarativa a respeito
da ocorrência. Então, a eficácia é ex tunc.
CONCLUSÃO
O processo civil começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Como relação jurídica complexa e
dinâmica, o processo nasce, desenvolve e se exaure, normalmente quando atinge a
sua meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas
ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
Entre o pedido do autor e a prestação
jurisdicional do Estado, o processo nasce, vive e se extingue.
Mas podem ocorrer, eventualmente,
obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma
paralisação que impede momentânea ou definitivamente, que a relação processual
prossiga e atinja sua meta: por convenção das partes, ou, por determinados
acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou sua extinção
prematura, antes que se lograsse a composição do litígio judicial.
REFEÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
REFEÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Curso
de Direito Processual Civil
– Processo de Execução e Cimprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de
Urgência – vol. II Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Curso
Avançado de Processo Civil,
volume 2: execução – Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, 11. Ed. ver.,
atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MITIDERO, Daniel Francisco. Comentários ao
código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2005, pg 511/512.
DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito
processual civil. V. 1. Bahia: Editora Jus Podvm.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 44.
ed. Rio de Janeiro: Ed. FORENSE, 2009.
ASSUNÇÃO
NEVES, Daniel; D. C.
LIMA FREIRE, Rodrigo. Código de processo civil para concursos. 2. ed. Salvador,
BA: Ed. JUS PODIVM, 2012.
[1]
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O processo civil brasileiro: no limiar do
novo século. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 225.
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