segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


Eficácia Jurídica das normas constitucionais


Thainá S. G. C. Farias
Kercya M. M. Cavalcante
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva[1]

Normas constitucionais quanto à eficácia


            As normas da constituição são dotadas de eficácia e aplicabilidade, fenômenos esses essenciais para torná-las efetivas. Porém para José Afonso da Silva existe uma problemática nesse aspecto, que se origina nas incertezas terminológicas, ou seja, na grande possibilidade de diferentes conceitos e de interpretações doutrinarias e sem um eixo fixo e exato, como nas ciências exatas, a esse problema segundo ele permeia em geral a ciência do direito. 
 A palavra eficácia segundo o dicionário Aurélio é proveniente de eficaz que significa “Que produz o efeito desejado; que dá bom resultado”. Tomando por base esse conceito pode-se concluir que a eficácia de uma norma é o efeito que esta produzirá ao ser criada, seja no aspecto social ou jurídico.
No aspecto social a eficácia ocorre quando uma norma jurídica é praticada por uma sociedade, “quando o Direito é cumprido efetivamente por parte desta, sendo reconhecido pela comunidade, na prática, são os  efeitos de uma regra notados através do seu cumprimento”, como ensina Reale.
Já no aspecto jurídico a eficácia da norma “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, as relações e comportamentos de que cogita” segundo Meirelles Teixeira.
O conceito de aplicabilidade está vinculado à adequação da norma positivada à um caso concreto social. E para José Afonso da Silva as normas constitucionais quanto à eficácia dividem-se em: plenas, contidas e limitadas.
As normas de eficácia plena são assim chamadas pelo fato de possuírem aplicabilidade direta, porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata, pois não há nenhuma condição para sua aplicação, necessita apenas  ser publicada. E integral porque não pode ser restringida por outra lei, sendo isto inconstitucional.
São aquelas que não necessitam de norma complementar, pois estão prontas para cumprir o papel que lhes foi designado pelo poder constituinte desde seu “nascimento”.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Alguns exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 A CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ


 Segundo Pedro Lenza, Maria Helena Diniz, observando a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em: normas supereficazes,  plenas, relativas restringíveis, relativas complementáveis.
            Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
 Normas com eficácia plena: contêm “... todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas. Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”.
Fazendo uma critica e um contra peso com a classificação elaborada por José Afonso da Silva que em suma elaborou uma classificação mais objetiva e fundamentada que facilita o aprendizado dos novos juristas, não significa dizer que a classificação de Maria Helena não seja útil, porem tornou-se mais extensa ao desmembrar o que o autor caracteriza como normas de eficácia plena em dois tópicos que ao final desempenharam objetivos semelhantes.
A diferença mais considerável é quando ela cita a normas plenas como passiveis de emenda, mais ao mesmo tempo possuindo aplicação imediata. De fato se essas normas podem ser “alteradas e/ou complementadas” elas não podem ser intituladas PLENAS, tendo em vista que a palavra plenitude remete ao pensamento de algo completo e ideal.
De fato apesar de notório conhecimento jurídico e interessante colocação da existência desse tipo de normas, a autora foi infeliz na nomenclatura aplicada à tais normas.
Há também a classificação segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, onde as normas de eficácia plena para José Afonso da Silva são chamadas de normas de aplicação, pois já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de regulamentação ou permitindo-a, mas, sem qualquer restrição do conteúdo constitucional. Nesse caso também é perceptível que as diferenças também se referem à possibilidade de alteração ou não nos textos constitucionais de normas plenas ou “aplicada” .
A classificação de José Afonso da Silva é quase que por unanimidade a mais utilizada nas doutrinas e jurisprudência.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida – com base na doutrina de José Afonso da Silva


Em princípio, José Afonso da Silva, nos adverte sobre o equivoco de alguns autores em enquadrarem tais normas como de eficácia limitada, sua doutrina demonstra diferença entre as duas, pois, enquanto as normas de eficácia limitada têm sua eficácia e aplicabilidade ampliadas pelo legislador infraconstitucional, às normas de eficácia contida recebem verdadeiras limitações à sua eficácia e à sua aplicabilidade.
Porém, este não é único ponto, tendo em vista que enquanto não houver regulamentação pelo legislador infraconstitucional sua eficácia será plena, diferentemente das normas de eficácia limitada, vejamos nas palavras do doutrinador:
“Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva”.
Podemos destacar algumas das características dessas normas:
I – Aplicabilidade direta e imediata;
II – Restrição de sua eficácia pelo legislador infraconstitucional;
III – Restrição de sua eficácia por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social.
IV – Possui eficácia plena enquanto não materializado pelo fator de restrição
Para melhor representar esse modelo trazemos à baila a lição de Pedro Lenza:
“(…) o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado”.
Por fim, acrescentemos então o conceito do próprio doutrinador José Afonso da Silva:
“Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos temos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”.

A eficácia das normas constitucionais segundo Maria Helena Diniz


Maria Helena nos apresenta diversas classificações apresentados por vários doutrinadores, no entanto, sua doutrina aproxima-se muito da de José Afonso da Silva, ela classificação a eficácia das normas em quatro tipos:
     I – Normas com eficácia absoluta;
     II – Normas com eficácia plena;
     III – Normas com eficácia relativa restringível; e
     IV – Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação.
     A grande diferença entre as duas doutrinas se dá na primeira classificação da doutrinadora.
     As normas com eficácia absoluta: são intangíveis não podendo ser emendadas, pois possui força paralisante total perante qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. “Distinguem-se das de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar, são emendáveis”, assim conclui-se que as normas de eficácia absoluta são as denominadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º).

            (…)

            As normas com eficácia relativa restringível correspondem às normas de eficácia contida na classificação de José Afonso da Silva, a autora apenas deu preferência a nomenclatura proposta por Michel Temer.

A eficácia das normas constitucionais segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto


Segundo os doutrinadores eles dividem em duas espécies de eficácia: normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou restringíveis).
Assim nos afirmam os autores:
“(…) podemos classificá-las em normas de mera aplicação e normas de integração. Aplicação, atinente à atuação pura e simples da vontade constitucional que, sobre ser de plena eficacidade, não se acasala com nenhum outro querer legislativo de menor hierarquia. Integração, no sentido de íntima composição de duas vontades legislativas vocacionadas para a coalescência, uma de escalão constitucional e outra de graduação ordinária, ainda que a primeira seja de eficácia plena”.
Assim, podemos entender que as normas de aplicação possuem todos os requisitos para produzir seus efeitos o que dispensa regulamentação, contudo, até permite, porém, sem qualquer restrição do conteúdo constitucional.
Já as normas de integração são integradas pela legislação infraconstitucional, ou seja, existe entre elas uma norma integradora de sentido, “fazendo surgir uma unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas”. Ora apresentam-se como completáveis, pois, exigem uma legislação integrativa para a completa produção de seus efeitos, ora restringíveis, pois, possibilita o legislador infraconstitucional reduzir o seu comando.
Contudo, fazendo uma ligação com a doutrina de José Afonso percebe-se que o sentido da classificação das normas de integração estão intimamente ligadas a classificação das normas de eficácia limitada e eficácia contida.
Notemos que, as normas de integração completáveis necessitam de uma complementação para produzir totalmente seus efeitos igualmente as normas de eficácia limitada. E as normas de integração restringíveis possuem eficácia plena igualmente a as normas de eficácia contida antes de terem seus campos e atuação reduzidos pela legislação infraconstitucional.
Assim, percebe-se que as doutrinas estão falando das mesmas classificações, porém com nomenclaturas diferentes.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada – com base na doutrina de José Afonso da Silva


Como mostrado anteriormente, as normas na visão de José Afonso da Silva são divididas conforme sua aplicabilidade e eficácia. Ao se submeter a uma norma de eficácia limitada, remonta-se apenas a uma jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade no campo fático. Essa por sua vez, tem execução mediata ou reduzida e indireta, pois é indiscutível que estas normas dependem de providências para surtir efeitos essenciais acertados pelo legislador.  
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária. Segundo o professor Marcelo Novelino, temos que eficácia limitada trata-se de:
 “Salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.”
De acordo com Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas com eficácia relativa complementável conceituando- as:
“Como se fossem botões de rosa; com a interferência legislativa requerida, desabrocharão, visto que haverá, com a regulamentação dos direitos que delas decorrem, uma ampliação de seus efeitos, que irradiarão concreta e imediatamente.”
Tais regras, com efeito, podem ser subdivididas, em normas de princípio institutivo e normas de principio programático.
  • Normas de princípios institutivo:
Essas deliberações constitucionais são aquelas que através das quais o legislador constituinte formula esquemas gerais, que criam estruturas de instituições, órgãos ou entidades. Assim, permitindo que o legislativo ordinário as estruture em definitivo, de acordo com a lei.
  • Normas de princípio programático:
Diferente das normas de princípios institutivos, as programáticas executam uma politica de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, apontam objetivos e fins acertados pelo Estado na consecução das finalidades sociais, como exemplo previsto nos artigos 196; 205; 215 e 218 da Constituição Federal.

Conclusão


            Portanto, o estudo apresentado sofre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, apenas terá sentido se abordado numa constituição formal e rígida. Desta forma, só assim poderá ocorrer à irregularidade das regras constitucionais por leis infraconstitucionais, em consequência da hierarquia dominante. Logo, as normas da constituição formal, possuem eficácia e aplicabilidade, sendo jurídica ou, simplesmente, jurídica.

[1] Acadêmicos do curso de Direito da UERR

Referências

 NOVELINO, Marcelo – Manual de Direito Constitucional. Volume único 8 ª edição. Editora Metodo.
LENZA, Pedro – Direito Constitucional Esquematizado. 16ª edição. Editora Saraiva.
REALE, Miguel – Lições Preliminares  de Direito. 27ª edição. 4ª tiragem. Editora Saraiva.
DINIZ, Maria Helena – Norma Constitucional e seus Efeitos. 7ª edição. Editora Saraiva.
SILVA, José Afonso da – Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8ª edição.

                                       
                                        

Nenhum comentário:

Postar um comentário