quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO


Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto
Pamella Thayanne de Freitas
Pamella Suellen Queiroz


O neoconstitucionalismo busca a eficácia da constituição. Walber de Moura Agra diz que “o neoconstitucionalismo serve como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito”. Leandro Vilela Brabilla afirma que trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, visando refundar tal estudo tendo como base as novas premissas, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
Para o neoconstitucionalismo o princípio da dignidade humana é tratado com primazia, além de que eleva a força normativa da constituição, fazendo com que a mesma deixe de ser apenas um conjunto de normas e recomendações, tornando sua aplicação eficiente, um sistema de preceitos que vinculam de acordo com a realidade.
Já a constitucionalização do Direito, para Luís Roberto Barroso, “pode ser associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo se propaga por todo o sistema jurídico”. Os valores, fins públicos e comportamentos considerados nos princípios e regras da constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Além disso, a constitucionalização do direito repercute sobre a atuação dos três poderes.
Para uma melhor compreensão de tais fenômenos necessita-se voltar aos acontecimentos históricos que marcaram para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito.
Em passado não muito distante, a Constituição não era dotada da primazia material e formal o que hoje é tão familiar. No século XIX e no início do século XX, o texto constitucional não passava de um conjunto de declarações políticas, destituídas de força normativa. Os direitos fundamentais individuais, por exemplo, necessitavam de leis para produzirem efeitos, não havia controle de constitucionalidade pelo Judiciário e o princípio da supremacia da Constituição não passava de uma utopia.
Após a Segunda Guerra Mundial, ficou perceptível que o antigo constitucionalismo europeu caracterizado pelo literato ao legislador e pelo fetiche à lei mostrou-se a impossibilidade de abster o aparecimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob o caimento do antigo continente, nasce um movimento, denominado neoconstitucionalismo, que busca reformar as bases do Direito Constitucional.
É notável que em grande parte, foi essencial para a propagação do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de natureza social e democrática, definido pela positivação de princípios jurídicos, pelo presságio de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e  sacramentam o compromisso  desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos.
O certo é que esse novo modelo de constitucionalismo deu-se ao que se chama Estado Social e Democrático de Direito. Nesse sistema de organização política, consolida-se a idéia de supremacia da Constituição. Além disso, os direitos fundamentais passam a ter eficácia plena, sendo o Poder Judiciário aquele que dá a palavra final sobre a própria interpretação constitucional. Desse modo, o ordenamento unifica-se não apenas no sentido hierárquico, mas também no sentido material e valorativo.
Segundo FALCONI (2009), é nesse contexto que se insere a constitucionalização do direito, a qual se expressa de duas formas:

a) o acolhimento pelas Constituições de institutos e regras antes relegadas ao campo infraconstitucional;

b) a releitura dos institutos previstos na legislação por meio dos princípios fundamentais.

Esses atuais marcos normativos mais à necessidade de vencer um passado recente de temores exigiram uma nova atitude na aplicação e interpretação do direito constitucional.
Assim, o neoconstitucionalismo prega a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser resguardada e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Do mesmo modo, esse movimento engrandece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um simples catálogo de competências e de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos vinculantes, capazes de resignar a realidade. No Brasil, os grandes marcos do neoconstitucionalismo são a abertura democrática vivida em meados da década de 1980 e a Constituição de 1988.
Em resumo, COELHO (2008, p.127) ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos: “a) mais Constituição do que leis; b) mais juízes do que legisladores; c) mais princípios do que regras; d) mais ponderação do que subsunção; e) mais concretização do que interpretação”.
Para Luís Roberto Barroso, “são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, o progresso da jurisdição constitucional com ênfase no surgimento de tribunais constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional”.
Na realidade, mais do que decorar teorias ou pontos de vista, o que interessa é que os intérpretes e aplicadores do direito busquem tornar a Constituição viva e eficaz.
Por tanto, a difusão da Lei Maior pelo ordenamento se faz pela jurisdição constitucional, que, no Brasil, é de competência ampla do juiz estadual ao STF.
Com a constitucionalização, aumento da demanda por justiça e ascensão institucional do Judiciário, verificou-se uma significativa judicialização de questões políticas e sociais, demandando os tribunais sobre temas como: políticas públicas; relações entre Poderes; direitos fundamentais; e questões cotidianas das pessoas.
Os membros do Poder Judiciário são selecionados por mérito e conhecimento específico, não são eleitos. Entretanto, o poder dos juízes e tribunais é representativo e exercido em nome do povo e a ele deve contas.
Cabe ao Judiciário resguardar os valores fundamentais e os padrões democráticos, além de garantir a estabilidade institucional.
A Constituição protege os direitos fundamentais e determina a adoção de diretrizes para realizá-los, assim como delega o investimento de recursos e políticas a serem seguidas no devido tempo ao legislador e administrador; porém o controle de constitucionalidade de políticas públicas ainda não foi pacificado pela doutrina.
No Brasil, só recentemente tem-se potencializado estudos sobre o equilíbrio entre supremacia da Constituição, interpretação constitucional pelo judiciário e processo político majoritário. As nossas circunstâncias atuais reforçam a importância do STF, inclusive na crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo como uma crônica disfunção institucional.


BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

Opus Iuris. O Blog do Falconi. <http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/03/03/a-constitucionalizacao-do-direito/> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.

<http://aulajuridica.blogspot.com.br/2009/08/voce_sabe_o_que_e_neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://professorfabricioandrade.blogspot.com.br/2010/01/neoconstitucionalismo.html> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://jus.com.br/revista/texto/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.



<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o_que_se_entende_por_neoconstitucionalismo_leandro_vilela_brabilla> Acesso em: 15 de janeiro de 2013.


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