quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

CENTRAIS SINDICAIS

          As centrais sindicais são entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores e que têm o objetivo de coordenar a representação operária e de participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

As centrais sindicais são, na verdade, redes de organizações sindicais operárias, não sendo propriamente entidades sindicais. Por esse motivo, nada obsta à pluralidade dessas redes, sendo absolutamente constitucional a regra inserta no § 1º do art. 3º da Lei n. 11.648/2008 no que diz respeito à previsão de coexistência de mais de uma central sindical.

Note-se que a vedação constante do art. 8º, II, da Constituição de 1988 não se aplica à entidade associativa ora em análise. Diz-se isso porque, nos termos do mencionado dispositivo constitucional, veda-se apenas “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”, e não a criação de mais de uma rede de organizações sindicais.

Outro aspecto que se deve observar diz respeito à inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de centrais sindicais compostas de organizações patronais. A lei aqui apreciada restringe o direito de criação de centrais sindicais unicamente de representação geral de trabalhadores, independentemente da categoria de que façam parte.

Para participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

I — filiação de no mínimo cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

II — filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

III — filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV — filiação de sindicatos que representem, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. No tocante a esse requisito é importante anotar que, por força do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 11.648/2008, até 31-3-2010 o percentual era de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Anote-se, ainda, que, do montante arrecadado a título de contribuição sindical, será efetuado o crédito de dez por cento para a central sindical a que as entidades sindicais operárias se tenham filiado. Na prática, e nos moldes do § 1º do art. 589 da CLT, o sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que está associado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos. Não havendo indicação de central sindical, os percentuais, na forma do § 4º do art.

590 da CLT, que lhe caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”, que também arrima o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

As Centrais Sindicais, que também denominadas de uniões ou confederações de trabalhadores, são consideradas entidades de cúpula, pois se situam no topo da estrutura sindical, acima dos sindicatos, das federações e confederações de trabalhadores.

Assim, as Centrais Sindicais representam outras entidades sindicais (e não trabalhadores isoladamente), que a ela se filiam espontaneamente. São consideradas entidades intercategoriais, pois abraçam categoriais profissionais distintas.

O surgimento desta entidade como órgão de cúpula foi explicado por Zangranado, nos seguintes termos:

O ambiente político propício, além do fenômeno inflacionário, a estagnação da economia trouxeram a necessidade de uma luta efetiva e constante para a recomposição das perdas salariais e demais direitos dos trabalhadores. Isso não poderia acontecer sem uma organização central, coordenativas dos esforços de das entidades sindicais de primeiro grau. Por tudo isso, e algo mais, as centrais sindicais se estabeleceram e cresceram em importância (...)[1]

 

Houve diversas tentativas de disciplinar esta entidade, sem sucesso. No entanto, somente com o advento da Lei 11.648/08 que esta entidade foi finalmente foi regulamentada, introduzindo requisitos de representatividade para lhes conferir legitimação.

Os requisitos de representatividade das Centrais Sindicais estão previstos no art. 2º da Lei 11.648/08, e se referem, entre outros, ao número de entidades sindicais filiadas, às regiões do País onde atuam estas entes e às categorias econômicas defendidas.

Desse modo, é provável que algumas das Centrais Sindicais formadas antes da Lei n.º 11.648/08, que não consigam atender aos requisitos legais ali insertos, terminem por perder espaço no cenário sindical brasileiro.

Como mencionado por Nascimento, a redução do número de Centrais Sindicais foi justamente um dos objetivos da lei:

A exposição de motivos mostra que a nova lei resultou do entendimento entre Governo e trabalhadores para corrigir o elevado número de entidades que se apresentavam como tal sem prerrogativas e atribuições definidas.

Reconhecida a sua representatividade, as centrais sindicais passam a possuir duas prerrogativas, que são a de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, nos quais se discutam questões afetas aos interesses gerais dos trabalhadores.[2]

 

Por este motivo, DELGADO (2008) afirmou que as centrais sindicais "constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influenciam em toda pirâmide regulada pela ordem jurídica."

Diante das prerrogativas que a lei conferiu às centrais sindicais, interessa saber se existe uma sobreposição de atribuições com os órgãos sindicais existentes, bem como se existe alguma incompatibilidade deste novo diploma com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

3. A ESTRUTURA DO sistema sindical brasileiro. COMPATIBILIDADE com as centrais sindicais.

A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 8º, caput, considera livre a associação sindical, e em seu inciso I vedou a interferência do Poder Público em sua organização.

O direito à livre associação sindical é uma espécie autônoma do princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inciso XVII da Constituição Federal. Possui um amplo escopo, pois contempla, entre outros, a liberdade de constituição de sindicato, a liberdade de inscrição, direito de auto-organização e auto-extinção e direito ao exercício da atividade profissional da empresa.

Por sua vez, a teor do art. 8º, inciso II do nossa Carta Constitucional, o legislador constituinte repetiu a escolha pelo princípio da unicidade sindical [02], que veda a criação de mais de uma organização sindical, de categorial profissional ou econômica, na mesma base territorial, não inferior a um Município.

Delgado realiza uma importante definição do princípio da unicidade sindical:

A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, por categoria profissional ou ramo empresarial de atividades. Trata-se de imposição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes com outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.[3]

 

De acordo com o princípio da unicidade sindical adotado pelo Brasil, a nossa estrutura sindical foi organizada de forma ascendente: sindicato → federação → confederação, sendo as duas últimas consideradas como associações de grau superior, conforme teor do art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, temos que o Brasil adotou o princípio da unicidade sindical em nível confederativo, que inicia dos sindicatos e se estende até às confederações.

Existe uma cizânia doutrinária a respeito da compatibilidade das centrais sindicais com o ordem jurídica nacional. Dentre os motivos utilizados, um dos principais seria que a incompatibilidade deste órgão sindical com o princípio da unicidade sindical adotado pela Constituição da República.

Nesse sentido, vale transcrever as lições de Nascimento:

Há doutrinadores que entendem que não há espaço para as centrais sindicais em nosso ordenamento jurídico, diante da inadmissibilidade de pluralismo sindical, sendo essa a posição, entre outros, de Eduardo Gabriel Saad, em "Constituição e direito do trabalho" (1989).

Outros sustentam que as centrais não integram o sistema confederativo (...).[4]

 

Somente para ressaltar a polêmica existente, salientamos que foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – n.ºs 3.761 e 3.762 - perante o Supremo Tribunal Federal, quando se tentou regulamentar a questão das Centrais Sindicais através da Medida Provisória 293/2006 [04].

Dentre as questões levantadas nestas ADIN´s, alega-se que a Constituição Federal de 1988, ao regulamentar o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, não faz alusão às Centrais Sindicais. Assim, inseri-la no ápice da pirâmide sindical, seria afrontar à opção do legislador constituinte de 1988, sendo um ato dotado de manifesta inconstitucionalidade.

Embora não tenham logrado êxito perante o Supremo Tribunal Federal, por questões não diretamente relacionadas com o presente parecer, essas ADIN´s demonstram que a aceitação das Centrais Sindicais no nosso ordenamento está longe de ser um tema pacífico.

No entanto, entendemos que a presença das Centrais Sindicais no topo da pirâmide sindical não ofende à Constituição Federal, muito menos ocasiona uma sobreposição com as confederações ou federações sindicais, ou ofende o princípio da unicidade sindical.

Isso porque as confederações são organizações sindicais de grau mais elevado de determinada categoria, sendo formadas por no mínimo três federações, conforme determina o art. 535, CLT.

Já as federações são situadas abaixo das confederações e acima dos sindicatos. São organizações sindicais de segundo grau e são constituídas por cada Estado e representam um grupo de atividades ou profissões conexas, similares ou idênticas. Possuem entre suas atribuições o de coordenar os interesses dos sindicatos a ele filiados.

Por sua vez, as Centrais Sindicais são órgãos de representação multicategoriais de âmbito nacional. Assim sendo, como as centrais sindicais englobam distintas categorias, afasta-se a questão da ofensa ao princípio da unicidade sindical.

Em outras palavras, o princípio da unicidade sindical é válido para os sindicatos, federações e confederações, mas não para as Centrais Sindicais, que englobam diversas categorias profissionais no seu mister.

Frise-se, entretanto, que existe uma relação muito próxima das Centrais Sindicais com os demais órgãos do sistema confederativo. Nos dizeres de Nascimento:

Terceiro, a conexidade entre as Centrais e o sistema confederativo. Estamos convencidos que há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar de sua construção gradativa. Não há como se negar a relação entre as Centrais e as organizações nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades.[5]

 

Desse modo, as Centrais Sindicais não terão as mesmas atribuições dos sindicatos, das federações e confederações. Por exemplo, a responsabilidade pela realização de negociação coletiva continuará sendo dos sindicatos e, supletivamente, das federações e confederações, conforme art. 617, § 1º da CLT. As Centrais, como já mencionado, possuirão atribuições superiores, articulando ações de interesse geral dos trabalhadores.

Deve ser lembrado que, antes mesmo de sua regulamentação, diversos diplomas normativos já disciplinavam sobre a atuação das Centrais Sindicais nos órgãos públicos e fóruns tripartites nos quais se discutam questões de interesses gerais dos trabalhadores, como o art.3º, §3º da Lei 8.036/90; art. 3º, §2º da Lei 8.213/91; art. 18, §3º da Lei n.º 7.998/90.

E, apesar da Constituição Federal e a CLT tratarem do sistema confederativo, isso não impede a criação das centrais sindicais como órgão de cúpula, acima das confederações.

A propósito, Arouca traz a seguinte observação sobre a possibilidade de criação das Centrais Sindicais:

A Constituição criou o sistema confederativo de representação sindical, acatando a solicitação das confederações patronais e de trabalhadores, unidas na luta pela sobrevivência, ameaçadas pelas centrais que pouco a pouco as superam. O sucesso do grupo de pressão foi tamanho que conseguiu mais, além de referência ao sistema em lugar estranho, ou seja, no inciso IV do art. 8º que criava uma nova contribuição, a ressalva de ficar mantida a mais antiga, prevista em lei, ou seja, a sindical. Com isto, para muitos, do que foi recepcionado pela "velha" CLT, o sistema continuaria o mesmo, constituído pelos sindicatos de base, suas federações e as confederações de cúpula. No entanto, nada impedia que a lei colocasse as centrais no sistema como organização horizontal, multicategorial e de nível nacional.[6]

 

Por último, o princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, caput da Constituição Federal, que abrange tanto a criação como a autoextinção de entidades sindicais, como a prerrogativa de livre filiação e desfiliação, também serve como argumento para a criação das centrais sindicais e a sua aceitação.

À conta destes argumentos, podemos concluir que existe plena compatibilidade entre a Lei n.º 11.648/08, que instituiu as Centrais Sindicais com o ordenamento jurídico pátrio.

 

CENTRAIS SINDICAIS

As centrais sindicais são associações civis de âmbito nacional que, embora não haja normal legal que as legitimem, existem na prática, sendo formadas pela união de sindicatos, federações e confederações.

Podemos citar as seguintes centrais sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Única dos Trabalhadores (CTU), Força Sindical, etc.

As centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro em função da unicidade sindical prevista no art. 8º, II, da CF\1988.

O STF decidiu que, não sendo a central sindical uma confederação sindical, nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não teria legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (AC. De 1.º.09.1993 na Adin. 928-1, Rel. Min. Sydney Sanches, LTr, n. 58, 1994, p.210).

Apesar de não existir legislação específica sobre centrais sindicais, a legislação atual, em diversos momentos, menciona as chamadas centrais sindicais, tais como:

·                    O art. 18, par. 3º, da Lei 7.998\1990 (seguro-desemprego) prevê que devem compor o conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador membros oriundos dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais.

·                    O art. 3º, par. 3º, da Lei 8.036\1990 (FGTS) permite a participação de representantes de trabalhadores indicados pelas centrais sindicais no conselho curador do FGTS.

·                    O ART. 3º, par. 2º, da Lei 8213\1991 (Previdência Social) dispõe que os trabalhadores indicados pelas centrais sindicais farão parte do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

 

PROTEÇÃO AO DIRIGENTE SINDICAL

Conforme já mencionado no Capítulo 8 deste livro, a CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante sindical para que esse possa desempenhar suas funções com independência, sem o receio de sofrer represálias dos empregados, conforme se verifica no par. 3º do art. 543, in verbis.

“Par. 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada no termos da CLT”.

A Carta Magna, no art. 8º, VIII, elevou a âmbito constitucional a proteção à atividade sindical, ao dispor que:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.

O dirigente de categoria profissional diferenciada também tem direito à estabilidade provisória em comento, desde que a função exercida corresponda à da categoria do sindicato em que é dirigente.

Contudo, se o empregado não exerce na empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá direito à estabilidade.

Vale frisar que o art. 5º do art. 543 estabelece que a entidade comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, sendo a comunicação do registro da candidatura do dirigente sindical formalidade essencial para aquisição de estabilidade pelo obreiro.

A estabilidade sindical não é garantia pessoal do empregado, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical.

A estabilidade objetiva proteger  trabalhador contra eventuais ameaças do empregador, a fim de assegurar a independência na defesa dos interesses gerais da categoria ou individuais de seus representados.

A modalidades previstas no art. 543, par. 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF\1988, somente é assegurada aos dirigentes de sindicato, e não aos dirigentes de simples associações.

O art. 659, X, da CLT, permite ao juiz da vara do trabalho conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Frise-se que a liberdade sindical consagrada no inciso I do art. 8º da CF\1988 não revogou o art. 522 da CLT, que fixa o número de membros da diretoria do sindicato.

A autonomia do sindicato em organizar-se, sem interferência do Estado, deve ser exercida dentro do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a formação de entidade que ultrapasse o limite máximo de membros da diretoria e, por consequência, de dirigentes sindicais portadores de estabilidade.

REFERÊNCIAS 

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. Editora Método: São Paulo, 2008.

AUROCA. José Carlos. Centrais Sindicais – Autonomia e Unicidade. Revista da LTr: São Paulo, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: São Paulo, 2008.

ZANGRANADO. Carlos Henrique da Silva. Breves Considerações sobre a lei das Centrais Sindicais. Jornal Trabalhista Consulex: São Paulo, 2009.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] ZANGRANADO. Carlos Henrique da Silva. Breves Considerações sobre a lei das Centrais Sindicais. Jornal Trabalhista Consulex: São Paulo, 2009, p.4.
 
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: São Paulo, 2008, p. 89.
 
 
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: LTr, 2002, p. 1307.
 
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: São Paulo, 2008, p. 261, 262.
 
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: São Paulo, 2008, p. 91.
 
[6] AUROCA. José Carlos. Centrais Sindicais – Autonomia e Unicidade. Revista da LTr: SP, 2008, p. 1167.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário