PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA
PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e
economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na
alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas
dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da
sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que
esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito
positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da
legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do
requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO,
Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC
201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, -
SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).
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