UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Neutton Jonas Amorim Ferreira
Trabalho destinado à disciplina de Direito Processual Civil IV, do curso
de graduação em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito
parcial para a obtenção da segunda nota.
Prof. Ana Paula Joaquim
SUMÁRIO
01
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INTRODUÇÃO
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04
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02
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Procedimento das alienações judiciais
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05
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03
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Procedimento do divorcio consensual
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06
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04
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Procedimento da apresentação do testamento em juízo
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05
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Procedimento da arrecadação de herança jacente
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06
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Procedimento da arrecadação de bens de ausente
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Procedimento da arrecadação da coisa vaga
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08
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Procedimento da interdição e da tutela
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09
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Procedimento da organização e fiscalização das funções
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Procedimeto da especialização da hipoteca legal
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CONCLUSÃO
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REFERÊCIAS
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1. INTRODUÇÃO
Como é sabido em nosso sistema judicante, duas são as formas de
jurisdição, a contenciosa e a voluntária. Pela primeira, se dá quando por meio
de ação se busca do Estado uma composição de uma lide, que, mediante um
processo, será dirimida por meio de uma sentença do juiz da causa. Necessário,
portanto, que antes se tenha uma lide, esta muito bem definida conflito o conflito
de interesses contrapostos, caracterizada por uma pretensão resistida. De
ressaltar ainda, que na jurisdição contenciosa os litigantes são chamados de
partes.
No que se refere à jurisdição voluntária, a atuação da justiça será
apenas de homologação, reconhecimento, chancela de um ato praticado pelos
interessados. Não há aqui um litígio, mas tão somente um reconhecimento de um
negócio jurídico, ou seja, é um ato de natureza administrativa praticada pelo
Estado. Deste modo, não há que se falar em partes, mas tão somente em
interessados, visto que não existe conflito de interesses, ou seja, litígio.
Neste contexto, esclarecedoras as palavras de Prieto-Castro (apud JÚNIOR, 2012,
p. 353), litteris: “na jurisdição
voluntária não existe parte adversária e só se trata de uma fixação de valor
substancial em si e por si”.
2. Procedimento das alienações judiciais
Tem sua previsão no estatuto processual civil em seus artigos 1.113 a
1.119, cuja aplicação se dá em três situações distintas: a) como meio de exercer função cautelar; b) interesses de incapazes e; c)
como meio de extinção do condomínio sobre coisa indivisível. Esclarece Júnior
(2011, p. 359) que:
“além dessas alienações [...] outras se fazem em juízo
[...]. Mas estas não se regulam pela sistemática do procedimento especial
constante dos arts. 1.113 a 1.119, e sim pelas regras específicas do processo
de execução (arts. 680 a 707 do CPC)”.
A alienação cautelar pressupõe o deposito judicial. Destarte, com o fim
de resguardar a parte do peruculum in
mora, configurado no risco de perda do bem depositado, seja pela
deterioração ou de despesas insuportáveis por quem a guarda, notadamente pela
morosidade da justiça brasileira, tem o juiz a opção de liquidá-la, mediante
alienação.
Deste modo, sempre que os bens depositados judicialmente forem: 1) perecíveis; 2) estiverem avariados; 3) exigirem
grandes despesas para sua guarda, o juiz, de oficio, ou de requerimento do
depositário, ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão (art.
1.113 do CPC). Oportuno acrescentar que, não obstante o artigo mencionado seja
expresso em prevê o leilão como modo de alienação, pode o juiz, diante da circunstância
fática, utilizar-se de outras formas de venda, a fim de que não reste
prejudicado o objeto da cautela. Exemplifique-se o depósito judicial de
produtos hortigranjeiros, onde o prazo de deterioração é relativamente curto.
Ademais, nos procedimentos de jurisdição voluntária não se exige do juiz o
princípio da legalidade estrita, podendo o magistrado adotar medidas que lhes
pareçam mais convenientes. O raciocínio contrário disto ensejaria a ineficiência
do instituto, posto que “frustrada ficaria a tutela cautelar, condição sine qua non da prevenção do interesse
dos litigantes diante do perigo de demora do processo principal” (JÚNIOR, 2011,
p. 361).
No que se refere à publicidade, adverte Júnior (2011) que, a despeito de
não está expresso qualquer formalidade quanto a este requistos, é vasta a doutrina
no sentido de que deve haver necessária de publicação em editais,
possibilitando o amplo conhecimento dos interessados em adquirir o objeto da
alienação. Fica o juiz, porém, obrigado a observar determinadas regras, no que
diz respeito à venda de imóveis de menores de idade, onde deverá atender-se ao
valor mínimo dos lances, que não deverão ser inferiores a 80% do bem valor do
bem para que gere uma arrematação. Do contrário, estabelece o artigo 701 do CPC
que a hasta pública será suspensa e o imóvel ficará confinado à guarda e
administração de depositário idôneo, adiando-se o leilão por prazo que não
ultrapasse um ano. Em caso de ser o imóvel pertencente a pessoas capazes, resta
observar o prescrito no artigo 1.115 do Código Civil.
3. Procedimento do divórcio consensual
Grandes modificações surgiram na maneira de proceder à dissolução da
sociedade conjugal nos últimos anos, principalmente no que se refere à
exigibilidade de separação judicial prévia para, só então, se proceder ao
divórcio. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 66/2010, alterou
significativamente o §6º
do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, ao tornar possível o divórcio
direto, sem mais condicioná-lo a prévia separação judicial. Em consequência
disso, não mais existe a figura do procedimento de separação judicial.
Não obstante, esclarece Júnior (2011) que merece ainda ser considerado os
ensinamentos dos artigos 1.120 a 1.124 do CPC, posto que aplicáveis
perfeitamente à único forma de desfazimento da sociedade conjugal, que é o
divórcio. Deste modo, se o procedimento da separação consensual perdeu seu
objetivo histórico, por desaparecimento da separação judicial, permanecem
aqueles dispositivos, úteis para disciplinar o divorcio negocial.
Antes, porém, de se adentrar ao procedimento exigível para o manejo do
divórcio consensual, necessário se fazer uma breve releitura de como se dava o
fim de uma sociedade conjugal em períodos pretéritos.
Pois bem, segundo a Lei n. 6.515, de 26.12.77, entre os casos que
ensejavam o fim do casamento furava a separação judicial, que tinha como
peculiaridade maior não afetar o vínculo conjugal, de maneira que, mesmo com a
ruptura do enlace matrimonial, permaneciam os cônjuges no estado de casados e,
portanto, impedidos de constituir novo casamento com outra pessoa. Neste
diapasão, estabelece a referida lei, verbis:
Art. 2º A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela
separação judicial; (grifo meu)
IV – pelo divórcio.
Parágrafo
único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou
pelo divórcio. (grifo meu)
Tal separação judicial se dava de duas formas, consensual ou litigiosa. A
primeira, como já falado alhures, se dava pela vontade de ambos os cônjuges em
desfazer a união, logo não havia composição de litígio. Ao juiz cabia apenas
homologar a vontade dos interessados. Por sua vez a lei previa a conversão da
separação consensual em divórcio após um ano da data da decisão que decretou ou
da medida que concedeu a medida cautelar de separação. Na segunda hipótese – de
separação litigiosa -, ocorria por meio de uma ação constitutiva, onde uma
sentença impunha a ruptura forçada da sociedade conjugal, reconhecendo-se a
procedência do pedido do cônjuge que, com base no artigo 5° da Lei n. 6.515,
insurgira-se contra a continuidade da questionada sociedade. A conversão da
separação em divórcio, por consentâneo, obedecia às mesmas regras da separação
consensual.
Hodiernamente, como já falado anteriormente, não mais existe a figura da
separação judicial no casamento, restando tão somente o divorcio consensual no
rol dor procedimentos de jurisdição voluntária. Tal procedimento pode ser
realizável por via notarial ou pelo procedimento judicial administrativo dos
arts. 1.120 a 1.124 do CPC.
Quanto a natureza jurídica do divórcio consensual, é de jurisdição
voluntária ou graciosa, tendo como requisitos o consenso entre as partes e não
sendo mais exigível o requisito temporal de um ano da sentença de separação, já
extinta como falado alhures. Pela própria natureza do instituto, só pode ser
pleiteada por ambos os cônjuges. Caso um destes seja incapaz, os artigos 24 da
Lei 6.515 admite que seja este “representado por procurador, ascendente, ou
irmão”.
O foro competente para o divórcio é o da mulher (art. 100, I do CPC),
porém, tal competência não é absoluta e improrrogável, podendo esta declinar, o
que enseja a prorrogação da competência, irrecusável de oficio pelo juiz.
Quanto às formalidades do pedido, estabelece o artigo 1.120 do CPC que ambos
os cônjuges a assinam, juntamente com seu ou seus advogados. Oportuno ressalta
que a figura do advogado não é apresentada no estatuto processual civil. No
entanto o artigo 34 da Lei n. 6.515/77 passou a exigir a presença deste
profissional:
Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo
procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e
as demais pelo procedimento ordinário.
§1º A petição
será também assinada pelos advogados (grifo
meu) das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.
§2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a
separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente
os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem
assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do
juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Devem está instruída a petição inicial com a certidão de casamento e o
contrato antenupcial, e conterá os seguintes dados: a) descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; b) acordo relativo à guarda dos filhos
menores e ao regime de visitas; c) valor
da contribuição para criar e educar os filhos; d) pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens
suficientes para se manter.
Além disso, deverá constar na petição o nome que a mulher adotará após o
divórcio (Lei n. 6.515/77, art. 17, §2º).
Os cônjuges deverão apresentar-se perante o juiz pessoalmente, ressalvado
os casos do incapaz e, uma vez verificado pelo magistrado que a petição inicial
está em ordem, passará a ouvir os relatos do casal sobre a razão de pôr fim a
unidade conjugal. Caso a conciliação seja obtida, não mais se prosseguirá no
feito. Em permanecendo o interesse pelo divórcio, estas declarações serão
reduzidas a termo.
Permanecendo dúvidas sobre o real interesse de separação por parte de
qualquer dos cônjuges, o juiz designará dia e hora, com 15 a 30 dias de
intervalo, para que possam melhor ponderar sobre a deliberação tomada, quando
só então voltarão à presença do magistrado a fim de ratificar o pedido de
divórcio consensual (art. 1.122,
§1º do CPC). O não comparecimento dos cônjuges na data marcada importará
em arquivamento do pedido (art. 1.122,
§1º do CPC).
A sentença homologatória será averbada à margem do assentamento de
casamento no Registro Civil, e se houver partilha de imóveis, far-se-á também o
competente lançamento no Registro Imobiliário (art. 1.124 do CPC).
4. Procedimento da apresentação do testamento em juízo
O testamento e o codicilo antes da execução devem passar por um
procedimento de jurisdição voluntária perante o órgão judicial. Tais
procedimentos estão ínsitos em nosso Código de Processo Civil dos artigos 1.125
à 1.141. Art. 1.125. A necessidade de se submeter estes negócios jurídicos à
apreciação do juiz se dá basicamente para que se verifiquem os aspectos solenes
que a lei exige. Vale ressalta que o testamento é um ato com efeitos jurídicos
decorrentes da morte do testador, para que seja tomado conhecimento de
declaração de última vontade do de cujos.
Há em nosso sistema normativo três espécies de testamentos comuns:
cerrado, público e o particular. Há também três espécies de testamentos
especiais, quais sejam, o marítimo (regulados pelo artigo 1.888 do CPC), o
aeronáutico (regulados pelo artigo 1.889 do CPC) e o militar (regulados pelo
artigo 1.893 do CPC). As regras de reconhecimento pelo judiciário destes três
últimos testamentos são iguais à dos primeiros, portanto prescindido de maiores
preocupações sobre o procedimento de jurisdição voluntária a eles aplicáveis.
Quanto ao procedimento, de forma bem simplória se dão da seguinte forma: Ao
receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá
e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou. Em seguida é
lavrado o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo
apresentante, mencionará: 1) a data e
o lugar em que o testamento foi aberto; 2)
o nome do apresentante e como houve ele o testamento; 3) a data e o lugar do falecimento do testador; 4) qualquer circunstância digna de nota,
encontrada no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.125 do CPC).
O escrivão fará os autos conclusos ao juiz e, após ouvido o órgão ministerial,
mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, desde que não encontre
vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele
remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito dias, à repartição fiscal
(art. 1.126 do CPC).
Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no
prazo de cinco dias, o termo da testamentaria. Caso não exista testamenteiro
nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a
ocorrência e fará os autos conclusos, caso em que o juiz nomeará testamenteiro
dativo, observando a preferência legal.
Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia
autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de
arrecadação da herança.
Caso o testamento não seja apresentado imediatamente após a morte do
testador, cabe medida de busca e apreensão. Tal providência é tomada a
requerimento do interessado ou por deliberação do juiz ex officio (art. 1.129 do CPC).
5. Procedimento da arrecadação de herança jacente
O ser humano desde a concepção já tem potencialidade de influir na orbita
jurídica, e tal efeito se perdura até a sua morte. Aliás, a morte por si só já
é um ato jurídico, sensivelmente quando gera a transferência imediata dos bens
do falecido para os herdeiros.
A despeito de tais afirmações, interessante ressaltar que nem sempre foi
assim. Itabaiana de Oliveira (apud JÚNIOR, 2011, p. 387) esclarece que na
passagem do direito romano para o direito moderno, modificações profundas
surgiram no conceito de herança jacente. Se naquele período o instituto era
utilizado para designar o período em que a herança ainda não houvera ingressado
no patrimônio dos herdeiros, não obstante a morte do autor da mesma, hodiernamente
serve para designar apenas a herança existente diante da falta daqueles ou de
administrador.
Eis a razão pela qual o procedimento de arrecadação de herança jacente
existe: para que, diante da ausência de herdeiros ou na renúncia destes, ou
quando não se sabe da existência deles, o patrimônio do falecido seja arrecadado,
e cuja meta última é o prepara para integrar o patrimônio Estatal.
Tal procedimento de jurisdição voluntária, está prescrito nos artigos
1.142 à 1.158 do Código de Processo Civil, conforme passa-se a uma breve análise.
Estabelece o artigo 1.142 do CPC que a competência para tal procedimento
é do juiz da comarca em que era domiciliado o falecido. A lei exige que seja
“sem perda de tempo” a arrecadação de todos os bens. Trata-se de competência
exclusiva da Justiça Estadual, que nos dizeres de Júnior (2011, p. 390) “[...] prevalece
ainda que haja interesse de entidades federais”.
Em caso de bens situados em comarcas distintas, o juiz do domicílio
deprecará ao juiz de cada local para a arrecadação dos bens sob sua jurisdição.
No caso de o defunto ter domicílio variado, o primeiro juízo que der início a
arrecadação firmará sua competência por prevenção.
Quanto à legitimidade para a abertura do procedimento de arrecadação de
herança jacente, ocorre por iniciativa do próprio juiz (1.142 do CPC). De
ressaltar ainda que “o representante do Ministério Público ou da Fazenda
Pública, ou qualquer outro interessado, pode provocar a instauração do
procedimento, levando ao juiz a notícia da morte de alguém que tenha deixado
bens sem herdeiros conhecidos” (JÚNIOR, 2011, p. 390).
Quanto às formalidades diligenciais, estabelece o artigo 1.145 do Código
de Processo Civil que o juiz comparecerá à residência do morto, acompanhado do
escrivão e do curador, mandará arrolar os bens e descrevê-los-ão em auto
circunstanciado. Não estando ainda nomeado um curador, o juiz designará um
depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois
de compromissado. O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda
Pública serão intimados a assistir à arrecadação. Nada obstante, não é
imprescindível para estas diligências a presença destes.
Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá a
aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento,
mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens (art.1.146 do CPC). O
juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros
domésticos. Verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e
lacrá-los para serem, assim, entregues aos sucessores do falecido, ou queimados
quando os bens forem declarados vacantes.
Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os
bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que
proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens. Duas testemunhas assistirão às
diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos
pelo juiz (art. 1.148 do CPC).
Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da
vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a
existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e
informação. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada,
se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
notoriamente conhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer
interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda
Pública (art. 1.151 do CPC).
Quanto à administração da herança, enquanto estes não são entregues a
algum sucessor legitimamente habilitado, ou pela declaração de vacância, não
passa a posse do Poder Público. Ficarão, portanto, eles submetidos a um
administrador judicial. Esta que será nomeado como curador pelo juiz, a quem a
lei atribui os seguintes encargos (art. 1.144 do CPC):
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou
dispendiosa;
II – de semoventes, quando não empregados na
exploração de alguma indústria;
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado
receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a
integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer‑se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda
se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
O regime dessa curatela compreende a mesma disciplina prevista para o
depositário e administrador de bens penhorados, nos termos do arts. 148 a 150
do mesmo Estatuto Processual Civil.
No que se refere à declaração de vacância, tem-se os seguintes prazos:
aguarda-se o prazo de um ano após a primeira publicação do edital previsto no
artigo 1.152, na expectativa de que apareça algum sucessor para habilitar-se.
Passados este prazo, não havendo herdeiros habilitados, tampouco habilitação
pendente, o juiz declarará, por sentença, a vacância da herança, ordenando a
entrega dos bens a Fazenda Pública (art. 1.157). Vale ressaltar que tal repasse
para o domínio definitivo do Estatal deve se dá após cinco anos, este contados
da abertura da sucessão, segundo a disciplina do direito material.
6. Procedimento da arrecadação de bens de ausente
Uma vez desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem deixar
representante para administrar seus bens, surge a figura jurídica do ausente.
Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a
quem caiba administrar‑lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Tal figura para o direito processual civil é importante, vez que dá
ensejo para que o procedimento de arrecadação de bens de ausente seja iniciado.
Deste modo, é procedimento de jurisdição voluntária, posto que não se trata de dirimir
interesses contrapostos. Cabe ao Estado juiz, portanto, a nomeação de curador
para administrar os bens, abertura de sucessão provisória e, finalmente, a
conversão desta em definitiva.
O foro competente para a ação em tela é o do domicílio é o do lugar onde
domiciliava o ausente (artigo 97 do Código de Processo Civil). Caso este não
tinha domicílio certo, fixada estará a competência da situação da coisa.
Estabelece Júnior (2011, p. 396) que o procedimento se constituirá de
três fases, a saber:
a) O primeiro consiste na nomeação de curador ao ausente
e arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação por edital d
ausente para retomar a posse de sues bens (arts. 1.161 e 1.161);
b) No segundo estágio, que pressupõe o não comparecimento
do ausente, proceder-se-á à abertura da sucessão provisória entre os seus
herdeiros (arts. 1.163 a 1.166);
c)
O último estágio,
que pressupõe ainda o não comparecimento do ausente e a não comprovação de sua
morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão provisória em definitiva, à
base de presunção de mote do ausente (art. 1.167).
Na primeira fase, a petição inicial pode ser realizada por qualquer
interessado, tão logo tome conhecimento da ausência de alguém de seu domicílio,
quando este tenha deixado bens sem administrador, e conterá como objeto do
pedido a declaração de ausência da pessoa. Cabe ao magistrado a incumbência de
tomar a termo a declaração de ausência e nomeação de um curador, com base no
rol de preferências constante do artigo 25 do Código Civil, quais sejam,
cônjuge, ascendente, descendente, dentre este os mais próximos na cadeia
genealógica e, finalmente, na falta de qualquer daqueles, de curador de sua
escolha.
Concluída a arrecadação, da qual se lavrará auto circunstanciado,
publicar-se-ão editais durante um ano, reiterando-os de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação a fim de que o ausente se manifeste e tome posse dos
seus bens (art. 1.161).
Caso o ausente compareça, é encerrada a curadoria e extinto será o
processo de sentença. Havendo comprovação inquestionável da morte do ausente,
também cessará a curadoria e terá início o procedimento comum de inventário e
partilha (art. 1.162, II).
O processo de sucessão provisória poderá ser desencadeado por qualquer
interessado, tão logo decorra o prazo de um ano após a primeira publicação do
primeiro edital de arrecadação.
A sucessão provisória aqui segue as mesmas regras da sucessão mortis causa definitiva, apenas
modificada pelo caráter precário, posto que a qualquer momento existe a possibilidade
do ausente reaparecer.
Para o requerimento de sucessão provisória, considera-se interessado
(art. 1.163, §1º):
I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III – os que tiveram sobre os bens do ausente direito subordinado à
condição de morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Inexistindo interessados, cumpre ao órgão do Ministério Público requerer
a abertura da sucessão provisória (art. 1.163, §2º).
A conversão da sucessão provisória em definitiva se dará após 10 (dez)
anos depois de transitada em julgada a sentença de abertura da sucessão
provisória; ou quando houver certeza da morte do ausente; ou, ainda, quando
este tiver contado 80 (oitenta) anos de idade e houver decorrido 05 (cinco)
anos das últimas notícias suas.
Se por ventura o ausente aparecer após a sucessão definitiva, terá que
receber seus bens no estado em que os encontrar.
7. Procedimento da arrecadação da coisa vaga
Não tem supedâneo no direito positivo brasileiro, como forma de justa
apropriação de coisa perdida, o ditado popular que diz “achado não é roubado”.
O ato de achar um bem perdido, também está regulado em nosso Código Civil nos
art. 1.233, literis:
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não
o conhecendo, o descobridor fará por encontrá‑lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente (grifo nosso).
Para regular o procedimento de entrega à autoridade competente, existe o procedimento
que ora passa-se passaremos a analisar:
Estabelece os artigos 1.170 do nosso Código de Processo Civil que:
Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou
policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a
sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo
remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade
policial ou a outro juiz.
A competência do juízo será firmada pelo local onde houve a invenção
(descoberta). De ressaltar ainda, que não são todos os bens que podem ser
submentidos a este procedimento específico, mas tão somente as coisas móveis, isto
é, joias, dinheiro, título de crédito, veículo etc. Até mesmo os semoventes
devem ser incluídos na possibilidade da vacância e a invenção.
Quanto aos procedimentos, tão logo o inventor encontre um objeto perdido,
não sabendo quem é o dono, deverá comparecer à autoridade judiciária ou
policial, a quem fará a respectiva entrega. Neste ato, o escrivão lavrará o
auto de arrecadação, que constará a descrição da coisa e as declarações do
inventor a respeito das circunstâncias em que as encontrou.
Se a coisa for entregue à autoridade policial, diligenciará esta para que
o auto e o objeto sejam logo remetidos à autoridade judiciária. Se antes disso,
aquela autoridade descobrir quem é o dono, poderá diretamente entregar a este,
dando por encerrado o procedimento.
Após o auto, o procedimento judicial se restringirá na publicação de edital,
por duas vezes no órgão oficial, com intervalos de 10 (dez) dias, convocando o
dono a vir reclamar a coisa no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso o dono apareça e provar seu direito, o juiz, depois de ouvido o
Ministério Público e a Fazenda Pública, efetuará a respectiva entrega.
Se dono algum aparecer, será a coisa avaliada e alienada em hasta
pública, onde do preço apurado, deduzir-se-ão as despesas do depósito - inclusive
custas processuais - e a recompensas do inventor. O saldo será destinado ao
Estado. Lembrando que a recompensa ao inventor não será inferior a 5% do valor
apurado.
8. Procedimento da interdição e da tutela
Infelizmente perturbações mentais e outras situações de
cunho psicológico podem tornar uma pessoa inepta para conduzir sua própria vida
e negócios em geral. Pelas mais variadas razões pode-se chegar a ser
considerado incapaz para os atos da vida civil, exemplifique a situação que
pode chegar uma pessoa que faz uso de substância entorpecente, os pródigos etc.
Diante de tais situações, e em busca de evitar a dilapidação patrimonial dos
seus cidadãos, a lei estabeleceu medidas a fim de criar personagens aptos a
proteger os acometidos por tais patologias.
Segundo ensinamento de Júnior (2011), divergências
existiam sobre ser ou não este procedimento enquadrável no das ações de
jurisdição voluntária ou contenciosa. Porque não há conflitos de interesses,
mas tão somente a atuação do Estado na defesa de um incapaz, se posicionou aquele
doutrinador nos seguintes dizeres: “Correta, pois, foi a opção do legislador de
incluir, no CPC de 1973, a interdição entre os procedimentos de jurisdição
voluntária” (JUNIOR, 2012, p. 405).
Não existe previsão de foro competente para esta ação,
no entanto, a doutrina entende que deve ser a do domicílio do interditando,
segundo regras gerais do artigo 94 do CPC.
A legitimidade para intentar tal procedimento recai
sobre: a) pai, mãe ou tutor; b) cônjuge ou algum parente próximo; c) órgão do Ministério Público.
Lembrando que, com exceção do Ministério Público, não há regras para enumeração
de preferência dos legitimados (art. 1.177 do CPC). De ressaltar que o órgão
ministerial pode ocupar situação diversa, posto que, se a interdição for
proposta por familiar, terá o papel de defensor do interditando. De ele mesmo
propor a interdição, ao interditado será nomeado curador especial.
A petição inicial, subscrita por advogado, deverá está
instruída por documentos que comprovem a legitimidade do requerente para propor
a interdição. No fundamento da petição inicial deverá estar expresso fatos que
denotem a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação. O ideal é
que se tenham juntado atestados médicos que comprovem tais declarações. Neste
sentido, cristalino é o estabelecido no artigo 1.180 do CPC, verbis: “Na petição inicial, o
interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a
anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens”.
Quanto aos procedimentos, após o despacho inicial, o
interditado será citado, não cabendo dita citação por edital ou por hora certa.
Na audiência o interrogatório começará com o promovido. Quando do
interrogatório do interditando, o juiz não agirá como um psiquiatra, mas
necessário se fará que veja sua aparência e constate suas reações
exteriores. O interrogatório do
interditando poderá ser realizado em sua residências ou em nosocômio onde se
ache internado.
As perguntas e respostas serão reduzidas a termo (art.
1.180). Vale ressaltar que tal interrogatório é prescindível diante da perícia
que constate a alienação mental do interditando. O prazo de impugnação ao
pedido de interdição poderá ser apresentado em 05 (cinco) dias pelo
interditando.
Poderá ser arguido exceção de incompetência, suspeição
ou impedimento do juiz, e a impugnação poderá ser feita: a) pelo Ministério Público; b)
por advogado constituído pelo interditando; c)
por curador à lide; d) por advogado
constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”).
A sentença que decretar a interdição deverá constar a
nomeação de curador para o incapaz, observado a ordem do art. 1.775 do CC, não
de forma taxativa, porém.
9. Procedimento da organização e fiscalização das fundações
A criação de uma fundação está regulado nos artigos 62 a 69 do CC. No
primeiro artigo, o estatuto civil estabelece que:
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir‑se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Uma vez inscrita no Registro Civil competente, passa a qualidade de
pessoa jurídica de direito privado. É, portanto, a fundação, segundo Beviláqua
(apud JÚNIOR, 2011, p. 413) “uma universalidade de bens personalizada, em
atenção ao fim que lhe dá unidade”.
Porque tem relevância social as atividades das fundações é que estas
foram postas sobre a tutela do Ministério Público do Estado onde se situarem. Decorrente, também, deste fundamento a previsibilidade
no Código de Processo Civil de um procedimento de jurisdição voluntária para
que tal manifestação ministerial seja viabilizada.
Deste modo, para que a instituição seja regularmente instituída deverá
ter um estatuto registrado no Registro Civil. O estatuto poderá ser elaborado
pelo próprio instituidor ou por outrem, a quem ela atribua esse encargo (art.
1.199). Este será submetido à apreciação do Ministério Público estadual da
respectiva sede da instituição que, como curador legal, examinará a
regularidade do ato constitutivo dentro de 15 dias. Se aprovado, tal estatuto
será levado ao Registro Civil das Pessoas Jurídica. Do contrário, o órgão
ministerial recomendará as modificações. Se as irregularidades forem
insanáveis, denegará a aprovação (art. 1.201).
Em casos como de estatutos elaborado por terceiros e estes não derem
conta do encargo tempestivamente, o Ministério Público realizará a tarefa.
Há casos ainda, que o próprio Ministério Público terá a função de
elaborar a o estatuto, casos em que a aprovação será dirimida por ato do juiz
competente. O julgamento de deferimento ou indeferimento representará sentença
e o recurso cabível é a apelação.
10.
Procedimento da especialização da hipoteca
legal
A hipoteca legal é conceituada por Júnior (2012) como “forma de garantia
real imobiliária”. De modo que, “com ela o credor adquire direitos de sequela e
preferência sobre determinado imóvel do devedor, caso tenha de recorrer às vias
da execução judicial para haver seu crédito”.
O Código Civil prevê três modalidades de hipoteca: a convencional (art.
1.473 a 1.505 do CC), a judicial (art. 466 do CPC) e a legal (1.489 a 1.491 do
CC). Como consequência lógica, a primeira deriva de contrato entre as partes. A
segunda é efeito da sentença condenatória cujo objeto da prestação seja
dinheiro ou coisa.
No caso específico da hipoteca legal, não há que se falar em manifestação
de vontade, ou seja, não advém do acordo de vontade de credor e devedor, mas
por força de lei que privilegia certos credores. Depende, para produzir efeito,
apenas de um procedimento de jurisdição voluntária (JUNIOR, 2011, p. 419).
Como já falado alhures, o Código Civil em seu artigo 1.489 enumera os
casos específicos de hipoteca legal. Destarte, é atribuída a garantia legal
para:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41)
sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que
passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os
imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento
das despesas judiciais;
IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou
torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
No que se refere à competência para o pedido de especialização de
hipoteca, será o da situação do imóvel sobre qual recairá o gravame (art. 95 do
CPC).
Quanto à legitimação para o requerimento do instituto, pressupõe-se que
seja o próprio devedor. É o que se extrai do artigo 1.205 do Código de Processo
Civil: “O pedido para especialização
da hipoteca legal declarará a estimativa
da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens (grifo
nosso), livres de ônus, dados em garantia”. Entende-se por especialização
da hipoteca legal a escolha sobre qual imóvel recairá o gravame real, bem como
a fixação do seu valor e o montante da responsabilidade do devedor (art. 1.205
do CPC).
Não obstante, esclarece Júnior (2011, p. 420) que “doutrina e
jurisprudência estão acordes em que, com base na regra da jurisdição voluntária
contida no art. 1.104, também outros interessados e o representante do
Ministério Público têm legitimidade para provocar a instauração do
procedimento, se o que a esta garantia se achar obrigado não o faz”.
Quando o devedor requerer a especialização, dever-se-á citar o
beneficiário, que neste caso integrará o polo passivo da relação. Em
contrapartida, sujeito passivo será o responsável pela garantia, quando a
iniciativa partir do beneficiário. Nos casos de ônus reais a ser imposto sobre
imóvel, é necessária a outorga uxória ou a citação da mulher, em se tratando de
interessado casado (art. 10).
No que tange aos procedimentos, conforme já visto, têm eles início por
meio de petição inicial instruída com a prova do domínio e da inexistência de
ônus sobre o imóvel dado em garantia (art. 1.205).
Após as citações necessárias, proceder-se-á ao arbitramento do valor da
responsabilidade e a avaliação dos bens, que serão feitos por perito nomeado
pelo juiz. O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a
importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em
poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando,
porém, o preço do imóvel.
Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade, nas
hipotecas legais em favor: 1) da
mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial; 2)
da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será
o valor caucionado. De ressaltar ainda, que se dispensa a avaliação quando
estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o
dote.
Uma vez realizada a perícia, os interessados serão ouvidos no prazo comum
de 05 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e
a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por
sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca
(art. 1.207).
A natureza da sentença é de caráter constitutivo, vez que cria uma
situação jurídica nova para os interessados.
No caso de serem os bens insuficientes para a hipoteca legal em favor de
menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução
real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens. Na presença
destes, procede-se conforme o artigo 1.206 e 1.207. Entretanto se não forem localizados
outros que completem adequadamente a garantia, o pedido de especialização será julgado
improcedente (art. 1.208, in fine).
Não se observa este procedimento se os interessados forem maiores e capazes,
onde o juiz poderá homologar a especialização, mesmo que os valores dos bens sejam
inferiores ao da responsabilidade, resguardado, porém, aos interessados o direito
de promover, em outro procedimento, a complementação da garantia (art. 1.209).
A Especialização da hipoteca legal também poderá ser feita extrajudicialmente,
desde que o beneficiário seja capaz. Neste caso é obrigatório o uso da escritura
pública (art. 1.210). Esta, que será levada ao Registro Imobiliário independentemente
de homologação por sentença.
A sentença ou a Escritura pública é o documento hábil para produzir a eficácia
necessária para a especialização da hipoteca legal entre os interessados, porém
entre terceiro, só após a inscrição no Registro Imobiliário.
Conclusão
A análise de todos os institutos de jurisdição voluntária foi de grande
valia para a compreensão da temática. Em que pese tais procedimentos requererem,
à grosso modo, apenas a chancela jurisdicional, imprescindível se faz esta
manifestação. Principalmente pela efetiva manifestação Ministerial nos diversos
atos aqui estudados.
Em alguns casos, como os do divórcio consensual, nota-se que a atuação do
Estado fica adstrito a mero ato homologatório. Aliás, mandou muito bem o
Estado, no que se refere às mudanças que norteiam as novas regras de dissolução
da sociedade conjugal, no sentido de facilitar este manejo com a extinção dos
prazos para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, desde então
nem mais existe a figura da separação judicial em nosso ordenamento jurídico.
Em suma, chega-se ao final de mais um trabalho com a certeza do dever
cumprido diante da árdua tarefa atribuída. E, ainda, bastante satisfeito, mormente
ser este acadêmico o maior destinatário de tamanho benefício.
REFERÊNCIAS
JÚNIO,
Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual
Civil. 44.ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Código Civil. 11. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código de Processo Civil. 11.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro
de 1977. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2011.
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