PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE PENAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIO OU REGRA.
Adelson Pereira de
Sousa
Jefferson Von Randow
Rattes Leitão
Michele Regina Viau
Em virtude do princípio externado no
artigo 1º do Código Penal Brasileiro, nenhuma pena pode ser aplicada a alguém
sem que seja prevista anteriormente. Trata-se de princípio indispensável à
segurança jurídica e à garantia da liberdade de todas as pessoas, proibindo que
o indivíduo seja punido por uma conduta que não era considerada delituosa à
época de sua prática.
As palavras: pena, crime e lei têm
sentido amplo neste aspecto. Assim a expressão "crime" compreende,
também, as contravenções; a palavra "pena" inclui as mais diversas
restrições de caráter penal (penas privativas de liberdade, restritivas de
direitos e pena de multa; como "lei", devem ser entendidas todas as
normas de natureza penal, elaboradas na forma que a Constituição prevê,
abrangendo não só as do CP, como as demais leis penais especiais.
Para que qualquer fato possa ser
considerado crime, é necessário que a vigência da lei que o define como tal
seja anterior ao próprio fato. Por sua vez, a pena cabível deve ter sido
cominada (prevista) também anteriormente.
Conforme o artigo 1º Código Penal:
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”.
A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º, inc. XXXIX, assim dispôs:
·
não existe pena sem
prévia estipulação legal
·
"Nullum crimen,
nulla poena sine lege" – anterioridade da lei penal
·
pelo princípio da
legalidade (ou da reserva legal) alguém só pode ser punido se, anteriormente ao
fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o
fato seja imoral, antissocial ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o
indivíduo, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor,
posteriormente, uma lei que o preveja como crime.
Como se destaca, tais pilares restam
consolidados e aqui é pertinente o questionamento que norteia a presente
análise. O “princípio” da anterioridade da lei penal seria um princípio ou uma
regra? Ao que se percebe, pelo menos em um contato inicial, o costume o tem
considerado como princípio, mas será que tal denominação não resta ultrapassada
e segue de encontro a conceituação moderna que diferencia os princípios das
regras.
Os Princípios são definidos por
SUNDFELD (1995, p.18) como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão
sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de
se organizar-se".
Fazendo uso do posicionamento de
CANOTILHO que aponta serem as regras normas que prescrevem
imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é
cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion).
Luiz Flávio Gomes assim se
posiciona: “[...] o Direito se expressa por meio de normas. As normas se
exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma
determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência;
quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou
nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao
caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O
conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de
interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a
anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico
(ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das
regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando
colidem, não se excluem. Como "mandados de otimização" que são
(Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes,
concomitantemente dois ou mais deles)”.
Posto isso, o que se observa é que
não há consenso, sendo o úncio ponto comum a certeza de que tal
"princípio" alcançou extremo relevo que ganhou normatização da
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXIX.
SUNDFELD,
Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
1995.
GOMES,
Luiz Flávio. Normas, Regras e Princípios: Conceitos e Distinções. Jus
Navigandi, Teresina, Ano 9, Nº 851, 1 nov 2005.
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