Annanda Sousa
Andréia Freitas
Kercya Cavalcante [1]
A fase do
Constitucionalismo compreende a Idade Media e Moderna. Durante a maior parte do
primeiro período observa-se um vazio no que se refere as manifestações
constitucionalistas. As decisões dos soberanos eram livres de quaisquer
restrições, pois suas ações eram vinculadas às vontades divinas devido a grande
efervescência da religião católica na Europa.
Com a
elaboração da Magna Carta na Inglaterra em 1215 este recesso é
interrompido, ocorrendo o ressurgimento do constitucionalismo, de acordo com
André Ramos Tavares. A importância deste documento é polêmica devido ao
fato de que muitos autores acreditam que este marco dá início a esta corrente
ideológica. No entanto, isto é subjugar todas as manifestações anteriores, que
são datadas desde a época antiga com a imposição da chamada "lei do
senhor", a qual limitava o poder político do chefe na civilização
hebraica, como pontua KARL LOEWENSTEIN.
Uma
justificativa para essa atribuição que confere erroneamente a Magna Carta é a
confusão que fazem com os termos constitucionalismo e constituição. O primeiro
trata da corrente ideológica e o segundo de um instrumento para que essa se
efetive.
Segundo Andre Ramos
Tavares:
"É na Inglaterra que surgem aquelas inquietações dentro da
Idade Media que culminam no ressurgimento do constitucionalismo. Nesse pais,
apesar da tradição consuetudinária se seu Direito, nasceram os primeiros
diplomas constitucionais, ainda na Idade Media. Compreende-se essa etapa da
evolução constitucional como uma fase de pré-constitucionalismo."
A
utilização do termo pré-constitucionalismo não é a melhor forma de
classificarmos o período anterior a essas manifestações escritas. Pois como foi
mencionando anteriormente, constitucionalismo trata-se de uma corrente
ideológica. Portanto nesse sentido caberia a utilização do termo
pré-constitucionalismo.
Ainda
assim, não deve ser desmerecida a importância da elaboração da Magna Carta, a
qual é esclarecida a seguir:
"Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um
número de leis antigas e costumes pelos quais Inglaterra tinha sido governada,
os seus súbditos forçaram–no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais
tarde veio a ser considerado como direitos humanos. Entre eles estava o direito
da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os
cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de
impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam
propriedade a decidir não voltar a casar–se, e estabeleceu os princípios de
processos devidos e igualdade perante a lei. Isto também contém provisões que
proíbem o suborno e a má conduta oficial. Amplamente visto como um dos
documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a
Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a
liberdade"
Uma característica
importante desta fase do Constitucionalismo é a busca por liberdade. O que é
evidente quando se observa o contexto em que se vivia. A igreja oprimia tudo
aquilo que contrariava seus dogmas. Contudo, com ascensão do renascimento
comercial e o surgimento da classe burguesa, influenciaram a maneira de pensar
da sociedade. Logo, a aparição destas primeiras conquistas escritas, vão
assegurar diversos direitos civis, onde também se pode citar a Petition
of Rights (1628) e a Bill of Rights (1689) , são fundamentais para que essa
liberdade seja conquistada.
A Constituição Mista e Separação de Poderes
Neste momento de
transição, na Inglaterra instaurava uma mudança da Monarquia Absoluta para a
Monarquia Constitucional. A partir disso, o direito inglês constituiu um modelo
político-jurídico único, já que reunia quesitos monárquicos, aristocráticos e
democráticos, ou seja, uma espécie de constitucionalismo misto. No qual,
pode-se evidenciar conforme afirma NUNO PIÇARRA:
“A Constituição mista atende, antes de mais, às desigualdades e
diversidades existentes na sociedade com objeto de as compor na orgânica
constitucional de tal maneira que nenhuma classe adquira a preponderância sobre
a outra. Neste sentido, Constituição Mista não é mais do que um <sistema
político-social pluralmente estruturado>”
Esta forma de
governo foi absorvida da filosofia aristotélica, a qual todas as pessoas teriam
acesso a participação de todas as formas de governo. POLIBIO, no entanto propõe
a formação de institutos independentes, pretendendo assim, organizar a
sociedade segundo uma pré-divisão, respeitando, portanto, o equilíbrio
“natural”. Dessa forma, cada classe fiscalizaria a outra, a fim de se chegar a
uma certa harmonia social.
A idéia de separação dos poderes iniciou na Inglaterra, no século XVII
associada a concepção da Rule of Law, com
pretensões contra o regime vigorante da época. Com MONTESQUIEU, em seu livro Espírito das leis, a divisão entre o
executivo e o legislativo se fazia necessário, pois a fiscalização das duas
funções seria melhor executada, assim como, a separação do judiciário que
deveria ser independente na aplicação dos julgamentos.
O Constitucionalismo Moderno
Após a retomada do ideário constitucionalista, dar-se impulso a
materialização do que viria a ser o documento regulador da sociedade, ou seja,
a constituição propriamente dita. A partir de então, com as normas escritas,
pontos como a publicação e clareza textual puderam proporcionar a todos uma
maior segurança e ciencia dos direitos, deveres e limitações comuns. Além
disso, o documento passou a prever também definições das funções estatais,
baseadas nas teorias difundidas por Montesquieu, na qual se destacava a separação dos poderes, e
Rousseau, segundo os termos trazidos em seu livro Contrato Social.
É importante ressaltar que neste período surgiu a edição da
primeira constituição escrita e não um novo tipo de constitucionalismo, sendo,
portanto, este apenas um marco na evolução de tal corrente ideológica.
A Constituição dos Estados Unidos, de 1.787, constituiu o ponto
inicial desta nova fase. Ela ocorreu devido a necessidade das Trezes Colônias,
até então recém independentes, de formularem um conjunto de leis próprias.
Decisão esta, discutida e estabelecida durante o Congresso da Filadélfia em 15
de maio de 1.776.
A partir da difusão dessa nova tendência norte americana, outros
estados passaram a copiar tal modelo e já no fim do século XVIII, boa parte dos
países europeus já incorporavam a idéia. Na França, o constitucionalismo tomou
mais força devido a revolução que se instaurava na época. O povo desejava o fim
do Absolutismo monárquico exercido por Hen* e a ascensão de um sistema político
seguindo um conjunto de regras preestabelecidas por escrito, a fim de assegurar
a imposição do ideário revolucionário liberte,
egalité e fraternité.
Na sequência, em 1.789 é criado a Declaração Universal do Homem
e do Cidadão e em 1.791, a primeira Constituição formal européia. Por diante,
começaram a surgir outras constituições, disseminando a corrente
constitucionalista e, junto a ela, outras ideologias que pregam princípios de
liberdade, igualdade e democracia, relacionados aos direitos humanos.
[1] Acadêmicas do curso de
Direito da UERR
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