DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DORECEBEDOR. SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DAIDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NORECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.36172831. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor danotificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviávelrediscutir esse fato em sede de recurso especial, ante o óbice doenunciado n. 7 da Súmula do STJ: Precedentes.2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento suficiente quenão foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, oenunciado n. 283 da Súmula do STF.3. Agravo regimental desprovido.
(38779 PR 2011/0137978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)
(38779 PR 2011/0137978-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013)
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