segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE AS TEORIAS DE PONDERAÇÃO DE ROBERT ALEXY E A TEORIA DE RONALD DWORKIN

Thainá S. G. C. Farias
Kercya M. M. Cavalcante
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva [1]


Ao se referir as Teorias de ponderação, temos uma analise voltada para diferenciação de regras e princípios, defendida por Robert Alexy. Esta é uma técnica aplicada para garantir a normatividade e conservação da constituição. No entanto, nem sempre as regra são adaptadas aos casos concretos. Para interpretar, a aplicação dos princípios e regras, é de essencial importância tomamos por base, uma teoria dos princípios, a qual se adequa ao direito democrático, agindo de maneira justa. Logo, através desse trabalho, procura-se ressaltar as divergências entre as doutrinas de Ronald Dworkin e Robert Alexy.
Primeiramente, destaca-se a abro de Dworkim, na qual consiste uma forte ênfase para superar o positivismo jurídico, em especial no estudo dos chamados “hard cases”.  Para ele princípios e regras apresentam diferenças de natureza lógica, ou seja, o primeiro importa deveres de prima facie, enquanto o segundo deveres definitivos. Sendo assim, o autor parte do pressuposto que cada caso possui uma resposta correta, garantindo a qualidade do sistema jurídico. Desta maneira, esta resposta serve de modelo ou de apoio para a atividade do juiz. Logo, para Dworkin o positivismo é um molde para os sistema de regras. Nesse sentido afirma o próprio Dworkin:

O positivismo, quero sustentar, é um modelo de e para um sistema de regras, e sua noção central de um teste fundamental único para o direito conduz-nos a perder a importante função destes padrões (princípios e diretrizes políticas) que não são regras”. (DWORKIN, 2001, p. 127).

Ao se referir ao trabalho de Dworkin, Alexy comenta a ideia do positivismo presente na obra:

“Dworkin contrapõe a este modelo de regras um modelo de princípios. Segundo o modelo de princípios, o sistema jurídico é composto, além de regras, de modo essencial, por princípios jurídicos. Os princípios jurídicos devem permitir que também exista uma única resposta correta nos casos em que as regras não determinam uma única resposta.” (ALEXY, 1988, p. 139)

É de extrema importância, a elaboração de regras e princípios de maneira coesa. Além disso, é fundamental uma conceituação desses termos para que o ordenamento jurídico e as normas de direitos fundamentais tenham não só eficácia, mas também aplicabilidade.
Conforme Dworkin, os princípios possuem dimensões que as regras não possuem neste caso a relação de peso ou importância. Ainda relembra que existe a concorrência entre princípios, diferente da concorrência entre regras. Ao se remeter aos princípios, temos que ao concorrem , deve-se considerar tomando por base o peso relativo de ambos. Contudo, no caso das regras, elas não possuem dimensão. Logo, estabelece o peso da importância, essa relativa ao papel que cada uma possui, a que tiver maior relevância se sobressai a outra, que perde sua validade.
Portanto, as ressalvas feitas por Dworkin, permite observar as especificidades do caso concreto, o é fundamental para um conceito de que tipo de norma jurídica se tem a diante, por conseguinte,  mostra qual postura a tomar para solucionar o caso.
Quando se refere a posição de Alexy, em face da distinção entre regras e princípios temos, uma teoria que pondera a racionalização de um estudo para os direitos fundamentais. Tendo como ponto de partida a obra de Ronald Dworkin, desenvolvendo uma técnica de ponderação de valores.
O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios encontra-se em que esses são normas que ordenam para que algo seja realizado na maior dimensão possível, entretanto dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes no sistema constitucional.
Para Alexy princípios são mandados de otimização, que são caracterizados por satisfazerem em graus variados, além de não dependerem somente das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas. Estes determinados no âmbito dos princípios e regras colidentes. Alexy também deixa claro ao definir que as regras como normas são sempre, satisfeitas ou não satisfeitas. Discorre assim:

“Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau”. (ALEXY, 2008, p. 91)

Para solucionar o conflito entre regras deve ser apontado: “em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida.” (ALEXY, 2008, p. 92). Desta forma há conflito realmente quando duas regras forem aplicadas á casos de soluções contrárias para um caso concreto, e que não seja possível uma cláusula de exceção.  
 Ao contrário do que se ocorre com a essência de validade social ou importância da norma, conceito este que não é graduável. Assim se uma regra é válida e aplicável a um caso concreto, isso significa que também sua consequência jurídica é válida.
Então, as divergências consistes que enquanto Dworkin entende que as cláusulas são ao menos teoricamente enumeráveis   e para Alexy, nunca é possível ter certeza de que, em um novo caso, não será necessária a introdução de uma nova clausula de exceção.


 Conclusão

Observa-se que o trabalho aborda a concepção de Dworkin que dar distinção das bases estruturais, assim mostrando as diferenças das regras e dos princípios, especificamente no âmbito da aplicação das normas. Por fim, destaca a posição diante a um caso concreto, disto de uma norma constituída como principio.  
Portanto, com a construção do trabalho se deu no sentido de apresentar uma alternativa na interpretação da teoria dos princípios entendidos como mandados de otimização, com base no jurista alemão Robert Alexy. Apesar das críticas, especialmente as formuladas por Dworkin, entendemos a concepção dos princípios como mandados de otimização  como adequada a um sistema jurídico no qual reine um Estado de Direito que se pretenda democrático.
[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR

Referências:


ALEXY, Robert, Constitucionalismo Discursivo. 3 ª edição. Livraria do Advogado
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 1998 755p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário