quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL NA REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O desenvolvimento industrial encontra-se intimamente ligado ao desrespeito ao Meio Ambiente, por esse motivo o Direito Ambiental requer uma atenção especial, pois trata-se da proteção do maior bem tutelado, a vida, visto que sem a natureza não há como o homem sobreviver.

Conforme Freitas apud Luttino no livro Crimes contra a natureza (pág. 32), “a luta na defesa do meio ambiente tem encontrado no direito penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente. O estigma de um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam”.

À luz da Constituição federal/88, afim de impedir a degradação incontrolada do meio ambiente fez-se necessário a elaboração da lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) com uma tutela penal adequada, visando composição e educação ambiental.

Sendo assim, será apresentada nesta pesquisa a análise da eficácia da aplicação da transação penal na reparação do meio ambiente no município de Boa Vista.

O meio ambiente é instrumento constitucional de terceira geração, onde o interesse de todos se faz presente. De acordo com a CF/ 88 em seu artigo 225 § 3º “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Roraima é um Estado constituído em grande parte de floresta, savanas, buritizais, lagos além de outros ecossistemas. O processo de povoamento do Estado desde a década de 70, do século passado tem sido de alocar imigrantes em áreas muitas vezes de mata virgem (FREITAS, Aimberê. 2000, p. 14). Outro fator é o crescimento desordenado da população que tem invadido áreas de preservação e conservação permanentes, mudando drasticamente a paisagem natural num processo de exploração predatória, seja para sustento de suas famílias, expansão de uma empresa ou simplesmente para momentos de laser pessoal e, com certeza, no conjunto dessas práticas muitas condutas criminosas foram realizadas.

Com a edição da lei dos crimes ambientais; às condutas lesivas ao meio ambiente serão aplicadas as regras do direito penal em matéria ambiental, nesse bojo, inclui-se às pessoas jurídicas, projetando no meio jurídico grandes debates sobre o tema.

De fato é mister discutir a função social da pena, afinal o que se quer além de proteger o meio ambiente é educar o infrator, ressocializando-o, garantindo mecanismos efetivos de proteção ambiental. Para tanto editou-se a lei nº 9.099/95, que estabelece a possibilidade de transação penal para crimes de menor potencial ofensivo, já previsto no   inciso I, art. 98, da Constituição Federal de 88.

Este ordenamento possibilita a criação consensual, entre infrator e um representante do Ministério Público, obrigando ao primeiro, desde que comprovada certa familiaridade com a natureza da infração, de prestar medidas reparadoras como alternativa imediata de penalização, afastando assim, os efeitos da condenação penal e evitando a delonga na tramitação processual e lotação jurisdicional.

Tal fato gerou em nós uma curiosidade de saber como o MP Estadual tem se comportado frente às condutas delituosas ao meio ambiente em Roraima frente ao instituto a transação penal. Neste sentido, indagamos se há eficácia da transação penal na reparação do dano ambiental no município de Boa vista como instrumento de proteção ambiental?

Para preservar o meio ambiente não é suficiente somente o uso de regras, como as cíveis e administrativas, é indispensável fazer sua proteção por meio de regras avançadas que solucionem de forma efetiva e célere, como as do Direito Penal. A Lei nº 9.099/95, embasada nos princípios da efetividade, está de acordo com a Lei nº 9.605/98, pois esta expressa, na sua maioria sobre dispositivos de menor potencial ofensivo, pode ter os benefícios daquela, no que se trata à pronta e efetiva tutela na proteção e preservação do meio ambiente. Os arts. 27 e 28 da Lei nº 9605/98 expressam a preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente O art. 27 expressa a condição da transação penal (aplicação imediata de multa ou restritiva de direito) à prévia composição do dano, e o art. 28, condiciona a declaração da extinção da punibilidade na transação processual (suspensão do processo) à comprovação da reparação do dano, por meio do laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Estas duas aplicações estão previstas, respectivamente, por meio dos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõem sobre os Juizados Especiais Criminais.

Na aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95 (transação penal e suspensão do processo), os valores recolhidos deverão obrigatoriamente ser revertidos para a recuperação, defesa e proteção do meio ambiente modificado, visando um caráter compensatório e punitivo, para os que provocam dano ao meio ambiente.

Diante dessa realidade, houve o despertar para o conhecimento se a transação penal esta sendo realizada de forma efetiva no município de Boa Vista/RR. 

Para Giacomolli apud Oliveira Júnior (2009), a transação penal é “uma medida criminal alternativa, desprovida dos efeitos penais comuns, a não ser os do próprio sistema, de cunho jurídico-pedagógico”. Trata-se, para Jesus apud Oliveira Júnior (2009), “de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento” e estimula segundo Figueira Júnior apud Oliveira Júnior (2009), “o sentimento de responsabilidade pessoal do agente” com a “proibição da repetição do beneficio dentro do período de cinco anos”.

A pena por si só não resolve o problema do crescente cometimento de crimes e aumento da massa carcerária e seu pretenso poder inibidor de condutas deletérias é fragilizado pelo burocrático, longo e arcaico sistema processual penal, produtor de injustiças e impunidades (OLIVEIRA JÚNIOR, 2OO9, p.173).

Dessa forma, a proposta da transação penal privilegia a eficácia e concorre para a rentabilidade da justiça, esperando-se que a execução contribua para a prossecução desses objetivos, procurando ao mesmo tempo, evitar ou atenuar a aplicação da pena privativa de liberdade.

Na transação penal, o Ministério Público procede da seguinte maneira: formula a proposta de acordo, mas também apresenta denúncia (pedido de início de ação penal) perante o Juizado Especial Criminal. Então, o juiz determina a citação do réu para que compareça à audiência e diga se aceita as condições do acordo. Se o réu for encontrado e comparecer à audiência, ocorrerá uma das seguintes hipóteses: (i) aceita a proposta de acordo e, verificado seu cumprimento, o Ministério Público não propõem a ação penal; e (ii) não havendo acordo, na mesma audiência o Ministério Público requer o início da ação penal e o acusado já é informado da data da audiência de instrução e julgamento (BARRETO, 2009). 

No caso de crime ambiental, o período de prova é estendido para até seis anos com vista à recuperação, restauração ou regeneração natural, acompanhada ou assistida do meio ambiente alterado mediante apresentação de laudo comprobatório de constatação ou de correção do dano praticado, conforme determina o art. 28 da Lei 9.605/98 (OLIVEIRA JÚNIOR, 2009, p.178).

Priorizando assim, a reparação in natura nos crimes produtores de dano, seja por sua faceta de requisito objetivo para aplicação do correspondente benefício da transação penal ou no sentido de consignar na proposta o cumprimento a título de condicionante e, constatado este, ver decretada a extinção da punibilidade (OLIVEIRA JÚNIOR, 2009, p.180).

Até o advento da Lei n. 9.605/1998, de 1998, a política criminal do setor ecológico, no Brasil, mostrou-se tímida (LANFREDI, 2004, p.5).

Enquanto, no âmbito civil, a regulamentação da legislação ambiental, assim em nível constitucional como infra-constitucional, era uma das mais avançadas do mundo, já no campo criminal, lamentavelmente, a evolução foi lenta (LANFREDI, 2004, p.5).

Foi a preocupação internacional com o meio ambiente que forçou o desenvolvimento da tutela jurídica dessa área, em nosso país (LANFREDI, 2004, p.9).

Na Carta Magna brasileira de 1988, a proteção ambiental foi reconhecida como direito fundamental do individuo (art. 225) (LANFREDI, 2004, p.10). Segue art. 225 caput:

“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A mesma Carta brasileira estabelece a indispensabilidade da proteção penal ecológica como um dos aspectos mais importantes para proporcionar uma resposta jurídica às agressões ao ambiente (LANFREDI, 2004, p.11).

As agressões ao meio ambiente, que ensejam a prática de delitos ambientais, são de diversas modalidades, como: desmatamento; queimadas e fogueiras; uso de agrotóxicos; poluição industrial; caça e pesca predatórias; fumaças e gases; uso de aerossóis; contaminação da água e do solo; gases produzidos pelos combustíveis; lixos urbanos; poluição visual; empobrecimento do solo por plantio inadequado; resíduos nucleares (LANFREDI, 2004, p.13).

Não há dúvida que a questão ambiental merece profunda tutela por se tratar de uma questão de vida ou morte do próprio homem e do planeta que o abriga.

O sistema deve contribuir para modificar atitudes e práticas pessoais adotando a ética de vida sustentável. As pessoas têm de reexaminar seus valores e alterar seu comportamento desencorajando aqueles que são incompatíveis com um modo de vida sustentável. Deve-se disseminar informação pelo meio da educação formal e informal, de modo que as atitudes necessárias sejam amplamente compreendidas e conscientemente adotadas (RIBEIRO, 2005).

O termo desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1970 e tomou relevo no Relatório de Brundtland – documento da ONU – em meados de 1980. Este relatório foi publicado, mais precisamente em 1988, com o título de Nosso futuro comum, pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente, presidida por Gro Harlem Brundtland. A expressão foi definitivamente consagrada na ECO-92 e transformada em principio. Tal princípio procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente sustentável, no dizer de James Lovelock, “é um alvo móvel. Representa o esforço constante em equilibrar e integrar os três pilares do bem-estar social, prosperidade econômica e proteção em beneficio das gerações atual e futuras” (SIRVINKAS, 2010, p.387)

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