DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput
do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por
ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários,
presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as
execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor
principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato,
"[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da
I Jornada de Direito Comercial
CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção
cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito
exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito
como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo
satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP
201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação:
DJE DATA: 30/11/2012).
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