A
Constituição Como Ordem
Thainá
S. G. C. Farias
Jean
Daniel Santos
André
Nentwig Silva
É inevitável a não percepção do
contínuo desenvolvimento mundial. Estamos inseridos na era da comunicação e da
inovação, onde a tecnologia e os estudos do universo e dos ordenamentos
jurídicos, aprimoram-se e renovam-se a cada instante. A sociedade, seus hábitos
e acontecimentos modificam-se, acompanhando a velocidade da globalização e as tendências
futuristas.
Esta mesma sociedade, ainda que globalizada
necessita ser regida. Precisa de ordem, organização e limitação do poder
político. Essa necessidade chama-se constitucionalismo, que é o principio
ideológico que gerou as Constituições atuais, ou seja, os documentos que
regulam, organizam e garantem a liberdade e a igualdade a cada cidadão.
Ao longo dos anos e acontecimentos
históricos constituições vêm sendo elaboradas e retificadas adequando-se a cada
nova fase vivida por determinada sociedade, com a finalidade de não tornar-se
obsoleta e sim uma verdade notória e assegurada na vida de todas as pessoas.
Além de conferir ordem ao Estado, este documento de importância extrema também precisa preencher expectativas populacionais contrarias quanto ao seu texto, pois, a população quer uma constituição que seja segura, estável e ativa e que também atenda e acompanhe as situações conflitantes modernas que vem surgindo com o desenvolver social não apenas positivo, mas negativo também.
Segundo
Ricardo Setti:
As
mudanças mundiais afetam diretamente a esfera jurídica e política pois a
modernidade traz consigo uma serie de novos acontecimentos e comportamentos
desconhecidos até então e por esse fato muitas situações atuais ainda não
constam nas constituições e nos códigos sendo necessário que estes adequem-se
as circunstancias sociais impostas.
Sabe-se que as constituições podem ser
quanto à elasticidade: rígidas, as quais possuem um processo mais dificultoso
de modificação constitucional; as super – rígidas: possuem cláusulas pétreas e
por isso um grau ainda maior de resistência quanto a possibilidade de alteração
constitucional; as semi - rígidas: em seu conteúdo existem estatutos rígidos e
flexíveis e por fim as constituições flexíveis: o processo de alteração é
semelhante ao das leis.
Além de conferir ordem ao Estado, este documento de importância extrema também precisa preencher expectativas populacionais contrarias quanto ao seu texto, pois, a população quer uma constituição que seja segura, estável e ativa e que também atenda e acompanhe as situações conflitantes modernas que vem surgindo com o desenvolver social não apenas positivo, mas negativo também.
Segundo Canotilho:
“...Captam-se já duas
dimensões fundamentais de qualquer texto constitucional: pretensão de
estabilidade na sua qualidade de “ordem jurídica fundamental” ou “estatuto jurídico”
e pretensão de dinamicidade tendo em conta a necessidade de ela fornecer aberturas
para as mudanças no seio do político.”
Entramos então num âmbito de polêmica
maior, pois apesar de a necessidade do acompanhamento constitucional, sabe-se
que se muito modificada a constituição perde sua credibilidade e estabilidade
podendo gerar enormes transtornos sociais e tornar um país ingovernável por não
possuir regras claras e fixas.
Exemplificando
a situação observamos a Constituição
Brasileira de 1988, até janeiro de 2012 esse documento que possuía 28 anos de vigência
já havia sido modificado 73 vezes (67 emendas constitucionais e 6 emendas de
revisão) e haviam mais de duas mil
propostas para alterá-lo é como se a cada 3 meses e 24 dias ele fosse alterado,
enquanto que no mesmo período a Constituição dos Estados Unidos da América
possuia 224 anos e apenas 27 emendas uma a cada 8,3 anos aproximadamente, isso
para não citar a Europa que apesar de passar por dezenas de conflitos ao longo
da historia desde 1978 e até esse mesmo período sofreu apenas uma alteração.
“... Nossa falta de
convergência sobre os principais pilares sobre os quais deve se erguer o
Estado, com sua brutal influência sobre a sociedade, é muito diferente do que
ocorre nos Estados Unidos — para ficar de novo no exemplo da mais antiga
República do mundo moderno e não falar de países civilizados multisseculares,
como o Reino Unido.”
Apesar disso, podemos encontrar
autores que concordam com a flexibilidade constitucional com o propósito de
fazer com esta sociedade possa ser regida atualmente e futuramente como
percebemos em Canotilho: “... Por outro
lado, e de acordo com aquilo que já se referiu atrás, o futuro é uma tarefa indeclinável
da constituição, devendo, por isso, a lei constitucional fornecer aberturas para
captar a dinamicidade da vida política e social.”
Buscando
aperfeiçoar o futuro constitucional e apoiando-se nos estudos de José Joaquim
Gomes Canotilho acerca das funções clássicas da constituição, devemos atentar
para as formas da construção judicial dos conteúdos normativos e as diversas
formas de alteração existentes atualmente, estando desse modo aberto ao
pluralismo social e a novos fenômenos de cunho estrutural políticos e
econômicos sem deixar de observar as consequências que essas modificações trazem
à todos.
Cada Constituição traz sempre consigo
algo de novo, realidades vividas e aprendidas, inovações constitucionais e
possibilidades de dispositivos constitucionais originais no intuito de
preservar a existência do Estado soberano em sintonia com o seu momento histórico.
Segundo Jorge Miranda em seu livro,
Manual de Direito Constitucional, tomoIl–Constituição, na pagina.164 : “a modificação da Constituição expressa,
parcial, de alcance geral e abstracto e, por natureza, a que traduz mais
imediatamente um princípio de continuidade institucional”
Devemos nos atentar para a manutenção
do que já foi consolidado de positivo no âmbito de proteção aos Direitos
Humanos e ao princípio do Estado Democrático de Direito, através de revisões periódicas
apenas e não milhares de emendas que enfraqueceram a constituição, objetivando não retroceder em garantias já
conquistadas e consolidadas mas também
não alterá-la de forma exagerada e contínua para não retirar a estabilidade
dessa “Carta Magna”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito
Constitucional,tomoII–Constituição,6.ªed.,Coimbra,2007
SETTI, Ricardo. Veja. Blogs
e Colunistas. Publicado em 22/01/2012
às 19:30 \ Política & Cia. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/falta-de-consenso-sobre-o-brasil/
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