EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.ATUALIDADE DO CONFLITO. ADJUDICAÇÃO DO BEM NA JUSTIÇA DO TRABALHOAPÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.1. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela Massa Falidaperante a Justiça do Trabalho, procurando demonstrar atempestividade dos embargos à adjudicação por ela opostos, não épossível concluir estar exaurida a atuação do Juízo trabalhista.2. Configura-se conflito atual de competência na espécie, pois doisJuízos se consideram competentes para decidir acerca do destino domesmo bem.3. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que,decretada a falência, as execuções contra a falida não podemprosseguir, mesmo havendo penhora anterior. No caso de existiradjudicação após a quebra, o ato fica desfeito, em razão dacompetência universal do juízo falimentar.4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do conflitopositivo de competência e declarar competente o Juízo de Direito da18ª Vara Cível de Recife/PE.
(109541 PE 2009/0248961-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)
(109541 PE 2009/0248961-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)
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