quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Constitucionalismo Antigo



 

 

Constitucionalismo Antigo

 

 

Thainá S. G. C. Farias

Jean Daniel Santos

André Nentwig Silva

 

 

O constitucionalismo caracteriza-se por ser um princípio ideológico que objetiva a limitação do poder, garantido a preservação da dignidade humana, a eficácia dos direitos e deveres dos cidadãos e organizando o Estado, no intuito de designar aos três poderes a sua respetiva função e evitando a concentração excessiva de poder. Sendo um bom exercício prático que assegura a organização política, econômica e social do Estado.

 Assim, devemos compreender as lições de CANOTILHO no que tange ao conceito de constitucionalismo: “instrumento ideologicamente expresso, não podendo ser interpretado apenas como meio que conduz a possibilidade de limitações do poder e a garantia de direitos individuais, mas entendido como ideologia que compreende os diversos campos da política, da economia e da sociedade”.

Sabe-se que o constitucionalismo é uma ideia que ao longo do tempo e com o desenvolver das sociedades foi sendo aperfeiçoado a fim de suprir as necessidades de cada período. Há autores que digam que a primeira etapa deste fenômeno foi intitulada constitucionalismo primitivo, período das primeiras coletividades humanas, que apesar de não conhecerem a escrita, eram limitadas e regidas por suas crenças, costumes e referências antigas.

No entanto, outros autores lecionam o princípio dessa ideologia no constitucionalismo antigo (ignorando a existência de constitucionalismo primitivo), período esse marcado pelo início do processo de limitações do poder político, de formas direta (popular, no caso da Grécia e Roma) ou indireta (com os Hebreus a limitação do poder soberano que ocorreu através da religião, chamadas leis do Senhor).

Em “Teoria de la Constitución” Loewenstein, apontou o povo hebreu como o pioneiro a praticar o Constituicionalismo, tendo em vista que possuíam em seu estado teocrático o poder politico limitado pelas chamadas “leis do senhor” e pelos profetas que baseavam-se nos escritos sagrados(bíblia).

Entretanto Hauriou, na obra “Droit Constitutionnel et Institutions Politiques”, afirmou que “o berço do Direito Constitucional se encontra no Mediterrâneo oriental , mais precisamente, na Grécia antiga. No século V a.C. as Cidades-Estados nas civilizações gregas, obtiveram destaque na democracia direta constitucional, sendo um grande exemplo de sistema político com plena identidade entre governantes e governados para época em que aquele povo viveu, ou seja, se comparado com os demais povos, os gregos alcançaram um sistema político brilhante principalmente pelo inicio essencial de sentimento constitucional de limitação do poder absoluto e admiravelmente de forma direta por meio da democracia, apesar de não haver uma participação direta do povo (na visão atual mulheres, escravos, plebeus e estrangeiros) havia  uma forma de “controle” político igualmente dividida entre os considerados cidadãos na época.

Importante fazer uma observação ao modo de limitação política que ocorria na Grécia, o modelo direto e democrático que se diferencia do modelo atual onde os limites do poder são constitucionais, ou seja, exercidos por um documento escrito que norteia o Estado. Traçando uma ligação com a fascinante teoria da degeneração democrática desenvolvida por Aristóteles na Grécia Antiga que mostra algumas raízes do constitucionalismo atual naquela época.

 

Segundo Aristóteles:

 

 

Há uma forma de república (...) na qual o poder supremo não emana da Lei, mas da multidão, cujas reivindicações passam por cima da Lei. Pois nas repúblicas constitucionais, os melhores cidadãos ocupam os primeiros lugares, e não há espaço para demagogos, mas onde a Lei não é suprema, os demagogos prosperam. Esse tipo de regime é uma degeneração da república, assim como a tirania é uma degeneração da monarquia. O espírito de ambas as degenerações é o mesmo. Os decretos da multidão se assemelham aos éditos do tirano e o demagogo que corteja o povo corresponde ao cortesão que bajula o ditador. (...) Os demagogos, submetendo as decisões políticas às assembleias populares, fazem que as vontades da multidão fiquem acima da Lei. E como o povo é conduzido pelos demagogos, estes se engrandecem. Se alguém não se conforma e recorre à Justiça, os demagogos dizem: "que o povo decida." E o povo aceita com prazer a incumbência. Desse modo as autoridades constituídas se desmoralizam. Essas democracias, na verdade, não têm Constituição pois onde a Lei não tem autoridade, não há Constituição.” (Aristóteles, Política, livro IV, 4).

 

 

 

   No constitucionalismo antigo nota-se também uma experiência romana, onde prevalecia o ideal de liberdade.

Por fim, segundo Canotilho, constitucionalismo antigo é o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçados na existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente, limitadores do seu poder. Estes princípios foram sedimentando-se num tempo longo, desde os fins da idade média até  meados do século XVII.             

           Seguindo essas etapas, o constitucionalismo clássico ou liberal, foi marcado pela limitação do poder através de documentos escritos pela supremacia da constituição e garantia jurisdicional e iniciadas através das revoluções liberais.

Posteriormente, percebe-se uma renovação de ideias através do constitucionalismo contemporâneo que traz uma doutrina do pós-positivismo, tendo por base a dignidade da pessoa humana (liberdade e igualdade) e pregando a forma normativa da constituição e a judicialização das relações sociais.

Paralelamente temos o movimento do neoconstitucionalismo que discute formas de legitimar a participação popular no processo de reforma constitucional.

Então diante desses ideais, Dromi, apresentou o constitucionalismo do futuro que destaca valores que são frutos de um equilíbrio entre os excessos do constitucionalismo clássico e as “lacunas” do constitucionalismo contemporâneo. Verdade, solidariedade, concessão, continuidade, participação e universalização.

Esses princípios de limitação desenvolveram-se no Brasil da seguinte forma:  a fase liberal – centralizadora que é representada pelo liberalismo centralizador refletido, sobretudo, na existência do Poder Moderador, a fase republicana destaca-se por um nacionalismo realista e autoritário, a fase autoritária, as constituições elaboradas nesse período desenvolveram ideias contrárias ao Constitucionalismo liberal,  um caráter autoritário e por fim a fase liberal – social, esses ideais iniciam o período da “modernidade constitucional” no país trazendo um caráter democrático ao nosso Constitucionalismo priorizando a questão social e pondo a dignidade humana acima das demais prioridades.

Portanto é perfeitamente notável diante de todo o conhecimento abordado anteriormente, que o princípio ideológico limitador foi essencial para a concretização do documento regedor ao qual temos acesso atualmente, pois essa necessidade de policiar o poder político  para evitar o abuso do poder e a tirania(fatores decorrentes do ilimitado uso do poder) fez com que atualmente possamos desfrutar da constituição, um documento escrito que aborda liberdade(Carl Schmitt).

 

Referências Bibliográficas

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 5 reimp. Coimbra – Portugal: Almedina, 2003.

 

SCHMITT, Carl. Teoría de la constituición. Trad. Francisco Ayala. 2 reimp. Madrid:

Alianza Editorial AS, 1996.

 

DROMI, José Roberto. La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “ por venir”.La Reforma de La Constituición, In El Derecho Público De Finales de Siglo, P. 113.

 

ARISTÓTELES. Política. Edição bilingue (português-grego) com tradução directa do grego. Tradução de António Campelo Amaral e Carlos de Carvalho Gomes. 1ª ed. Lisboa: Vega, 1998. 668p. ISBN: 972-699-561-2

 

HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques, Paris : Montchrestien de 1967 . Edição, 2


 
 

 

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