sexta-feira, 28 de junho de 2013

LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR COM GARANTIA REAL


PEDIDO DE FALÊNCIA. DL 7.661/45. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR COM GARANTIA REAL (ART. 9º, III, b, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA). PETIÇÃO INICIAL OMISSA A RESPEITO DESSA GARANTIA, INVOCANDO O ART. 9º, III, a, DO DL 7.661/45. PONTO RELEVANTE TRAZIDO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA GARANTIA REAL OU PROVA DE QUE TAL GARANTIA NÃO BASTAVA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESPICIENDA, NO CASO, ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR DA GARANTIA REAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DECRETAR-SE A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No presente caso, a falência foi requerida por credora, com respaldo no art. 9º, III, a, da LF, não obstante detivesse crédito com garantia real (hipoteca), dado colacionado aos autos apenas pela ré, na contestação. 2. Despicienda e sem eficácia, neste feito, discussão acerca da necessidade ou não de renúncia expressa do credor da garantia real que detém para postular a falência da devedora, pois, além de nem sequer haver alegado na inicial possuir tal garantia ou, com o aparecimento do tema, ao longo do processo, ter-se manifestado positivamente pela renúncia, também não comprovou a insuficiência do bem para o pagamento do crédito, nos termos legais (art. 9º, III, b, do DL 7.661/45). 3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade ativa, com a decretação da extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ - REsp 547216 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0085101-0, Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 07/03/2013 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 22/03/2013).

Fonte: www.stj.jus.br


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