segunda-feira, 22 de outubro de 2012

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


 


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
BACHARELADO EM DIREITO



FILIPPE DOS SANTOS FERREIRA
JOSÉ MARIA RODRIGUES
NEUCY DA SILVA CIRICIO
NEUTTON JONAS AMORIM FERREIRA
RONNIE BRITO
TATIANA LEITE XAUD






DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO









BOA VISTA - RR
MAIO, 2012

FILIPPE DOS SANTOS FERREIRA
JOSÉ MARIA RODRIGUES
NEUCY DA SILVA CIRICIO
NEUTTON JONAS AMORIM FERREIRA
RONNIE BRITO BEZERRA
TATIANA LEITE XAUD








DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Trabalho apresentado para obtenção de nota parcial sobre o tema: da suspensão e da Extinção do processo da execução, ministrada pelo professor Marcello Renaut, da disciplina Direito processual civil do 6º Semestre do Curso de Direito, da UERR.









BOA VISTA - RR
MAIO,2012


SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO ............................................................................................................... 04
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ......................................................................................... 06
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.............................................................................................. 11 
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA.................................................................................... 17


      






APRESENTAÇÃO
Este trabalho procura abordar aspectos da suspensão e da Extinção do processo da execução, afirmar conceitos de execução processual como princípio atual do processo brasileiro. Não se trata de uma abordagem doutrinária profunda, mas, tão somente, de tecer algumas considerações e reflexões sobre o tema, das alterações quanto ao cumprimento das sentenças de execução.
Humberto Theodoto Júnior afirma: “Nenhuma justiça efetiva se realiza sem a realização concreta da alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a importância relevantíssima do processo de execução, pois é certo que por meio dele que se alcança o resultado prático da tutela jurisdicional[1].”
Por outro lado no processo de conhecimento, a atividade desenvolvida é meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito.  O juiz conhece dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato, para decidir, com critérios de justiça, a controvérsia. A sentença, assim, declarando o direito concretamente, deve reger a situação vivenciada pelas partes.
Feito estas considerações, a doutrina trás a execução como uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).
De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.
Desta maneira os princípios do processo civil assim entendido:
Princípios aplicáveis à execução: A norma é entendida como gênero, dentro do qual regras e princípios são espécies. As regras determinam condutas dos indivíduos e os princípios, por sua vez, correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que influenciam toda ciência, inclusive a formação das próprias regras;
Dito isso entende-se a autonomia do processo de execução: A autonomia da execução caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais. Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral.
Tem-se ainda da responsabilidade patrimonial ou da realidade: Atualmente, a responsabilidade recai sobre os bens do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No direito romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto para saldá-las. A partir da “Lex poetelia papiria”, a responsabilidade pessoal passou a ser patrimonial, permanecendo a anterior apenas em caso de dívidas decorrentes da obrigação de pagar alimentos e do inadimplemento do depositário.
Assim a execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC
Por fim conclui-se que há na execução civil, independentemente se fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, necessidade de serem empregados princípios, a fim de que seja assegurada igualdade para as partes.

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 471), “consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise”. Destarte, tem como efeito a suspensão do processo, um congelamento processual, de sorte que este só torna a prosseguir quando cessada a causa que a originou. Momento então, que o processo torna a prosseguir, automaticamente, do ponto em que se encontrava.
Adverte o mesmo autor, que há caso em que tal suspensão pode desencadear até mesmo a suspensão do processo, como por exemplo, quando da procedência dos embargos do devedor.
Para melhor compreensão do tema, classifica-se a suspensão da execução em:
                         I.        Necessária; e
                       II.        Voluntária.
No que se refere à suspensão necessária, ou ex lege (imposta pela lei), se dá de forma cogente, diante de uma determinada situação processual, como por exemplo, no caso da propositura de exceção de suspeição (art. 306) ou “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (art. 265, I).
Quanto à suspensão voluntária ou convencional, diz-se daquelas que decorrem da vontade ou ajuste entre as partes (art. 792).

CASOS DE SUSPENSÃO
         Esclarece o artigo 791 do nosso Código de Processo Civil que suspende-se a execução nos seguintes casos:
         I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739‑A);
         II – nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
         III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
SUSPENSÃO PROVOCADA POR EMBARGOS
Em tempos pretéritos o simples recebimento dos embargos era suficiente para desencadear como efeito a suspensão do processo. No entanto, hodiernamente tal efeito, em regra, não será suspensivo (art. 739-A, caput). Deste modo, “somente em circunstâncias especiais é que o juiz poderá atribuir, a requerimento do executado, efeito suspensivo aos embargos” (art. 739–A, §1º - CPC). Neste sentido, adverte o autor acima mencionado, que tal atribuição não se dá de forma discricionária, posto que deverá reunir circunstâncias cumulativas para que tal efeito seja desencadeado, quais sejam: a) fundamentos relevantes e baseados em fatos verossímeis. Algo comparável com o fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) presença de risco de dano grave para o executado e de difícil reparação, o que corresponde, mutatis mutandis, ao periculum in mora, no casa das cautelares; c) deve está seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.

 SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 265, N°S. I A III
 No que se refere às hipóteses do artigo acima aludido, típicas do processo de conhecimento, e recepcionadas mediante o previsto no artigo 791, II, que manda aplicar também ao processo de execução, temos o caso da: I) morte ou perda capacidade processual, que neste caso suspende a execução pelo prazo de até um ano (art. 265, § 5°); II) convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (art. 265, § 3°); III) exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Ressaltem-se as inovações, no que pertine a suspensão do processo no prazo de execução, trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 ao instituir outras hipóteses de suspensão da execução, quais sejam, a dos casos de fixação convencional de prazos para pagamento ao credor por parte do devedor, previstas no artigo 792 e no caso do artigo 745-A § 1º que instituiu hipótese especial para pagamento parcelado ao credor por parte do devedor, concedido pelo juiz independente da vontade daquele. Uma vez deferido o benefício ao devedor, e desde que cumpra religiosamente o pagamento das parcelas, suspenso estará a execução.


SUSPENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Como é sabido, qualquer que seja a espécie de cumprimento de obrigação, seu ônus só pode ser de cunho patrimonial, sobre pena de ferimento a princípios maiores, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, por uma questão de lógica jurídica, não há que se falar em execução enquanto o devedor não dispuser de bens penhoráveis para tal. O que fatalmente implicará em suspensão do processo de execução (art. 791, III).
Nunca é em demasia lembrar que quanto a duração da suspensão a doutrina é divergente. Alguns acreditam que enquanto durar a falta de bens penhoráveis e não houver prescrito, tal prazo do processo fica suspenso. Prescrição esta que se dá ex officio. Em contrapartida, a melhor solução apresentada por Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 474) “é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis”.  E conclui: “vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”.

SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO
Convindo exequente e devedor, ou convindo exequentes e devedor ou devedores, em que, dentro de prazo assentado, o devedor ou os devedores solvam a dívida ou as dívidas, suspende-se o processo até que se extinga o prazo.

EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nenhum ato processual se pode praticar durante a suspensão, qualquer que seja a causa (arts. 791 e 792). Todavia, pode o juiz ordenar providências cautelares. A suspensão não obsta à propositura de embargos de terceiro e ao seu atendimento.

SUSPENSÃO CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO
                                  
Art. 792,CPC  prescreve que : “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.”
Art.792, § único: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”

Necessário se faz observar que de acordo com o art. 265,II do CPC o procedimento suspende-se pela convenção das partes , sendo certo que a suspensão, nesse caso, não pode exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo (CPC, art. 265, § 3°). Essa conclusão que resulta da conjunção do art. 791,II, com o art. 265, II, § 3°, ambos do CPC, não se harmoniza com o art. 792 do mesmo CPC supracitado. Se, pela disciplina do art. 265, a suspensão pela convenção das partes submete-se a um prazo de 6 (seis) meses, o art. 792 estabelece que, sendo conveniente para as partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.
Então, enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 265, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 791, II) sujeita-se a um prazo máximo de 6 (seis) meses, não há prazo para a suspensão da execução senão aquele que for fixado pelo exeqüente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 792), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a 6 (seis) meses.
Há quem entenda que o art. 792 prevalece, no tocante à execução, sobre o § 3° do art. 265 do CPC, de sorte que, suspensa a execução pela convenção das partes, não haverá prazo máximo de 6(seis) meses, devendo a suspensão durar pelo prazo dado ao executado pelo exeqüente. Parece, contudo, que o melhor entendimento é aquele que distingue as situações: se a execução for suspensa genericamente, ou seja, sem causa ou motivo, pela convenção das partes, aplica-se o art. 265 do CPC, devendo a suspensão sujeitar-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Por outro lado, a suspensão pode operar-se em razão de prazo concedido ao exeqüente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido ao exeqüente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido pelo exeqüente, ainda que superior a 6(seis) meses.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

A determinação da suspensão do processo, consoante alhures sustentado, importa em vedação da prática de atos processuais, salvo os necessários para impedir danos irreparáveis.
Araken de Assis afirma que os atos processuais realizados no período de suspensão são ineficazes. No mesmo sentido, Leonardo Greco entende que o ato praticado durante o período de suspensão do processo existe, muito embora deva o juiz normalmente negar-lhe eficácia.
Se o ato indevidamente produzido durante a suspensão do processo gerar prejuízo as partes, será declarado ineficaz. Por outro lado, a supressão da eficácia do ato pode ser temporária, somente enquanto transcorre o decurso do prazo de suspensão, findo o qual o ato passa a produzir efeitos, como também podem as partes concordar com a eficácia do ato, mesmo que produzido durante o período em que o processo estava paralisado.


EXTINÇÃO DO PROCESSO
O processo executivo está sujeito às regras jurídicas sobre o processo de conhecimento (art. 598), de modo que a extinção pode ser sem julgamento do mérito, ou com julgamento do mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material
O art. 794 do CPC arrola as seguintes hipóteses de extinção da execução.
I o devedor satisfaz a obrigação;
II o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da divida;
III o credor renunciar ao crédito
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
. Extinto o crédito, nada mais há que justifique a execução. Quem paga o que corresponde ao título executivo, sentencial ou extrajudicial, extingue o crédito à pretensão e à ação executiva. O remédio jurídico processual, a "ação”, que estava pendente, se extingue, mas tal efeito depende de declaração.
O pagamento da obrigação pelo devedor pode ser voluntário ou por execução forçada:
a)    Voluntário – remição da execução ( art. 651 do CPC); dentro do prazo de 3 dias da citação (art. 652 do CPC); no prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença condenatória ( art. 475-J do CPC).
b)    Execução forçada – entrega do dinheiro ao credor ( resultante da alienação judicial dos bens do devedor); adjudicação do bem penhorado pelo credor ou do usufruto judicial de bem executado (art. 708 do CPC).
Segundo entendimento do STJ o exequente deve ser intimado pessoalmente da sentença que extingue o processo, nos termos do art. 794,I. Não sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado.

EXTINÇÃO DA DÍVIDA
O art. 794, inciso II fala que a execução se extingue por transação, ou qualquer outro meio que importe remissão total da dívida.
Transação é o meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas dos interessados (art. 840 do CC). Remissão é forma de perdão ou liberação gratuita dão devedor, ou seja, renúncia de direito. A remissão é um dos meios: a extinção da divida abrange muitos de extinção do vínculo obrigacional, como, por exemplo, a compensação, a confusão, a novação, a dação em pagamento, etc. Talvez, melhor redação seria: "o devedor obtém, por transação, ou pela remissão, ou por outro qualquer meio, de extinção da dívida ". Também será possível extiguir a execução em decorrência da prescrição da pretensão executiva ( art. 617 do CPC).

RENÚNCIA AO CRÉDITO
A renúncia é o ato de abandono voluntário de um direito; é o desligamento espontâneo do titular em face de seu direito subjetivo. Uma vez que o exequente, ou alguém de que decorreram a sua pretensão e a ação, renunciou ao crédito, extinto está o processo.
Trata-se de negócio jurídico unilateral praticado pelo exeqüente, que leva à extinção da execução com exame de mérito, hipótese semelhante ao inciso V do art. 269 do CPC.
Desistência da execução é uma faculdade assegurada ao credor no art. 569 do CPC. Desistir do processo não é a mesma coisa que renunciar ao crédito. A primeira é um ato formal, que apenas põe fim à relação processual pendente, sem atingir o direito substancial da parte, já a segunda diz respeito ao direito material, fazendo extinguir ao próprio direito á prestação obrigacional da parte. Quem renuncia não pode mais voltar a demandar a obrigação. Enquanto quem desiste pode demandar em uma nova relação processual.
A desistência pode ser total ou parcial, isto é referente a toda a pretensão executiva ou apenas parte dela, sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. Aplica-se à desistência da execução o mesmo regramento previsto para a desistência da demanda de conhecimento, com as peculiaridades previstas no art. 569, relacionadas à existência de defesa de mérito oferecida pelo executado.
Com a desistência, o credor assume, naturalmente, o ônus das custas. Se houver embargos que versem apenas sobre questões processuais, além das custas terá de indenizar os honorários advocatícios do patrono do embargante (art. 569, parágrafo único, a). Os embargos de mérito não se extinguem sem o consentimento do devedor, podendo o mesmo prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução.
Inadmissibilidade do procedimento executivo. A execução pode ser extinta por falta de título executivo (art. 618, I do CPC), por ilegitimidade de parte, a cumulação indevida de execuções ( art. 741 do CPC), etc.
O legislador ainda prevê extinção:
1.    Da execução infrutífera, quando não houver bens penhoráveis (art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.0099/95).
2.    Da execução provisória, em razão do acolhimento do recurso interposto contra sentença provisoriamente executada
3.    Da sentença penal condenatória, em razão do julgamento favorável ao pedido de revisão criminal (art. 621 do CPC).

O art. 794 somente se referiu à extinção com julgamento do mérito. Não aludiu à sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito; mas incide o art. 267, I-XI,
Apesar do art. 794 se deter aos casos de execução com solução de mérito, nada impede a aplicação do art. 267 do CPC, o que se explicita no art. 598: "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento."
         A petição do credor pode ser indeferida e extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Dá-se o mesmo se fica parado durante mais de um ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; ou quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição, e de desenvolvimento válido e regular do processo; ou quando o juiz acolheu a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada; ou quando falta algum pressuposto da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes ou o interesse processual; ou quando ocorrer compromisso arbitral; ou quando o exequente desistir da ação; ou quando a ação for considerada intransmissível em virtude de alguma regra jurídica; quando houver confusão entre o exequente e o devedor (art. 267, I-X).

DESISTÊNCIA NAS AÇÕES EXECUTIVAS
A desistência da ação depende da homologação pelo juiz, porque o que se tem por fito é a extinção da relação jurídica processual, e para isso se afastam o exercício da pretensão jurídica pré-processual e o da pretensão jurídica de direito material. Desiste-se, assim, do exercício da ação de direito material e da ação processual. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o desistente precisa do consentimento do réu (arts. 158, 267, VIII, e 267, § 4.0). Quanto às ações executivas, sejam de títulos judiciais sejam de títulos extrajudiciais, ou quanto as outras ações executivas, surge o problema concernente à eficácia que lhe resulta do ato da parte, do consentimento do réu, se necessário, e da homologação. Temos de examinar cada uma das espécies, porque, uma vez que já se entra, de certo modo, no patrimônio de outrem, tem grande relevância a apreciação dos efeitos, digamos contra efeitos, do ato de desistência.
Na ação de despejo supõe-se ter havido inadimplemento da prestação da locação, ou outro pressuposto, como o de denúncia cheia. Se já se iniciaram as diligências, tendo ou não havido contestação, o consentimento do réu é imprescindível, razão por que a desistência apenas contém a implícita obrigação de fazer o autor o que é parecido para a volta ao estado anterior (e. g., restituir o que foi depositado; se os bens móveis foram retirados pelo locatário, ele os reapanha para o imóvel locado, mas havemos de entender que o simples consentimento serve para que sejam a suas expensas o transporte, podendo haver, na manifestação de vontade do réu, a ressalva).
Na ação de nunciação de obra nova, pode ter havido embargo extrajudicial ou o judicial, ou mesmo caução pelo anunciado. Se há a desistência, com o consentimento do réu, e a homologação, é de assentar-se que se tem de considerar implícita a ressalva, se houve contestação.
A desistência, nas ações executivas, tendo havido embargos do devedor (execução por título judicial ou extrajudicial), ou apenas contestação, leva a exame de situações, assaz diferentes, causadas pelos atos executivos. Se a execução foi provisória, a desistência tem de ser interpretada cm comparação com o que se passaria na execução provisória, se desfavorável o recurso (art. 588, III). Na execução de obrigação de entregar determinada coisa, a desistência, após a entrega, ou o depósito, faz responsável o credor pelos danos, exceto se há ressalva.
Na espécie de entrega de determinada coisa, dá-se mesmo. Na execução de obrigação de fazer, tem-se de indenizar o devedor que prestou o fato, ou nada se pode exigir do devedor, mesmo se o devedor teria de prestar e não prestou. A desistência em recurso interposto pelo credor ou pelo devedor pode dar ensejo a pedido de indenização pelo devedor, ou apagar qualquer responsabilidade dele no processo de execução. Na execução de obrigações de não fazer, a desistência faz responsável o credor pelo que sofreu o devedor com o desfazimento. Se ocorreu indenização por perdas e danos, há a restituição do que foi prestado. Na execução em caso de quantia certa, mais complexa é a questão dos efeitos da desistência. Se somente houve a penhora, tem-se de apurar qual o dano sofrido pelo devedor. Se foi alienado algum bem, ou foram alienados alguns bens, dá-se o mesmo. Idem, se houve adjudicação ao credor, que há de devolver o bem. Também assim, se ocorre constituição de usufruto de imóvel ou da empresa. Em todos esses casos, há a indenização dos prejuízos causados ao devedor. Em todas as espécies de que se falou, o processo extingue-se sem julgamento do mérito, mesmo se pendia recurso. O autor pode volver a propor a ação, provando o pagamento ou o depósito das custas e honorários do advogado.

DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO
O processo de execução se extingue a) pela eficácia de decisão judicial, ou b) pela eficácia de algum ato jurídico, que apaga o crédito. Para a espécie b) é preciso que haja sentença declarativa a respeito da ocorrência. Então, a eficácia é ex tunc.





CONCLUSÃO
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Como relação jurídica complexa e dinâmica, o processo nasce, desenvolve e se exaure, normalmente quando atinge a sua meta, que é a composição do litígio, encontrada na sentença de mérito (nas ações de cognição) ou na satisfação do credor (na execução forçada).
Entre o pedido do autor e a prestação jurisdicional do Estado, o processo nasce, vive e se extingue.
Mas podem ocorrer, eventualmente, obstáculos que se interpõem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisação que impede momentânea ou definitivamente, que a relação processual prossiga e atinja sua meta: por convenção das partes, ou, por determinados acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou sua extinção prematura, antes que se lograsse a composição do litígio judicial.
REFEÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cimprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: execução – Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, 11. Ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MITIDERO, Daniel Francisco. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2005, pg 511/512.
DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil. V. 1. Bahia: Editora Jus Podvm.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil.  44. ed. Rio de Janeiro: Ed. FORENSE, 2009.
ASSUNÇÃO NEVES, Daniel; D. C. LIMA FREIRE, Rodrigo. Código de processo civil para concursos. 2. ed. Salvador, BA: Ed. JUS PODIVM, 2012.



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. O processo civil brasileiro: no limiar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 225.

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