CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO
GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O
FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES
DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA
ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA
PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência
formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa
Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool,
cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em
que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo
grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial.
2. O art. 3º da Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal
estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência,
homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em
Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a
demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico
Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante
naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato
consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro
S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único
estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido
proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial
tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é
que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o
que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o
Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento
das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e
julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A -
Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial
intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA –
116743, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, -
SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE DATA:17/12/2012).
Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.
Fonte: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta - Portal da Justiça Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário