A IMPORTÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO EQUILÍBRIO DO SISTEMA JURÍDICO.
Aurélio
de F. Carvalho
Paula
Adriana de S. Evangelista
A
introdução da proporcionalidade no ordenamento jurídico ocorreu primeiramente
na Suíça e em seguida Alemanha, onde foi considerada uma norma constitucional
não escrita derivada do Estado Democrático de Direito, consistindo em
compatibilizar os meios com os fins desejados, repelindo o uso de medidas excessivas
e desnecessárias e respeitando os direitos fundamentais do individuo. Segundo Helenilson Cunha[1]·:
o princípio da proporcionalidade representa,
a rigor, uma dimensão concretizadora da supremacia do interesse primário (da
coletividade), verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário (próprio
Estado).
A
proporcionalidade, em sentido amplo, é composta por três elementos essenciais:
1) a conformidade ou
adequação dos meios empregados: conformidade entre os meios e os fins a serem
atingidos.
2) a necessidade ou
exigibilidade da medida adotada: a escolha do melhor meio para atingir o fim
desejado.
3) a
proporcionalidade em sentido estrito: medida necessária e adequada para se
obter o pretendido, respeitando-se os direitos fundamentais do individuo.
A razoabilidade
tem sua origem e desenvolvimento ligado ao surgimento devido processo legal,
que teve seu marco instituído pela Magna Carta de 1215 que garantia os direitos
individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos privilégios
e atitudes do rei. Na definição de Celso Bastos[2] a razoabilidade é:
Um princípio que a
Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de
pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da
competência exercida.
A
razoabilidade funciona como parâmetro para se aferir se o meio é aceitável e o
fim legitimo, possuindo um sentido mais amplo que a proporcionalidade, sendo
que este estaria inserido naquele, portanto a ligação entre os dois é inevitável,
de fato que ambos visam a proibição de excessos. Eros Grau[3] afirma:
[...] proporcionalidade e razoabilidade são,
destarte, postulados normativos da interpretação/aplicação do Direito – um nome
dado aos velhos desprezados cânones da interpretação – (...). Sendo assim, ele
seria uma condição formal de existência de toda e qualquer norma, bem como seu conhecimento
e condição para a sua aplicação.
A
proporcionalidade e a razoabilidade ocupam um importante papel dentro do
ordenamento jurídico, proporcionando o equilíbrio entre o poder e a preservação
dos direitos dos cidadãos.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMPOS, Helena Nunes. Princípio da
proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.
MOTTA FILHO, Sylvio
Clemente da. Curso de Direito
Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.
TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 9.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011.
[1]
PONTES,
Helenilson Cunha. O princípio da
proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p.50.
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