As centrais sindicais são entidades associativas de
direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores e que têm
o objetivo de coordenar a representação operária e de participar de negociações
em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que
possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de
interesse geral dos trabalhadores.
As centrais sindicais são, na verdade, redes de organizações sindicais operárias,
não sendo propriamente entidades sindicais. Por esse motivo, nada obsta à
pluralidade dessas redes, sendo absolutamente constitucional a regra inserta no
§ 1º do art. 3º da Lei n. 11.648/2008 no que diz respeito à previsão de
coexistência de mais de uma central sindical.
Note-se que a vedação constante do art. 8º, II, da
Constituição de 1988 não se aplica à entidade associativa ora em análise.
Diz-se isso porque, nos termos do mencionado dispositivo constitucional,
veda-se apenas “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial”, e não a criação de mais de uma rede de organizações sindicais.
Outro aspecto que se deve observar diz respeito à
inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de centrais sindicais
compostas de organizações patronais. A lei aqui apreciada restringe o direito
de criação de centrais sindicais unicamente de representação geral de trabalhadores,
independentemente da categoria de que façam parte.
Para participar de negociações em fóruns, colegiados
de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, a central sindical
deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
I — filiação de no mínimo cem sindicatos
distribuídos nas cinco regiões do País;
II — filiação em pelo menos três regiões do País de,
no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III — filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco
setores de atividade econômica; e
IV — filiação de sindicatos que representem, no
mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional. No tocante a esse requisito é importante anotar que, por força do
parágrafo único do art. 2º da Lei n. 11.648/2008, até 31-3-2010 o percentual
era de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional.
Anote-se, ainda, que, do montante arrecadado a título
de contribuição sindical, será efetuado o crédito de dez por cento para a
central sindical a que as entidades sindicais operárias se tenham filiado. Na
prática, e nos moldes do § 1º do art. 589 da CLT, o sindicato de trabalhadores
indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que está associado
como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação
dos créditos. Não havendo indicação de central sindical, os percentuais, na
forma do § 4º do art.
590 da CLT, que lhe caberiam serão destinados à
“Conta Especial Emprego e Salário”, que também arrima o Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
As Centrais Sindicais, que também denominadas de uniões ou confederações
de trabalhadores, são consideradas entidades de cúpula, pois se situam no topo
da estrutura sindical, acima dos sindicatos, das federações e confederações de
trabalhadores.
Assim, as Centrais Sindicais representam outras entidades sindicais (e
não trabalhadores isoladamente), que a ela se filiam espontaneamente. São
consideradas entidades intercategoriais, pois abraçam categoriais profissionais
distintas.
O surgimento desta entidade como órgão de cúpula foi explicado por
Zangranado, nos seguintes termos:
O ambiente político propício, além do fenômeno inflacionário, a
estagnação da economia trouxeram a necessidade de uma luta efetiva e constante
para a recomposição das perdas salariais e demais direitos dos trabalhadores.
Isso não poderia acontecer sem uma organização central, coordenativas dos esforços
de das entidades sindicais de primeiro grau. Por tudo isso, e algo mais, as centrais
sindicais se estabeleceram e cresceram em importância (...)[1]
Houve diversas tentativas de disciplinar esta entidade, sem sucesso. No
entanto, somente com o advento da Lei 11.648/08 que esta entidade foi
finalmente foi regulamentada, introduzindo requisitos de representatividade
para lhes conferir legitimação.
Os requisitos de representatividade das Centrais Sindicais estão
previstos no art. 2º da Lei 11.648/08, e se referem, entre outros, ao número de
entidades sindicais filiadas, às regiões do País onde atuam estas entes e às
categorias econômicas defendidas.
Desse modo, é provável que algumas das Centrais Sindicais formadas antes
da Lei n.º 11.648/08, que não consigam atender aos requisitos legais ali
insertos, terminem por perder espaço no cenário sindical brasileiro.
Como mencionado por Nascimento, a redução do número de Centrais
Sindicais foi justamente um dos objetivos da lei:
A exposição de motivos mostra que a nova lei resultou do entendimento
entre Governo e trabalhadores para corrigir o elevado número de entidades que
se apresentavam como tal sem prerrogativas e atribuições definidas.
Reconhecida a sua representatividade, as centrais sindicais passam a
possuir duas prerrogativas, que são a de coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais filiadas e participar de
negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de
diálogo social, nos quais se discutam questões afetas aos interesses gerais dos
trabalhadores.[2]
Por este motivo, DELGADO (2008) afirmou que as centrais sindicais "constituem,
do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento
sindical, que atuam e influenciam em toda pirâmide regulada pela ordem
jurídica."
Diante das prerrogativas que a lei conferiu às centrais sindicais,
interessa saber se existe uma sobreposição de atribuições com os órgãos
sindicais existentes, bem como se existe alguma incompatibilidade deste novo
diploma com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.
3. A ESTRUTURA DO sistema sindical brasileiro. COMPATIBILIDADE com as
centrais sindicais.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 8º, caput,
considera livre a associação sindical, e em seu inciso I vedou a interferência
do Poder Público em sua organização.
O direito à livre associação sindical é uma espécie autônoma do
princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inciso XVII da
Constituição Federal. Possui um amplo escopo, pois contempla, entre outros, a
liberdade de constituição de sindicato, a liberdade de inscrição, direito de
auto-organização e auto-extinção e direito ao exercício da atividade profissional
da empresa.
Por sua vez, a teor do art. 8º, inciso II do nossa Carta Constitucional,
o legislador constituinte repetiu a escolha pelo princípio da unicidade
sindical [02], que veda a criação de mais de uma organização
sindical, de categorial profissional ou econômica, na mesma base territorial,
não inferior a um Município.
Delgado realiza uma importante definição do princípio da unicidade
sindical:
A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência
de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por
empresa, seja por profissão, por categoria profissional ou ramo empresarial de
atividades. Trata-se de imposição legal imperativa do tipo de sindicato
passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais
concorrentes com outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato
único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.[3]
De acordo com o princípio da unicidade sindical adotado pelo Brasil, a
nossa estrutura sindical foi organizada de forma ascendente: sindicato →
federação → confederação, sendo as duas últimas consideradas como associações
de grau superior, conforme teor do art. 533 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Assim, temos que o Brasil adotou o princípio da unicidade sindical em
nível confederativo, que inicia dos sindicatos e se estende até às
confederações.
Existe uma cizânia doutrinária a respeito da compatibilidade das
centrais sindicais com o ordem jurídica nacional. Dentre os motivos utilizados,
um dos principais seria que a incompatibilidade deste órgão sindical com o
princípio da unicidade sindical adotado pela Constituição da República.
Nesse sentido, vale transcrever as lições de Nascimento:
Há doutrinadores que entendem que não há espaço para as centrais sindicais
em nosso ordenamento jurídico, diante da inadmissibilidade de pluralismo
sindical, sendo essa a posição, entre outros, de Eduardo Gabriel Saad, em
"Constituição e direito do trabalho" (1989).
Outros sustentam que as centrais não integram o sistema confederativo
(...).[4]
Somente para ressaltar a polêmica existente, salientamos que foram
ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – n.ºs 3.761 e 3.762 -
perante o Supremo Tribunal Federal, quando se tentou regulamentar a questão das
Centrais Sindicais através da Medida Provisória 293/2006 [04].
Dentre as questões levantadas nestas ADIN´s, alega-se que a Constituição
Federal de 1988, ao regulamentar o art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, não faz alusão às Centrais Sindicais. Assim, inseri-la no ápice da
pirâmide sindical, seria afrontar à opção do legislador constituinte de 1988,
sendo um ato dotado de manifesta inconstitucionalidade.
Embora não tenham logrado êxito perante o Supremo Tribunal Federal, por
questões não diretamente relacionadas com o presente parecer, essas ADIN´s
demonstram que a aceitação das Centrais Sindicais no nosso ordenamento está
longe de ser um tema pacífico.
No entanto, entendemos que a presença das Centrais Sindicais no topo da
pirâmide sindical não ofende à Constituição Federal, muito menos ocasiona uma
sobreposição com as confederações ou federações sindicais, ou ofende o
princípio da unicidade sindical.
Isso porque as confederações são organizações sindicais de grau mais
elevado de determinada categoria, sendo formadas por no mínimo três federações,
conforme determina o art. 535, CLT.
Já as federações são situadas abaixo das confederações e acima dos
sindicatos. São organizações sindicais de segundo grau e são constituídas por
cada Estado e representam um grupo de atividades ou profissões conexas,
similares ou idênticas. Possuem entre suas atribuições o de coordenar os
interesses dos sindicatos a ele filiados.
Por sua vez, as Centrais Sindicais são órgãos de representação
multicategoriais de âmbito nacional. Assim sendo, como as centrais sindicais
englobam distintas categorias, afasta-se a questão da ofensa ao princípio da
unicidade sindical.
Em outras palavras, o princípio da unicidade sindical é válido para os
sindicatos, federações e confederações, mas não para as Centrais Sindicais, que
englobam diversas categorias profissionais no seu mister.
Frise-se, entretanto, que existe uma relação muito próxima das Centrais
Sindicais com os demais órgãos do sistema confederativo. Nos dizeres de
Nascimento:
Terceiro, a conexidade entre as Centrais e o sistema confederativo.
Estamos convencidos que há uma vinculação estreita na pirâmide, apesar de sua
construção gradativa. Não há como se negar a relação entre as Centrais e as
organizações nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território
nacional e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações
conexas ao sistema confederativo, pela natureza, atribuição e finalidades.[5]
Desse modo, as Centrais Sindicais não terão as mesmas atribuições dos
sindicatos, das federações e confederações. Por exemplo, a responsabilidade
pela realização de negociação coletiva continuará sendo dos sindicatos e,
supletivamente, das federações e confederações, conforme art. 617, § 1º da CLT.
As Centrais, como já mencionado, possuirão atribuições superiores, articulando
ações de interesse geral dos trabalhadores.
Deve ser lembrado que, antes mesmo de sua regulamentação, diversos
diplomas normativos já disciplinavam sobre a atuação das Centrais Sindicais nos
órgãos públicos e fóruns tripartites nos quais se discutam questões de
interesses gerais dos trabalhadores, como o art.3º, §3º da Lei 8.036/90; art.
3º, §2º da Lei 8.213/91; art. 18, §3º da Lei n.º 7.998/90.
E, apesar da Constituição Federal e a CLT tratarem do sistema
confederativo, isso não impede a criação das centrais sindicais como órgão de
cúpula, acima das confederações.
A propósito, Arouca traz a seguinte observação sobre a possibilidade de
criação das Centrais Sindicais:
A Constituição criou o sistema confederativo de representação sindical,
acatando a solicitação das confederações patronais e de trabalhadores, unidas
na luta pela sobrevivência, ameaçadas pelas centrais que pouco a pouco as superam.
O sucesso do grupo de pressão foi tamanho que conseguiu mais, além de
referência ao sistema em lugar estranho, ou seja, no inciso IV do art. 8º que
criava uma nova contribuição, a ressalva de ficar mantida a mais antiga,
prevista em lei, ou seja, a sindical. Com isto, para muitos, do que foi
recepcionado pela "velha" CLT, o sistema continuaria o mesmo,
constituído pelos sindicatos de base, suas federações e as confederações de
cúpula. No entanto, nada impedia que a lei colocasse as centrais no sistema
como organização horizontal, multicategorial e de nível nacional.[6]
Por último, o princípio da liberdade sindical previsto no art. 8º, caput
da Constituição Federal, que abrange tanto a criação como a autoextinção de
entidades sindicais, como a prerrogativa de livre filiação e desfiliação,
também serve como argumento para a criação das centrais sindicais e a sua
aceitação.
À conta destes argumentos, podemos concluir que existe plena
compatibilidade entre a Lei n.º 11.648/08, que instituiu as Centrais Sindicais
com o ordenamento jurídico pátrio.
CENTRAIS SINDICAIS
As centrais sindicais são associações civis de âmbito nacional que,
embora não haja normal legal que as legitimem, existem na prática, sendo
formadas pela união de sindicatos, federações e confederações.
Podemos citar as seguintes centrais sindicais: Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT), Central Única dos Trabalhadores (CTU), Força Sindical,
etc.
As centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro em
função da unicidade sindical prevista no art. 8º, II, da CF\1988.
O STF decidiu que, não sendo a central sindical uma confederação
sindical, nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não teria legitimidade
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (AC. De 1.º.09.1993
na Adin. 928-1, Rel. Min. Sydney Sanches, LTr, n. 58, 1994, p.210).
Apesar de não existir legislação específica sobre centrais sindicais, a
legislação atual, em diversos momentos, menciona as chamadas centrais
sindicais, tais como:
·
O art. 18, par. 3º, da Lei 7.998\1990
(seguro-desemprego) prevê que devem compor o conselho deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador membros oriundos dos trabalhadores indicados pelas centrais
sindicais.
·
O art. 3º, par. 3º, da Lei 8.036\1990
(FGTS) permite a participação de representantes de trabalhadores indicados
pelas centrais sindicais no conselho curador do FGTS.
·
O ART. 3º, par. 2º, da Lei 8213\1991
(Previdência Social) dispõe que os trabalhadores indicados pelas centrais
sindicais farão parte do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
PROTEÇÃO AO DIRIGENTE SINDICAL
Conforme já mencionado no Capítulo 8
deste livro, a CLT conferiu proteção especial ao emprego do representante
sindical para que esse possa desempenhar suas funções com independência, sem o
receio de sofrer represálias dos empregados, conforme se verifica no par. 3º do
art. 543, in verbis.
“Par. 3º. Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave, devidamente
apurada no termos da CLT”.
A Carta Magna, no art. 8º, VIII, elevou
a âmbito constitucional a proteção à atividade sindical, ao dispor que:
“Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.
O dirigente de categoria profissional
diferenciada também tem direito à estabilidade provisória em comento, desde que
a função exercida corresponda à da categoria do sindicato em que é dirigente.
Contudo, se o empregado não exerce na
empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá
direito à estabilidade.
Vale frisar que o art. 5º do art. 543
estabelece que a entidade comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas,
o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo,
sua eleição e posse, sendo a comunicação do registro da candidatura do
dirigente sindical formalidade essencial para aquisição de estabilidade pelo
obreiro.
A estabilidade sindical não é garantia
pessoal do empregado, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o
exercício da representação sindical.
A estabilidade objetiva proteger trabalhador contra eventuais ameaças do empregador,
a fim de assegurar a independência na defesa dos interesses gerais da categoria
ou individuais de seus representados.
A modalidades previstas no art. 543,
par. 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF\1988, somente é assegurada aos
dirigentes de sindicato, e não aos dirigentes de simples associações.
O art. 659, X, da CLT, permite ao juiz
da vara do trabalho conceder medida liminar até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical
afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Frise-se que a liberdade sindical
consagrada no inciso I do art. 8º da CF\1988 não revogou o art. 522 da CLT, que
fixa o número de membros da diretoria do sindicato.
A autonomia do sindicato em
organizar-se, sem interferência do Estado, deve ser exercida dentro do
princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a formação de entidade que
ultrapasse o limite máximo de membros da diretoria e, por consequência, de
dirigentes sindicais portadores de estabilidade.
REFERÊNCIAS
SARAIVA, Renato. Direito do
trabalho para concursos públicos. Editora Método: São Paulo, 2008.
AUROCA. José Carlos. Centrais
Sindicais – Autonomia e Unicidade. Revista da LTr: São Paulo, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito
Coletivo do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso
de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2002.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A
legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do
Trabalho: São Paulo, 2008.
ZANGRANADO. Carlos Henrique da
Silva. Breves Considerações sobre a lei das Centrais Sindicais.
Jornal Trabalhista Consulex: São Paulo, 2009.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e
coletivas do trabalho. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2011.
[1] ZANGRANADO. Carlos Henrique da Silva. Breves
Considerações sobre a lei das Centrais Sindicais. Jornal Trabalhista
Consulex: São Paulo, 2009, p.4.
[2]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A
legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho:
São Paulo, 2008, p. 89.
[3]
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1ª
ed., 2ª tiragem, São Paulo: LTr, 2002, p. 1307.
[4]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A legalização das Centrais.
Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho: São Paulo, 2008, p. 261,
262.
[5]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A
legalização das Centrais. Revista da Academia Nacional de Direito do
Trabalho: São Paulo, 2008, p. 91.
[6]
AUROCA. José Carlos. Centrais Sindicais
– Autonomia e Unicidade. Revista da LTr: SP, 2008, p. 1167.
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