quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE



A CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE

Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo

A constituição que traça os objetivos a serem seguidos pelo Estado é chamada constituição dirigente, essa Constituição se caracteriza por estabelecer tarefas e programas de ação (normas programáticas) a serem concretizadas pelo poder público.
Temos como exemplo de constituição dirigente, a magna carta de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, pois estabelece inúmeras normas programáticas. Um exemplo disso são as que traçam objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstas no art. 3º, in verbis;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
                                                      I.            Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
                                                   II.            Garantir o desenvolvimento nacional;
                                                III.            Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
                                                IV.            Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição Dirigente veio para que as constituições alcançassem a dignidade material que não se conseguia com “A Constituição Garantia”, o que criou descrédito do Estado de Direito Formal, que poderia ser superado com a “Constituição Dirigente”.
               As normas programáticas trazidas pela constituição dirigente não eram simples programas. As normas programáticas possuem valor jurídico constitucional idêntico às outras normas constitucionais e vinculam o Estado a concretização destas normas programáticas. O que não acontece. Logo o Direito é visto com instrumento necessário à implantação das promessas de modernidades não cumpridas pelo Estado Social.
É verdade que muitas normas programáticas da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda não se materializaram, isso desperta em alguns o descrédito quanto à “Constituição Dirigente”. Não acontece isso apenas no Brasil. Hoje um ponto que gera muitas discussões entre os doutrinadores é a tese defendida pelo respeitado jurista português, José Joaquim Gomes Canotilho, que afirma que “As Constituições Dirigentes” morreram, Canotilho inicialmente era defensor das “Constituições Dirigentes”.
Afirmava o próprio autor que “tínhamos uma Constituição que incorporava grandes conquistas e valores profundamente democráticos e se tinha que elaborar um discurso capaz de conferir-lhe força normativa, a força normativa própria do direito.” As normas programáticas não são, portanto, meros programas, possuem valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos constitucionais.
               A tese inicial de Canotilho foi cunhada para a Constituição portuguesa, em que o texto constitucional possuía claramente um caráter revolucionário, posto que previa a transformação ao socialismo.
A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é uma constituição de caráter revolucionário, é uma constituição social, chamada de “Constituição Cidadã”, onde muito das normas programáticas ainda não se realizaram. Porém, para um país em desenvolvimento é de suma importância a autovinculação de normas constitucionais programáticas. Visto a necessidade da nossa sociedade, e a sua participação na transformação do Brasil em um Estado Democrático de Direito. Logo, para nós povo brasileiro “A Constituição Dirigente” está viva.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. El Derecho Constitucional como um compromisso permantentemente renovado (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 33 apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Canotilho e a Constituição dirigente. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 p. 5.
MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. Constituição Dirigente realmente morreu. Disponível em < marcus.montez@uol.com.br>
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