quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

O que se confere como primordial




O que se confere como primordial

Annanda Sousa 
Andréia Freitas 
Kercya Cavalcante[1]  


Para CANOTILHO, a constituição prescinde alguns aspectos essenciais, no qual este coloca como “consenso fundamental”, relacionados a princípios, valores e dogmas de cunho jurídico e político. Tal ideário, deve ser associado  de acordo com o contexto histórico do estado e os costume sócias existentes, afinal a legitimidade deste documento regulador consiste em representar as vontades e necessidades de um povo. Portanto, a par do exposto pelo autor, os fundamentos devem vigência e aplicabilidade prática, pois do contrario, tais princípios permaneceriam no plano ideológico.
Isso esta retratado, no livro A essência da Constituição de Ferdinand Lassalle:

“Os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.”

Quanto a legitimidade, esta consiste em comprovar se determinada norma se encaixa no sistema jurídico a qual se integra. Por isso, quando se trata de uma constituição outorgada, verificamos que ela não ilustra os anseios populares, mas é constituída pela imposição de particulares, assim não se confere a questão legitimadora de fato. Dessa forma, o texto constitucional não pode dispensar deste critério, como também deve admitir o papel de legitimação, isto é, a ação de conferir legitimidade a um ato, um processo ou uma ideologia. Um ponto interessante a ser destacado é quanto a aprovação dos projetos de lei, nesta fase, os representantes encarregados de discutir e votar, muitas das vezes, não privilegiam os interesses públicos, no entanto, ainda sim, tais leis aprovadas são consideradas legitimas em contradição à verdadeira a função de legalidade não assumida com  o ato.
As garantias previstas na constituição têm caráter igualitário e asseguram o principio de liberdade. Essa função esta ligada aos Direitos Fundamentais, como pontua ANDRÉ TAVARES no trecho que destaca a aparição da Magna Carta:

“É na Idade Média que o constitucionalismo reaparece como movimento de conquista de liberdades individuais como bem o demonstra a aparição de uma Carta Magna. Não se limitou a impor balizas para a atuação soberana, mas também representou o resgate de certos valores, como garantir direito individuais em contraposição à opressão estatal”

Assim, em seu conteúdo também devem ser expostas a limitação do poder, pois assim pode-se chegar a um equilíbrio democrático, criando de fato, uma lei superior segundo os critérios citados anteriormente. Porém, apesar de no plano real essa concepção estar um pouco invalida, a teoria sege a idéia de separação dos poderes, pois segundo o livro Espírito das leis de MONTESQUIEU, os poderes legislativos, executivos e judiciários enquanto  independentes, não interfeririam entre si.

Um ideário positivista da constituição

Segundo sua função ornamentaria, o sistema constitucional estabelece a estruturação do poder, no âmbito executivo, legislativo ou judiciário. Logo, ela sege os princípios fundamentais harmoniosamente organizando tal sistema de forma isonômica. Por isso, esta assume um papel superior e as demais normas hierarquicamente inferiores devem-lhe subordinação.
O poder político do texto constitucional, como dito anteriormente, sege os preceitos da divisão apresentada. O ponto-chave deste tópico deve-se ao princípio da separação e interdependência, levantado por CANOTILHO, no qual cada órgão tem um dever essencial na estruturação do estado, assumindo uma postura em que cada repartição complementa as demais em seqüência, sem que haja uma interferência entre as mesmas. Dessa maneira, pode-se chegar um possível equilíbrio democrático, a fim de se chegar à construção de um estado ideal.

[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR

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