segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A TEORIA DE RONALD DWORKIN E A TEORIA DA PONDERAÇÃO DE ROBERT ALEXY


Ailton Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando

O presente estudo procura expor as principais diferenças da teoria de Dworkin e da teoria da ponderação de Alexy, de forma a embasar o leitor de qual seria a forma mais adequada de garantir a normatividade e preservar a Constituição.
O Neoconstitucionalismo, ao estabelecer a normatividade dos princípios, amplia as opções valorativas na interpretação das normas, não impede que as decisões judiciais sejam desprovidas de racionalidade e justificação, pelo contrário. O que se busca é a tentativa de equilibrar o discurso moral e a aplicação do direito ao caso concreto.
Para Ronald Dworkin a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica, pois, enquanto as regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada, os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Com isso, os princípios não seriam aplicados por esse modo do tudo-ou-nada, mas pela dimensão de peso, porque diante do caso em concreto verifica-se qual dos dois princípios em conflito tem o peso maior. Por isso não se tem como fugir de um sentido arbitrário, entendido como a adoção de certas escolhas, quando das decisões tomadas pelos juízes.
Em sua teoria Dworkin demonstra que valores como a liberdade, igualdade e solidariedade devem servir de fundamentos para o ordenamento jurídico, e que a produção e aplicação das disposições normativas devem ter por substrato esses valores democráticos, inserindo sua doutrina no campo de um liberalismo ético.
Robert Alexy ressalta, entretanto, que Dworkin não apresenta nenhum procedimento capaz de demonstrar como se obter a única resposta correta, uma vez que ele defendia a ideia de um “Juiz Hércules”, ou seja, aquele juiz munido de todas as capacidades e informações necessárias ao desempenho de sua tarefa. Assim Alexy desenvolve uma técnica de ponderação de valores, fortemente lastreada no princípio da proporcionalidade objetivando complementar a teoria de Dworkin.
Para Robert Alexy a lei de ponderação é descrita da seguinte forma: “quanto mais alto é o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento do outro”. Essa lei demonstra que o grau de afetação de um dos princípios depende do grau de importância da satisfação do outro princípio, ou seja, a precedência que um princípio exercerá sobre o outro, num caso concreto.
Vê-se, pois, que Alexy se preocupava demasiadamente em conter o arbítrio judicial, por tal razão, “é possível identificar uma subdivisão do princípio da proporcionalidade para abarcar três outros subprincípios ou máximas a serem seguidos de forma necessária e subsequente para a correta utilização da ponderação de valores”, que podem ser traduzidos na adequação, necessidade e proporcionalidade. Desta maneira esses três critérios seriam as bases para a resolução da colisão de princípios.
Conclui-se assim com o presente estudo que teoria da ponderação de Robert Alexy pressupõe a mitigação mútua de princípios aplicáveis a um caso concreto segundo o parâmetro da discricionariedade, das pré-compreensões ou sentimento de justo, enquanto que a teoria de Ronald Dworkin escolhe aquele mais adequado entre os que concorrem prima-facie no caso concreto segundo uma interpretação orientada à integridade do Direito.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

FERNADES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011.

PEDRON, Flávio Quinaud. Algumas considerações sobre a interpretação de Robert Alexy sobre a tese da única resposta correta de Ronald Dworkin. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/texto/1534. Acesso em 20 jan. 2013.

RIBEIRO, Âmara Barbosa. Teoria do Direito e Princípios segundo Rornald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3293, 7 jul. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22168. Acesso em 20 jan. 2013.

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