Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Resumo:
O presente trabalho esclarecerá a classificação da
eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, nas diferentes visões dos
doutrinadores: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz e a de Celso Ribeiro
Bastos.
Palavras chave: Aplicabilidade. Normas
Constitucionais. Diferentes posicionamentos a respeito do tema.
Abstract:
This paper will clarify the
classification of the effectiveness and applicability of constitutional norms,
the different views of scholars: José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz and
Celso Ribeiro Bastos, which differs his understanding of classical doctrine.
Keywords: Applicability.
Constitutional norms. Different positions on the subject.
Título: EFICÁCIA E APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Ailton
Teodoro, Emerson Guedes dos Santos e Jorge Fernando Paiva Figueiredo[1]
1. Introdução:
Neste trabalho serão analisadas
os diferentes posicionamentos da doutrina, especificamente do doutrinador Celso
Ribeiro Bastos, bem como de questionamentos em relação aos professores José
Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, a respeito da eficácia e aplicabilidade
das normas constitucionais, tendo em vista não possuir as normas
constitucionais uma isonomia quanto a sua eficácia.
2.
Posicionamento de Celso Ribeiro Bastos:
O doutrinador Celso Ribeiro
Bastos classifica as normas constitucionais em dois grandes grupos:
normas de aplicação e normas de integração.
As normas de aplicação são
aquelas que já possuem todos os elementos necessários para a produção da
totalidade de seus efeitos jurídicos, tendo em vista apresentarem em seu corpo
os três elementos lógico-estruturais: hipótese, mandamento e conseqüência.
Estas normas regulam, por si só,
suficientemente a matéria que é seu conteúdo, estabelecendo, ainda, a hipótese
em que se aplicam, quais sejam: a conduta a ser observada e as
conseqüências de sua incidência. se subdividem em: regulamentáveis e
irregulamentáveis.
Em se tratando das normas
mencionadas normas regulamentáveis aquelas que, entende-se que como aquelas que
permitem a sua complementação pela legislação infraconstitucionais.
As normas de aplicação
irregulamentaveis, por sua vez, restringem-se seus disciplinamento a própria
constituição. Tal afirmação se dá, tendo em vista não admitirem complementação
pela legislação ordinária.
De outra banda, as normas de
integração são classificadas como aquelas que não possuem, em si mesmas,
aptidão para a produção de efeitos jurídicos na forma desejada pelo legislador
constituinte, por não apresentarem em seu corpo alguns dos citados três
elementos lógico-estruturais. Isso se dá, uma vez que, para a produção de seus
efeitos faz-se necessária o disciplinamento infraconstitucional.
Estas se subdividem em
completáveis, as quais possuem, na elaboração da legislação ordinária, as
condições para a produção integral de seus efeitos. Há, ainda, as normas de
integração retringíveis, que permitem sua limitação pela legislação
infraconstitucional.
3. 4.
Critica a visão de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz:
O professor José Afonso da Silva,
ao contrário do supramencionado doutrinador Bastos, difere-se da doutrina
clássica, ao afirmar que todas as normas constitucionais, sem exceção, são
revestidas de eficácia jurídica, ou seja, de aptidão à produção de efeitos
jurídicos, sendo assim, todas aplicáveis, em maior ou menor grau. Em sua
classificação, as normas são divididas em: normas de aplicabilidade imediata e
normas de aplicabilidade mediata.
As normas de aplicabilidade
imediata são aquelas que têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde
a entrada em vigor da Constituição. Desse modo, independem de regulamentação
infraconstitucional. Sua eficácia pode ser plena ou eficácia contida. Normas de
eficácia plena são aquelas cujo conteúdo ou alcance não podem ser reduzidos
pelo legislador infraconstitucional. Já as de eficácia contida definem-se como
aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em
vigor da Carta Magna, podem ter o seu alcance restringido pelo legislador
infraconstitucional.
De outra banda, há as normas de
aplicabilidade mediata, as quais não possuem aptidão para produzir todos os
seus efeitos antes da regulamentação infraconstitucional. Essas normas, que
possuem eficácia limitada, podem ser de princípio institutivo ou de princípio
programático. Por princípio institutivo tem-se aquelas que preveem a criação de
órgãos, entidades ou institutos jurídicos. Já as normas de princípio
programático são aquelas que impõem uma meta, um objetivo, um programa, uma
diretriz a ser alcançada pelo Estado.
Em sua classificação sobre a
aplicabilidade das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz se
compartilha da classificação do professor José Afonso da Silva, modificando
apenas parcialmente a nomenclatura, contudo fazendo algumas observações a
respeito d tema. A doutrinadora defende a existência de normas supereficazes,
as quais possuem eficácia absoluta, ou seja, imodificáveis. A titulo de
exemplificação, cita a professora o artigo 60, §4º, da Carta Magna, que se trata
das cláusulas pétreas.
Grande parte da doutrina,
todavia, critica o supramencionado entendimento, na justificativa de que as
cláusulas pétreas podem ser modificadas com o intuito de serem melhoradas, não
podendo, tão somente, serem abolidas da Constituição Federal.
As demais classificações do
doutrinador José Afonso da Silva são compartilhadas pela professora Maria
Helena Diniz, a qual apenas modificou de forma parcial as nomenclaturas, tais
como as chamadas normas de eficácia contida, que foram nomeadas como
norma de eficácia relativa restringível, pois, em verdade, os efeitos de tais
normas não são contidos, já que produzem todos os seus efeitos desde a entrada
em vigor da Constituição, mas sim restringíveis pelo legislador
infraconstitucional.
Em se tratando das normas de
eficácia limitada, assim nomeadas pelo professor José Afonso da Silva, formam
denominas como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa.
7. Conclusão:
Conforme
fora possível observar, as normas presentes em nossa Carta Magna não possuem
uma isonomia em relação a sua eficácia. Tais diferentes capacidades de produção
de efeitos das normas constitucionais não são examinadas de forma unânime pelos
doutrinadores pátrios.
Constatou-se
ainda que enquanto o eminente professor Celso Ribeiro Bastos entende serem
divididas as normas constitucionais em normas de aplicação e normas de
integração, assevera o renomado doutrinador José Afonso da Silva que todas as
normas constitucionais possuem eficácia jurídica, em maior ou menor grau. Maria
Helena Diniz, compartilha do mesmo entendimento, e se difere de José Afonso da
Silva em relação às nomenclaturas.
8. Referencias bibliográficas:
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 1998.
ALENCAR, André. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
Disponível em:<http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/41.%20Aplicabilidade%20das%20normas%20constitucionais.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2013.
SANTOS, Luiz Wanderley dos. Normas
Constitucionais e seus efeitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/90/normas-constitucionais-e-seus-efeitos>. Acesso em: 19 jan. 2013.
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