Marcelly Gomes Dias de Lima
Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz
O neoconstitucionalismo busca a eficácia
da constituição. Walber de Moura Agra diz que “o neoconstitucionalismo serve como ferramenta para a implantação de um
Estado Democrático de Direito”. Leandro Vilela Brabilla afirma que trata-se de um movimento teórico de
revalorização do direito constitucional, visando refundar tal estudo tendo como
base as novas premissas, objetivando a transformação de um estado legal em
estado constitucional.
Para o neoconstitucionalismo o princípio
da dignidade humana é tratado com primazia, além de que eleva a força normativa
da constituição, fazendo com que a mesma deixe de ser apenas um conjunto de
normas e recomendações, tornando sua aplicação eficiente, um sistema de
preceitos que vinculam de acordo com a realidade.
Já a constitucionalização do Direito,
para Luís Roberto Barroso, “pode ser
associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo se
propaga por todo o sistema jurídico”. Os valores, fins públicos e
comportamentos considerados nos princípios e regras da constituição passam a
condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito
infraconstitucional. Além disso, a constitucionalização
do direito repercute sobre a atuação dos três poderes.
Para uma melhor
compreensão de tais fenômenos necessita-se voltar aos acontecimentos históricos
que marcaram para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo e a
constitucionalização do direito.
Em passado não muito
distante, a Constituição não era dotada da primazia material e formal o que
hoje é tão familiar. No século XIX e no início do século XX, o texto
constitucional não passava de um conjunto de declarações políticas, destituídas
de força normativa. Os direitos fundamentais individuais, por exemplo,
necessitavam de leis para produzirem efeitos, não havia controle de
constitucionalidade pelo Judiciário e o princípio da supremacia da Constituição
não passava de uma utopia.
Após a Segunda Guerra Mundial, ficou
perceptível que o antigo constitucionalismo europeu caracterizado pelo literato
ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se a impossibilidade de abster o
aparecimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a
direitos fundamentais. Assim, sob o caimento do antigo continente, nasce um
movimento, denominado neoconstitucionalismo, que busca reformar as bases do
Direito Constitucional.
É notável que em grande parte, foi
essencial para a propagação do neoconstitucionalismo, a promulgação de
constituições de natureza social e democrática, definido pela positivação de
princípios jurídicos, pelo presságio de amplos catálogos de direitos
fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na
Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha
(1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e
sacramentam o compromisso desses povos com a paz, o desenvolvimento e o
respeito aos direitos humanos.
O certo é que esse novo modelo de
constitucionalismo deu-se ao que se chama Estado Social e Democrático de
Direito. Nesse sistema de organização política,
consolida-se a idéia de supremacia da Constituição. Além disso, os direitos
fundamentais passam a ter eficácia plena, sendo o Poder Judiciário aquele
que dá a palavra final sobre a própria interpretação constitucional. Desse
modo, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no
sentido material e valorativo.
Segundo FALCONI (2009), é nesse contexto
que se insere a constitucionalização do direito, a qual se expressa
de duas formas:
a) o
acolhimento pelas Constituições de institutos e regras antes relegadas ao campo
infraconstitucional;
b) a
releitura dos institutos previstos na legislação por meio dos princípios
fundamentais.
Esses atuais marcos normativos mais à
necessidade de vencer um passado recente de temores exigiram uma nova atitude
na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo prega a
primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser
resguardada e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Do mesmo modo,
esse movimento engrandece a força normativa da constituição, a qual deixa de
ser um simples catálogo de competências e de recomendações políticas e morais,
para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de resignar a
realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura
democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em resumo, COELHO (2008, p.127) ensina
que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais
juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais
ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.
Para Luís Roberto Barroso, “são
características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios
jurídicos, o progresso da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de
tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na
hermenêutica constitucional”.
Na realidade, mais do que decorar teorias
ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do
direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
Por tanto, a difusão da Lei Maior pelo
ordenamento se faz pela jurisdição constitucional, que, no Brasil, é de
competência ampla do juiz estadual ao STF.
Com a constitucionalização, aumento da
demanda por justiça e ascensão institucional do Judiciário, verificou-se uma
significativa judicialização de questões políticas e sociais, demandando os
tribunais sobre temas como: políticas públicas; relações entre Poderes;
direitos fundamentais; e questões cotidianas das pessoas.
Os membros do Poder Judiciário são
selecionados por mérito e conhecimento específico, não são eleitos. Entretanto,
o poder dos juízes e tribunais é representativo e exercido em nome do povo e a
ele deve contas.
Cabe ao Judiciário resguardar os valores
fundamentais e os padrões democráticos, além de garantir a estabilidade
institucional.
A Constituição protege os direitos
fundamentais e determina a adoção de diretrizes para realizá-los, assim como
delega o investimento de recursos e políticas a serem seguidas no devido tempo
ao legislador e administrador; porém o controle de constitucionalidade de
políticas públicas ainda não foi pacificado pela doutrina.
No Brasil, só recentemente tem-se
potencializado estudos sobre o equilíbrio entre supremacia da Constituição,
interpretação constitucional pelo judiciário e processo político majoritário.
As nossas circunstâncias atuais reforçam a importância do STF, inclusive na
crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo como uma
crônica disfunção institucional.
BIBLIOGRAFIA
MENDES,
Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
Opus
Iuris. O Blog do Falconi. <http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/03/03/a-constitucionalizacao-do-direito/> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://aulajuridica.blogspot.com.br/2009/08/voce_sabe_o_que_e_neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://professorfabricioandrade.blogspot.com.br/2010/01/neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://jus.com.br/revista/texto/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o_que_se_entende_por_neoconstitucionalismo_leandro_vilela_brabilla>
Acesso em: 15 de janeiro de 2013.
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