quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A CONSTITUIÇÃO E A AUTOPOIESIS


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz

O presente trabalho centra-se no fato de que a Constituição deve ser considerada como uma aquisição evolutiva da sociedade. Isso quer dizer que devido à sociedade estar constantemente em evolução é imprescindível haver normas tipicamente modernas.
Nessa perspectiva tem-se a teoria da autopoiesis que significa um sistema organizado autossuficiente, aplicada aos sistemas sociais (Direito), possibilitando transformações tanto para o Estado quanto para a própria Constituição. Essa teoria permite ao sistema funcionar como um observador dentro do escopo epistemológico circunscrito por circularidades constitucionais e comportamentais.
Assim, o presente estudo propõe demonstrar as peculiaridades existentes em relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que a sociedade atual trabalha com outras ideias (circularidade, fluidez, redes, etc.).
Para que se possa entender a relação entre a constituição e a autopoiesis é necessário, primeiramente, o esclarecimento de tais termos. O conceito orgânico de constituição diz que esta é um conjunto de normas que organizam um país. Quanto à autopoiesis é possível dizer que se tem como ideia básica um sistema auto organizado, autossuficiente.
José Joaquim Gomes Canotilho traz o pensamento de que “a constituição é o local próprio para o diálogo, mostrando, assim, que a auto organização não dispensa tal recurso que, consequentemente, gera uma conexão interativa entre os diversos sistemas sociais”. Quando Canotilho expõe essa ideia, ele está apenas afirmando, assegurando a supremacia da constituição.
Esse pensamento pode ser melhor esclarecido quando se conhece a dita pretensão de universalidade. A constituição pretende politizar os restantes sistemas da sociedade (científicos, religiosos, econômicos), fazendo valer, em tais sistemas, suas regras e princípios estruturantes (pretensão de universalidade). Pode parecer um conceito duro, inflexível, porém, como fora dito anteriormente, apenas confirma a constituição como norma suprema.
Em se tratando da concorrência entre os vários sistemas sociais, um não pode interferir no outro. Canotilho mostra o exemplo do sistema político não poder desempenhar as funções do sistema científico. Pode-se perceber que todos estes possuem suas peculiaridades, princípios, e só podemos aplicá-los dentro de suas competências, assuntos de cunho relativo a esses sistemas, sem perturbar ou tentar se impor sobre os demais. O mais importante é: todos podem definir seus princípios e objetivos, desde que estejam dentro das legalidades determinadas pela constituição.
Outro ponto a ser considerado é a função de bootstrapping, onde, de acordo com Canotilho, “a Assembléia Constituinte liberta as amarras que as autoridades lhe haviam posto”. Essa libertação das amarras, porém, tem limites: as normas constitucionais devem revelar-se aptas a conseguir uma articulação das preferências e interesses públicos dos produtores de normas e as preferências e interesses dos destinatários dessas normas.
Canotilho avalia que “a constituição é hoje a institucionalização de um processo de aprendizagem falível através do qual uma sociedade ultrapassa pouco a pouco a sua capacidade para se tematizar a ela mesmo sob o ângulo normativo”. Sendo assim, a constituição só deixaria de ser uma utopia social se desapossar de formas emancipatórias e se conseguir manter-se no pico das normas através do seu auto grau de adaptabilidade. Tal afirmação se faz plausível principalmente por causa da existência das normas de revisão constitucional e estas se devem caracterizar pelo caráter aberto, fragmentário e incompleto.
Também é fundamental comentar sobre a integração da policontextualidade. Como há várias instituições sociais, é bem comum observar concorrência entre elas e isso pode levar à intensificação do problema central das sociedades modernas. A constituição não pode tencionar estabelecer valores, sejam eles étnicos, científicos, religiosos, aos sistemas da religião, da ciência, da moral. Todavia, a Constituição deve ter como um dos objetivos o papel integrativo entre tais sistemas, tornando-se assim, o chamado local de diálogo, interatividade entre os diversos sistemas sociais. A Constituição deve fornecer as regras mínimas para garantir a integridade dos sistemas.
A Constituição e o Direito, de uma forma geral, não podem ser vistos como algo imutável e, por esta razão, a partir do momento em que se admite o sistema autopoiético, se pode conceber uma interação dos sistemas.
Assim, quanto mais flexível se apresentar o sistema, mais fácil será sua adaptação. Assim também podemos afirmar que o meio, notadamente o sistema político, recebe influência direta do direito.
A abertura dos sistemas, sem dúvida alguma, se apresenta suscetível a interações outras que não as do próprio direito, ao passo em que, apesar de se entender os sistemas fechados como uma forma ultrapassada, a teoria da autopoiese passa a ser de grande interesse, valendo-se da auto-organização.
A dinâmica do sistema autopoiético, pois, é circular e pressupõe, diante de sua complexidade e auto-referencialidade, que há possibilidade de modificação interna e sistêmica.
A ideia, assim, conduz a uma questão de fundo complexa, mas de grande alcance. Somente em sistemas internos se poderá entender seu funcionamento e, com isto, a possibilidade de auto-referência para se estabilizar. A questão, então, em torno do sistema autopoiético, assim como funciona com as células, é a capacidade auto-reprodutiva através de sua própria referência.
No entanto, há críticas com relação à autopoiesis na Constituição, uma vez que, desde que se entenda a criação da teoria dentro das ciências biológicas, no Direito não se poderia aceitar um sistema isento de interferências externas. A mesma crítica é feita por alguns sociólogos do Direito.
O que se pode afirmar é que no Direito há uma hipercircularidade, ou seja, o Direito atua como em hiperciclo.
Desta forma, deixando de lado as diferenças naturais entre a biologia e o Direito, é indubitável que o Direito Constitucional pode ser um sistema autopoiético.


Bibliografia

<http://www.geocities.com/pluriversu/autopoies.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ambito_juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7780> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2067> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.uniceub.br/Pdf/Resenha%20CANOTILHO.pdf> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfRVsAB/canotilho-teoria-constituicao> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

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