quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A Constituição Como Ordem


A Constituição Como Ordem

 

Thainá S. G. C. Farias

Jean Daniel Santos

André Nentwig Silva

 

 

          É inevitável a não percepção do contínuo desenvolvimento mundial. Estamos inseridos na era da comunicação e da inovação, onde a tecnologia e os estudos do universo  e dos ordenamentos jurídicos, aprimoram-se e renovam-se a cada instante. A sociedade, seus hábitos e acontecimentos modificam-se, acompanhando a velocidade da globalização e as tendências futuristas.

          Esta mesma sociedade, ainda que globalizada necessita ser regida. Precisa de ordem, organização e limitação do poder político. Essa necessidade chama-se constitucionalismo, que é o principio ideológico que gerou as Constituições atuais, ou seja, os documentos que regulam, organizam e garantem a liberdade e a igualdade a cada cidadão.

          Ao longo dos anos e acontecimentos históricos constituições vêm sendo elaboradas e retificadas adequando-se a cada nova fase vivida por determinada sociedade, com a finalidade de  não tornar-se obsoleta e sim uma verdade notória e assegurada na vida de todas as pessoas.


         As mudanças mundiais afetam diretamente a esfera jurídica e política pois a modernidade traz consigo uma serie de novos acontecimentos e comportamentos desconhecidos até então e por esse fato muitas situações atuais ainda não constam nas constituições e nos códigos sendo necessário que estes adequem-se as circunstancias sociais impostas.

          Sabe-se que as constituições podem ser quanto à elasticidade: rígidas, as quais possuem um processo mais dificultoso de modificação constitucional; as super – rígidas: possuem cláusulas pétreas e por isso um grau ainda maior de resistência quanto a possibilidade de alteração constitucional; as semi - rígidas: em seu conteúdo existem estatutos rígidos e flexíveis e por fim as constituições flexíveis: o processo de alteração é semelhante ao das leis.
       
           Além de conferir ordem ao Estado, este documento de importância extrema também precisa preencher expectativas populacionais contrarias quanto ao seu texto, pois, a população quer uma constituição que seja segura, estável e ativa e que também atenda e acompanhe as situações conflitantes modernas que vem surgindo com o desenvolver social não apenas positivo,  mas negativo também.

       
   Segundo Canotilho:

 

“...Captam-se já duas dimensões fundamentais de qualquer texto constitucional: pretensão de estabilidade na sua qualidade de “ordem jurídica fundamental” ou “estatuto jurídico” e pretensão de dinamicidade tendo em conta a necessidade de ela fornecer aberturas para as mudanças no seio do político.”

 

 

          Entramos então num âmbito de polêmica maior, pois apesar de a necessidade do acompanhamento constitucional, sabe-se que se muito modificada a constituição perde sua credibilidade e estabilidade podendo gerar enormes transtornos sociais e tornar um país ingovernável por não possuir regras claras e fixas.

          Exemplificando a situação  observamos a Constituição Brasileira de 1988, até janeiro de 2012 esse documento que possuía 28 anos de vigência já havia sido modificado 73 vezes (67 emendas constitucionais e 6 emendas de revisão)  e haviam mais de duas mil propostas para alterá-lo é como se a cada 3 meses e 24 dias ele fosse alterado, enquanto que no mesmo período a Constituição dos Estados Unidos da América possuia 224 anos e apenas 27 emendas uma a cada 8,3 anos aproximadamente, isso para não citar a Europa que apesar de passar por dezenas de conflitos ao longo da historia desde 1978 e até esse mesmo período sofreu apenas uma alteração.

 
Segundo Ricardo Setti:

 

“... Nossa falta de convergência sobre os principais pilares sobre os quais deve se erguer o Estado, com sua brutal influência sobre a sociedade, é muito diferente do que ocorre nos Estados Unidos — para ficar de novo no exemplo da mais antiga República do mundo moderno e não falar de países civilizados multisseculares, como o Reino Unido.”

 

 

          Apesar disso, podemos encontrar autores que concordam com a flexibilidade constitucional com o propósito de fazer com esta sociedade possa ser regida atualmente e futuramente como percebemos em Canotilho: “... Por outro lado, e de acordo com aquilo que já se referiu atrás, o futuro é uma tarefa indeclinável da constituição, devendo, por isso, a lei constitucional fornecer aberturas para captar a dinamicidade da vida política e social.”

          Buscando aperfeiçoar o futuro constitucional e apoiando-se nos estudos de José Joaquim Gomes Canotilho acerca das funções clássicas da constituição, devemos atentar para as formas da construção judicial dos conteúdos normativos e as diversas formas de alteração existentes atualmente, estando desse modo aberto ao pluralismo social e a novos fenômenos de cunho estrutural políticos e econômicos sem deixar de observar as consequências que essas modificações trazem à todos.

          Cada Constituição traz sempre consigo algo de novo, realidades vividas e aprendidas, inovações constitucionais e possibilidades de dispositivos constitucionais originais no intuito de preservar a existência do Estado soberano em sintonia com o seu momento histórico.

          Segundo Jorge Miranda em seu livro, Manual de Direito Constitucional, tomoIl–Constituição, na pagina.164 : “a modificação da Constituição expressa, parcial, de alcance geral e abstracto e, por natureza, a que traduz mais imediatamente um princípio de continuidade institucional”

          Devemos nos atentar para a manutenção do que já foi consolidado de positivo no âmbito de proteção aos Direitos Humanos e ao princípio do Estado Democrático de Direito, através de revisões periódicas apenas e não milhares de emendas que enfraqueceram a constituição,  objetivando não retroceder em garantias já conquistadas e consolidadas mas  também não alterá-la de forma exagerada e contínua para não retirar a estabilidade dessa “Carta Magna”.

 

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José Joaquim  Gomes.  Direito constitucional  e   teoria   da   constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional,tomoII–Constituição,6.ªed.,Coimbra,2007

SETTI, Ricardo. Veja. Blogs e Colunistas. Publicado em  22/01/2012 às 19:30 \ Política & Cia. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/falta-de-consenso-sobre-o-brasil/


 

 

 
   

 

 

 

 

         

 


 
 

 

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