Constitucionalismo Antigo
Thainá S. G. C. Farias
Jean Daniel Santos
André Nentwig Silva
O
constitucionalismo caracteriza-se por ser um princípio ideológico que objetiva
a limitação do poder, garantido a preservação da dignidade humana, a eficácia
dos direitos e deveres dos cidadãos e organizando o Estado, no intuito de
designar aos três poderes a sua respetiva função e evitando a concentração
excessiva de poder. Sendo um bom exercício prático que assegura a organização política,
econômica e social do Estado.
Assim, devemos compreender as lições de
CANOTILHO no que tange ao conceito de constitucionalismo: “instrumento
ideologicamente expresso, não podendo ser interpretado apenas como meio que
conduz a possibilidade de limitações do poder e a garantia de direitos
individuais, mas entendido como ideologia que compreende os diversos campos da
política, da economia e da sociedade”.
Sabe-se
que o constitucionalismo é uma ideia que ao longo do tempo e com o desenvolver
das sociedades foi sendo aperfeiçoado a fim de suprir as necessidades de cada
período. Há autores que digam que a primeira etapa deste fenômeno foi
intitulada constitucionalismo primitivo, período das primeiras coletividades
humanas, que apesar de não conhecerem a escrita, eram limitadas e regidas por
suas crenças, costumes e referências antigas.
No
entanto, outros autores lecionam o princípio dessa ideologia no constitucionalismo antigo (ignorando a existência
de constitucionalismo primitivo), período esse marcado pelo início do processo
de limitações do poder político, de formas direta (popular, no caso da Grécia e
Roma) ou indireta (com os Hebreus a limitação do
poder soberano que ocorreu através da religião, chamadas leis do Senhor).
Em “Teoria de la
Constitución” Loewenstein, apontou o povo hebreu como o pioneiro a praticar o
Constituicionalismo, tendo em vista que possuíam em seu estado teocrático o
poder politico limitado pelas chamadas “leis do senhor” e pelos profetas que
baseavam-se nos escritos sagrados(bíblia).
Entretanto
Hauriou, na obra “Droit Constitutionnel et Institutions Politiques”, afirmou
que “o berço do Direito Constitucional se encontra no Mediterrâneo oriental ,
mais precisamente, na Grécia antiga. No século V a.C. as Cidades-Estados nas civilizações
gregas, obtiveram destaque na democracia direta constitucional, sendo um grande
exemplo de sistema político com plena identidade entre governantes e governados
para época em que aquele povo viveu, ou seja, se comparado com os demais povos,
os gregos alcançaram um sistema político brilhante principalmente pelo inicio
essencial de sentimento constitucional de limitação do poder absoluto e
admiravelmente de forma direta por meio da democracia, apesar de não haver uma
participação direta do povo (na visão atual mulheres, escravos, plebeus e
estrangeiros) havia uma forma de
“controle” político igualmente dividida entre os considerados cidadãos na época.
Importante fazer
uma observação ao modo de limitação política que ocorria na Grécia, o modelo
direto e democrático que se diferencia do modelo atual onde os limites do poder
são constitucionais, ou seja, exercidos por um documento escrito que norteia o
Estado. Traçando uma ligação com a fascinante teoria da degeneração democrática
desenvolvida por Aristóteles na Grécia Antiga que mostra algumas raízes do
constitucionalismo atual naquela época.
Segundo Aristóteles:
“Há uma forma de república
(...) na qual o poder supremo não emana da Lei, mas da multidão, cujas
reivindicações passam por cima da Lei. Pois nas repúblicas constitucionais, os
melhores cidadãos ocupam os primeiros lugares, e não há espaço para demagogos,
mas onde a Lei não é suprema, os demagogos prosperam. Esse tipo de regime é uma
degeneração da república, assim como a tirania é uma degeneração da monarquia.
O espírito de ambas as degenerações é o mesmo. Os decretos da multidão se
assemelham aos éditos do tirano e o demagogo que corteja o povo corresponde ao
cortesão que bajula o ditador. (...) Os demagogos, submetendo as decisões
políticas às assembleias populares, fazem que as vontades da multidão fiquem
acima da Lei. E como o povo é conduzido pelos demagogos, estes se engrandecem.
Se alguém não se conforma e recorre à Justiça, os demagogos dizem: "que o
povo decida." E o povo aceita com prazer a incumbência. Desse modo as
autoridades constituídas se desmoralizam. Essas democracias, na verdade, não têm
Constituição pois onde a Lei não tem autoridade, não há Constituição.” (Aristóteles, Política, livro IV, 4).
No constitucionalismo
antigo nota-se também uma experiência romana, onde prevalecia o ideal de
liberdade.
Por fim,
segundo Canotilho, constitucionalismo antigo é o conjunto de princípios
escritos ou consuetudinários alicerçados na existência de direitos estamentais perante
o monarca e simultaneamente, limitadores do seu poder. Estes princípios foram
sedimentando-se num tempo longo, desde os fins da idade média até meados do século XVII.
Seguindo
essas etapas, o constitucionalismo clássico ou liberal, foi marcado pela
limitação do poder através de documentos escritos pela supremacia da
constituição e garantia jurisdicional e iniciadas através das revoluções
liberais.
Posteriormente, percebe-se
uma renovação de ideias através do constitucionalismo contemporâneo que traz
uma doutrina do pós-positivismo, tendo por base a dignidade da pessoa humana
(liberdade e igualdade) e pregando a forma normativa da constituição e a
judicialização das relações sociais.
Paralelamente
temos o movimento do neoconstitucionalismo que discute formas de legitimar a participação
popular no processo de reforma constitucional.
Então diante desses ideais,
Dromi, apresentou o constitucionalismo do futuro que destaca valores que são
frutos de um equilíbrio entre os excessos do constitucionalismo clássico e as
“lacunas” do constitucionalismo contemporâneo. Verdade,
solidariedade, concessão, continuidade, participação e universalização.
Esses
princípios de limitação desenvolveram-se no Brasil da seguinte forma: a fase liberal – centralizadora que é
representada pelo liberalismo centralizador refletido, sobretudo, na existência
do Poder Moderador, a fase republicana destaca-se por um nacionalismo realista
e autoritário, a fase autoritária, as constituições elaboradas nesse período
desenvolveram ideias contrárias ao Constitucionalismo liberal, um caráter autoritário e por fim a fase liberal
– social, esses ideais iniciam o período da “modernidade
constitucional” no país trazendo um caráter democrático ao nosso Constitucionalismo
priorizando a questão social e pondo a dignidade humana acima das demais
prioridades.
Portanto
é perfeitamente notável diante de todo o conhecimento abordado anteriormente, que
o princípio ideológico limitador foi essencial para a concretização do documento
regedor ao qual temos acesso atualmente, pois essa necessidade de policiar o
poder político para evitar o abuso do
poder e a tirania(fatores decorrentes do ilimitado uso do poder) fez com que
atualmente possamos desfrutar da constituição, um documento escrito que
aborda liberdade(Carl Schmitt).
Referências
Bibliográficas
CANOTILHO,
José Joaquim Gomes. Direito
constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 5 reimp. Coimbra – Portugal:
Almedina, 2003.
SCHMITT,
Carl. Teoría de la constituición. Trad.
Francisco Ayala. 2 reimp. Madrid:
Alianza
Editorial AS, 1996.
DROMI,
José Roberto. La Reforma Constitucional:
El Constitucionalismo del “ por venir”.La Reforma de La Constituición, In El Derecho
Público De Finales de Siglo, P. 113.
ARISTÓTELES. Política. Edição bilingue (português-grego) com tradução directa do
grego. Tradução de António Campelo Amaral e Carlos de Carvalho Gomes. 1ª ed.
Lisboa: Vega, 1998. 668p. ISBN: 972-699-561-2
HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions
politiques, Paris : Montchrestien de 1967 . Edição,
2
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