O
que se confere como primordial
Annanda Sousa
Andréia Freitas
Kercya Cavalcante[1]
Para
CANOTILHO, a constituição prescinde alguns aspectos essenciais, no qual este
coloca como “consenso fundamental”, relacionados a princípios, valores e dogmas
de cunho jurídico e político. Tal ideário, deve ser associado de acordo com o contexto histórico do estado
e os costume sócias existentes, afinal a legitimidade deste documento regulador
consiste em representar as vontades e necessidades de um povo. Portanto, a par
do exposto pelo autor, os fundamentos devem vigência e aplicabilidade prática,
pois do contrario, tais princípios permaneceriam no plano ideológico.
Isso
esta retratado, no livro A essência da
Constituição de Ferdinand Lassalle:
“Os fatores reais do poder que atuam no seio
de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições
vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como
elas são.”
Quanto
a legitimidade, esta consiste em comprovar se determinada norma se encaixa no
sistema jurídico a qual se integra. Por isso, quando se trata de uma
constituição outorgada, verificamos que ela não ilustra os anseios populares,
mas é constituída pela imposição de particulares, assim não se confere a
questão legitimadora de fato. Dessa forma, o texto constitucional não pode dispensar
deste critério, como também deve admitir o papel de legitimação, isto é, a ação de conferir legitimidade a um ato, um processo ou uma ideologia. Um ponto interessante a ser destacado é
quanto a aprovação dos projetos de lei, nesta fase, os representantes
encarregados de discutir e votar, muitas das vezes, não privilegiam os
interesses públicos, no entanto, ainda sim, tais leis aprovadas são
consideradas legitimas em contradição à verdadeira a função de legalidade não
assumida com o ato.
As garantias previstas na constituição
têm caráter igualitário e asseguram o principio de liberdade. Essa função esta
ligada aos Direitos Fundamentais, como pontua ANDRÉ TAVARES no trecho que
destaca a aparição da Magna Carta:
“É na Idade Média que o
constitucionalismo reaparece como movimento de conquista de liberdades
individuais como bem o demonstra a aparição de uma Carta Magna. Não se limitou
a impor balizas para a atuação soberana, mas também representou o resgate de
certos valores, como garantir direito individuais em contraposição à opressão
estatal”
Assim, em seu conteúdo também devem ser
expostas a limitação do poder, pois assim pode-se chegar a um equilíbrio
democrático, criando de fato, uma lei superior segundo os critérios citados
anteriormente. Porém, apesar de no plano real essa concepção estar um pouco
invalida, a teoria sege a idéia de separação dos poderes, pois segundo o livro
Espírito das leis de MONTESQUIEU, os poderes legislativos, executivos e
judiciários enquanto independentes, não interfeririam
entre si.
Um
ideário positivista da constituição
Segundo sua função ornamentaria, o
sistema constitucional estabelece a estruturação do poder, no âmbito executivo,
legislativo ou judiciário. Logo, ela sege os princípios fundamentais
harmoniosamente organizando tal sistema de forma isonômica. Por isso, esta
assume um papel superior e as demais normas hierarquicamente inferiores
devem-lhe subordinação.
O poder político do texto
constitucional, como dito anteriormente, sege os preceitos da divisão
apresentada. O ponto-chave deste tópico deve-se ao princípio da separação e
interdependência, levantado por CANOTILHO, no qual cada órgão tem um dever
essencial na estruturação do estado, assumindo uma postura em que cada
repartição complementa as demais em seqüência, sem que haja uma interferência
entre as mesmas. Dessa maneira, pode-se chegar um possível equilíbrio
democrático, a fim de se chegar à construção de um estado ideal.
[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR
[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR
Nenhum comentário:
Postar um comentário