[1]GLEICIANE
FERRAZ DE SOUSA LEVINO
[2]NICOLY
RAFAELLA SANTOS DA COSTA MUNIZ
RESUMO: O presente artigo visa apresentar a
análise do comportamento e sua influencia no direito, no que concerne a
elaboração de leis e medidas de controle da violência, no sistema jurídico
penal brasileiro. O objetivo é explorar dois aspectos: primeiro o
desconhecimento dos princípios comportamentais descritos pela ciência do comportamento
e segundo a ineficácia de um sistema baseado apenas na coerção como forma de
controle comportamental.
Palavras
chaves: direito, comportamento,
coerção.
1
Introdução
Em nossa sociedade, a
violência tem aumentado de maneira significava e as leis conseqüentemente ficam
cada vez mais rígidas. Mas quais teorias se baseiam os fundamentos dessas leis?
Quem são os seus mentores e seu conhecimento acerca do comportamento humano?
Porque o sistema penitenciário não tem conseguido alcançar seu objetivo? São
essas indagações que procuraremos analisar.
O
que parece, com base nas incoerências apresentadas nas leis que tentam combater
a violência, é que formadas com base em opiniões, costumes e observações, sem
levar em conta o conhecimento produzido pela ciência. Essa falta de
conhecimento e aplicação torna as medidas tomadas pouco eficazes em sua
proposta.
Logo,
o Direito lida diretamente com o comportamento humano, avaliando-o e
julgando-o. Nesse sentido, nosso objetivo é apresentar a análise do
comportamento que dever ser aproveitado dentro da área do Direito.
2
O Estudo do Comportamento
O americano John B.
Watson foi quem iniciou os estudos sobre a análise do comportamento, que ficou
conhecida de Behaviorismo, pois behavior
significa comportamento. O comportamento é entendido como interação entre
indivíduo e ambiente.
B. F. Skinner
(1904-1990) foi um dos mais importantes behavioristas que estudou a Ciência do
comportamento, sua linha de pensamento ficou conhecida como Behaviorismo
Radical e a base de sua corrente está na formulação do comportamento operante,
que explicaremos mais adiante (BOCK, 2008).
O comportamento, como
qualquer objeto de estudo científico, é ordenado, pode ser explicado, pode ser
previsto desde que se tenham os dados necessários, e pode ser controlado.
Chama-se a isso determinismo, a noção
de que o comportamento é determinado pela hereditariedade e pelo ambiente.
Skinner (1990) propõe
então, que o comportamento seja estudado através do modelo causal de seleção
por conseqüências. Segundo esse modelo, o comportamento humano seria resultado
de três processos de variação e seleção:
2. O condicionamento
operante: variações no comportamento do indivíduo são selecionadas por aspectos
do ambiente que não são estáveis o suficiente para terem um papel na evolução;
A análise do comportamento
representa uma instância do comportamento. Ele deve ser entendido como a
inter-relação entre o organismo e o ambiente.
Sendo que, o ambiente não é somente o que é externo ao organismo, e sim
o que se relaciona ao comportamento. Nesse sentido, alterações neuroquímicas e
fisiológicas, normas sociais, grupos, são todos ambientes para o
comportamento.
Quanto
à classificação, os comportamentos podem ser classificados em dois grandes
grupos:
1.
Comportamentos Respondentes: é o que chamamos de “não voluntário” e inclui as
respostas que são produzidas por estímulos antecedentes do ambiente, ou seja, nos
comportamentos respondentes um evento
ambiental antecedente produz uma resposta
todas as vezes em que é apresentado. Respostas emocionais geradas pela punição
como choro, medo, ansiedade e raiva podem ser condicionadas e aparecerem em
outras situações não punitivas.
2.
Comportamentos Operantes: nos comportamentos operantes um evento ambiental
antecedente sinaliza a probabilidade de que o organismo, ao apresentar uma determinada resposta, produza uma determinada conseqüência. Por exemplo, uma criança ao parar de mexer no rádio
porque recebeu um tapa do pai, aumenta a probabilidade do pai de usar o tapa em
outras situações em que ele queira cessar um comportamento da criança (Skinner,
1999).
Esse comportamento
operante pode ser representado da seguinte maneira:
Os comportamentos
operantes, são os comportamentos que abrangem a maior parte das atividades do comportamento humano, por isso
caracteriza a maioria de nossas interações com o ambiente. Portanto a principal
unidade de análise utilizada pela análise do comportamento é o comportamento R-S.
A resposta é o movimento
ou a mudança observada em um organismo individual, enquanto os estímulos são
todos os eventos ambientais que não as respostas a serem analisadas, e que
afetam a probabilidade de emissão de respostas similares no futuro. Importante
salientar que a resposta não é o comportamento é apenas uma instância deste.
Fazendo uma distinção
entre os eventos antecedentes e eventos conseqüentes, vemos que a conseqüência
de uma resposta é um evento produzido por
esta resposta e que pode aumentar ou diminuir a freqüência de respostas similares àquela que a produziu.
Eventos conseqüentes que aumentam a freqüência das respostas que os produziram
são chamados de reforçadores e eventos que diminuem a freqüência das respostas
que os produziram são chamados de punidores.
Reforçadores e punidores
também alteram a probabilidade de ocorrência de respostas similares futuras na
presença dos antecedentes similares àqueles presentes quando uma resposta foi
conseqüenciada. Ou seja, os estímulos antecedentes sinalizam que se determinada
resposta for emitida ocorrerá o evento conseqüente. Os estímulos antecedentes, por
sua vez, podem ter ao menos uma de duas funções:
1. aumentar ou diminuir
a probabilidade de ocorrência de certas respostas, devido a uma história de
pareamento com a produção de conseqüências por respostas similares nessas
situações;
2. estabelecer a
efetividade das conseqüências (Skinner, 2002). Ex. Uma criança num supermercado
deseja um chocolate, mas a mãe diz que não vai dá. A criança começa a fazer
birra e a mãe acaba dando o chocolate. A mãe reforça o comportamento de birra
do filho, aumentando a probabilidade de que em situações similares (outros
supermercados, lanchonetes, lojas, etc) a criança emita comportamento de birra
quando não atendida em um pedido. Perceba que o comportamento da mãe de dar o
item frente a birra da criança também é reforçado pela retirada do estímulo
aversivo (a birra).
Reforçadores e punidores
são também subdivididos em positivos e negativos. Um reforçador positivo
significa que ao apresentar um estímulo a taxa do comportamento aumentou, e o
reforçador negativo significa que ao retirar um estímulo a taxa do
comportamento aumentou.
Punição positiva é a
queda na taxa do comportamento com a apresentação de um estímulo, e punição
negativa é a queda da taxa do comportamento com a retirada de um estímulo.
Perceba que positivo e negativo não significam um juízo de valor, mas somente
dizem respeito, respectivamente, a apresentação e retirada de um estímulo.
No exemplo acima da
birra da criança, dizemos que a birra foi reforçada positivamente (a criança
recebe o chocolate, ou seja, um estímulo é apresentado), e o comportamento da
mãe de dar o chocolate foi reforçado negativamente (ao dar o chocolate a
criança para de fazer birra, ou seja, um estímulo é retirado).
3
O efeito da coerção
O controle social sobre
que a sociedade utiliza para controlar o comportamento é a coerção, que é o uso
da punição e do reforçamento negativo para conseguir que os outros ajam como
gostaríamos e a prática de recompensar pessoas deixando-as escapar de nossas
punições e ameaças (Sidman, 1995). Implantamos a educação através do medo seja
nas relações interpessoais, nas instituições educacionais, governamentais,
legais ou religiosas. Até a motivação para os estudos está no medo de sermos
reprovados pela escola, humilhados por professores ou agredidos pelos pais,
obedecemos às leis para não irmos para a cadeia ou sermos multados.
Essa realidade tem que
ser transformada, estudos da Análise do Comportamento vem demonstrando que a
longo prazo, a coerção gera violência, depressão, ansiedade dentre outros.
É difícil
não fazer uso da coerção, pois ela cessa de imediato o comportamento do outro,
e isso acaba fazendo com que esse mecanismo de controle pareça eficaz.
Entretanto, os efeitos negativos a longo prazo da coerção não são percebidos
como produtos de seu uso. Ou seja, quem geralmente utiliza essa forma de
controle é imediatamente recompensado, e somente os resultados retardados são
censuráveis.
Skinner
(1971) e Sidman (1995) apontam que quanto maior o grau de aversividade no
ambiente, maior é a probabilidade de emissão de comportamentos agressivos.
Algumas evidências obtidas em estudos experimentais com animais embasam tal
hipótese.
Nesse
sentido, uma pessoa condenada pelo sistema judicial à cadeia, e submetida há
anos a um sistema penitenciário violento, bruto, coercitivo, tende a
desenvolver comportamentos criminosos mais elaborados, além de aumentar os
comportamentos violentos.
4 A função da pena
A
coerção se reflete nas nossas leis e legislação no Código Penal, verificamos
que a pena possui o caráter retribuitivo e preventivo, bastando a pena em si
mesma. Para Kant, como assinala Santoro Filho (2000), a pena não pode ser
afastada em hipótese alguma, por ser uma retribuição ao mal praticado, pois
caso não seja aplicada, a sociedade seria repleta do delito.
O
que queremos chamar a atenção é que a função retribuitiva preocupa-se em punir
o ato criminoso de forma que não passe em branco o delito cometido. O problema é que a preocupação em apenas ter
que punir o sujeito, desvia nossa percepção de aspectos mais relevantes como
elaborar penas que evite a reincidência do ato. Um sistema que consiste em
apenas punir o sujeito, sem promover o aprendizado de novos comportamentos,
achando que isso é suficiente para a não reincidência está condenado ao
fracasso. O uso exclusivo da coerção como forma de controle não é suficiente
para eliminar comportamentos indesejados.
O
caráter preventivo especial é obtido pela coação psicológica, consistente na
cominação da pena para a conduta desvalorada socialmente e na sua aplicação e
execução para aquele que incorre na ação criminosa. A pena passa a possuir como
maior função incutir nos membros da sociedade o medo do castigo, a partir não
somente da previsão legal da sanção para os tipos de crimes, como também pelo
exemplo conferido com a aplicação e execução desta sanção aos que praticam tais
condutas.
A
prevenção geral também é passível de severas críticas, pois para alcançar o fim
desejado intimida-se certos comportamentos dos indivíduos, pode-se criar um
Estado do Terror, autoritário, que se utiliza da norma penal como ameaça,
incutindo medo aos membros da sociedade. Além disso, como também já vimos, esse
tipo de medida desenvolve comportamentos de subterfúgio.
O
artigo 10 da Lei de Execuções Penais incide no momento da
execução, tem por fim evitar que o criminoso pratique novos crimes, seja
recuperando-o e readaptando-o à vida social ajustada, de acordo com as normas
jurídicas. Novamente caímos no problema de usar o medo como forma de controle.
Por mais que mude as medidas, ou os nomes dados às práticas, a coerção, o medo
e a agressão são uma constante na busca do controle do comportamento criminoso.
Há uma evidente dificuldade de se pensar formas de controle do comportamento
que não sejam pelo medo. Outro aspecto relevante da prevenção especial é sobre
o segregamento.
No
Brasil não é fácil ressocializar, pois nosso sistema prisional, além de
oferecer aos presos um tratamento cruel e desumano, sem nenhum planejamento ou
condição de ressocialização, possui suas diretrizes completamente baseadas em
medidas coercitivas que não produzem os resultados a que se destinam.
5
Considerações finais
Devemos
focar nossas avaliações nas relações do sujeito com seu meio cultural,
econômico e social. Skinner (1971) defende tal posição quando diz que
aumentando o sentido das responsabilidades pessoais não resolveremos problemas
como o crime. O ambiente é o responsável pelo comportamento, e é ele que deve
sofrer alterações, não qualquer atributo do indivíduo.
Medidas adequadas na
resolução da criminalidade e na ressocialização, dependem desde mudanças
socioeconômicas tomadas pelo Estado até à reestruturação de todo nosso
conhecimento sobre o comportamento humano. Skinner (1971) chama a atenção que a
física e a biologia, por exemplo, possuem um grau considerável de
desenvolvimento do conhecimento que não se observa na área da ciência do
comportamento humano.
Profissionais que lidam
diretamente com o comportamento humano, e principalmente, aqueles que o julgam
e escrevem diretrizes de como as pessoas devem se comportar, não podem
descartar todo um arcabouço teórico e científico produzido por uma área de
conhecimento.
Ao que tudo indica,
nossa legislação e diretrizes penais no Direito, foram construídas e são
mantidas com base na tradição, status, poder ou autoridade das agências
controladoras, independentemente das alterações no ambiente (resultados) que
elas acarretam. Uma cultura que construa suas diretrizes com base em
conhecimentos tecnológicos aumenta o âmbito de ação e a eficácia do
comportamento que altera o ambiente na direção de garantir sobrevivência e a
satisfação do indivíduo e da sociedade.
Nesse sentido,
defendemos uma maior interação entre o Direito e áreas em que haja uma
construção científica do conhecimento, descartando a tradição e a autoridade
como critérios de validade. O que deve selecionar se um conhecimento é válido
ou não, é a possibilidade de ação que ele permite, e os resultados derivados de
sua prática.
Referências
Bibliográficas:
BOCK,
Ana Mercês Bahia. Psicologias: uma
introdução ao estudo da psicologia.
14º edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
QUEIROZ,
P. Direito penal: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
SANTORO
FILHO, A. C. Bases
criticas do direito criminal. São Paulo: LED - Editora de Direito, 2000.
SIDMAN, M. Coerção e suas
implicações. Tradução: M. A. Andery e T. M. Sério. Campinas: Editorial PSY,
1995.
SKINNER, B. F. Sobre o
behaviorismo. Tradução: M. P.
Villalobos. São Paulo: Cultrix. 1999.
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