Marcelly Gomes Dias de Lima
Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz
O presente trabalho centra-se no fato de
que a Constituição deve ser considerada como uma aquisição evolutiva da
sociedade. Isso quer dizer que devido à sociedade estar constantemente
em evolução é imprescindível haver normas tipicamente modernas.
Nessa perspectiva tem-se a teoria da
autopoiesis que significa um sistema organizado autossuficiente, aplicada aos
sistemas sociais (Direito), possibilitando transformações tanto para o Estado
quanto para a própria Constituição. Essa teoria permite ao sistema funcionar
como um observador dentro do escopo epistemológico circunscrito por
circularidades constitucionais e comportamentais.
Assim, o presente estudo propõe
demonstrar as peculiaridades existentes em relação à autopoiesis na
Constituição, uma vez que a sociedade atual trabalha com outras ideias
(circularidade, fluidez, redes, etc.).
Para que se possa entender a relação
entre a constituição e a autopoiesis é necessário, primeiramente, o
esclarecimento de tais termos. O conceito orgânico de constituição diz que esta
é um conjunto de normas que organizam um país. Quanto à autopoiesis é possível
dizer que se tem como ideia básica um sistema auto organizado, autossuficiente.
José Joaquim Gomes Canotilho traz o
pensamento de que “a constituição é o
local próprio para o diálogo, mostrando, assim, que a auto organização não
dispensa tal recurso que, consequentemente, gera uma conexão interativa entre
os diversos sistemas sociais”. Quando Canotilho expõe essa ideia, ele está
apenas afirmando, assegurando a supremacia da constituição.
Esse pensamento pode ser melhor
esclarecido quando se conhece a dita pretensão de universalidade. A
constituição pretende politizar os restantes sistemas da sociedade
(científicos, religiosos, econômicos), fazendo valer, em tais sistemas, suas
regras e princípios estruturantes (pretensão de universalidade). Pode parecer
um conceito duro, inflexível, porém, como fora dito anteriormente, apenas
confirma a constituição como norma suprema.
Em se tratando da concorrência entre os
vários sistemas sociais, um não pode interferir no outro. Canotilho mostra o
exemplo do sistema político não poder desempenhar as funções do sistema
científico. Pode-se perceber que todos estes possuem suas peculiaridades,
princípios, e só podemos aplicá-los dentro de suas competências, assuntos de
cunho relativo a esses sistemas, sem perturbar ou tentar se impor sobre os
demais. O mais importante é: todos podem definir seus princípios e objetivos,
desde que estejam dentro das legalidades determinadas pela constituição.
Outro ponto a ser considerado é a função
de bootstrapping, onde, de acordo com
Canotilho, “a Assembléia Constituinte
liberta as amarras que as autoridades lhe haviam posto”. Essa libertação
das amarras, porém, tem limites: as normas constitucionais devem revelar-se
aptas a conseguir uma articulação das preferências e interesses públicos dos
produtores de normas e as preferências e interesses dos destinatários dessas
normas.
Canotilho avalia que “a constituição é hoje a institucionalização
de um processo de aprendizagem falível através do qual uma sociedade ultrapassa
pouco a pouco a sua capacidade para se tematizar a ela mesmo sob o ângulo
normativo”. Sendo assim, a constituição só deixaria de ser uma utopia
social se desapossar de formas emancipatórias e se conseguir manter-se no pico
das normas através do seu auto grau de adaptabilidade. Tal afirmação se faz
plausível principalmente por causa da existência das normas de revisão
constitucional e estas se devem caracterizar pelo caráter aberto, fragmentário
e incompleto.
Também é fundamental comentar sobre a
integração da policontextualidade. Como há várias instituições sociais, é bem
comum observar concorrência entre elas e isso pode levar à intensificação do
problema central das sociedades modernas. A constituição não pode tencionar
estabelecer valores, sejam eles étnicos, científicos, religiosos, aos sistemas
da religião, da ciência, da moral. Todavia, a Constituição deve ter como um dos
objetivos o papel integrativo entre tais sistemas, tornando-se assim, o chamado
local de diálogo, interatividade entre os diversos sistemas sociais. A
Constituição deve fornecer as regras mínimas para garantir a integridade dos
sistemas.
A Constituição e o Direito, de uma forma
geral, não podem ser vistos como algo imutável e, por esta razão, a partir do
momento em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação
dos sistemas.
Assim, quanto mais flexível se apresentar
o sistema, mais fácil será sua adaptação. Assim também podemos afirmar que o
meio, notadamente o sistema político, recebe influência direta do direito.
A abertura dos sistemas, sem dúvida
alguma, se apresenta suscetível a interações outras que não as do próprio
direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas fechados como uma
forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande interesse,
valendo-se da auto-organização.
A dinâmica do sistema autopoiético, pois,
é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e auto-referencialidade, que
há possibilidade de modificação interna e sistêmica.
A ideia, assim, conduz a uma questão de
fundo complexa, mas de grande alcance. Somente em sistemas internos se poderá
entender seu funcionamento e, com isto, a possibilidade de auto-referência para
se estabilizar. A questão, então, em torno do sistema autopoiético, assim como
funciona com as células, é a capacidade auto-reprodutiva através de sua própria
referência.
No entanto, há críticas com relação à
autopoiesis na Constituição, uma vez que, desde que se entenda a criação da
teoria dentro das ciências biológicas, no Direito não se poderia aceitar um
sistema isento de interferências externas. A mesma crítica é feita por alguns
sociólogos do Direito.
O que se pode afirmar é que no Direito há
uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo.
Desta forma, deixando de lado as
diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é indubitável que o Direito
Constitucional pode ser um sistema autopoiético.
Bibliografia
<http://www.ambito_juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7780> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2067> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://www.uniceub.br/Pdf/Resenha%20CANOTILHO.pdf> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRVsAB/canotilho-teoria-constituicao> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
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