sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).

Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.

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