DIREITO UERR
Blog do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
sábado, 29 de junho de 2013
EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO
EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. De acordo com o
art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela
via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a
doutrina.2. No caso, esta Turma decidiu com base em premissa fática
evidentemente equivocada, na medida em que entendeu que a falência da
empresa executada teria sido decretada em momento anterior à inscrição
em dívida ativa dos créditos objeto desta execução fiscal, quando, na
realidade, é fato incontroverso nos autos a decretação da falência da
executada ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, porém após as
inscrições em dívida ativa.3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.192.210/RJ
(Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011), deixou consignado que a
mera decretação da falência não implica extinção da personalidade
jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo
judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e
liquidado o passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a
dissolução Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 2da pessoa
jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida não
detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária -
isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados
pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Trata-se de
universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa
jurídica. Portanto, não se trata de alteração do sujeito passivo. Na
realidade, a hipótese mais se aproxima da retificação do sujeito passivo
apontado como réu, requerido ou executado, de modo que é plenamente
aplicável a regra do art. 284 do CPC. Em outras palavras, há simples
irregularidade na petição inicial, de modo que é vedada a decretação da
extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl
no REsp 1359259 / SE; 2012/0268392-6; Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do
Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/201)
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os depósitos bancários não
se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em
particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à
instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao
crédito correspondente" (AgRg no REsp n. 660.762/MG, Relator Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005, p. 316). Precedentes.2. A decisão
gravada demonstrou que o assunto objeto da lide está pacificado na
jurisprudência desta Corte, e isso não foi questionado pelo agravante, o
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Precedentes.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1093638 / MG;
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0190146-7; Relator(a)Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data
do Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte; DJe 13/05/2013).
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. FALÊNCIA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BENS JÁ
PERTENCENTES AO FIDUCIANTE. GARANTIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. RESTITUIÇÃO AO CREDOR. CABIMENTO. 1. Inexistindo, no acórdão
recorrido, os vícios apontados pelas recorrentes, não há violação ao
art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o exame da insurgência. 3. A alienação fiduciária de
bens para garantia de contratos de renegociação de dívida é amplamente
aceita pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. O
contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens
que já integravam o patrimônio do devedor (Súmula 28/STJ). 5. Ao
proprietário fiduciário é assegurado o direito à restituição dos bens
previamente alienados em garantia na hipótese de ser decretada a
falência do devedor. 6. Recurso especial de Chapecó Companhia Industrial
de Alimentos - Massa Falida não provido. 7. Recurso especial da Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame provido. (STJ -
REsp 1164667 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0217199-6; Relator(a)Ministra
NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do
Julgamento 07/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2013).
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS
PROCESSO CIVIL - FALÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS
AO INSS - EXCLUSÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE
OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS E AS TESES APRESENTADAS NO
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E
284/STF.1. Em não havendo relação temática direta entre o dispositivo de
lei federal apontado como violado e as teses desenvolvidas no recurso
especial, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial a
ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inviável análise de teses não
debatidas na instância de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula
282/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
STJ - REsp 1195707 /
RSRECURSO ESPECIAL2010/0095871-2; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
(1114); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento
07/05/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2013.Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
AÇÃO DE FALÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Ausentes
os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. A
ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. A
regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art.
50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua
vertente subjetiva quanto na objetiva.4. Salvo em situações excepcionais
previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da
personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria
Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional
dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior
Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo
dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de
seus sócios.5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela
se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou
controlador.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido.
STJ - REsp1325663/SPRECURSOESPECIAL2012/0024374-2,
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); T3 Terceira turma,
11/06/2013; DJe 24/06/2013
Fonte: www.stj.jus.br
Obs: Publicado por Rômulo Braz.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO
DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES
DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada
contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o
redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades
jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas,
delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara
Empresarial, tampouco ofende as
regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de
competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram
conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação
judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de
reorganização aprovado pelas partes interessadas. 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ - AGRCC 201002132845 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA – 114993, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do
Julgamento: 25/05/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE
DATA:02/06/2011).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA
PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e
economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na
alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas
dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da
sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que
esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito
positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da
legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do
requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO,
Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC
201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, -
SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO
GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O
FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES
DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA
ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA
PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência
formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa
Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool,
cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em
que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo
grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial.
2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal
estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência,
homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em
Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a
demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico
Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante
naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato
consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro
S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único
estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido
proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial
tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é
que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o
que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o
Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento
das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e
julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A -
Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial
intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA –
116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, -
SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).
Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.
Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor da notificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviável rediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes. 2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente que não foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AGARESP 201101379789 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 38779, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 05/02/2013, - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJE 14/02/2013).
Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput
do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por
ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários,
presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as
execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor
principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato,
"[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da
I Jornada de Direito Comercial
CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção
cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito
exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito
como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo
satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP
201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação:
DJE DATA: 30/11/2012).
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DORECEBEDOR
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DORECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DAIDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NORECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.36172831. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor danotificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviávelrediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice doenunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes.2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente quenão foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, oenunciado n. 283 da Súmula do STF.3. Agravo regimental desprovido.
(38779 PR 2011/0137978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)
(38779 PR 2011/0137978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.ATUALIDADE DO CONFLITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.ATUALIDADE DO CONFLITO. ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHOAPÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.1. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela Massa Falidaperante a Justiça do Trabalho, procurando demonstrar atempestividade dos embargos à adjudicação por ela opostos, não épossível concluir estar exaurida a atuação do Juízo trabalhista.2. Configura-se conflito atual de competência na espécie, pois doisJuízos se consideram competentes para decidir acerca do destino domesmo bem.3. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que,decretada a falência, as execuções contra a falida não podemprosseguir, mesmo havendo penhora anterior. No caso de existiradjudicação após a quebra, o ato fica desfeito, em razão dacompetência universal do juízo falimentar.4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do conflitopositivo de competência e declarar competente o Juízo de Direito da18ª Vara Cível de Recife/PE.
(109541 PE 2009/0248961-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)
(109541 PE 2009/0248961-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)
MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTAS JUDICIAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07 . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.511CPC11.6361. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciaisnão são devidas na ação referente à própria falência; todavia, nãohá tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure comoparte.2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento decustas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processosde competência originária ou recursal.11.6363. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso,sob pena de deserção (art. 511 do CPC).511CPC4. Agravo regimental não provido.
(928962 SP 2011/0157649-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/02/2013)
(928962 SP 2011/0157649-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/02/2013)
FALÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA
TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA. SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES.1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a incidência da taxa SELIC após a decretação da falência fica condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal.2. Agravo Regimental não provido.
(640875 PR 2004/0019855-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)
(640875 PR 2004/0019855-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2009)
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