Thainá S. G. C. Farias
Kercya M. M. Cavalcante
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva [1]
Ao se referir as Teorias de ponderação, temos
uma analise voltada para diferenciação de regras e princípios, defendida por
Robert Alexy. Esta é uma técnica aplicada para garantir a normatividade e
conservação da constituição. No entanto, nem sempre as regra são adaptadas aos
casos concretos. Para interpretar, a aplicação dos princípios e regras, é de
essencial importância tomamos por base, uma teoria dos princípios, a qual se
adequa ao direito democrático, agindo de maneira justa. Logo, através desse
trabalho, procura-se ressaltar as divergências entre as doutrinas de Ronald
Dworkin e Robert Alexy.
Primeiramente,
destaca-se a abro de Dworkim, na qual consiste uma forte ênfase para superar o
positivismo jurídico, em especial no estudo dos chamados “hard cases”. Para ele princípios
e regras apresentam diferenças de natureza lógica, ou seja, o primeiro importa
deveres de prima facie, enquanto o segundo deveres definitivos. Sendo assim, o
autor parte do pressuposto que cada caso possui uma resposta correta,
garantindo a qualidade do sistema jurídico. Desta maneira, esta resposta serve
de modelo ou de apoio para a atividade do juiz. Logo, para Dworkin o
positivismo é um molde para os sistema de regras. Nesse sentido afirma o próprio
Dworkin:
“O positivismo, quero sustentar, é um
modelo de e para um sistema de regras, e sua noção central de um teste
fundamental único para o direito conduz-nos a perder a importante função destes
padrões (princípios e diretrizes políticas) que não são regras”. (DWORKIN,
2001, p. 127).
Ao se referir ao
trabalho de Dworkin, Alexy comenta a ideia do positivismo presente na obra:
“Dworkin contrapõe a este modelo de regras um modelo de princípios.
Segundo o modelo de princípios, o sistema jurídico é composto, além de regras,
de modo essencial, por princípios jurídicos. Os princípios jurídicos devem
permitir que também exista uma única resposta correta nos casos em que as
regras não determinam uma única resposta.” (ALEXY, 1988, p. 139)
É de extrema importância, a elaboração de regras e princípios de maneira
coesa. Além disso, é fundamental uma conceituação desses termos para que o
ordenamento jurídico e as normas de direitos fundamentais tenham não só
eficácia, mas também aplicabilidade.
Conforme Dworkin, os princípios possuem dimensões que as regras não possuem
neste caso a relação de peso ou importância. Ainda relembra que existe a concorrência
entre princípios, diferente da concorrência entre regras. Ao se remeter aos princípios,
temos que ao concorrem , deve-se considerar tomando por base o peso relativo de
ambos. Contudo, no caso das regras, elas não possuem dimensão. Logo, estabelece
o peso da importância, essa relativa ao papel que cada uma possui, a que tiver maior
relevância se sobressai a outra, que perde sua validade.
Portanto, as ressalvas feitas por Dworkin, permite observar as
especificidades do caso concreto, o é fundamental para um conceito de que tipo
de norma jurídica se tem a diante, por conseguinte, mostra qual postura a tomar para solucionar o
caso.
Quando se refere a posição de Alexy,
em face da distinção entre regras e princípios temos, uma teoria que pondera a
racionalização de um estudo para os direitos fundamentais. Tendo como ponto de
partida a obra de Ronald Dworkin, desenvolvendo uma técnica de ponderação de
valores.
O ponto decisivo para a distinção
entre regras e princípios encontra-se em que esses são normas que ordenam para
que algo seja realizado na maior dimensão possível, entretanto dentro das possibilidades
jurídicas e fáticas existentes no sistema constitucional.
Para Alexy princípios
são mandados de otimização, que são caracterizados por satisfazerem em graus
variados, além de não dependerem somente das possibilidades fáticas, mas também
das jurídicas. Estes determinados no âmbito dos princípios e regras colidentes.
Alexy também deixa claro ao definir que as regras como normas são sempre,
satisfeitas ou não satisfeitas. Discorre assim:
“Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela
exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no
âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção
entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de
grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)
Para solucionar o conflito entre regras deve ser apontado: “em uma das
regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma
das regras for declarada inválida.” (ALEXY, 2008, p. 92). Desta forma há
conflito realmente quando duas regras forem aplicadas á casos de soluções contrárias
para um caso concreto, e que não seja possível uma cláusula de exceção.
Ao contrário do que se ocorre com a essência de validade social ou importância
da norma, conceito este que não é graduável. Assim se uma regra é válida e
aplicável a um caso concreto, isso significa que também sua consequência
jurídica é válida.
Então, as divergências
consistes que enquanto Dworkin entende que as cláusulas são ao menos teoricamente
enumeráveis e para Alexy, nunca é
possível ter certeza de que, em um novo caso, não será necessária a introdução
de uma nova clausula de exceção.
Conclusão
Observa-se que o trabalho aborda a concepção de
Dworkin que dar distinção das bases estruturais, assim mostrando as diferenças das
regras e dos princípios, especificamente no âmbito da aplicação das normas. Por
fim, destaca a posição diante a um caso concreto, disto de uma norma constituída
como principio.
Portanto, com a construção do trabalho se deu no sentido de apresentar
uma alternativa na interpretação da teoria dos princípios entendidos como
mandados de otimização, com base no jurista alemão Robert Alexy. Apesar das
críticas, especialmente as formuladas por Dworkin, entendemos a concepção dos
princípios como mandados de otimização como adequada a um sistema
jurídico no qual reine um Estado de Direito que se pretenda democrático.
[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR
[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR
Referências:
ALEXY, Robert, Constitucionalismo Discursivo. 3 ª
edição. Livraria do Advogado
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação,
racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito
constitucional. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 1998 755p.
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