Ailton Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando
O presente estudo procura expor as
principais diferenças da teoria de Dworkin e da teoria da ponderação de Alexy,
de forma a embasar o leitor de qual seria a forma mais adequada de garantir a
normatividade e preservar a Constituição.
O Neoconstitucionalismo, ao
estabelecer a normatividade dos princípios, amplia as opções valorativas na
interpretação das normas, não impede que as decisões judiciais sejam
desprovidas de racionalidade e justificação, pelo contrário. O que se busca é a
tentativa de equilibrar o discurso moral e a aplicação do direito ao caso
concreto.
Para Ronald Dworkin a diferença entre
princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica, pois, enquanto as
regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada, os princípios possuem uma
dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Com
isso, os princípios não seriam aplicados por esse modo do tudo-ou-nada, mas
pela dimensão de peso, porque diante do caso em concreto verifica-se qual dos
dois princípios em conflito tem o peso maior. Por isso não se tem como fugir de
um sentido arbitrário, entendido como a adoção de certas escolhas, quando das
decisões tomadas pelos juízes.
Em sua teoria Dworkin demonstra que
valores como a liberdade, igualdade e solidariedade devem servir de fundamentos
para o ordenamento jurídico, e que a produção e aplicação das disposições
normativas devem ter por substrato esses valores democráticos, inserindo sua
doutrina no campo de um liberalismo ético.
Robert Alexy ressalta, entretanto, que
Dworkin não apresenta nenhum procedimento capaz de demonstrar como se obter a
única resposta correta, uma vez que ele defendia a ideia de um “Juiz Hércules”,
ou seja, aquele juiz munido de todas as capacidades e informações necessárias
ao desempenho de sua tarefa. Assim Alexy desenvolve uma técnica de ponderação
de valores, fortemente lastreada no princípio da proporcionalidade
objetivando complementar a teoria de Dworkin.
Para Robert Alexy a lei de ponderação
é descrita da seguinte forma: “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou
prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do
outro”. Essa lei
demonstra que o grau de afetação de um dos princípios depende do grau de
importância da satisfação do outro princípio, ou seja, a precedência que um
princípio exercerá sobre o outro, num caso concreto.
Vê-se, pois, que Alexy se preocupava
demasiadamente em conter o arbítrio judicial, por tal razão, “é possível
identificar uma subdivisão do princípio da proporcionalidade para abarcar três
outros subprincípios ou máximas a serem seguidos de forma necessária e
subsequente para a correta utilização da ponderação de valores”, que podem ser
traduzidos na adequação, necessidade e
proporcionalidade. Desta maneira esses três critérios seriam as bases para
a resolução da colisão de princípios.
Conclui-se assim com o presente estudo
que teoria da ponderação de Robert Alexy pressupõe a mitigação mútua de
princípios aplicáveis a um caso concreto segundo o parâmetro da
discricionariedade, das pré-compreensões ou sentimento de justo, enquanto que a teoria de Ronald
Dworkin escolhe aquele mais
adequado entre os que concorrem prima-facie no caso concreto segundo uma
interpretação orientada à integridade do Direito.
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
FERNADES,
Bernardo Gonçalves. Curso de Direito
Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011.
PEDRON,
Flávio Quinaud. Algumas considerações
sobre a interpretação de Robert Alexy sobre a tese da única resposta correta de
Ronald Dworkin. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/texto/1534.
Acesso em 20 jan. 2013.
RIBEIRO,
Âmara Barbosa. Teoria do Direito e
Princípios segundo Rornald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.
3293, 7 jul. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22168.
Acesso em 20 jan. 2013.
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