quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO EQUILÍBRIO DO SISTEMA JURÍDICO


A IMPORTÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO EQUILÍBRIO DO SISTEMA JURÍDICO.
Aurélio de F. Carvalho
Paula Adriana de S. Evangelista

A introdução da proporcionalidade no ordenamento jurídico ocorreu primeiramente na Suíça e em seguida Alemanha, onde foi considerada uma norma constitucional não escrita derivada do Estado Democrático de Direito, consistindo em compatibilizar os meios com os fins desejados, repelindo o uso de medidas excessivas e desnecessárias e respeitando os direitos fundamentais do individuo.  Segundo Helenilson Cunha[1]·:

o princípio da proporcionalidade representa, a rigor, uma dimensão concretizadora da supremacia do interesse primário (da coletividade), verdadeiro interesse público, sobre o interesse secundário (próprio Estado).

A proporcionalidade, em sentido amplo, é composta por três elementos essenciais:
1) a conformidade ou adequação dos meios empregados: conformidade entre os meios e os fins a serem atingidos.  
2) a necessidade ou exigibilidade da medida adotada: a escolha do melhor meio para atingir o fim desejado.  
3) a proporcionalidade em sentido estrito: medida necessária e adequada para se obter o pretendido, respeitando-se os direitos fundamentais do individuo.

A razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligado ao surgimento devido processo legal, que teve seu marco instituído pela Magna Carta de 1215 que garantia os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos privilégios e atitudes do rei. Na definição de Celso Bastos[2] a razoabilidade é:
Um princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

A razoabilidade funciona como parâmetro para se aferir se o meio é aceitável e o fim legitimo, possuindo um sentido mais amplo que a proporcionalidade, sendo que este estaria inserido naquele, portanto a ligação entre os dois é inevitável, de fato que ambos visam a proibição de excessos. Eros Grau[3] afirma:


[...] proporcionalidade e razoabilidade são, destarte, postulados normativos da interpretação/aplicação do Direito – um nome dado aos velhos desprezados cânones da interpretação – (...). Sendo assim, ele seria uma condição formal de existência de toda e qualquer norma, bem como seu conhecimento e condição para a sua aplicação.


A proporcionalidade e a razoabilidade ocupam um importante papel dentro do ordenamento jurídico, proporcionando o equilíbrio entre o poder e a preservação dos direitos dos cidadãos.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPOS, Helena Nunes. Princípio da proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 edição. São Paulo: Saraiva. 2010.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier. 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011.


[1] PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p.50.

[2] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
[3] GRAU, Eros Roberto. A interpretação/aplicação do direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p.181

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