quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Procedimento de Jurisdição Voluntária


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
 
 
 
 
  
Neutton Jonas Amorim Ferreira


 

 Procedimento de Jurisdição Voluntária

 

 

Trabalho destinado à disciplina de Direito Processual Civil IV, do curso de graduação em Direito da Universidade Estadual de Roraima como requisito parcial para a obtenção da segunda nota.

 

Prof. Ana Paula Joaquim

 

 
 

SUMÁRIO

 

 

 

01
INTRODUÇÃO
04
02
Procedimento das alienações judiciais
05
03
Procedimento do divorcio consensual
06
04
Procedimento da apresentação do testamento em juízo
09
05
Procedimento da arrecadação de herança jacente
10
06
Procedimento da arrecadação de bens de ausente
13
07
Procedimento da arrecadação da coisa vaga
15
08
Procedimento da interdição e da tutela
16
09
Procedimento da organização e fiscalização das funções
18
10
Procedimeto da especialização da hipoteca legal
19
CONCLUSÃO
23
REFERÊCIAS
24

 

 

1.     INTRODUÇÃO

 Em que pese o termo “jurisdição voluntária” sofre severas críticas sobre a sua correta aplicação dentro a terminologia jurídica, a tradição história tem possibilitado o seu uso. Tais críticas de fato merecem prosperar, mormente as características dos procedimentos desta natureza, posto que buscam do Estado Juiz mero reconhecimento de um direito, dando a ele apenas o lastro jurisdicional.

Como é sabido em nosso sistema judicante, duas são as formas de jurisdição, a contenciosa e a voluntária. Pela primeira, se dá quando por meio de ação se busca do Estado uma composição de uma lide, que, mediante um processo, será dirimida por meio de uma sentença do juiz da causa. Necessário, portanto, que antes se tenha uma lide, esta muito bem definida conflito o conflito de interesses contrapostos, caracterizada por uma pretensão resistida. De ressaltar ainda, que na jurisdição contenciosa os litigantes são chamados de partes.

No que se refere à jurisdição voluntária, a atuação da justiça será apenas de homologação, reconhecimento, chancela de um ato praticado pelos interessados. Não há aqui um litígio, mas tão somente um reconhecimento de um negócio jurídico, ou seja, é um ato de natureza administrativa praticada pelo Estado. Deste modo, não há que se falar em partes, mas tão somente em interessados, visto que não existe conflito de interesses, ou seja, litígio. Neste contexto, esclarecedoras as palavras de Prieto-Castro (apud JÚNIOR, 2012, p. 353), litteris: “na jurisdição voluntária não existe parte adversária e só se trata de uma fixação de valor substancial em si e por si”.

 
2.     Procedimento das alienações judiciais

Tem sua previsão no estatuto processual civil em seus artigos 1.113 a 1.119, cuja aplicação se dá em três situações distintas: a) como meio de exercer função cautelar; b) interesses de incapazes e; c) como meio de extinção do condomínio sobre coisa indivisível. Esclarece Júnior (2011, p. 359) que:

“além dessas alienações [...] outras se fazem em juízo [...]. Mas estas não se regulam pela sistemática do procedimento especial constante dos arts. 1.113 a 1.119, e sim pelas regras específicas do processo de execução (arts. 680 a 707 do CPC)”.
 
A alienação cautelar pressupõe o deposito judicial. Destarte, com o fim de resguardar a parte do peruculum in mora, configurado no risco de perda do bem depositado, seja pela deterioração ou de despesas insuportáveis por quem a guarda, notadamente pela morosidade da justiça brasileira, tem o juiz a opção de liquidá-la, mediante alienação.

Deste modo, sempre que os bens depositados judicialmente forem: 1) perecíveis; 2) estiverem avariados; 3) exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de oficio, ou de requerimento do depositário, ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão (art. 1.113 do CPC). Oportuno acrescentar que, não obstante o artigo mencionado seja expresso em prevê o leilão como modo de alienação, pode o juiz, diante da circunstância fática, utilizar-se de outras formas de venda, a fim de que não reste prejudicado o objeto da cautela. Exemplifique-se o depósito judicial de produtos hortigranjeiros, onde o prazo de deterioração é relativamente curto. Ademais, nos procedimentos de jurisdição voluntária não se exige do juiz o princípio da legalidade estrita, podendo o magistrado adotar medidas que lhes pareçam mais convenientes. O raciocínio contrário disto ensejaria a ineficiência do instituto, posto que “frustrada ficaria a tutela cautelar, condição sine qua non da prevenção do interesse dos litigantes diante do perigo de demora do processo principal” (JÚNIOR, 2011, p. 361).

No que se refere à publicidade, adverte Júnior (2011) que, a despeito de não está expresso qualquer formalidade quanto a este requistos, é vasta a doutrina no sentido de que deve haver necessária de publicação em editais, possibilitando o amplo conhecimento dos interessados em adquirir o objeto da alienação. Fica o juiz, porém, obrigado a observar determinadas regras, no que diz respeito à venda de imóveis de menores de idade, onde deverá atender-se ao valor mínimo dos lances, que não deverão ser inferiores a 80% do bem valor do bem para que gere uma arrematação. Do contrário, estabelece o artigo 701 do CPC que a hasta pública será suspensa e o imóvel ficará confinado à guarda e administração de depositário idôneo, adiando-se o leilão por prazo que não ultrapasse um ano. Em caso de ser o imóvel pertencente a pessoas capazes, resta observar o prescrito no artigo 1.115 do Código Civil.


3.     Procedimento do divórcio consensual

Grandes modificações surgiram na maneira de proceder à dissolução da sociedade conjugal nos últimos anos, principalmente no que se refere à exigibilidade de separação judicial prévia para, só então, se proceder ao divórcio. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 66/2010, alterou significativamente o §6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, ao tornar possível o divórcio direto, sem mais condicioná-lo a prévia separação judicial. Em consequência disso, não mais existe a figura do procedimento de separação judicial.

Não obstante, esclarece Júnior (2011) que merece ainda ser considerado os ensinamentos dos artigos 1.120 a 1.124 do CPC, posto que aplicáveis perfeitamente à único forma de desfazimento da sociedade conjugal, que é o divórcio. Deste modo, se o procedimento da separação consensual perdeu seu objetivo histórico, por desaparecimento da separação judicial, permanecem aqueles dispositivos, úteis para disciplinar o divorcio negocial.

Antes, porém, de se adentrar ao procedimento exigível para o manejo do divórcio consensual, necessário se fazer uma breve releitura de como se dava o fim de uma sociedade conjugal em períodos pretéritos.

Pois bem, segundo a Lei n. 6.515, de 26.12.77, entre os casos que ensejavam o fim do casamento furava a separação judicial, que tinha como peculiaridade maior não afetar o vínculo conjugal, de maneira que, mesmo com a ruptura do enlace matrimonial, permaneciam os cônjuges no estado de casados e, portanto, impedidos de constituir novo casamento com outra pessoa. Neste diapasão, estabelece a referida lei, verbis:

Art. 2º A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial; (grifo meu)

IV – pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. (grifo meu)

Tal separação judicial se dava de duas formas, consensual ou litigiosa. A primeira, como já falado alhures, se dava pela vontade de ambos os cônjuges em desfazer a união, logo não havia composição de litígio. Ao juiz cabia apenas homologar a vontade dos interessados. Por sua vez a lei previa a conversão da separação consensual em divórcio após um ano da data da decisão que decretou ou da medida que concedeu a medida cautelar de separação. Na segunda hipótese – de separação litigiosa -, ocorria por meio de uma ação constitutiva, onde uma sentença impunha a ruptura forçada da sociedade conjugal, reconhecendo-se a procedência do pedido do cônjuge que, com base no artigo 5° da Lei n. 6.515, insurgira-se contra a continuidade da questionada sociedade. A conversão da separação em divórcio, por consentâneo, obedecia às mesmas regras da separação consensual.

Hodiernamente, como já falado anteriormente, não mais existe a figura da separação judicial no casamento, restando tão somente o divorcio consensual no rol dor procedimentos de jurisdição voluntária. Tal procedimento pode ser realizável por via notarial ou pelo procedimento judicial administrativo dos arts. 1.120 a 1.124 do CPC.

Quanto a natureza jurídica do divórcio consensual, é de jurisdição voluntária ou graciosa, tendo como requisitos o consenso entre as partes e não sendo mais exigível o requisito temporal de um ano da sentença de separação, já extinta como falado alhures. Pela própria natureza do instituto, só pode ser pleiteada por ambos os cônjuges. Caso um destes seja incapaz, os artigos 24 da Lei 6.515 admite que seja este “representado por procurador, ascendente, ou irmão”.

O foro competente para o divórcio é o da mulher (art. 100, I do CPC), porém, tal competência não é absoluta e improrrogável, podendo esta declinar, o que enseja a prorrogação da competência, irrecusável de oficio pelo juiz.

Quanto às formalidades do pedido, estabelece o artigo 1.120 do CPC que ambos os cônjuges a assinam, juntamente com seu ou seus advogados. Oportuno ressalta que a figura do advogado não é apresentada no estatuto processual civil. No entanto o artigo 34 da Lei n. 6.515/77 passou a exigir a presença deste profissional:

Art. 34. A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§1º A petição será também assinada pelos advogados (grifo meu) das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Devem está instruída a petição inicial com a certidão de casamento e o contrato antenupcial, e conterá os seguintes dados: a) descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; b) acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; c) valor da contribuição para criar e educar os filhos; d) pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

Além disso, deverá constar na petição o nome que a mulher adotará após o divórcio (Lei n. 6.515/77, art. 17, §2º).

Os cônjuges deverão apresentar-se perante o juiz pessoalmente, ressalvado os casos do incapaz e, uma vez verificado pelo magistrado que a petição inicial está em ordem, passará a ouvir os relatos do casal sobre a razão de pôr fim a unidade conjugal. Caso a conciliação seja obtida, não mais se prosseguirá no feito. Em permanecendo o interesse pelo divórcio, estas declarações serão reduzidas a termo.

Permanecendo dúvidas sobre o real interesse de separação por parte de qualquer dos cônjuges, o juiz designará dia e hora, com 15 a 30 dias de intervalo, para que possam melhor ponderar sobre a deliberação tomada, quando só então voltarão à presença do magistrado a fim de ratificar o pedido de divórcio consensual (art. 1.122, §1º do CPC). O não comparecimento dos cônjuges na data marcada importará em arquivamento do pedido (art. 1.122, §1º do CPC).

A sentença homologatória será averbada à margem do assentamento de casamento no Registro Civil, e se houver partilha de imóveis, far-se-á também o competente lançamento no Registro Imobiliário (art. 1.124 do CPC).
 

4.     Procedimento da apresentação do testamento em juízo

O testamento e o codicilo antes da execução devem passar por um procedimento de jurisdição voluntária perante o órgão judicial. Tais procedimentos estão ínsitos em nosso Código de Processo Civil dos artigos 1.125 à 1.141. Art. 1.125. A necessidade de se submeter estes negócios jurídicos à apreciação do juiz se dá basicamente para que se verifiquem os aspectos solenes que a lei exige. Vale ressalta que o testamento é um ato com efeitos jurídicos decorrentes da morte do testador, para que seja tomado conhecimento de declaração de última vontade do de cujos.

Há em nosso sistema normativo três espécies de testamentos comuns: cerrado, público e o particular. Há também três espécies de testamentos especiais, quais sejam, o marítimo (regulados pelo artigo 1.888 do CPC), o aeronáutico (regulados pelo artigo 1.889 do CPC) e o militar (regulados pelo artigo 1.893 do CPC). As regras de reconhecimento pelo judiciário destes três últimos testamentos são iguais à dos primeiros, portanto prescindido de maiores preocupações sobre o procedimento de jurisdição voluntária a eles aplicáveis.

Quanto ao procedimento, de forma bem simplória se dão da seguinte forma: Ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou. Em seguida é lavrado o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará: 1) a data e o lugar em que o testamento foi aberto; 2) o nome do apresentante e como houve ele o testamento; 3) a data e o lugar do falecimento do testador; 4) qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento (art. 1.125 do CPC).

O escrivão fará os autos conclusos ao juiz e, após ouvido o órgão ministerial, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, desde que não encontre vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de oito dias, à repartição fiscal (art. 1.126 do CPC).

Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de cinco dias, o termo da testamentaria. Caso não exista testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos, caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando a preferência legal.

Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

Caso o testamento não seja apresentado imediatamente após a morte do testador, cabe medida de busca e apreensão. Tal providência é tomada a requerimento do interessado ou por deliberação do juiz ex officio (art. 1.129 do CPC).


5.     Procedimento da arrecadação de herança jacente

O ser humano desde a concepção já tem potencialidade de influir na orbita jurídica, e tal efeito se perdura até a sua morte. Aliás, a morte por si só já é um ato jurídico, sensivelmente quando gera a transferência imediata dos bens do falecido para os herdeiros.

A despeito de tais afirmações, interessante ressaltar que nem sempre foi assim. Itabaiana de Oliveira (apud JÚNIOR, 2011, p. 387) esclarece que na passagem do direito romano para o direito moderno, modificações profundas surgiram no conceito de herança jacente. Se naquele período o instituto era utilizado para designar o período em que a herança ainda não houvera ingressado no patrimônio dos herdeiros, não obstante a morte do autor da mesma, hodiernamente serve para designar apenas a herança existente diante da falta daqueles ou de administrador.

Eis a razão pela qual o procedimento de arrecadação de herança jacente existe: para que, diante da ausência de herdeiros ou na renúncia destes, ou quando não se sabe da existência deles, o patrimônio do falecido seja arrecadado, e cuja meta última é o prepara para integrar o patrimônio Estatal.

Tal procedimento de jurisdição voluntária, está prescrito nos artigos 1.142 à 1.158 do Código de Processo Civil, conforme passa-se a uma breve análise.

Estabelece o artigo 1.142 do CPC que a competência para tal procedimento é do juiz da comarca em que era domiciliado o falecido. A lei exige que seja “sem perda de tempo” a arrecadação de todos os bens. Trata-se de competência exclusiva da Justiça Estadual, que nos dizeres de Júnior (2011, p. 390) “[...] prevalece ainda que haja interesse de entidades federais”.

Em caso de bens situados em comarcas distintas, o juiz do domicílio deprecará ao juiz de cada local para a arrecadação dos bens sob sua jurisdição. No caso de o defunto ter domicílio variado, o primeiro juízo que der início a arrecadação firmará sua competência por prevenção.

Quanto à legitimidade para a abertura do procedimento de arrecadação de herança jacente, ocorre por iniciativa do próprio juiz (1.142 do CPC). De ressaltar ainda que “o representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado, pode provocar a instauração do procedimento, levando ao juiz a notícia da morte de alguém que tenha deixado bens sem herdeiros conhecidos” (JÚNIOR, 2011, p. 390).

Quanto às formalidades diligenciais, estabelece o artigo 1.145 do Código de Processo Civil que o juiz comparecerá à residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, mandará arrolar os bens e descrevê-los-ão em auto circunstanciado. Não estando ainda nomeado um curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação. Nada obstante, não é imprescindível para estas diligências a presença destes.

Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá a aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens (art.1.146 do CPC). O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos. Verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem, assim, entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz (art. 1.148 do CPC).

Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública (art. 1.151 do CPC).

Quanto à administração da herança, enquanto estes não são entregues a algum sucessor legitimamente habilitado, ou pela declaração de vacância, não passa a posse do Poder Público. Ficarão, portanto, eles submetidos a um administrador judicial. Esta que será nomeado como curador pelo juiz, a quem a lei atribui os seguintes encargos (art. 1.144 do CPC):

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencerse a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

O regime dessa curatela compreende a mesma disciplina prevista para o depositário e administrador de bens penhorados, nos termos do arts. 148 a 150 do mesmo Estatuto Processual Civil.

No que se refere à declaração de vacância, tem-se os seguintes prazos: aguarda-se o prazo de um ano após a primeira publicação do edital previsto no artigo 1.152, na expectativa de que apareça algum sucessor para habilitar-se. Passados este prazo, não havendo herdeiros habilitados, tampouco habilitação pendente, o juiz declarará, por sentença, a vacância da herança, ordenando a entrega dos bens a Fazenda Pública (art. 1.157). Vale ressaltar que tal repasse para o domínio definitivo do Estatal deve se dá após cinco anos, este contados da abertura da sucessão, segundo a disciplina do direito material.
 

6.     Procedimento da arrecadação de bens de ausente

Uma vez desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem deixar representante para administrar seus bens, surge a figura jurídica do ausente.

Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrarlhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Tal figura para o direito processual civil é importante, vez que dá ensejo para que o procedimento de arrecadação de bens de ausente seja iniciado. Deste modo, é procedimento de jurisdição voluntária, posto que não se trata de dirimir interesses contrapostos. Cabe ao Estado juiz, portanto, a nomeação de curador para administrar os bens, abertura de sucessão provisória e, finalmente, a conversão desta em definitiva.

O foro competente para a ação em tela é o do domicílio é o do lugar onde domiciliava o ausente (artigo 97 do Código de Processo Civil). Caso este não tinha domicílio certo, fixada estará a competência da situação da coisa.

Estabelece Júnior (2011, p. 396) que o procedimento se constituirá de três fases, a saber:

a)       O primeiro consiste na nomeação de curador ao ausente e arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na convocação por edital d ausente para retomar a posse de sues bens (arts. 1.161 e 1.161);

b)       No segundo estágio, que pressupõe o não comparecimento do ausente, proceder-se-á à abertura da sucessão provisória entre os seus herdeiros (arts. 1.163 a 1.166);

c)      O último estágio, que pressupõe ainda o não comparecimento do ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão provisória em definitiva, à base de presunção de mote do ausente (art. 1.167).

Na primeira fase, a petição inicial pode ser realizada por qualquer interessado, tão logo tome conhecimento da ausência de alguém de seu domicílio, quando este tenha deixado bens sem administrador, e conterá como objeto do pedido a declaração de ausência da pessoa. Cabe ao magistrado a incumbência de tomar a termo a declaração de ausência e nomeação de um curador, com base no rol de preferências constante do artigo 25 do Código Civil, quais sejam, cônjuge, ascendente, descendente, dentre este os mais próximos na cadeia genealógica e, finalmente, na falta de qualquer daqueles, de curador de sua escolha.

Concluída a arrecadação, da qual se lavrará auto circunstanciado, publicar-se-ão editais durante um ano, reiterando-os de dois em dois meses, anunciando a arrecadação a fim de que o ausente se manifeste e tome posse dos seus bens (art. 1.161).

Caso o ausente compareça, é encerrada a curadoria e extinto será o processo de sentença. Havendo comprovação inquestionável da morte do ausente, também cessará a curadoria e terá início o procedimento comum de inventário e partilha (art. 1.162, II).

O processo de sucessão provisória poderá ser desencadeado por qualquer interessado, tão logo decorra o prazo de um ano após a primeira publicação do primeiro edital de arrecadação.

A sucessão provisória aqui segue as mesmas regras da sucessão mortis causa definitiva, apenas modificada pelo caráter precário, posto que a qualquer momento existe a possibilidade do ausente reaparecer.

Para o requerimento de sucessão provisória, considera-se interessado (art. 1.163, §1º):

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

III – os que tiveram sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Inexistindo interessados, cumpre ao órgão do Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória (art. 1.163, §2º).

A conversão da sucessão provisória em definitiva se dará após 10 (dez) anos depois de transitada em julgada a sentença de abertura da sucessão provisória; ou quando houver certeza da morte do ausente; ou, ainda, quando este tiver contado 80 (oitenta) anos de idade e houver decorrido 05 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Se por ventura o ausente aparecer após a sucessão definitiva, terá que receber seus bens no estado em que os encontrar.
 

7.     Procedimento da arrecadação da coisa vaga


Não tem supedâneo no direito positivo brasileiro, como forma de justa apropriação de coisa perdida, o ditado popular que diz “achado não é roubado”. O ato de achar um bem perdido, também está regulado em nosso Código Civil nos art. 1.233, literis:

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrálo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (grifo nosso).
 

Para regular o procedimento de entrega à autoridade competente, existe o procedimento que ora passa-se passaremos a analisar:

Estabelece os artigos 1.170 do nosso Código de Processo Civil que:

Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

A competência do juízo será firmada pelo local onde houve a invenção (descoberta). De ressaltar ainda, que não são todos os bens que podem ser submentidos a este procedimento específico, mas tão somente as coisas móveis, isto é, joias, dinheiro, título de crédito, veículo etc. Até mesmo os semoventes devem ser incluídos na possibilidade da vacância e a invenção.

Quanto aos procedimentos, tão logo o inventor encontre um objeto perdido, não sabendo quem é o dono, deverá comparecer à autoridade judiciária ou policial, a quem fará a respectiva entrega. Neste ato, o escrivão lavrará o auto de arrecadação, que constará a descrição da coisa e as declarações do inventor a respeito das circunstâncias em que as encontrou.

Se a coisa for entregue à autoridade policial, diligenciará esta para que o auto e o objeto sejam logo remetidos à autoridade judiciária. Se antes disso, aquela autoridade descobrir quem é o dono, poderá diretamente entregar a este, dando por encerrado o procedimento.

Após o auto, o procedimento judicial se restringirá na publicação de edital, por duas vezes no órgão oficial, com intervalos de 10 (dez) dias, convocando o dono a vir reclamar a coisa no prazo de 60 (sessenta) dias.

Caso o dono apareça e provar seu direito, o juiz, depois de ouvido o Ministério Público e a Fazenda Pública, efetuará a respectiva entrega.

Se dono algum aparecer, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública, onde do preço apurado, deduzir-se-ão as despesas do depósito - inclusive custas processuais - e a recompensas do inventor. O saldo será destinado ao Estado. Lembrando que a recompensa ao inventor não será inferior a 5% do valor apurado.


8.     Procedimento da interdição e da tutela

Infelizmente perturbações mentais e outras situações de cunho psicológico podem tornar uma pessoa inepta para conduzir sua própria vida e negócios em geral. Pelas mais variadas razões pode-se chegar a ser considerado incapaz para os atos da vida civil, exemplifique a situação que pode chegar uma pessoa que faz uso de substância entorpecente, os pródigos etc. Diante de tais situações, e em busca de evitar a dilapidação patrimonial dos seus cidadãos, a lei estabeleceu medidas a fim de criar personagens aptos a proteger os acometidos por tais patologias.

Segundo ensinamento de Júnior (2011), divergências existiam sobre ser ou não este procedimento enquadrável no das ações de jurisdição voluntária ou contenciosa. Porque não há conflitos de interesses, mas tão somente a atuação do Estado na defesa de um incapaz, se posicionou aquele doutrinador nos seguintes dizeres: “Correta, pois, foi a opção do legislador de incluir, no CPC de 1973, a interdição entre os procedimentos de jurisdição voluntária” (JUNIOR, 2012, p. 405).

Não existe previsão de foro competente para esta ação, no entanto, a doutrina entende que deve ser a do domicílio do interditando, segundo regras gerais do artigo 94 do CPC.

A legitimidade para intentar tal procedimento recai sobre: a) pai, mãe ou tutor; b) cônjuge ou algum parente próximo; c) órgão do Ministério Público. Lembrando que, com exceção do Ministério Público, não há regras para enumeração de preferência dos legitimados (art. 1.177 do CPC). De ressaltar que o órgão ministerial pode ocupar situação diversa, posto que, se a interdição for proposta por familiar, terá o papel de defensor do interditando. De ele mesmo propor a interdição, ao interditado será nomeado curador especial.

A petição inicial, subscrita por advogado, deverá está instruída por documentos que comprovem a legitimidade do requerente para propor a interdição. No fundamento da petição inicial deverá estar expresso fatos que denotem a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação. O ideal é que se tenham juntado atestados médicos que comprovem tais declarações. Neste sentido, cristalino é o estabelecido no artigo 1.180 do CPC, verbis: “Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens”.

Quanto aos procedimentos, após o despacho inicial, o interditado será citado, não cabendo dita citação por edital ou por hora certa. Na audiência o interrogatório começará com o promovido. Quando do interrogatório do interditando, o juiz não agirá como um psiquiatra, mas necessário se fará que veja sua aparência e constate suas reações exteriores.  O interrogatório do interditando poderá ser realizado em sua residências ou em nosocômio onde se ache internado.

As perguntas e respostas serão reduzidas a termo (art. 1.180). Vale ressaltar que tal interrogatório é prescindível diante da perícia que constate a alienação mental do interditando. O prazo de impugnação ao pedido de interdição poderá ser apresentado em 05 (cinco) dias pelo interditando.

Poderá ser arguido exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz, e a impugnação poderá ser feita: a) pelo Ministério Público; b) por advogado constituído pelo interditando; c) por curador à lide; d) por advogado constituído por parentes sucessíveis (caso de “substituição”).

A sentença que decretar a interdição deverá constar a nomeação de curador para o incapaz, observado a ordem do art. 1.775 do CC, não de forma taxativa, porém.

9.     Procedimento da organização e fiscalização das fundações

A criação de uma fundação está regulado nos artigos 62 a 69 do CC. No primeiro artigo, o estatuto civil estabelece que:

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituirse para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Uma vez inscrita no Registro Civil competente, passa a qualidade de pessoa jurídica de direito privado. É, portanto, a fundação, segundo Beviláqua (apud JÚNIOR, 2011, p. 413) “uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim que lhe dá unidade”.

Porque tem relevância social as atividades das fundações é que estas foram postas sobre a tutela do Ministério Público do Estado onde se situarem.  Decorrente, também, deste fundamento a previsibilidade no Código de Processo Civil de um procedimento de jurisdição voluntária para que tal manifestação ministerial seja viabilizada.

Deste modo, para que a instituição seja regularmente instituída deverá ter um estatuto registrado no Registro Civil. O estatuto poderá ser elaborado pelo próprio instituidor ou por outrem, a quem ela atribua esse encargo (art. 1.199). Este será submetido à apreciação do Ministério Público estadual da respectiva sede da instituição que, como curador legal, examinará a regularidade do ato constitutivo dentro de 15 dias. Se aprovado, tal estatuto será levado ao Registro Civil das Pessoas Jurídica. Do contrário, o órgão ministerial recomendará as modificações. Se as irregularidades forem insanáveis, denegará a aprovação (art. 1.201).

Em casos como de estatutos elaborado por terceiros e estes não derem conta do encargo tempestivamente, o Ministério Público realizará a tarefa.

Há casos ainda, que o próprio Ministério Público terá a função de elaborar a o estatuto, casos em que a aprovação será dirimida por ato do juiz competente. O julgamento de deferimento ou indeferimento representará sentença e o recurso cabível é a apelação.
 

10.                        Procedimento da especialização da hipoteca legal

A hipoteca legal é conceituada por Júnior (2012) como “forma de garantia real imobiliária”. De modo que, “com ela o credor adquire direitos de sequela e preferência sobre determinado imóvel do devedor, caso tenha de recorrer às vias da execução judicial para haver seu crédito”.

O Código Civil prevê três modalidades de hipoteca: a convencional (art. 1.473 a 1.505 do CC), a judicial (art. 466 do CPC) e a legal (1.489 a 1.491 do CC). Como consequência lógica, a primeira deriva de contrato entre as partes. A segunda é efeito da sentença condenatória cujo objeto da prestação seja dinheiro ou coisa.

No caso específico da hipoteca legal, não há que se falar em manifestação de vontade, ou seja, não advém do acordo de vontade de credor e devedor, mas por força de lei que privilegia certos credores. Depende, para produzir efeito, apenas de um procedimento de jurisdição voluntária (JUNIOR, 2011, p. 419).

Como já falado alhures, o Código Civil em seu artigo 1.489 enumera os casos específicos de hipoteca legal. Destarte, é atribuída a garantia legal para:

I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

No que se refere à competência para o pedido de especialização de hipoteca, será o da situação do imóvel sobre qual recairá o gravame (art. 95 do CPC).

Quanto à legitimação para o requerimento do instituto, pressupõe-se que seja o próprio devedor. É o que se extrai do artigo 1.205 do Código de Processo Civil: “O pedido para especialização da hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens (grifo nosso), livres de ônus, dados em garantia”. Entende-se por especialização da hipoteca legal a escolha sobre qual imóvel recairá o gravame real, bem como a fixação do seu valor e o montante da responsabilidade do devedor (art. 1.205 do CPC).

Não obstante, esclarece Júnior (2011, p. 420) que “doutrina e jurisprudência estão acordes em que, com base na regra da jurisdição voluntária contida no art. 1.104, também outros interessados e o representante do Ministério Público têm legitimidade para provocar a instauração do procedimento, se o que a esta garantia se achar obrigado não o faz”.

Quando o devedor requerer a especialização, dever-se-á citar o beneficiário, que neste caso integrará o polo passivo da relação. Em contrapartida, sujeito passivo será o responsável pela garantia, quando a iniciativa partir do beneficiário. Nos casos de ônus reais a ser imposto sobre imóvel, é necessária a outorga uxória ou a citação da mulher, em se tratando de interessado casado (art. 10).

No que tange aos procedimentos, conforme já visto, têm eles início por meio de petição inicial instruída com a prova do domínio e da inexistência de ônus sobre o imóvel dado em garantia (art. 1.205).

Após as citações necessárias, proceder-se-á ao arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens, que serão feitos por perito nomeado pelo juiz. O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.

Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade, nas hipotecas legais em favor: 1) da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial; 2) da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado. De ressaltar ainda, que se dispensa a avaliação quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

Uma vez realizada a perícia, os interessados serão ouvidos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca (art. 1.207).

A natureza da sentença é de caráter constitutivo, vez que cria uma situação jurídica nova para os interessados.

No caso de serem os bens insuficientes para a hipoteca legal em favor de menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens. Na presença destes, procede-se conforme o artigo 1.206 e 1.207. Entretanto se não forem localizados outros que completem adequadamente a garantia, o pedido de especialização será julgado improcedente (art. 1.208, in fine).

Não se observa este procedimento se os interessados forem maiores e capazes, onde o juiz poderá homologar a especialização, mesmo que os valores dos bens sejam inferiores ao da responsabilidade, resguardado, porém, aos interessados o direito de promover, em outro procedimento, a complementação da garantia (art. 1.209).

A Especialização da hipoteca legal também poderá ser feita extrajudicialmente, desde que o beneficiário seja capaz. Neste caso é obrigatório o uso da escritura pública (art. 1.210). Esta, que será levada ao Registro Imobiliário independentemente de homologação por sentença.

A sentença ou a Escritura pública é o documento hábil para produzir a eficácia necessária para a especialização da hipoteca legal entre os interessados, porém entre terceiro, só após a inscrição no Registro Imobiliário.

 

Conclusão

A análise de todos os institutos de jurisdição voluntária foi de grande valia para a compreensão da temática. Em que pese tais procedimentos requererem, à grosso modo, apenas a chancela jurisdicional, imprescindível se faz esta manifestação. Principalmente pela efetiva manifestação Ministerial nos diversos atos aqui estudados.

Em alguns casos, como os do divórcio consensual, nota-se que a atuação do Estado fica adstrito a mero ato homologatório. Aliás, mandou muito bem o Estado, no que se refere às mudanças que norteiam as novas regras de dissolução da sociedade conjugal, no sentido de facilitar este manejo com a extinção dos prazos para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, desde então nem mais existe a figura da separação judicial em nosso ordenamento jurídico.

Em suma, chega-se ao final de mais um trabalho com a certeza do dever cumprido diante da árdua tarefa atribuída. E, ainda, bastante satisfeito, mormente ser este acadêmico o maior destinatário de tamanho benefício.

 
REFERÊNCIAS

JÚNIO, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 44.ª ed., rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BRASIL. Código Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código de Processo Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

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