A função da
autovinculação da Constituição
Adelson Pereira de Sousa
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Michelle Regina Viau
A autovinculação pode ser
concebida de vários modos como, por exemplo, a autovinculação positiva e
negativa. A autovinculação negativa propõe o compromisso em omissões e
proibições e a autovinculação positiva alicerça o compromisso na exigência de
atos positivos.
A autovinculação pode
articular-se com um discurso liberal-constitucional ou ainda com um discurso
social-constitucional.
A ideia de auto-restrição ou
autovinculação através de constituições podem também formular-se em termos de
autovinculação positiva. As constituições criam condições institucionais
adequadas à auto-racionalização e auto-aperfeiçoamento da sociedade.
A autovinculação significa
estar vinculada a alguma coisa porque a necessidade de reflexão das sociedades
modernas não significa indiferença das regras quanto a formação das
preferências individuais.
A autovinculação encontra
expressão em regras ou princípios que vinculam os indivíduos e os sistemas, por
exemplo, ao respeito da dignidade da pessoa humana, a eliminação de formas de
discriminação. Tais regras servirão para legitimar a formação e educação das
próprias preferências individuais.
As pré-restrições concebem-se
como negativas de natureza processual, rígidas e dirigidas por comportamentos
individuais. As sociedades e os indivíduos autovinculam- se através de uma
constituição com o objetivo de solucionar os problemas decorrentes da
racionalidade imperfeita e dos desvios de suas vontades. Autovinculações
negativas (omissões e proibições) e autovinculações positivas (alicerça o
compromisso na exigência de atos positivos).
Segundo o pensamento de Fábio
Konder Comparato[1] é essa idéia do
razoável fundando o consenso instituinte da democracia, contempla a idéia da
democracia justa, da democracia edificada e vivida sob a égide dos direitos
humanos; direitos humanos cujo fundamento seria a igualdade absoluta de todos
os homens, em sua comum dignidade de pessoas humanas. [sic]
É ainda o pensamento de
autovinculação que está presente na teoria sistêmica quando se considera a
escolha ou seleção de pré-restrições como elo para o sistema social organizado
poder transcender as racionalidades parciais dos vários subsistemas conducentes
a resultados danosos ou perturbadores para esses sistemas.
A autovinculação através de
regras constitucionais será assim um modo de garantir a realização
descentralizada de racionalidades sistêmicas parciais mediante a fixação de
pressupostos de decisões globais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 2. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 6.ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010
HESSE,
Konrad. Força Normativa da Constituição [Die normative Kraft der Verfassung].
trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.
[1] “Variações sobre o conceito de povo
no regime democrático”, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo,
Malheiros, nº 16, 1996, p. 05-14.
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