quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

A FUNÇÃO DA AUTOVINCULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO



A função da autovinculação da Constituição

Adelson Pereira de Sousa
Jefferson Von Randow Rattes Leitão
Michelle Regina Viau

A autovinculação pode ser concebida de vários modos como, por exemplo, a autovinculação positiva e negativa. A autovinculação negativa propõe o compromisso em omissões e proibições e a autovinculação positiva alicerça o compromisso na exigência de atos positivos.

A autovinculação pode articular-se com um discurso liberal-constitucional ou ainda com um discurso social-constitucional.

A ideia de auto-restrição ou autovinculação através de constituições podem também formular-se em termos de autovinculação positiva. As constituições criam condições institucionais adequadas à auto-racionalização e auto-aperfeiçoamento da sociedade.

A autovinculação significa estar vinculada a alguma coisa porque a necessidade de reflexão das sociedades modernas não significa indiferença das regras quanto a formação das preferências individuais.

A autovinculação encontra expressão em regras ou princípios que vinculam os indivíduos e os sistemas, por exemplo, ao respeito da dignidade da pessoa humana, a eliminação de formas de discriminação. Tais regras servirão para legitimar a formação e educação das próprias preferências individuais.

As pré-restrições concebem-se como negativas de natureza processual, rígidas e dirigidas por comportamentos individuais. As sociedades e os indivíduos autovinculam- se através de uma constituição com o objetivo de solucionar os problemas decorrentes da racionalidade imperfeita e dos desvios de suas vontades. Autovinculações negativas (omissões e proibições) e autovinculações positivas (alicerça o compromisso na exigência de atos positivos).

Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato[1] é essa idéia do razoável fundando o consenso instituinte da democracia, contempla a idéia da democracia justa, da democracia edificada e vivida sob a égide dos direitos humanos; direitos humanos cujo fundamento seria a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum dignidade de pessoas humanas. [sic]

É ainda o pensamento de autovinculação que está presente na teoria sistêmica quando se considera a escolha ou seleção de pré-restrições como elo para o sistema social organizado poder transcender as racionalidades parciais dos vários subsistemas conducentes a resultados danosos ou perturbadores para esses sistemas.

A autovinculação através de regras constitucionais será assim um modo de garantir a realização descentralizada de racionalidades sistêmicas parciais mediante a fixação de pressupostos de decisões globais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 6.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010
HESSE, Konrad. Força Normativa da Constituição [Die normative Kraft der Verfassung]. trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.



[1] “Variações sobre o conceito de povo no regime democrático”, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, Malheiros, nº 16, 1996, p. 05-14.

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