A Lei no. 6.001/73,
chamada de Estatuto do Índio, foi elaborada num período do governo autoritário
no país. Ela foi criada com a intenção de responder à comunidade internacional
às inúmeras denúncias de extermínio de populações indígenas em território
nacional.
Mesmo tendo alcançado um
certo avanço social, ainda estava fundamentada nas intenções integracionistas.
Os índios foram divididos em grupos, conforme seu grau de contato com a “civilização”:
isolados; em vias de integração e integrados.
Com a Constituição de
1988, finalmente os índios passam a ser sujeitos e protagonista do processo de
elaboração de leis que dizem respeito aos seus próprios interesses, graças à
atuação direta das lideranças indígenas e das entidades de apoio a sua causa.
A Constituição estabelece
novos elementos jurídicos para fundamentar as relações entre os índios e os
não-índios e garantir a manutenção de seus direitos diante da sociedade
nacional. A partir deste momento podemos chamar estes direitos de direitos
indígenas (elaborados pelos diretamente interessados) e não mais indigenistas
(elaborado pelos não índios).
A Constituição reconhece
“aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”,
cabendo ao Estado garantir “o pleno exercício dos direitos culturais”
protegendo “as manifestações das culturas populares, indígenas” e outras, ao
direito do ensino fundamental regular diferenciado”. Quanto às terras
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas passam a ser reconhecidas como um
direito originário, inalienável, indisponível e imprescritível.
Apesar de estarem
garantidos os direitos indígenas na Carta Constitucional de 1988, os mesmos só
serão efetivados com a sua prática, para isto, é necessária a criação de uma
legislação complementar regulamentando os diversos dispositivos constitucionais
que regem a matéria, ainda não foram aprovados, dificultando a sua verdadeira
efetivação.
Os atuais direitos
indígenas no Brasil podem ser classificados em direitos territoriais, direitos
culturais, direito à auto-organização e a auferida, mas não da autoderminação,
pelo temor de serem reconhecidos como povos, que poderia representar um Estado
dentro do Estado.
Gleiciane Ferraz de Sousa Levino
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