Eficácia
Jurídica das normas constitucionais
Thainá S. G. C.
Farias
Kercya M. M.
Cavalcante
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva[1]
Normas
constitucionais quanto à eficácia
As
normas da constituição são dotadas de eficácia e aplicabilidade, fenômenos
esses essenciais para torná-las efetivas. Porém para José Afonso da Silva
existe uma problemática nesse aspecto, que se origina nas incertezas
terminológicas, ou seja, na grande possibilidade de diferentes conceitos e de
interpretações doutrinarias e sem um eixo fixo e exato, como nas ciências
exatas, a esse problema segundo ele permeia em geral a ciência do
direito.
A palavra
eficácia segundo o dicionário Aurélio é proveniente de eficaz que significa
“Que produz o efeito desejado; que dá bom resultado”. Tomando por base esse
conceito pode-se concluir que a eficácia de uma norma é o efeito que esta
produzirá ao ser criada, seja no aspecto social ou jurídico.
No aspecto social a
eficácia ocorre quando uma norma jurídica é praticada por uma sociedade, “quando
o Direito é cumprido efetivamente por parte desta, sendo reconhecido pela
comunidade, na prática, são os efeitos de uma regra notados através
do seu cumprimento”, como ensina Reale.
Já no aspecto
jurídico a eficácia da norma “designa a qualidade de produzir, em maior ou
menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, as
relações e comportamentos de que cogita” segundo Meirelles Teixeira.
O conceito de
aplicabilidade está vinculado à adequação da norma positivada à um caso
concreto social. E para José Afonso da Silva as normas constitucionais quanto à
eficácia dividem-se em: plenas, contidas e limitadas.
As normas de eficácia
plena são assim chamadas pelo fato de possuírem aplicabilidade direta, porque é
aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata, pois não há nenhuma condição
para sua aplicação, necessita apenas ser publicada. E integral
porque não pode ser restringida por outra lei, sendo isto inconstitucional.
São aquelas que não necessitam
de norma complementar, pois estão prontas para cumprir o papel que lhes foi
designado pelo poder constituinte desde seu “nascimento”.
Segundo José Afonso
da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que
receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...".
Alguns exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
A CLASSIFICAÇÃO DE MARIA
HELENA DINIZ
Segundo Pedro
Lenza, Maria Helena Diniz, observando a intangibilidade e a produção dos
efeitos concretos, classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em:
normas supereficazes, plenas, relativas restringíveis, relativas
complementáveis.
Normas
supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser
emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que,
explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
Normas com
eficácia plena: contêm “... todos os elementos imprescindíveis para que haja a
possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de
suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente.
Podem ser imediatamente aplicadas. Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham
proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou
processos especiais para sua execução”.
Fazendo uma critica e
um contra peso com a classificação elaborada por José Afonso da Silva que em
suma elaborou uma classificação mais objetiva e fundamentada que facilita o
aprendizado dos novos juristas, não significa dizer que a classificação de
Maria Helena não seja útil, porem tornou-se mais extensa ao desmembrar o que o
autor caracteriza como normas de eficácia plena em dois tópicos que ao final
desempenharam objetivos semelhantes.
A diferença mais
considerável é quando ela cita a normas plenas como passiveis de emenda, mais
ao mesmo tempo possuindo aplicação imediata. De fato se essas normas podem ser
“alteradas e/ou complementadas” elas não podem ser intituladas PLENAS, tendo em
vista que a palavra plenitude remete ao pensamento de algo completo e ideal.
De fato apesar de
notório conhecimento jurídico e interessante colocação da existência desse tipo
de normas, a autora foi infeliz na nomenclatura aplicada à tais normas.
Há também a
classificação segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, onde as
normas de eficácia plena para José Afonso da Silva são chamadas de normas de
aplicação, pois já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem
necessidade de regulamentação ou permitindo-a, mas, sem qualquer restrição do
conteúdo constitucional. Nesse caso também é perceptível que as diferenças
também se referem à possibilidade de alteração ou não nos textos
constitucionais de normas plenas ou “aplicada” .
A classificação de
José Afonso da Silva é quase que por unanimidade a mais utilizada nas doutrinas
e jurisprudência.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida –
com base na doutrina de José Afonso da
Silva
Em
princípio, José Afonso da Silva, nos adverte sobre o equivoco de alguns autores
em enquadrarem tais normas como de eficácia limitada, sua doutrina demonstra
diferença entre as duas, pois, enquanto as normas de eficácia limitada têm sua
eficácia e aplicabilidade ampliadas pelo legislador infraconstitucional, às
normas de eficácia contida recebem verdadeiras limitações à sua eficácia e à
sua aplicabilidade.
Porém,
este não é único ponto, tendo em vista que enquanto não houver regulamentação
pelo legislador infraconstitucional sua eficácia será plena, diferentemente das
normas de eficácia limitada, vejamos nas palavras do doutrinador:
“Enquanto o legislador
ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso
também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do
legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena
eficácia e aplicabilidade concreta e positiva”.
Podemos
destacar algumas das características dessas normas:
I
– Aplicabilidade direta e imediata;
II
– Restrição de sua eficácia pelo legislador infraconstitucional;
III
– Restrição de sua eficácia por motivo de ordem pública, bons costumes e paz
social.
IV
– Possui eficácia plena enquanto não materializado pelo fator de restrição
Para
melhor representar esse modelo trazemos à baila a lição de Pedro Lenza:
“(…) o art. 5.º, XIII,
da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou
seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como
exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados
sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não
poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O
que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente
assegurado”.
Por
fim, acrescentemos então o conceito do próprio doutrinador José Afonso da
Silva:
“Normas de eficácia
contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou
margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder
Público, nos temos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais
nelas enunciados”.
A eficácia das normas constitucionais segundo
Maria Helena Diniz
Maria
Helena nos apresenta diversas classificações apresentados por vários
doutrinadores, no entanto, sua doutrina aproxima-se muito da de José Afonso da
Silva, ela classificação a eficácia das normas em quatro tipos:
I – Normas com eficácia absoluta;
II – Normas com eficácia plena;
III – Normas com eficácia relativa
restringível; e
IV – Normas com eficácia relativa
complementável ou dependentes de complementação.
A grande diferença entre as duas doutrinas
se dá na primeira classificação da doutrinadora.
As normas com eficácia absoluta: são
intangíveis não podendo ser emendadas, pois possui força paralisante total
perante qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
“Distinguem-se das de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente
sem necessidade de legislação complementar, são emendáveis”, assim conclui-se
que as normas de eficácia absoluta são as denominadas cláusulas pétreas (art.
60, § 4.º).
(…)
As normas com eficácia relativa
restringível correspondem às normas de eficácia contida na classificação de
José Afonso da Silva, a autora apenas deu preferência a nomenclatura proposta
por Michel Temer.
A eficácia das normas constitucionais
segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto
Segundo
os doutrinadores eles dividem em duas espécies de eficácia: normas de aplicação
(irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou
restringíveis).
Assim
nos afirmam os autores:
“(…) podemos
classificá-las em normas de mera aplicação e normas de integração. Aplicação,
atinente à atuação pura e simples da vontade constitucional que, sobre ser de
plena eficacidade, não se acasala com nenhum outro querer legislativo de menor
hierarquia. Integração, no sentido de íntima composição de duas vontades
legislativas vocacionadas para a coalescência, uma de escalão constitucional e
outra de graduação ordinária, ainda que a primeira seja de eficácia plena”.
Assim,
podemos entender que as normas de aplicação possuem todos os requisitos para
produzir seus efeitos o que dispensa regulamentação, contudo, até permite,
porém, sem qualquer restrição do conteúdo constitucional.
Já
as normas de integração são integradas pela legislação infraconstitucional, ou
seja, existe entre elas uma norma integradora de sentido, “fazendo surgir uma
unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas”. Ora apresentam-se como
completáveis, pois, exigem uma legislação integrativa para a completa produção
de seus efeitos, ora restringíveis, pois, possibilita o legislador
infraconstitucional reduzir o seu comando.
Contudo,
fazendo uma ligação com a doutrina de José Afonso percebe-se que o sentido da
classificação das normas de integração estão intimamente ligadas a
classificação das normas de eficácia limitada e eficácia contida.
Notemos
que, as normas de integração completáveis necessitam de uma complementação para
produzir totalmente seus efeitos igualmente as normas de eficácia limitada. E
as normas de integração restringíveis possuem eficácia plena igualmente a as
normas de eficácia contida antes de terem seus campos e atuação reduzidos pela
legislação infraconstitucional.
Assim,
percebe-se que as doutrinas estão falando das mesmas classificações, porém com
nomenclaturas diferentes.
Normas
Constitucionais de Eficácia Limitada – com base na doutrina de José Afonso da
Silva
Como
mostrado anteriormente, as normas na visão de José Afonso da Silva são
divididas conforme sua aplicabilidade e eficácia. Ao se submeter a uma norma de
eficácia limitada, remonta-se apenas a uma jurídica, ou seja, não possuem
aplicabilidade no campo fático. Essa por sua vez, tem execução mediata ou
reduzida e indireta, pois é indiscutível que estas normas dependem de
providências para surtir efeitos essenciais acertados pelo legislador.
A eficácia jurídica das regras de
efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que
contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra
ordinária. Segundo o professor Marcelo
Novelino, temos que eficácia limitada trata-se de:
“Salvo
na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia
positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa,
ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em
sentido oposto.”
De acordo com Maria
Helena Diniz denomina tais regras como normas com eficácia relativa
complementável conceituando- as:
“Como se fossem botões
de rosa; com a interferência legislativa requerida, desabrocharão, visto que
haverá, com a regulamentação dos direitos que delas decorrem, uma ampliação de
seus efeitos, que irradiarão concreta e imediatamente.”
Tais regras, com efeito, podem ser
subdivididas, em normas de princípio institutivo e normas de principio
programático.
- Normas de princípios institutivo:
Essas deliberações constitucionais
são aquelas que através das quais o legislador constituinte formula esquemas
gerais, que criam estruturas de instituições, órgãos ou entidades. Assim,
permitindo que o legislativo ordinário as estruture em definitivo, de acordo
com a lei.
- Normas de princípio programático:
Diferente das normas de princípios
institutivos, as programáticas executam uma politica de governo a ser seguido
pelo legislador ordinário, ou seja, apontam objetivos e fins acertados pelo
Estado na consecução das finalidades sociais, como exemplo previsto nos artigos
196; 205; 215 e 218 da Constituição Federal.
Conclusão
Portanto, o estudo
apresentado sofre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais,
apenas terá sentido se abordado numa constituição formal e rígida. Desta forma,
só assim poderá ocorrer à irregularidade das regras constitucionais por leis
infraconstitucionais, em consequência da hierarquia dominante. Logo, as normas
da constituição formal, possuem eficácia e aplicabilidade, sendo jurídica ou,
simplesmente, jurídica.
[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR
[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR
Referências
LENZA, Pedro –
Direito Constitucional Esquematizado. 16ª edição. Editora Saraiva.
REALE, Miguel –
Lições Preliminares de Direito. 27ª
edição. 4ª tiragem. Editora Saraiva.
DINIZ, Maria Helena
– Norma Constitucional e seus Efeitos. 7ª edição. Editora Saraiva.
SILVA, José Afonso
da – Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8ª edição.
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