O CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Ailton Fernandes Teodoro
Emerson Guedes
Jorge Fernando Paiva Figueiredo
O constitucionalismo moderno surge na transmissão da monarquia absolutista para o Estado Liberal, quando os estados passaram a adotar, em documento escrito, sua organização política, bem como declaração de direitos individuais, através de cartas constitucionais.
As revoluções burguesas na Inglaterra, França e Estados Unidos consagraram o constitucionalismo moderno. Tendo, este, como elementos essenciais a limitação do poder do Estado e a declaração de direitos fundamentais dos cidadãos.
Segundo FERNANDES (2011, p. 20) “O constitucionalismo moderno pode ser entendido como movimento que traz consigo objetivos, que sem duvida, irão fundar uma nova ordem, sem precedentes na historia da constituição das sociedades”.
Diante do exposto destacam-se dois grandes objetivos do constitucionalismo moderno que são:
1. A limitação do poder com a necessária organização e estruturação do estado.
2. A consecução de direitos e garantias fundamentais que num primeiro momento afirma-se em termos, pelo menos formais, da igualdade, liberdade e propriedade de todos.
Vislumbra-se assim a noção da constituição como algo que funda uma nova sociedade, como um documento escrito que se projeta para o futuro a partir da sua criação e que todos devem respeito, independente de sua posição social ou, ate mesmo de sua colocação na estrutura organizacional do Estado.
CARVALHO apud CANOTILHO “O constitucionalismo moderno representará uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou teoria do liberalismo. Numa outra acepção histórico-descritiva fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo apartir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio de político, sugerindo ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder politico”.
A essência do constitucionalismo do Estado Liberal esta na construção do individualismo fundada na inação do poder estatal e na propriedade privada. Entretanto, o liberalismo não se confunde com o constitucionalismo, embora apresentam pontos em comum.
Para CARLOS AIRES BRITO “O liberalismo triunfou sobre o absolutismo porque limitar o poder político era a própria condição de defesa da liberdade e da cidadania. A razão e a consciência humana o proclamavam. Porém era preciso fazer avançar o movimento racional e a consciência do constitucionalismo, levando-o também a limitar o poder econômico, pois que, sem essa limitação, numa economia típica de mercado, não havia como impedir os fenômenos correlatos da concentração da concentração da renda e da exclusão social”.
Mediante o exposto, embora o constitucionalismo moderno possuísse garantias constitucionais, estas normas constitucionais não eram capazes de sobrepor naturalmente em face ao liberalismo. Pois, a constituição garantia a liberdade ao povo, porém o povo não possuía igualdade material frente ao liberalismo econômico.
Assim, em face do que foi visto, para que se corrigissem as distorções advindas do liberalismo surge à figura do constitucionalismo social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2011.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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