quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Ressurgimento do Constitucionalismo

 Annanda Sousa
Andréia Freitas
Kercya Cavalcante [1]



A fase do Constitucionalismo compreende a Idade Media e Moderna. Durante a maior parte do primeiro período observa-se um vazio no que se refere as manifestações constitucionalistas. As decisões dos soberanos eram livres de quaisquer restrições, pois suas ações eram vinculadas às vontades divinas devido a grande efervescência da religião católica na Europa.
Com a elaboração da Magna Carta na Inglaterra em 1215 este recesso é interrompido, ocorrendo o ressurgimento do constitucionalismo, de acordo com André Ramos Tavares.  A importância deste documento é polêmica devido ao fato de que muitos autores acreditam que este marco dá início a esta corrente ideológica. No entanto, isto é subjugar todas as manifestações anteriores, que são datadas desde a época antiga com a imposição da chamada "lei do senhor", a qual limitava o poder político do chefe na civilização hebraica, como pontua KARL LOEWENSTEIN.
Uma justificativa para essa atribuição que confere erroneamente a Magna Carta é a confusão que fazem com os termos constitucionalismo e constituição. O primeiro trata da corrente ideológica e o segundo de um instrumento para que essa se efetive.  

Segundo Andre Ramos Tavares:

"É na Inglaterra que surgem aquelas inquietações dentro da Idade Media que culminam no ressurgimento do constitucionalismo. Nesse pais, apesar da tradição consuetudinária se seu Direito, nasceram os primeiros diplomas constitucionais, ainda na Idade Media. Compreende-se essa etapa da evolução constitucional como uma fase de pré-constitucionalismo."

A utilização do termo pré-constitucionalismo não é a melhor forma de classificarmos o período anterior a essas manifestações escritas. Pois como foi mencionando anteriormente, constitucionalismo trata-se de uma corrente ideológica. Portanto nesse sentido caberia a utilização do termo pré-constitucionalismo.
Ainda assim, não deve ser desmerecida a importância da elaboração da Magna Carta, a qual é esclarecida a seguir: 

"Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes pelos quais Inglaterra tinha sido governada, os seus súbditos forçaram–no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como direitos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar–se, e estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Isto também contém provisões que proíbem o suborno e a má conduta oficial. Amplamente visto como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a liberdade"

Uma característica importante desta fase do Constitucionalismo é a busca por liberdade. O que é evidente quando se observa o contexto em que se vivia. A igreja oprimia tudo aquilo que contrariava seus dogmas. Contudo, com ascensão do renascimento comercial e o surgimento da classe burguesa, influenciaram a maneira de pensar da sociedade. Logo, a aparição destas primeiras conquistas escritas, vão assegurar diversos direitos civis, onde também se pode citar a  Petition of Rights (1628) e a Bill of Rights (1689) , são fundamentais para que essa liberdade seja conquistada.


  A Constituição Mista e Separação de Poderes

Neste momento de transição, na Inglaterra instaurava uma mudança da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional. A partir disso, o direito inglês constituiu um modelo político-jurídico único, já que reunia quesitos monárquicos, aristocráticos e democráticos, ou seja, uma espécie de constitucionalismo misto. No qual, pode-se evidenciar conforme afirma NUNO PIÇARRA:

“A Constituição mista atende, antes de mais, às desigualdades e diversidades existentes na sociedade com objeto de as compor na orgânica constitucional de tal maneira que nenhuma classe adquira a preponderância sobre a outra. Neste sentido, Constituição Mista não é mais do que um <sistema político-social pluralmente estruturado>”
 Esta forma de governo foi absorvida da filosofia aristotélica, a qual todas as pessoas teriam acesso a participação de todas as formas de governo. POLIBIO, no entanto propõe a formação de institutos independentes, pretendendo assim, organizar a sociedade segundo uma pré-divisão, respeitando, portanto, o equilíbrio “natural”. Dessa forma, cada classe fiscalizaria a outra, a fim de se chegar a uma certa harmonia social.
            A idéia de separação dos poderes iniciou na Inglaterra, no século XVII associada a concepção da Rule of Law, com pretensões contra o regime vigorante da época. Com MONTESQUIEU, em seu livro Espírito das leis, a divisão entre o executivo e o legislativo se fazia necessário, pois a fiscalização das duas funções seria melhor executada, assim como, a separação do judiciário que deveria ser independente na aplicação dos julgamentos.   
         
O Constitucionalismo Moderno

Após a retomada do ideário constitucionalista, dar-se impulso a materialização do que viria a ser o documento regulador da sociedade, ou seja, a constituição propriamente dita. A partir de então, com as normas escritas, pontos como a publicação e clareza textual puderam proporcionar a todos uma maior segurança e ciencia dos direitos, deveres e limitações comuns. Além disso, o documento passou a prever também definições das funções estatais, baseadas nas teorias difundidas por Montesquieu, na qual se destacava a separação dos poderes, e Rousseau, segundo os termos trazidos em seu livro Contrato Social.
É importante ressaltar que neste período surgiu a edição da primeira constituição escrita e não um novo tipo de constitucionalismo, sendo, portanto, este apenas um marco na evolução de tal corrente ideológica.
A Constituição dos Estados Unidos, de 1.787, constituiu o ponto inicial desta nova fase. Ela ocorreu devido a necessidade das Trezes Colônias, até então recém independentes, de formularem um conjunto de leis próprias. Decisão esta, discutida e estabelecida durante o Congresso da Filadélfia em 15 de maio de 1.776.
A partir da difusão dessa nova tendência norte americana, outros estados passaram a copiar tal modelo e já no fim do século XVIII, boa parte dos países europeus já incorporavam a idéia. Na França, o constitucionalismo tomou mais força devido a revolução que se instaurava na época. O povo desejava o fim do Absolutismo monárquico exercido por Hen* e a ascensão de um sistema político seguindo um conjunto de regras preestabelecidas por escrito, a fim de assegurar a imposição do ideário revolucionário liberte, egalité e fraternité.
Na sequência, em 1.789 é criado a Declaração Universal do Homem e do Cidadão e em 1.791, a primeira Constituição formal européia. Por diante, começaram a surgir outras constituições, disseminando a corrente constitucionalista e, junto a ela, outras ideologias que pregam princípios de liberdade, igualdade e democracia, relacionados aos direitos humanos.

[1] Acadêmicas do curso de Direito da UERR



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