sexta-feira, 28 de junho de 2013

PEDIDO DE FALÊNCIA

PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 11.101/05. PEDIDO DE FALÊNCIA. FASE PRÉ FALIMENTAR. DESNECESSIDADE. 1. O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos procedimentos falimentares não deve ser confundido com a repercussão econômica que toda quebra compreende, ou mesmo com interesses específicos de credores trabalhistas ou fiscais. 2. Não há, na Lei 11.101/05, qualquer dispositivo que determine a manifestação do Ministério Público em estágio anterior ao decreto de quebra nos pedidos de falência. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - REsp: 1094500 DF 2008/0206665-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)

Fonte: www.stj.jus.br

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